PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0514276-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ANSELMO SOUSA DOS PRAZERES
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Dra. Lais Teles Ferreira

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por ANSELMO SOUSA DOS PRAZERES contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do Recorrente pela prática de tentativa de homicídio qualificado. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto: (i) às supostas inconsistências nos depoimentos da vítima e da testemunha presencial; (ii) à alegada inconclusividade do laudo pericial; e (iii) à tese de inexistência de justa causa para a submissão ao Tribunal do Júri, pleiteando o saneamento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes para fins de impronúncia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o recurso em sentido estrito, especialmente quanto: (i) às alegadas contradições nos depoimentos da vítima e da testemunha presencial; (ii) à suposta insuficiência da prova técnica para comprovação da materialidade; e (iii) à inexistência de justa causa para a pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou expressamente os elementos probatórios constantes dos autos e concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria, destacando a convergência entre os depoimentos da vítima e da testemunha presencial quanto à identificação do embargante como autor do disparo.

5. Eventuais divergências pontuais nas narrativas testemunhais não afastam a existência de indícios suficientes de autoria, sendo matéria a ser aprofundadamente apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

6. A materialidade delitiva foi considerada suficientemente demonstrada pelos depoimentos judiciais que confirmam o disparo de arma de fogo e o grave ferimento sofrido pela vítima, sendo desnecessária prova técnica conclusiva para fins de pronúncia.

7. A impronúncia constitui medida excepcional, cabível apenas quando ausentes prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria, hipótese não configurada no caso concreto.

8. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão da matéria já analisada pelo colegiado, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, limitando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV, e art. 14, II; CPP, arts. 413, 414 e 619.

Jurisprudência relevante citada:

STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024; STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023; EDcl nos EDcl no HC 161.678/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018); STF, JSTF 164/274.  

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração com efeito modificativo nº 0514276-97.2019.8.05.0001, opostos por ANSELMO SOUSA DOS PRAZERES contra o acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu do Recurso em Sentido Estrito de sua autoria e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de pronúncia.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios com efeitos infringentes, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: 

 

Sala das Sessões, (data da assinatura digital). 

 

 

PRESIDENTE 

 

DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATORA 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0514276-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ANSELMO SOUSA DOS PRAZERES
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Procuradora de Justiça: Dra. Lais Teles Ferreira 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes e para Prequestionamento opostos por ANSELMO SOUSA DOS PRAZERES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, contra o acórdão, que, à unanimidade de votos, conheceu do Recurso em Sentido Estrito de sua autoria e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, conforme ementa abaixo transcrita:

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DEMONSTRADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado, imputando-lhe a conduta de efetuar disparo de arma de fogo contra a vítima durante confusão ocorrida em via pública, resultando em ferimento grave, com pedido de impronúncia por alegada insuficiência de indícios de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a decisão de pronúncia, ou se o caso é de impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.

4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos depoimentos judiciais que confirmam o disparo de arma de fogo e o grave ferimento sofrido pela vítima, compatíveis com a imputação de tentativa de homicídio.

5. Os indícios de autoria estão suficientemente evidenciados pelos depoimentos convergentes da vítima e de testemunha presencial, colhidos sob o crivo do contraditório, que apontam o recorrente como autor do disparo.

6. Eventuais contradições ou dúvidas quanto à dinâmica dos fatos devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

7. A impronúncia constitui medida excepcional, cabível apenas quando ausentes prova da materialidade ou indícios de autoria, hipótese não configurada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.

“Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. Presentes tais requisitos, impõe-se a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo incabível a impronúncia”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV, e art. 14, II; CPP, arts. 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.622, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 861.835, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.11.2024.

(RESE n. 0514276-97.2019.8.05.0001. Relatora: Desa Soraya Moradillo Pinto. Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma. Julgado em: 03/02/2026. Disponibilizado no DJEN de: 23/02/2026).

 

 Alegou o Embargante a existência de omissões no acórdão, que teria deixado de analisar as inconsistências nos depoimentos da vítima e da testemunha presencial, as quais, em seu entender, não permitiriam afirmar a autoria com a segurança mínima necessária para a pronúncia; a tese de que o laudo pericial seria inconclusivo; e, ao não analisar a fundo as teses anteriores, teria deixado de enfrentar a alegação de inexistência de justa causa para a submissão ao Júri, nos termos do artigo 414 do CPP, prequestionando a matéria examinada.

Por se tratar de embargos declaratórios com efeitos infringentes, determinou-se a abertura de vistas à Procuradoria de Justiça (ID 99303068), que opinou pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, porquanto as alegações apontadas são, na realidade, o inconformismo do Embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, destacando que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central do Recurso em Sentido Estrito, qual seja, a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia (ID 100225192).

 

Encontrando-se conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0514276-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ANSELMO SOUSA DOS PRAZERES
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Dra. Lais Teles Ferreira

 

VOTO

 

Sobre os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, o tema não é pacífico na doutrina, afinal questiona-se se os requisitos elencados no art. 1.022, do CPC e art. 619, do CPP, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, são pressupostos de admissibilidade ou integram o mérito do recurso.

Segundo lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], tais vícios integram tanto o juízo de admissibilidade quanto mérito. Em um primeiro momento, far-se-á uma análise em abstrato e, em seguida, o exame será concreto.

Significa dizer que se a parte alega a existência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/art. 619 do CPP, deve o recurso ser conhecido.

Deste modo, percebe-se que o presente recurso é tempestivo, razão pela qual devem ser conhecidos.

Passemos ao exame do mérito recursal.

Pontuo, de início, que os Embargos de Declaração têm finalidade vinculada e precípua de desfazer ambiguidades, obscuridades, afastar contradições ou suprir omissões, sendo admitido, ainda, a fim de corrigir erros materiais.

 Deste modo, não se prestam os Aclaratórios a rever o mérito do que foi julgado, sob pena de incorrer em nova modalidade de recurso, que é justamente o que almeja o Embargante.

A controvérsia central suscitada nos presentes embargos cinge-se à alegada existência de vícios no acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, o qual negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa do Recorrente, mantendo a decisão de pronúncia.

A Defesa argumenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissões relevantes ao não analisar de forma aprofundada as inconsistências nos depoimentos da vítima e da testemunha presencial; a alegada inconclusividade da prova técnica (laudo pericial); e, por consequência, a tese de inexistência de justa causa para a submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.

Essas alegações, conforme a argumentação da parte embargante, configurariam vícios que demandariam saneamento, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Analisando detidamente o acórdão embargado (ID 98460069), é possível constatar que as questões agora suscitadas pela Defesa foram, de fato, devidamente enfrentadas e fundamentadas, ainda que a conclusão alcançada tenha sido desfavorável aos interesses do Recorrente.

O juízo de pronúncia, conforme exaustivamente explicitado no julgado, é um juízo de mera admissibilidade da acusação, que não exige a certeza necessária para um édito condenatório.

Com efeito, para que o réu seja pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que o magistrado se convença da prova da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em conformidade com o que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal.

No que tange à alegada omissão na análise das inconsistências nos depoimentos da vítima Hebert Vinícius dos Santos Tinoco e da testemunha Alisson Alves de Jesus, verifica-se que o acórdão dedicou extensa parte de sua fundamentação à valoração de tais elementos probatórios, transcrevendo trechos significativos dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e analisou-os cuidadosamente.

