PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004412-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO FLORESTAL SHOPPING
Advogado(s): DIEGO LIMA ANTUNES, TIAGO ANTUNES DOS SANTOS
AGRAVADO: FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARCIALMENTE. INÉRCIA DO RECORRENTE DIANTE DE DETERMINAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. SISTEMA DE ARRECADAÇÃO QUE POSSUI FERRAMENTA PARA EMISSÃO DE DAJE QUE POSSUI DESCONTO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo interno 8004412-12.2026.8.05.0000, em que é agravante o CONDOMINIO FLORESTAL SHOPPING, e em que é agravado FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004412-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO FLORESTAL SHOPPING
Advogado(s): DIEGO LIMA ANTUNES, TIAGO ANTUNES DOS SANTOS
AGRAVADO: FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora/agravante contra decisão monocrática pela qual não conheci o agravo de instrumento por ausência de preparo.

A parte autora/agravante, em suas razões, sustenta que a ausência de descumprimento decorreu da impossibilidade técnica do sistema do próprio Tribunal para emissão da guia com desconto/parcelamento, de modo que alega justo impedimento.

Ante a ausência de angularização processual, dispensa-se a intimação da parte ré para a apresentação de contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 27 de março de 2026



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004412-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO FLORESTAL SHOPPING
Advogado(s): DIEGO LIMA ANTUNES, TIAGO ANTUNES DOS SANTOS
AGRAVADO: FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Não há, por diversas razões, no presente caso, justa causa que justifique o descumprimento da realização do preparo recursal determinado na decisão monocrática proferida em 28 de janeiro de 2026 (id. 98010273 PJe 2º grau).

Em primeiro lugar, porque a emissão de guia de custas do gênero o sistema deste Tribunal conta com a opção “PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL\XXXV-PARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS”.

Em segundo lugar, embora, como já afirmado, a parte autora não precisasse entrar em contato com o setor de emissão de guias deste Tribunal, além de desnecessária tal providência, também não se mostra razoável a alegação de que não conseguiu contato com as equipes do setor de arrecadação deste Tribunal em razão da proximidade do período de carnaval, seja pela inexistência de provas que a sustentem; seja porque não há qualquer indício de que o recorrente tenha buscado contato com a Coordenação de Arrecadação deste Tribunal (COARC) ou com o Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF); seja porque o lapso temporal entre o início do prazo para cumprimento (1/2/2026) e o início dos feriados e pontos facultativos do carnaval (12/2/2026) é suficiente para o cumprimento da determinação com o auxílio do setor competente.

Em terceiro lugar, porque o recorrente, em momento algum, informou a este relator a alegada impossibilidade técnica, ao contrário, até o esgotamento do prazo para realização do preparo, o agravante sequer se manifestou nos presentes autos.

Assim, tem-se, em verdade, que o se agravante manteve inerte diante da determinação de realização do preparo recursal, e agora, depois de operada a preclusão temporal, com a consequente deserção do recurso, busca reverter a inadmissibilidade por ausência de preparo.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora/agravante.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator