TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0534575-03.2016.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0534575-03.2016.8.05.0001

APELANTE: ROGERIO DIAS DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR

  PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Roubo majorado. Nulidade. Reconhecimento pessoal. Ofensa ao art. 226, do Código de Processo Penal. Condenação amparada por outros elementos de prova. Preliminar afastada. Absolvição. Incabível. Autoria e materialidade delitivas comprovadas nos autos. Palavra da vítima. Relevância. Depoimento. Testemunhas policiais. Validade. Reconhecimento da modalidade tentada. Aplicação da teoria da amotio. Dosimetria. Pena-base. Motivação concreta. Circunstância atenuante. Confissão espontânea extrajudicial. Reconhecimento, de ofício. Concurso de agentes. Causa de aumento comprovada nos autos. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. De ofício, reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea realizada em sede policial e redimensionada a pena privativa de liberdade..

I. Caso em exame: 

1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou Rogério Dias da Silva, por prática do crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal).

II. Questões em discussão:

2. Há cinco questões em discussão: i) avaliar se a inobservância das diretrizes previstas no art. 226, do CPP para o reconhecimento pessoal implica nulidade processual, no caso concreto; ii) verificar se há provas suficientes para a manutenção da condenação; iii) analisar se é devido o reconhecimento do crime na modalidade tentada; iv) apurar se o delito foi cometido em concurso de agentes; v) examinar a dosimetria da pena aplicada.

III. Razões de decidir: 

3. O descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento do agente não implica nulidade, quando corroborado por outros meios de prova.

4. Diante da comprovação da autoria e materialidade delitiva, pelas provas produzidas na instrução do feito, impõe-se a manutenção da condenação.

5. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo quando corroborada pelo acervo probatório.

6. É válido o testemunho prestado pelos agentes estatais, quando coerentes e harmônicos entre si, e ausente qualquer evidência de mácula em seus depoimentos.

7. O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, se apodera do bem da vítima, independente de posse mansa, pacífica e desvigiada. Teoria da amotio ou apprehensio.

8. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base.

9. A circunstância atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.

10. Havendo concurso entre circunstância atenuante e agravante, aplica-se o art. 67, do CP.

11. Aplica-se a causa de aumento do concurso de pessoas, quando demonstrada a participação de dois ou mais agentes, em comunhão de desígnios, na empreitada criminosa.

IV. Dispositivo: 

 12. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. De ofício, reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea e redimensionada a pena privativa de liberdade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0534575-03.2016.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como apelante Rogério Dias da Silva e como apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto; de ofício, reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena imposta, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

(12     APELAÇÃO CRIMINAL (417)0534575-03.2016.8.05.0001)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 72160944, prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da comarca de Salvador. Acrescento que, encerrada a instrução processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, absolvendo os réus Joselito Pereira Nascimento Júnior e Rogério Dias da Silva da imputação prevista no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, condenando-os como incursos nas penas do art. 157, § 2°, II, do Código Penal, cada um, à pena definitiva de 6 (seis) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixada em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

 

A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação em favor de ambos os réus, no id. 72160951, apresentando pleitos comuns: preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, ante a inobservância das diretrizes previstas no art. 226, do Código de Processo Penal. No mérito, pede a absolvição, alegando insuficiência de provas da autoria delitiva. Pede, subsidiariamente, o reconhecimento do roubo na modalidade tentada e o afastamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas. (id. 72160959, fls. 1/23 e 24/46)

 

Exclusivamente em relação ao acusado Joselito Pereira Nascimento Júnior, a Defensoria Pública pediu o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição, tendo em vista a menoridade relativa do réu à época do fato.

 

Sobreveio sentença de id. 72161084, que extinguiu a punibilidade de Joselito Pereira Nascimento Júnior, em razão da prescrição retroativa.

 

Contrarrazões protocolizadas pelo Ministério Público, no id. 72161090, pelas quais requer a rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, o improvimento da apelação.

 

Os autos foram distribuídos, por prevenção, em 30/10/2024 (id. 72208131) e encaminhados para a Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 73393889).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


 


(12     (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0534575-03.2016.8.05.0001)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Rogério Dias da Silva contra a sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, absolvendo-o da imputação prevista no art. 244-B, do ECA.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

A denúncia (id. 72159837) narra, em síntese, que no dia 13 de maio de 2016, por volta das 13h30, na Avenida Salvador, bairro do Bonfim, nesta Capital, Rogério Dias da Silva e Joselito Pereira Nascimento Júnior, em companhia de um adolescente, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça, subtraíram o veículo Fiat Uno Mille, p.p. NZV 4962, de propriedade da vítima Rita Muniz de Queiroz Pereira.

 

Consta que a vítima estava em frente à sua casa, retirando as compras do carro, quando foi surpreendida pelos denunciados que, ameaçando com uma garrafa de vidro, exigiram a entrega da bolsa e da chave do veículo, evadindo em seguida, levando o carro e os pertences da ofendida.

 

Populares acionaram uma guarnição da Polícia Militar, que passou a perseguir os denunciados; na fuga, os denunciaram colidiram com o carro em um poste, sendo capturado na oportunidade, o réu Joselito, enquanto Rogério e o menor empreenderam fuga. Rogério foi preso instantes após, por policiais que integravam outra guarnição.

 

Processados e julgados, os réus Joselito e Rogério foram absolvidos do delito tipificado no art. 244-B, do ECA e condenados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal, cada um, à pena definitiva de 6 (seis) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (id. 72160944). Sobreveio sentença, extinguindo a punibilidade do corréu Joselito, ante o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva (id. 72161084)

 

Preliminarmente, o Apelante Rogério Dias da Silva alega a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Sem razão.

 

De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a desobediência ao procedimento formal estatuído no art. 226 do CPP, por si só, não conduz à nulidade do reconhecimento pessoal, desde que este não seja o único elemento de prova valorado para a condenação. Vejamos:

 

“(...) II - As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. (...)

Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo. De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente. Precedentes. (...)

Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no HC 896844/SP, da Quinta Turma. Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. 20/05/2024, DJe 24/05/2024).

 

“(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal do agente criminoso não se aplica no presente caso, porque se trata de prisão em flagrante de pessoa encontrada após o crime com o objeto material da conduta delitiva, além de constarem provas suficientes da autoria e da materialidade do delito. (...)

3. É válida a condenação quando, embora não conste a forma como se deu o reconhecimento do réu pela vítima, este não serviu de base para o julgamento da ação penal, porque a prova da autoria é sólida por outros elementos, pois, logo após a prática do fato delituoso, o agravante foi detido por populares até a chegada dos policiais, tendo sido preso em flagrante ainda na posse da res furtiva. Assim, tem-se que o reconhecimento da autoria delitiva pela vítima, na delegacia e em juízo, não constitui como único elemento de prova, sendo, na realidade, amparada por provas independentes de referido ato de reconhecimento.

4. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no AREsp 2354330/RN, da Sexta Turma. Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, j. 05/12/2023, DJe 07/12/2023).

 

Na situação em análise, restou demonstrado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que logo após o roubo perpetrado, os denunciados evadiram no veículo da vítima, sendo perseguidos pela Polícia Militar, quando perderam o controle da direção e colidiram em um poste, oportunidade em que o corréu Joselito foi preso, no interior do carro. A prova produzida evidencia, ainda, que o apelante Rogério empreendeu fuga, sendo alcançado por outra guarnição, ainda nas imediações do bairro do Bonfim, levando em seu bolso o celular da vítima. O suposto menor envolvido na empreitada não foi localizado nem identificado.

