PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-04.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO EDUARDO COSTA DA SILVA
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s):JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ACOLHIDA. INFRAÇÃO DE NATUREZA INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES. TERMO INICIAL NO 31º DIA DE AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRANSCURSO DE 19 ANOS ENTRE O FATO E A PUNIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. PARCELAS RETROATIVAS. SÚMULA 85 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 810 STF E 905 STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A EC 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato de demissão formalizado em 2021. O autor, admitido por concurso em 1998, alega ter sido desligado de fato em 2002, sem processo administrativo, por perseguição política. Em 2019, pleiteou retorno funcional, o que gerou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou na sua demissão formal por abandono de cargo. O juízo de primeiro grau afastou a prescrição, por entender tratar-se de infração permanente, e validou o PAD. O servidor recorre arguindo a ocorrência de prescrição e cerceamento de defesa no procedimento administrativo.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A controvérsia cinge-se a definir: (i) a natureza da infração de abandono de cargo (instantânea ou permanente) para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva; (ii) se a inércia administrativa por 19 anos autoriza a punição tardia; (iii) a validade do Processo Administrativo Disciplinar que suprimiu a fase de instrução probatória; e (iv) os parâmetros de atualização das verbas remuneratórias devidas em caso de reintegração.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abandono de cargo é infração de natureza instantânea de efeitos permanentes, cujo marco consumatório e termo inicial da prescrição ocorrem no 31º (trigésimo primeiro) dia de ausência injustificada. Precedente qualificado: RMS 46699/MA.

 

2. Incontroverso o afastamento e a ciência da Administração ainda em 2002, o prazo prescricional quinquenal (Art. 169, I, da LC 003/1993) expirou em 2007. A instauração de PAD somente em 2021 revela-se manifestamente intempestiva, operando-se a prescrição da pretensão punitiva, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança.

 

3. Configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa a supressão da fase instrutória no bojo do PAD. A remessa direta dos autos para relatório final, logo após a defesa escrita, sem oportunizar a oitiva de testemunhas ou produção de outras provas para apurar fatos controvertidos (como o elemento subjetivo animus abandonandi e razões de saúde), viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal e a legislação municipal de regência.

 

4. Anulado o ato demissional, a reintegração do servidor é medida imperativa, com o pagamento das remunerações retroativas limitadas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

 

5. Os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a vigência da EC 113/2021 (IPCA-E e juros da caderneta de poupança), incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Dispositivo: Recurso de Apelação CONHECIDO E PROVIDO para reformar integralmente a sentença, declarar a prescrição da pretensão punitiva, anular o ato de demissão e determinar a reintegração do servidor, com o pagamento das parcelas retroativas respeitada a prescrição quinquenal.

 

Teses de julgamento: 1. O abandono de cargo é infração instantânea de efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional punitivo no trigésimo primeiro dia de ausência injustificada; 2. É nulo o Processo Administrativo Disciplinar que suprime a fase de instrução probatória logo após a apresentação de defesa, impedindo a comprovação de fatos impeditivos à sanção; 3. O desfazimento de atos administrativos que repercutam no campo de interesses individuais, como o desligamento fático de servidor estável, deve ser precedido de regular processo administrativo (Tema 138 STF).

 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; EC 113/2021, art. 3º; Súmula 85 STJ; Lei Complementar Municipal nº 003/1993.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - RMS 46699 MA; STF - Tema 138 e Tema 810; STJ - Tema 905; TJBA - Apelação nº 8000996-19.2019.8.05.0182.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000577-04.2022.8.05.0114, em que figura como apelante ANTONIO EDUARDO COSTA DA SILVA e, como apelado, o MUNICÍPIO DE ITACARÉ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando integralmente a sentença, declarar a prescrição da pretensão punitiva, bem como anular o ato de demissão e determinar a reintegração do servidor, com o pagamento das parcelas retroativas respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-04.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO EDUARDO COSTA DA SILVA
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 94921188) interposto por ANTÔNIO EDUARDO COSTA DA SILVA contra a sentença de ID 94921184, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração de Cargo e Cobrança nº 8000577-04.2022.8.05.0114, movida pelo recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE ITACARÉ, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