É o que se extrai de trecho do acórdão embargado abaixo transcrito:

 

“(...) Quanto aos indícios de autoria, ao contrário do que alega a Defesa, eles se mostram suficientemente presentes para autorizar a pronúncia do Recorrente. Os depoimentos da vítima, Hebert Vinícius dos Santos Tinoco, e da testemunha presencial, Alisson Alves de Jesus, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, convergem ao apontar o Recorrente, ANSELMO SOUSA DOS PRAZERES, como o autor do disparo que atingiu o ofendido. Confira-se: 

Vítima Hebert Vinícius dos Santos Tinoco: “(…) O senhor vai ser ouvido em termo de declaração, o ofendido. O que é que o senhor tem a nos informar sobre esses fatos? Eu estava na praça nesse dia e durante o dia eu estava com Alisson, acompanhado, mas nesse momento já não estava mais com ele; ele estava na parte de cima da praça e eu na parte de baixo; foi quando houve um tumulto lá em cima e eu percebi que ele estava envolvido nesse tumulto. O Alisson? Exato. Eu aí subi no intuito de tirar ele dali, daquela situação, e eu me lembro que no momento em que eu consegui, um dos que estavam na confusão com ele, eu consegui tentar afastar, apartar esse daí, eu só vi quando esse rapaz veio de uma certa (...) em minha direção e de uma certa distância disparou a arma, com arma de fogo e eu desci correndo; nisso aí eu desci correndo, um dono de bar lá me sentou e me acalmou, foi aí que o pessoal da população conseguiu parar um carro e me deu socorro e me levou para o hospital do subúrbio. E pegou onde? Pegou aqui. Sim, mas ele atirou na sua direção ou ele atirou (…)? Não ele atirou na minha direção. Na sua direção. Ele veio na direção mesmo da confusão porque o rapaz que estava próximo de mim, que eu estava empurrando era um dos colegas dele, eu acho que ele achou que eu vim para bater no rapaz ou alguma coisa do tipo. Dada a palavra ao Doutora Promotor. O senhor já o conhecia de algum lugar? Não, nunca tinha visto. E esse colega seu que estaria envolvido nessa confusão, a confusão gerou em torno de que? Eu só vim a saber mesmo, Doutor depois que eu tive alta médica, tudo, eu fiquei três meses internado, passando por várias situações e durante meu tempo de fisioterapia foi que eu vim a saber dos fatos aos poucos e até onde eu soube foi uma confusão porque esse meu colega havia mexido, não sei se com a esposa dele. A esposa do atirador? Não sei se com a dele ou com a do colega que estava com ele. Acho que foi alguma situação desse tipo e aí essa confusão generalizada começou lá em cima, no momento eu não estava com ele, a praça tem um declínio, ele estava em cima da praça e eu estava na parte de baixo, só que quando eu vi que ele estava envolvido nessa confusão que eu (…). Você se dirigiu ao local? Eu me dirigi ao local. Chegou a chegar no local mesmo, não, não é? Não quando eu cheguei a briga praticamente já tinha acabado, mas, assim, o rapaz estava alterado, eu fui o empurrar, foi quando ele já veio para cima e atirou (…) Você tentou empurrar o autor? Não, não. Você tentou empurrar o outro? Eu separei o outro, o autor eu não tinha nem visto ainda. Que horas foi que apareceu o autor? Você tentou empurrar o seu colega. No calor da discussão quando eu estava empurrando Alisson para um lado e o outro para o outro, ele já veio de lá. O autor? Sim. (…) Você nunca tinha o visto? Nunca tinha visto. Eu acho que a briga já tinha acontecido. Ele apontou não foi só na sua direção, ele apontou em direção ao grupo do qual o senhor fazia parte, é isso? Não tinha um grupo, na verdade. Alisson estava de um lado e o outro rapaz do outro, ele chegou de lá e atirou. E você estava onde? Eu estava no meio entre essa confusão. Estava no grupo, três pessoas não forma um grupo? Então. Na hora que o acusado atirou o senhor estava entre os dois, não é isso? E o senhor que tinha vindo para ver o que era ele atirou? Isso. (…) Não tem como o senhor dizer se ele realmente atirou direcionado ao senhor, ele atirou em direção aos três? Aos três não, provavelmente aos dois, não é? Porque no colega dele ele não ia atirar. (…) Tinha o colega dele que poderia ser a vítima por causa do assédio da mulher, não é isso? Não sei. E tinha o seu colega e o senhor, não é isso? Sim. Ele atirou indistintamente em direção a vocês, não é isso? E o senhor deu azar que pegou no senhor, é isso? Não eu acredito que ele atirou em mim achando que eu fui para agredir o amigo dele porque até onde eu sei também, segundo informações que eu (…), após esse meu período internado, ele é um Policial Militar e um exímio atirar, eu acho que ele não ia atirar a ermo. O senhor soube depois? Eu só vim a conhecer a situação toda depois, eu não o conhecia. Independentemente disso, olhe bem houve algum tipo de manifestação dele, por parte dele, o atirador após o fato? Diretamente a minha pessoa não. (…) De prestar algum tipo de auxílio e tal (…)? Para mim não. (…) Arrependimento e tal? Para mim não, até porque eu fiquei três meses internado, um bom período em coma induzido, eu só vim a saber de algumas circunstâncias do fato depois que eu voltei a me recuperar, eu fiquei sem andar, os médicos diziam que eu não ia andar (…). (…) O senhor era empregado? Eu estava desempregado. Vivia de que? Eu tenho uma casa de aluguel e vivia como autônomo, fazendo “bico” de eletricista. (…) Nada mais. A defesa com a palavra. (…) Como o senhor classifica ter se caracterizado uma confusão generalizada, que o senhor falou em confusão generalizada. Quantas pessoas estavam envolvidas e por que o senhor classificou como uma confusão generalizada. Bem, a princípio eu não disse que era uma confusão generalizada, eu vi que Alisson participava desse tumulto. O senhor falou aqui, nos autos. Alisson participava dessa briga e por isso eu fui tentar tirar ele do meio, para mim até então era uma briga de socos e pontapés, mas não imaginaria que vinha um terceiro, que ele não estava no momento, de uma certa, de uma localidade de uma certa distância, com arma de fogo para chegar atirando, por isso eu fui até então porque se eu soubesse que tinha alguém armado ali, eu jamais, mesmo sabendo que tinha um camarada meu, que eu não ia até ele para tirar ele dali (…). Quando o senhor chegou no local que estava tendo a confusão estava tendo socos e pontapés ainda? Não já estava, já estava Alisson meio zonzo, que e eu acho que ele tinha tomado um murro, não tenho também como dar como certeza, no dia a gente estava bebendo, então eu sei que Alisson estava meio zonzo e eu me lembro que alguns dos colegas dele ainda estava querendo ir para cima de Alisson, foi quando eu pus a mão e aí veio esse disparo, tanto que o disparo atingiu embaixo do braço, foi no momento que eu estava com o braço esticado e aí eu consegui descer correndo ainda, fui até o (…) na esquina tem um barzinho lá, um rapaz conhecido foi que me sentou, me acalmou e conseguiu parar um carro para mim e aí fiquei internado esse período todo, quando eu cheguei e tudo, que, aos poucos, eu fui sabendo de informações com relação a quem efetuou os disparos, os antecedentes da pessoa, essas coisas, mas até então eu não conhecia. Qual foi a atitude do senhor para, no caso separar a briga, o que foi que o senhor fez, qual foi o recurso? Eu simplesmente fui tentar pegar Alisson e conter o rapaz que queria ir para cima dele. De que maneira? Eu estava no meio, tentei separar, foi quando ele veio e efetuou os disparos. Então, em nenhum momento o senhor efetuou qualquer agressão? Não. Não se envolveu na confusão? Não. Sem mais perguntas. Pode encerrar” (trecho extraído da sentença de ID 86491906).