 

Em juízo, a vítima ressaltou que não foi convidada a realizar o reconhecimento formal dos suspeitos em sede policial e, de igual modo, não conseguiu reconhecer formalmente o apelante Rogério, presente na assentada; reafirmou, entretanto, que à época reconheceu, com certeza, um deles, por foto, mas que não saberia confirmar em juízo quem ela teria reconhecido. A ofendida narrou, também, que os acusados foram capturados instantes após o roubo, porque colidiram o veículo na perseguição; e que um deles estava com o celular da vítima no bolso; que teve os bens recuperados.

 

As testemunhas responsáveis pela diligência que resultou na prisão dos acusados se recordaram com detalhes da diligência policial, com especial destaque ao depoimento do SD/PM Givaldo Souza Pereira, integrante da guarnição que prendeu o apelante Rogério. O policial reconheceu o acusado, em Juízo, narrando, inclusive, que no bolso dele estava o celular da vítima. A testemunha apresentou um relato seguro da diligência empreendida e coerente com as demais provas dos autos. Portanto, não restou demonstrada qualquer nulidade, já que existem nos autos elementos de prova independentes, a ensejar o convencimento motivado do Juízo Sentenciante. Preliminar rejeitada.

 

No mérito, a Defesa pleiteia a absolvição, ante a ausência de provas quanto à autoria delitiva, sustentando que o Apelante negou a autoria dos fatos, e que não houve o reconhecimento formal - argumento já rechaçado. Razão não lhe assiste. Vejamos.

 

A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo conjunto probatório apresentado no auto de prisão em flagrante (id. 72159838, fl. 2), no auto de exibição e apreensão dos bens da vítima encontrados em poder dos acusados (id. 72159838, fl. 10);  nos autos de entrega dos pertences e do veículo (id. 72159838, fls. 12/14), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

A vítima, Sra. Rita Muniz de Queiroz Pereira, em Juízo, declarou que:

 

que ia chegando de carro em casa com as compras de mercado, parou na porta de casa, e vieram 2 rapazes, um de cada lado e abordaram a vítima no carro, o ‘menorzinho’ do lado direito e o maior, quem fez tudo, do lado do motorista; (...) que mandaram a vítima sair do carro; que ficou assustada, não esperava; que um deles estava com uma garrafa na mão; que tomou um susto e não saiu do carro, quando então foi puxada pra fora e eles diziam: ‘saia logo, saia logo, saia logo!’; que pediu aos indivíduos para pegar a bolsa e eles disseram: ‘não, não não, não pega nada!’ e tiraram a declarante do carro; que os indivíduos entraram no carro e saíram; que o menor ainda tentou jogar a bolsa da declarante para fora, mas não conseguiu porque ele não deixou; que ligou para o filho e para a nora e conseguiram acionar viaturas; que o carro foi interceptado na praia da boa viagem; que estavam em fuga, mas quando viram o barulho da viatura, bateram o carro no poste; quando a viatura chegou, conseguiu pegar um, ou dois, e avisaram à declarante que levariam o carro para a delegacia; que um dos rapazes pegou o celular da declarante, eles conseguiram tomar da mão dele e foi devolvido e a bolsa da declarante ficou intacta no interior do carro;  o carro é um fiat Mille (...); que a garrafa que um dos indivíduos segurava era PET, não era de vidro; que disseram “saia, saia, saia logo” e puxaram a depoente pelo braço (...); que bateram o carro na boa viagem e a declarante sabe que um foi pego logo, e o outro foi pego logo depois, com o celular da declarante na mão; (...) que o seguro pagou pelo carro, só pagou pela franquia (R$ 1.200,00) e demorou quase 1 mês pro carro ficar pronto; (...) que ficou pagando táxi nesse período (...); que eram 2 pessoas; se teve um terceiro, a declarante não viu, poderia estar escondido; que um, eles pegaram logo e o outro, eles pegaram logo depois, a caminho da Massaranduba, segundo o policial falou, tanto que ele trouxe da mão desse rapaz, o celular da declarante; (...) que na delegacia reconheceu o réu “menorzinho” por foto, que naquela época não teve dúvidas; mas que não lembra do nome; que foi abordada por dois rapazes; que atualmente não consegue mais se recordar a fisionomia dos indivíduos; (...). (conforme link disponível no PJe mídias)

 

Observe-se que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor, se não há motivo para se questionar a sua validade ou interesse em prejudicar terceiro e, principalmente, se em consonância com as demais provas colhidas, ex vi: STJ, AgRg no AREsp 2192286/RS, da Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 16/05/2023, DJe 19/05/2023; AgRg no HC 647779/PR, da Sexta Turma. Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 24/05/2022, DJe 31/05/2022). 

 

As testemunhas, policiais militares responsáveis pela diligência, em consonância com as declarações da vítima, afirmaram: 

 

SD/PM Luís Cláudio Próculo Melo Moraes (PJe mídias): que não efetuou a prisão de Rogério, foi a outra guarnição; que a sua guarnição prendeu o réu Joselito; que estava passando pelo Bonfim e um transeunte informou que o veículo que tinha acabado de passar era produto de assalto e foram atrás; que avistaram eles em fuga, o veículo aumentou a velocidade e bateu em um poste; dois desembarcaram e evadiram, e um ficou no fundo do carro, Joselito, o que foi preso pela guarnição do depoente; que um pouco depois, quando estavam na delegacia, foram informados que outra guarnição havia capturado um segundo indivíduo e levou para a delegacia; que o depoente estava na delegacia, mas devido às muitas diligências, não se recorda do réu Rogério; que o réu Joselito falou que cometeu o crime com outra pessoa, fato que o próprio depoente viu de forma ampla; que a vítima reconheceu Joselito em delegacia; (...) que a bolsa da vítima, com diversos pertences, estava no carro.

 

SD/PM Alex Alesson Protásio Vieira (PJe Mídias): que não reconhece o réu Rogério; que estava na Rondesp, a guarnição que participou da diligência que prendeu Joselito; que estavam fazendo rondas no Bonfim e foram solicitados por transeuntes que disseram ter visto a senhora ser roubada por esses elementos, que roubaram o veículo dela; que, de imediato, fizeram o acompanhamento, entraram na rua da Boa Viagem, visualizaram o veículo; ao se aproximarem, o veículo colidiu contra o posto, oportunidade em que a guarnição encontrou Joselito dentro do veículo, enquanto os outros tinham evadido; que fizeram a prisão de Joselito e levaram para a delegacia; que dois evadiram, um deles, o presente e outro indivíduo, que o depoente não sabe se era menor de idade; que o outro envolvido foi alcançado pela guarnição da 17ª CIPM, no mesmo dia; que Rogério também foi apresentado na delegacia, pela outra guarnição; que a vítima, uma senhora, estava na delegacia; que ela reconheceu Joselito, o indivíduo que o depoente fez a prisão; que não presenciou se ela reconheceu ou não, Rogério na delegacia; que os pertences foram recuperados e estavam no veículo; que teve contato com os policiais da guarnição responsável pela captura de Rogério, na delegacia; que Rogério foi preso na mesma área do Bonfim, na Boa Viagem; que não sabe informar se mais alguém foi preso nessa ocorrência; que os suspeitos foram presos, de imediato, acredita que minutos após o fato; (...) que Joselito não apresentou resistência à prisão; (...).

 

SD/PM Givaldo Souza Pereira: que reconhece o réu presente (Rogério Dias da Silva); que efetuou sua prisão; que a diligência envolveu duas guarnições, foram informados pela CICOM que tinha ocorrido um assalto de um veículo UNO de uma senhora, na rua Henrique Dias, por 3 indivíduos; que se deslocaram e entraram em contato com a vítima, a qual informou que três pessoas tinham assaltado ela, usando ameaça e evadiram com o veículo da vítima, levando sua bolsa e pertences, celular; que deslocaram sentido Boa Viagem, quando encontraram populares com ele (o réu, Rogério) detido e foram informados que a Rondesp perseguiu um carro roubado, (...) e que o carro se envolveu em um acidente, sendo um capturado e o outro evadiu; a princípio, ele negou (Rogério), mas de imediato, o depoente viu o celular no bolso dele com a foto da senhora que o depoente já tinha mantido contato e, então, ele informou que havia outro que tinha evadido; que chegou a ir no endereço do outro envolvido, em Plataforma, chegando lá, a mãe do terceiro deu a documentação, mas ele não estava no local; que se deslocaram com Rogério e se encontraram com a Rondesp que já estava na delegacia de furto de veículos, onde os dois foram autuados em flagrante; que o depoente foi até a casa do outro indivíduo (Joselito), mas ele já estava capturado pela Rondesp, e o depoente ainda não tinha conhecimento; que o depoente capturou Rogério, que tinha evadido e a Rondesp capturou o outro (Joselito); que, na fuga, eles bateram o veículo; quando o depoente chegou, Rogério estava detido por populares, e a Rondesp já tinha levado o outro com o carro; que Rogério evadiu quando o carro bateu; que um terceiro também evadiu, mas o depoente não sabe o nome; que quando capturou Rogério, os populares falaram que ele tinha fugido do veículo que tinha batido, que a Rondesp estava perseguindo; que o celular da vítima foi encontrado no bolso dele (Rogério); que o depoente viu o celular no bolso de Rogério e reconheceu a foto da vítima, a senhora que ele tinha mantido contato momentos antes; (...); que a vítima falou que um simulou, como se estivesse com uma arma por baixo da camisa e o outro estava com uma garrafa, mas usou ameaça, xingando; (...) que inicialmente ele negou, mas quando o depoente encontrou o telefone da vítima no bolso dele, ele confessou e ainda deu o endereço do outro envolvido, Joselito; que a vítima reconheceu como um dos integrantes.

 

Registre-se que não há razão plausível para colocar sob suspeita o relato das testemunhas, agentes públicos legitimados para o combate ao crime, sobretudo porque não há prova nos autos de que tivessem qualquer interesse em prejudicar o Apelante, razão pela qual é legítima a sua utilização para fundamentar a sentença condenatória. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 904513/ES, da Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/05/2024; DJe 28/05/2024; AgRg no REsp 2123639/MG, da Sexta Turma. Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, j. 27/05/2024; DJe 03/06/2024.

 

As testemunhas da defesa não presenciaram os fatos, limitando-se a atestarem a boa conduta do acusado perante a comunidade onde vive.

 

O Apelante, em sede policial, confessou o delito. Disse que estava na companhia do corréu Joselito e de um menor, de prenome Henrique, quando viram uma senhora descarregando compras do veículo e que realizaram a abordagem, sendo o suposto menor, o responsável por anunciar o assalto:

 

“o interrogado alega que no dia de hoje encontrava-se com Joselito Pereira Nascimento Júnior e o adolescente Henrique na baixa do Bonfim, quando perceberam que uma senhora encontrava-se descarregando compras de mercado do veículo no qual ela estava (...); que então o adolescente anunciou o assalto fingindo estar armado e tomou a bolsa e as chaves do veículo; que o adolescente foi quem assumiu a direção do veículo e quando iniciaram a fuga, na Rua da Imperatriz, no bairro da Boa Viagem, foram perseguidos por uma viatura da Polícia Militar, até que o adolescente perdeu o controle do veículo e colidiu em um poste, sendo Joselito preso no interior do veículo com todos os pertences da vítima e o interrogado e adolescente conseguiram escapar; que o interrogado foi preso no bairro do Bonfim e já nesta unidade policial o interrogado ficou sabendo que Joselito também havia sido preso por outra guarnição de policiais militares que o conduziram a esta unidade policial; (...)” (id. 72159838, fls. 18/19)

 

Em Juízo, contudo, negou os fatos:

 

"Que o interrogado faz tratamento de saúde no Hospital Couto Maia, no Bonfim; que o interrogado estava à pé, a caminho do hospital quando Joselito o viu e parou o carro, assustado; o celular apreendido com o interrogado era dele mesmo e estava com a foto da esposa; que a polícia vinha atrás e Joselito acelerou o carro e bateu no poste, lá na frente; que o interrogado  correu, entrou em uma rua e os policiais foram atrás; (...) que Joselito falou para os policiais onde morava e os policiais colocaram o interrogado na mala e o levaram até o endereço dele; (...) que não estava envolvido; que não sabe dizer quem era o adolescente, era colega de Joselito; o interrogado só conhecia Joselito (...); que o menor estava dirigindo e Joselito estava do lado, no banco do carona; (...)".

 

A negativa de autoria delitiva, todavia, restou isolada em relação às provas colhidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e demais elementos informativos.

 

Veja-se que o apelante, embora negue envolvimento no delito, afirmou que estava andando, a caminho do hospital, quando o corréu Joselito o viu andando e parou o veículo. Ora, não é crível que um indivíduo, em plena fuga em uma perseguição policial, parasse o carro ao ver um vizinho.

 

Por outro lado, o relato do Policial Militar responsável pela prisão do Apelante, como visto, robustece o acervo probatório, pois reafirmou que foi responsável pela prisão de Rogério e que com ele foi encontrado o celular da vítima, elemento este corroborado pelas palavras da Sra. Rita.

 

Os relatos apresentados, em Juízo, portanto, traçam a dinâmica delitiva e colocam o Apelante na cena do crime, que, na companhia do corréu Joselito e de um possível menor, abordaram a vítima, mediante grave ameaça e levaram seus pertences e seu veículo, sendo capturados momentos após o fato.

 

Também não há que falar em reconhecimento da modalidade tentada, ante o curto período de tempo em que o Apelante manteve a posse dos pertences da vítima. Isso porque é desnecessária a posse tranquila do bem subtraído, consumando-se a infração penal em razão da inversão – ainda que momentânea – da posse do objeto subtraído, uma vez que o iter criminis percorreu todas as suas fases. Nesse sentido, é o entendimento já enunciado por meio da Súmula 582/STJ, bem como pelos julgados a seguir:

 

“(...) 2. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Outrossim, quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. (...)”.

(AgRg no HC 833469/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma, j. 25/09/2023, DJe 02/10/2023).

 

“(...) 2. O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte Superior de que é "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).(...)”.

(AgRg no AREsp n. 2.482.838/MA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024 - grifei). 

 

De igual forma, é incabível o pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP – concurso de agentes. Nesse sentido, basta que o lastro probatório colhido nos autos demonstre a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, em comunhão de desígnios, como na hipótese. O acervo probatório não deixa dúvidas da participação ativa do Apelante e do comparsa Joselito, ambos na companhia de um suposto menor, restando claro que abordaram a vítima e, mediante grave ameaça, simulando estar armado e com comportamento agressivo, puxaram a vítima pelo braço, retirando-a do veículo, praticando, então, o roubo, e fugindo após a inversão da posse do bem (veículo e pertences da ofendida).

 

Sobre o concurso de pessoas no crime de roubo, ensina Luiz Regis Prado:

 

“Como o dispositivo não explicita de que forma deva agir cada agente, conclui-se que se aplicam, in casu, as regras gerais sobre o concurso de pessoas (art. 29, CP), ou seja, basta que qualquer um dos autores tenha praticado a violência ou grave ameaça para que a conduta caracterize o roubo majorado.” (in: Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral e parte especial. 17. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1.027).

 

Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, ratifico a condenação do Apelante pelo crime do art. 157, § 2º, II, do CP, na modalidade consumada.

 

Passo à análise da dosimetria da pena, ex vi, art. 68, do CP.

 

Na primeira fase do cálculo dosimétrico, o Magistrado Sentenciante valorou em desfavor do réu as “consequências do crime”, tendo em vista que, na fuga, o Apelante e seus comparsas colidiram com o veículo, causando danos ao bem, implicando dissabores à vítima que extrapolaram o tipo penal.

 

Não se ignora que a perda material é intrínseca ao tipo penal envolvendo crimes patrimoniais; contudo, é importante ressaltar, no caso concreto, o modus operandi empregado pelo Apelante e corréu que, após perseguição policial, colidiram em um poste, danificando o veículo da vítima. Tal comportamento implicou a devolução do bem recuperado em condições econômicas inferiores à que apresentava quando subtraído.

 

Desse modo, demonstrado em elementos concretos dos autos que as consequências do delito extrapolaram o tipo penal, ratifico a circunstância judicial valorada em desfavor do Apelante.

 

Registro, por oportuno, que o Juízo de Primeiro Grau exasperou a pena-base em 6 (seis) meses, levando-a a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o que repercute 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, patamar mais favorável ao réu, que mantenho.

 

Na segunda fase da dosimetria, reconheço, de ofício, a circunstância atenuante da confissão espontânea, já que, como visto, o Apelante - conquanto tenha se retratado em juízo - confessou os fatos perante a autoridade policial (id. 72159838, fls. 18/19). Em igual direção, já se manifestou o STJ: AgRg no AgRg no HC 805211/SC, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07/10/2024; DJe 15/10/2024; AgRg no AREsp 2368201/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/06/2024; DJe 14/06/2024.

 

Por outro lado, ratifico a circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, do CP. Isto porque o reconhecimento da agravante do crime praticado contra vítima maior de 60 (sessenta) anos configura um dado de natureza objetiva; conforme demonstra o documento de identidade acostado no id. 72159838, fl. 13, a ofendida estava com 73 (setenta e três) anos ao tempo do fato. No mesmo sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: AgRg no HC 913488/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2024; DJe 12/09/2024; AgRg no REsp 2133007/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/11/2024; DJe 06/11/2024.

 

E, havendo o concurso entre uma circunstância atenuante e uma agravante, aplica-se o disposto no artigo 67, do CP, devendo ser reconhecida como circunstância preponderante a atenuante da confissão espontânea. 

 

Ausente disposição legal quanto ao patamar adotado para o cálculo de pena na segunda fase e, considerando a fração ideal reconhecida no âmbito dos Tribunais Superiores, entendo proporcional a compensação parcial da circunstância atenuante da confissão com a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, o que leva à atenuação da pena-base em 1/12 (um doze avos). Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) de reclusão.

 

Na terceira etapa do cálculo dosimétrico, não havendo causas de diminuição, mantenho, pelos fundamentos acima declinados, a causa de aumento referente ao concurso de agentes, na fração mínima de 1/3 (um terço), pelo que fica a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

 

Quanto à pena de multa aplicada ao Apelante – 16 (dezesseis) dias, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato –, se mostra desproporcional à pena privativa de liberdade imposta – que repercutiria aproximadamente 97 (oitenta e sete) dias-multa; contudo, impossível a sua alteração neste momento processual, por importar em reformatio em pejus, pelo que ratifico a pena pecuniária imposta.

 

Mantenho o regime semiaberto, como inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP. Deixo de proceder à detração penal, já que o período de prisão cautelar não implica regime mais benéfico ao Apelante.

 

Nada obstante, com fulcro no art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/84, relego ao Juízo da Execução Penal o exame da detração do efetivo tempo de prisão provisória cumprido pelo Apelante.

 

Ratifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44, I, do CP, por se tratar de pena superior a quatro anos e crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, bem como a inviabilidade da suspensão condicional da pena, com base no art. 77, do mesmo Diploma.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego-lhe provimento. De ofício, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea e redimensiono a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Mantenho a sentença recorrida nos seus demais termos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(12     APELAÇÃO CRIMINAL (417)0534575-03.2016.8.05.0001)