PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA COM BASE EM TOI-TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela COELBA contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à cobrança por suposto consumo irregular e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A consumidora alegou substituição unilateral do medidor, seguida de fatura com valor elevado e corte indevido de energia elétrica, apesar da regularidade nos pagamentos posteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de prova técnica que justificasse o TOI e a interrupção do serviço, acolhendo parcialmente os pedidos. Há duas questões em discussão: O TOI, lavrado unilateralmente, possui presunção apenas relativa e exige prova técnica para gerar efeitos jurídicos contra o consumidor. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir contraditório e elementos robustos para validação da cobrança decorrente de suposta fraude ou irregularidade. A interrupção do fornecimento de energia, serviço público essencial, sem prova da inadimplência, configura prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC. O dano moral restou caracterizado diante da exposição pública da consumidora, mesmo adimplente, e os critérios de razoabilidade foram observados na fixação do valor indenizatório. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A cobrança baseada exclusivamente em TOI unilateral não se sustenta sem produção de prova técnica em juízo." ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013312-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: EDNA SILVA SANTANA
Advogado(s):CARLA IZABELE ALMEIDA LIMA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se é válida a cobrança fundada exclusivamente em TOI unilateral, desacompanhado de prova técnica;
(ii) saber se é legítima a interrupção do serviço essencial diante de débito controvertido e ausência de inadimplemento.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
"2. É indevida a interrupção de serviço público essencial em razão de débito controvertido, especialmente se inexistente inadimplemento."
"3. O corte injustificado de energia elétrica caracteriza dano moral, passível de indenização."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Edna Silva Santana. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos débitos objeto da controvérsia e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Na origem, a autora, ora apelada, narrou ser consumidora regular da COELBA, possuindo contrato ativo para fornecimento de energia elétrica em sua residência. Informou que, no dia 2 de outubro de 2020, houve a substituição do medidor de energia elétrica instalado em seu imóvel, realizada por iniciativa da concessionária, que alegava a necessidade de modernização do equipamento, substituindo o antigo modelo analógico por um digital. Após essa intervenção, a autora foi surpreendida, no mês seguinte, com a emissão de uma fatura no valor de R$ 549,87, acompanhada de uma cobrança adicional de multa no valor de R$ 6.556,01, totalizando R$ 7.105,88, sob a alegação de consumo não registrado. A autora sustentou nunca ter apresentado consumo nessa proporção, mencionando que sua média de consumo habitual variava entre R$ 113,00 e R$ 164,00. Alegou ainda que, apesar de ter buscado administrativamente esclarecimentos junto à concessionária, e de ter quitado todas as faturas subsequentes, teve seu fornecimento de energia elétrica indevidamente interrompido no dia 20 de outubro de 2022, sem qualquer aviso prévio, o que lhe causou severos transtornos, inclusive prejuízos materiais e constrangimento perante a vizinhança. Diante dessa situação, a autora ajuizou a presente demanda com pedido liminar para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, declaração de inexistência do débito apontado, além de indenização por danos morais e materiais. Deferida a tutela de urgência, o juízo de origem, ao final, proferiu sentença declarando a irregularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela concessionária, a inexistência dos débitos de R$ 549,87 e R$ 6.556,01, e condenando a COELBA ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente. Irresignada, a COELBA interpôs Apelação, alegando que a sentença ignorou os procedimentos técnicos adotados para apuração da suposta irregularidade no medidor da consumidora, sustentando que o TOI lavrado é documento dotado de presunção relativa de veracidade, e que as cobranças realizadas encontram amparo nas normas da ANEEL, especialmente na Resolução nº 1000/2021. Argumentou que a sentença desconsiderou a necessidade de perícia técnica para confirmação das conclusões da empresa, e defendeu que a condenação por danos morais seria indevida ou, subsidiariamente, que seu valor deveria ser reduzido. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013312-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: EDNA SILVA SANTANA
Advogado(s): CARLA IZABELE ALMEIDA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, no valor total de R$7.105,88, referente a consumo supostamente não registrado, após a substituição do medidor na residência da autora, ora apelada, bem como da interrupção indevida do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, mesmo diante do pagamento regular das faturas subsequentes. A apelante sustenta que a cobrança realizada decorre de irregularidade detectada por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, sendo este documento dotado de presunção de veracidade, conforme previsto nas normas da ANEEL, notadamente a Resolução nº 1000/2021. Alega que a sentença recorrida desconsiderou a validade do procedimento adotado e a necessidade de prova técnica pericial, atribuindo-lhe responsabilidade de forma indevida. Pretende, por fim, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. Contudo, razão não assiste à apelante. Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Ainda segundo o artigo 6º, inciso VI, da mesma lei, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O caso em análise envolve relação de consumo na qual se presume a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), sendo a concessionária ré prestadora de serviço público essencial, o que impõe à sua atuação os princípios da continuidade, segurança e boa-fé objetiva. Conforme exposto nos autos, a parte autora sempre esteve adimplente até a substituição unilateral do medidor de energia elétrica pela ré. Após essa intervenção, sobreveio a emissão de uma fatura desproporcional à média histórica de consumo da residência, além de cobrança de multa que não foi precedida de notificação adequada, nem de apuração técnica com contraditório. No que tange ao TOI, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esse documento, por ser lavrado unilateralmente pela própria concessionária, não detém, por si só, força probante absoluta, carecendo de outros elementos que corroborem a ocorrência de irregularidade atribuída ao consumidor. Nesse sentido: “O Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível a existência de prova robusta a demonstrar a culpa do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1299326/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/12/2018) Acrescenta-se que a mera alegação de desvio de energia não é suficiente para justificar a cobrança retroativa e a interrupção do serviço, sem que seja conferido ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente por se tratar de serviço público essencial. Neste sentido, a Corte Superior já decidiu: “A interrupção de fornecimento de serviço essencial, como energia elétrica, é ilegal quando decorrente de débito pretérito ainda controvertido judicialmente, sobretudo quando não demonstrada, de forma inequívoca, a inadimplência do consumidor.” (STJ, REsp 1364290/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/09/2013) No plano doutrinário, Claudia Lima Marques leciona que o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor não apenas a entrega do serviço, mas também sua prestação contínua, eficaz e sem riscos indevidos, especialmente quando se trata de serviços públicos essenciais, como água e energia elétrica (in: Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 7. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 274). No presente caso, a interrupção do fornecimento de energia se deu mesmo após o pagamento das contas regulares pela autora, e a cobrança dos valores impugnados foi feita com base exclusivamente no TOI, desacompanhado de perícia técnica produzida em juízo. Tal conduta viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor, além de representar prática abusiva nos termos do artigo 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à indenização por danos morais, entendo que restou configurado o abalo à esfera íntima da consumidora, que teve sua rotina doméstica comprometida, além de ter sido exposta a constrangimentos públicos diante da suspensão do serviço em sua residência, mesmo estando adimplente quanto às faturas posteriores. O valor fixado na origem – R$ 3.000,00 – observa os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da sanção, não se mostrando excessivo ou destoante da jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, elevando-os para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantém-se a proporcionalidade já estabelecida na origem, de modo que a parte demandada deverá arcar com 80% (oitenta por cento) da verba honorária, e a parte autora, com os 20% (vinte por cento) remanescentes, observando-se a distribuição da sucumbência nos termos do artigo 86 do CPC. Quanto à parte autora, permanece suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. É o voto. Salvador, Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013312-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: EDNA SILVA SANTANA
Advogado(s): CARLA IZABELE ALMEIDA LIMA
VOTO