Na origem, o autor narrou ser servidor público municipal estável, admitido por concurso público em 1998 para o cargo de digitador, conforme o Decreto n.º 281/1997. Alegou que, em meados de 2002, foi verbalmente demitido pelo então Prefeito Jarbas Barbosa Barros por motivações políticas, sendo imediatamente excluído da folha de pagamento sem a instauração de qualquer processo administrativo disciplinar e sem que lhe fossem assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Sustentou que tal evento lhe causou severos transtornos de ordem psíquica, incapacitando-o para a vida civil por longo período, vindo a pleitear seu retorno às atividades funcionais somente em 2019, mediante o Protocolo Administrativo n.º 002203/19. Em resposta ao requerimento, a municipalidade instaurou Sindicância pela Portaria n.º 1.580/2021, em junho de 2021, posteriormente convertida em Processo Administrativo Disciplinar pela Portaria n.º 1.683/2021, em agosto do mesmo ano, o qual culminou na demissão formal do servidor sob o fundamento de abandono de cargo, previsto no art. 157, inciso II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (LC n.º 003/1993).

 

Após a instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 94921184), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.”

 

Em sua fundamentação, o juízo a quo afastou a prejudicial de prescrição, classificando o abandono de cargo como infração de natureza permanente e fixando o termo inicial do prazo prescricional na data em que o autor protocolou o requerimento de retorno às atividades, em 2019, momento em que a Administração teria tomado ciência formal da situação. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, por entender que o autor não logrou produzir qualquer prova da alegada demissão verbal em 2002, e que o PAD foi regularmente conduzido, tendo sido nomeado defensor dativo ante a recusa do servidor em assinar a notificação, o que afastaria a tese de cerceamento de defesa.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, três fundamentos para a reforma do decisum. Primeiro, alegou a prescrição quinquenal da pretensão sancionatória, uma vez que o afastamento do serviço ocorreu em 2002 e o PAD somente foi instaurado em 2021, 19 anos depois, sendo que a jurisprudência dominante do STJ classifica o abandono de cargo como infração instantânea, cujo prazo prescricional inicia no 31º dia de ausência. Segundo, apontou a ilegalidade do desligamento ocorrido em 2002, pois, sendo o apelante servidor estável desde 1998 — fato admitido pelo próprio Município —, não há nos autos qualquer ato ou processo administrativo que tenha precedido e legitimado sua retirada da folha de pagamento, em violação ao Tema 138 do STF. Terceiro, sustentou a nulidade do PAD por cerceamento de defesa, já que, após a defesa escrita apresentada por defensor dativo não advogado, os autos foram diretamente encaminhados ao relatório conclusivo, sem que fosse oportunizada qualquer fase de instrução probatória ao acusado. Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular o ato demissional e determinar a reintegração ao serviço público.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Município de Itacaré (ID 94921192), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a tese de infração permanente e a regularidade do procedimento administrativo.

 

Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-04.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO EDUARDO COSTA DA SILVA
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA


VOTO


O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça. O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC. O recurso foi interposto tempestivamente.

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação.

 

A controvérsia jurídica gira em torno de dois pilares fundamentais: a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública para apurar o suposto abandono de cargo ocorrido em 2002 e a regularidade procedimental do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em 2021.

 

Assiste plena razão ao apelante no que tange à ocorrência da prescrição.

 

O Magistrado sentenciante fundamentou a improcedência na premissa de que o abandono de cargo é uma infração permanente, renovando-se dia a dia. Contudo, tal entendimento encontra-se em franco descompasso com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal.

 

A jurisprudência da Corte Superior é pacífica ao definir que o abandono de cargo, embora produza efeitos que se prolongam no tempo, possui natureza de infração instantânea. O marco consumatório ocorre no 31º (trigésimo primeiro) dia consecutivo de ausência injustificada. É a partir deste momento que surge para a Administração o direito-dever de punir e, consequentemente, inicia-se a contagem do prazo prescricional.

 

Nesse sentido, transcrevo precedente do STJ que se amolda perfeitamente ao caso:

 

"A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça entende que o abandono de cargo é infração instantânea, e não permanente, e o prazo prescricional se inicia a partir do trigésimo primeiro dia de ausência, indicando que este é o marco consumatório do ilícito. Em que pese a produção de efeitos permanentes, a infração de abandono do cargo é instantânea." (STJ - RMS: 46699 MA 2014/0262218-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Publicado em 18/06/2018).

 

No caso concreto, é fato incontroverso que o afastamento do servidor e a interrupção do pagamento de seus vencimentos ocorreram no ano de 2002. Naquela época, a Administração Municipal tomou ciência inequívoca da ausência do servidor. Logo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 169, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 003/1993, começou a fluir ainda em 2002, esgotando-se integralmente no ano de 2007.

