
PROCESSO Nº 0126636-90.2023.8.05.0001
ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS
CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S A
ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO
RECORRIDO:MULTI SERVICE LOCALIZACAO, GUINCHO, PATIO E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: LARISSA OLIVEIRA DE BARROS
RECORRIDO: EDENILTON DOS SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
ORIGEM: 5ª VSJE DE CAUSAS COMUNS
RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE TAXAS DE GUARDA DE VEÍCULO APÓS APREENSÃO DO EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PROVOCADA PELO CONDUTOR. PARTE RÉ VOLKSWAGEM É CREDOR FIDUCIÁRIO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (ART. 271) PREVÊ RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NO PAGAMENTO DOS CUSTOS DA GUARDA DO VEÍCULO NO PÁTIO. RESPONSABILIDADE DA RÉ VOLKSWAGEN NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO RÉU EDMILSON (PROPRITÁRIO). SENTENÇA EXTIGUIU O PROCESSO QUANTO AO RÉU EDMILSON E CONDENOU A RÉ VOLKSWAGEM AO PAGAMENTO DE R$9.270,40. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. “Alega a parte autora ser proprietária de pátio para onde foi guinchado veículo alienado fiduciariamente a parte ré, em razão de infração de trânsito provocada por condutor. Aduz que embora leiloado, o valor da arrematação não foi suficiente para o pagamento das despesas operacionais. Pugna pela condenação do requerido ao pagamento das multas, taxas e despesas do veículo, bem como diárias do armazenamento no pátio. A parte ré, em contestação (evento 16), afirma que incumbe, exclusivamente, ao proprietário do veículo, a obrigação pelo pagamento de eventuais ônus que recaiam sobre o bem, como despesas e diárias decorrentes de sua apreensão em pátio de terceiro, sendo ela um mero credor fiduciário.”
2. Destaca-se que o CTB prevê: “Art. 271. (...) § 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação do § 4º dada pela Lei nº 13. 281, de 2016). §5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.”
3. Diante do exposto, sendo a parte ré Volkswagem apenas o credor fiduciário do bem, não há como manter a parte ré no polo passivo desta demanda.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.
VOTO
“Alega a parte autora ser proprietária de pátio para onde foi guinchado veículo alienado fiduciariamente a parte ré, em razão de infração de trânsito provocada por condutor. Aduz que embora leiloado, o valor da arrematação não foi suficiente para o pagamento das despesas operacionais. Pugna pela condenação do requerido ao pagamento das multas, taxas e despesas do veículo, bem como diárias do armazenamento no pátio. A parte ré, em contestação (evento 16), afirma que incumbe, exclusivamente, ao proprietário do veículo, a obrigação pelo pagamento de eventuais ônus que recaiam sobre o bem, como despesas e diárias decorrentes de sua apreensão em pátio de terceiro, sendo ela um mero credor fiduciário.”
Destaca-se que o CTB prevê:
“Art. 271.
§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação do § 4º dada pela Lei nº 13. 281, de 2016) O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.”
Assim vem entendendo a jurisprudência:
“EMENTA. RECURSOS INOMINADOS DOS RÉUS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CTB E RESOLUÇÃO Nº 331/2009. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE NÃO DISPENSA A NOTIFICAÇÃO DO CREDOR HAJA VISTA NÃO POSSUIR A POSSE DIRETA DO BEM. RECURSO DO BANCO VOLKSWAGEM S.A CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO ACIONADO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0071453-37.2023.8.05.0001 – TJ/BA MARY ANGELICA SANTOS COELHO)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULOS OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS COM ESTADIA. AUTOMÓVEIS RECOLHIDOS POR AUTORIDADE POLICIAL AO PÁTIO REQUERENTE. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CREDOR. RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DE ESTADIA. RESSALVADO DIREITO DE REGRESSO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os precedentes do STJ adotam entendimento de que é do credor-fiduciário a responsabilidade pelas diárias e despesas de remoção e estadia do veículo alienado fiduciariamente, quando for recolhido no depósito em caso de apreensão por infrações administrativas. Nessa linha, a Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 3. 3. Quanto à irrazoabilidade na fixação das astreintes e ao suposto dissídio jurisprudencial, não houve a demonstração clara de violação à lei federal ou do dissídio apontado, cenário que configura deficiência da fundamentação, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1210496 SP 2017/0306181-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO DE COBRANÇA A TRINTA DIAS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária" ( AgRg no REsp 1.016.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2013, DJe de 21.11.2013). 2. A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 910776 SP 2016/0109465-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018)
Diante do exposto, sendo a parte ré Volkswagem apenas o credor fiduciário do bem, não há como manter a parte ré no polo passivo desta demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E REFORMO A SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Sem custas e honorários.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juíza Relatora