Testemunha Alisson Alves de Jesus: “(…) O que é que o senhor tem a falar sobre esses fatos? No dia quatorze eu me encontrava na praça na faixa das dez e meia da noite, quando eu vi, fui me esbarrar com essa menina, a gente entrou em discussão e o namorado dela, Jonas, me deu um soco que eu caí; quando Hebert veio me socorrer, veio me acudir ele já se bateu de frente com o suposto policial, que sacou a arma e deu o tiro nele, no tórax dele. Em quem? Em Hebert. E o tiro era para o senhor ou era para Hebert mesmo? Eu vim a saber, dias depois que o tiro era para mim, tanto que eu saí até de onde eu morava, eu falei como é que meu amigo estava no chão, Hebert tomou um tiro no peito. E o Jonas amigo dessa moça? É Jonas, é? Jonas é. Era o que do Anselmo? Colega dele. Colega dele, era policial também? Não. Não? Não. Era só colega? Era. E essa moça era o que de Jonas? Segundo informação me informaram que ela era namorada dele. E o senhor estava conversando com ela? Eu não cheguei a conversar com ela, eu me bati, ela pensou que eu boli com ela, eu não boli com ela; ela começou a me xingar. Sem querer o senhor se bateu? Foi. (…) E o senhor conhecia o Anselmo? Não, nunca vi. E o Alisson é seu amigo? Alisson sou eu. Hebert que é meu amigo. Perdão! O Hebert é seu amigo? Hebert é meu amigo. E ele veio em seu socorro? Foi. Você foi agredido por Jonas? Por Jonas. Ele lhe deu (…)? Ele me deu um murro e eu caí. Aí o (…) Hebert veio em seu socorro? O Hebert veio em meu socorro. Aí nesse momento o Anselmo atirou? Ele veio de frente, estava acompanhado, ele viu o amigo dele na confusão (…). Dada a palavra ao Doutor Promotor. (…) Nesse momento que o tiro alvejou a vítima o senhor estava caído ao solo porque tinha tomado um soco dado pelo colega do acusado? Estava. No chão? No chão. E o tiro pegou na vítima que tinha mais e um metro e setenta e cinco debaixo do braço, não foi isso? É isso. Nada mais a perguntar. A defesa com a palavra. (…) Como foi que Hebert chegou na dita confusão? Ele se encontrava no bar de frente. Sim, ele informou aqui que chegou para separar a briga, como foi que ele chegou separando a briga? Ele chegou, ele veio de frente, que Jonas me deu um murro, quando eu caí Jonas estava de cima, ele veio de lá para cá para separar, não é? Para saber qual o ocorrido, então o policial vindo de frente deve ter suposto que ele ia agredir o Jonas. Você não explicou como é que ele chegou. Eu expliquei. Tinha o Jonas que você está dizendo aqui que te deu um soco. Certo. Como é que ele chegou para separar o Jonas de você, no caso? Como é que o Hebert chegou? Como o Hebert chegou até a mim? Não a você não no Hebert. Hebert chegou no Jonas. No Jonas isso, desculpe. Ele chegou até o Jonas para saber o ocorrido. Só empurrando? Empurrando. Eu estava tonto no chão com o murro que ele me deu. Então, você tonto no chão você conseguiu visualizar que o Hebert chegou empurrando e não dando soco? Ele me deu um murro no lado esquerdo e eu caí. Mas você não estava tonto no chão, como é que você visualizou que Hebert não deu soco? Ele não deu. Sem mais, Excelência. Pode encerrar” (trecho extraído da sentença de ID 86491906).

 A vítima, descreveu com clareza a dinâmica dos fatos, afirmando que, ao tentar apartar uma confusão envolvendo seu amigo Alisson, foi surpreendida pelo Recorrente, que se aproximou e efetuou disparo de arma de fogo em sua direção, atingindo-o. Embora tenha consignado que não conhecia previamente o autor, declarou acreditar que o tiro lhe foi direcionado, considerando a distância e o fato de o acusado ser policial militar, o que afastaria a hipótese de disparo aleatório.

 A narrativa é corroborada pelo depoimento da testemunha Alisson Alves de Jesus, que, apesar de ter sido agredido momentos antes e encontrar-se no chão, afirmou que o Recorrente sacou a arma e efetuou o disparo que atingiu Hebert, esclarecendo ainda que o acusado era colega de Jonas, indivíduo envolvido na confusão inicial (...)”.

 

A conclusão foi no sentido de que, apesar de eventuais variações pontuais, que são inerentes à natureza de eventos violentos e traumáticos e à memória humana em situações de grande tensão, os depoimentos se mostravam convergentes ao apontar o Recorrente, ANSELMO SOUSA DOS PRAZERES, como o autor do disparo que atingiu o ofendido.

O acórdão expressamente reconheceu a descrição da dinâmica dos fatos pela vítima, que relatou ter sido atingida por um disparo efetuado pelo Recorrente ao tentar apartar uma confusão, bem como a corroboração dessa narrativa pela testemunha Alisson Alves de Jesus, que afirmou ter visto o Recorrente sacar a arma e efetuar o disparo que atingiu a vítima.

A argumentação defensiva de que a vítima "não sabia as circunstâncias dos disparos e que não foi diretamente para ele", ou que "não tem como o senhor dizer se ele realmente atirou direcionado ao senhor", como consta dos embargos, já foi enfrentada pela análise do conjunto das declarações no acórdão principal.

Os julgadores consideraram a narrativa como um todo, não se apegando a frases isoladas para desconsiderar a essência do que foi relatado.

A tese de que a própria suposta vítima Hebert Vinícius dos Santos Tinoco DISSE EXPRESSAMENTE QUE NÃO CONHECIA O ACUSADO E QUE NÃO PODERIA DIZER COM CERTEZA SE O DISPARO FOI DIRIGIDO A ELE OU A OUTRA PESSOA foi considerada pelo acórdão ao ressaltar que as alegações defensivas quanto à credibilidade dos depoimentos, à possibilidade de erro de percepção ou à real intenção do agente dizem respeito ao mérito da imputação, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, a quem compete, com exclusividade, a valoração aprofundada da prova.

Dessa forma, não há omissão a ser sanada neste ponto, visto que o tema foi abordado e fundamentado de maneira clara e exaustiva no acórdão ora embargado.

Em relação à segunda alegação de omissão, concernente à suposta inconsistência e insuficiência da prova técnica produzida nos autos, especialmente quanto ao laudo necroscópico, que não apresenta conclusão categórica apta a sustentar a dinâmica delitiva descrita na denúncia, é crucial salientar que a materialidade delitiva foi estabelecida no acórdão principal com base nos depoimentos judiciais.

O julgado original fez expressa menção de que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos depoimentos judiciais que confirmam o disparo de arma de fogo e o grave ferimento sofrido pela vítima, compatíveis com a imputação de tentativa de homicídio, senão vejamos:

“(...) No caso concreto, a materialidade delitiva mostra-se incontroversa, estando suficientemente demonstrada, ainda que de forma indireta, pelos depoimentos prestados em juízo, notadamente o da vítima, que relatou ter sido atingida por disparo de arma de fogo, necessitando de imediato socorro médico e permanecendo internada por longo período, circunstâncias compatíveis com a imputação de tentativa de homicídio (...)”.

 

Como constou no acórdão impugnado e já pontuado anteriormente, para a decisão de pronúncia, não se exige uma prova técnica irrefutável ou um laudo pericial que esgote todas as nuances da dinâmica dos fatos com absoluto grau de certeza.

A presença de indícios de materialidade, corroborados pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, é o que se requer. O fato de um laudo pericial não apresentar uma "conclusão categórica" não implica, automaticamente, na ausência de materialidade delitiva, especialmente quando outros elementos probatórios, como os depoimentos da vítima e da testemunha, são considerados suficientes para formar a convicção do magistrado sobre a plausibilidade da acusação.

A fragilidade ou a inconclusividade da prova técnica, se de fato existente nos autos, constitui matéria a ser debatida e valorada em profundidade pelo Tribunal do Júri, durante a fase de julgamento, momento em que todas as provas serão confrontadas e analisadas pelos jurados, que são os verdadeiros juízes dos fatos nos crimes dolosos contra a vida.

A ausência de um laudo que vincule arma ou projétil ao réu, tal como apontado nos embargos, não é, por si só, um elemento que invalide a pronúncia, caso existam outros indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, como verificado no presente caso.

Destarte, a argumentação defensiva neste ponto busca, na verdade, uma reavaliação aprofundada da prova, o que é incompatível com os embargos de declaração.

Finalmente, quanto à tese de inexistência de justa causa para a submissão do Embargante ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 414 do CPP, esta alegação constitui uma decorrência lógica das anteriores.

Tendo o acórdão embargado analisado e afastado as supostas omissões relativas aos indícios de autoria e materialidade, e reafirmado a suficiência desses elementos para a pronúncia, a tese de ausência de justa causa para submeter o réu a julgamento popular perde seu fundamento.

O próprio acórdão impugnado já havia abordado a questão do artigo 414 do Código de Processo Penal, consignando que a impronúncia constitui medida excepcional, cabível apenas quando ausentes prova da materialidade ou indícios de autoria, hipótese não configurada no caso concreto.

Vejamos:


“(...) A impronúncia, como pretende a Defesa, constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que inexistente prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o artigo 414 do Código de Processo Penal, o que manifestamente não se verifica nos autos.

 Afastar a submissão do feito ao Tribunal do Júri, diante do conjunto probatório existente, implicaria indevida usurpação da competência constitucional do tribunal popular.

 Dessa forma, a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem, que reconheceu a presença dos requisitos legais para o julgamento pelo Júri, mostra-se devidamente fundamentada e deve ser integralmente mantida (...)”.

 

Ora, essa manifestação expressa sobre a aplicação do referido dispositivo legal afasta qualquer alegação de omissão.

Percebe-se, pois, que os presentes aclaratórios representam uma evidente insurgência com o conteúdo do que foi decidido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposta pelo Embargante, o que contraria a finalidade legal prevista para os aclaratórios, conforme expressa previsão do art. 619 do CPP.

Como dito alhures, os embargos de declaração têm função integrativa e saneadora, que visa exclusivamente a corrigir vícios formais como obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão em decisões judiciais, não se tratando de meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou questionar fundamentos já analisado, o que também é inadmissível segundo firme jurisprudência dos Tribunais Superiores: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado.

3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. Restará evidenciada a ocorrência de omissão a ser integrada em sede de aclaratórios quando a decisão embargada deixar de apreciar tema relevante acerca da controvérsia sobre o qual deveria ter o julgador se manifestado, mesmo que de ofício, ou, ainda, se o julgado padece de falta de motivação (CPC, art. 489, § 1º, c/c o art. 1.022). Tais hipóteses, deveras, não restam evidenciadas na hipótese sob análise.

3. No caso, o embargante limitou-se a pugnar pela redução da pena-base, por considerar que o Magistrado processante não havia declinado motivação idônea ao incrementar a reprimenda a título de maus antecedentes. Assim, descabe falar em omissão no julgado, pois os pleitos de fixação do regime prisional aberto e de conversão da pena corporal em restritivas de direitos não foram deduzidos pelo impetrante no bojo das razões do writ.

4. Malgrado o dano ao erário seja ínsito ao crime de peculato, as consequências do crime permitem o incremento da básica, já que a conduta imputada ao réu, perpetrada ainda no ano de 1997, causou prejuízo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao Estado de Rondônia. Nesse passo, mantida a valoração negativa das consequências do crime, não se cogita qualquer ilegalidade na fixação do regime prisional semiaberto, conquanto tenha sido a pena do réu reduzida a 3 anos de reclusão.

5. O acórdão embargado não incorreu em omissão, restando claro que o embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida no julgamento dos habeas corpus.

6. Embargos rejeitados.

(EDcl nos EDcl no HC 161.678/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018)

 

 

No mesmo sentido:

 

 

STF - “Não cabe, em embargos de declaração, rediscutir a matéria constante do julgado” (JSTF 164/274).

  

No tocante ao prequestionamento genérico suscitado pelo Embargante, salienta-se que não ocorreu ofensa alegada, de forma que o posicionamento constante deste voto representa a interpretação quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, razão pela qual não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos.

Torna-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais pensionados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.

Desse modo, inexistente o vício de omissão apontado, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios e, no mérito, nego provimento, mantendo inalterado o acórdão de ID 98460069 em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Relatora


 



[1]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1594