 

A instauração da sindicância e do PAD somente no ano de 2021 — dezenove anos após o fato — revela uma tentativa tardia e inócua de sancionar uma conduta há muito atingida pela prescrição. Não se pode admitir que a Administração, que permaneceu inerte por quase duas décadas, ressuscite sua pretensão punitiva sob o pretexto de uma "permanência" que a lei e os tribunais superiores não reconhecem para fins prescricionais.

 

A inércia administrativa por quase duas décadas viola o Princípio da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança, não sendo lícito à Administração manter o servidor em "limbo jurídico" para sancioná-lo apenas quando este busca a reabilitação funcional.

 

Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que, por si só, fulmina o ato de demissão.

 

Ainda que se superasse a questão prescricional, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que fundamentou a demissão formal em 2021 está eivado de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

 

O exame dos autos administrativos revela uma violação frontal ao princípio do devido processo legal e aos artigos 186 e 187 da Lei Complementar Municipal nº 003/1993. Observa-se que, após a nomeação de um defensor dativo e a apresentação de uma defesa escrita genérica, a Comissão Processante passou diretamente à elaboração do relatório final conclusivo pela demissão.

 

Não houve fase de instrução. Não foi oportunizada ao apelante a produção de provas testemunhais ou periciais que pudessem comprovar a tese de perseguição política e a alegada incapacidade mental por razões de saúde. A supressão da fase instrutória impede a busca da verdade real e torna o procedimento um mero formalismo autoritário destinado apenas a ratificar uma decisão previamente tomada.

 

Ademais, ainda que se considerasse válida a citação por certidão de recusa, a revelia no processo administrativo não induz a presunção absoluta de veracidade dos fatos, tampouco autoriza a supressão da fase instrutória. Aplica-se o art. 349 do CPC, que garante ao revel o direito de produzir provas contrapostas às alegações da parte contrária, o que foi cerceado pela Comissão ao pular da defesa genérica direto para o relatório conclusivo.

 

Cumpre destacar que a tipificação do abandono de cargo exige a prova do elemento subjetivo (animus abandonandi). Ao não realizar audiência de instrução, o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a ausência era voluntária e intencional, especialmente diante das alegações de transtornos mentais do servidor.

 

O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento firmado sobre a necessidade de instrução probatória efetiva em processos administrativos:

 

"Não se mostra compatível com o ordenamento jurídico pátrio a suspensão dos vencimentos do Apelado, sem antes ter-lhe sido assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, no âmbito do procedimento administrativo, nos moldes do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. [...] Revela-se acertada a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo e reconheceu a prescrição do processo administrativo instaurado." (TJ-BA - Apelação: 80009961920198050182, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicado em 20/05/2024).

 

Ademais, o desligamento fático ocorrido em 2002, sem qualquer processo prévio, viola o Tema 138 do STF, que estabelece que o desfazimento de atos administrativos que repercutam no campo de interesses individuais deve ser precedido de regular processo administrativo.

 

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e a nulidade do PAD, o ato de demissão deve ser anulado, com a consequente reintegração do servidor ao cargo de digitador.

 

Quanto aos efeitos financeiros, o apelante faz jus ao recebimento das remunerações que deixou de auferir, observada a prescrição quinquenal das parcelas em relação à data do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. Assim sendo, limita-se o pagamento das diferenças remuneratórias às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (ocorrido em 13/05/2022). Portanto, são devidos os valores retroativos desde 13/05/2017.

 

Em relação aos juros e correção monetária, por envolver a Fazenda Pública, deve-se observar a modulação estabelecida pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a alteração constitucional advinda da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

1. Período de 13/05/2017 até 08/12/2021 (Vigência da EC 113/2021): a) Correção Monetária: Aplicação do IPCA-E, conforme fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905 (item 3.1.1); b) Juros de Mora: Calculados com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).

 

2. Período a partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, índice que abrange simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro grau e:

 

1. Declarar a prescrição da pretensão punitiva do Município de Itacaré em relação aos fatos ocorridos em 2002, anulando-se o ato de demissão formalizado em 2021;

 

2. Determinar a imediata reintegração de ANTONIO EDUARDO COSTA DA SILVA ao cargo de digitador do quadro de servidores municipais;

 

3. Condenar o Município de Itacaré ao pagamento dos vencimentos e vantagens retroativos devidos desde 13/05/2017, corrigidos da seguinte forma: (a) de 13/05/2017 até 08/12/2021, pelo IPCA-E com juros da caderneta de poupança (Temas 810 STF e 905 STJ); e (b) a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela Taxa SELIC (EC 113/2021);

 

4. Inverter o ônus da sucumbência, condenando o Município apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora