PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. BENEFÍCIOS PRAZAIS INERENTES À DEFENSORIA PÚBLICA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA AQUISIÇÃO DE CESSÃO DE USO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CADEIA SUCESSÓRIA. SUPOSTA DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO CONSTRUÍDO. INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. I. Caso em exame Ação indenizatória de danos materiais e morais, ajuizada por Reinaldo Silva dos Santos, em virtude de suposta demolição de imóvel em terreno objeto de cessão de uso especial, sem prévia notificação ou indenização. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento da ausência de provas quanto à existência da edificação e dos danos alegados. II. Questão em discussão Necessidade de comprovação da existência do imóvel alegadamente demolido para fins de reparação civil. Insuficiência de provas da titularidade e regularidade do direito de uso e da edificação a ele vinculada. Ausência de elementos para configuração da responsabilidade civil das rés e consequente dever de indenizar. Adequada distribuição do ônus da prova, nos termos da legislação processual civil. III. Razões de decidir A prova da existência da casa demolida é fundamental para a procedência da demanda indenizatória. O apelante não apresentou documentação idônea que comprovasse a construção do imóvel, sendo a escritura pública de cessão de direito de uso referente apenas ao terreno, sem menção expressa a qualquer edificação. As notas fiscais de materiais de construção juntadas aos autos mostraram-se genéricas, não individualizadas, e insuficientes para demonstrar a existência da moradia e os alegados danos materiais. O registro da cessão de direito de uso, que daria publicidade ao ato, não foi efetuado, o que compromete sua oponibilidade a terceiros e à Administração Pública, que agiu com base em registros que apontavam a área como de propriedade municipal e sem direitos de terceiros. A ausência de provas concretas do dano impede a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, tanto material quanto moral, e afasta a aplicação das teorias do desvio produtivo e do dano existencial, que demandam a comprovação de um prejuízo efetivo. O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbia ao autor, do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0010737-83.2010.8.05.0103, em que figuram como apelante REINALDO SILVA DOS SANTOS e como apelado EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010737-83.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EMBRATEC EMP BRAS DE TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 72434467, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 72434470) interposta por REINALDO SILVA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais e extinto o processo, com resolução do mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na ação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo autor, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas normas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a tempestividade do recurso de apelação é inconteste, em virtude da aplicação da prerrogativa da dobra prazal da Defensoria Pública, além das disposições da Lei nº 11.419/2006. O recorrente alega a violação de princípios constitucionais e processuais, sustentando que a sentença desrespeitou a dignidade da pessoa humana, o acesso à justiça e o direito de propriedade, ao desconsiderar a demolição de sua residência sem prévio aviso ou compensação, o que afrontaria diretamente o direito à moradia. O apelante aduz que possui direito à indenização por dano material e moral, enfatizando que a Escritura Pública de Cessão de Concessão de Direito de Uso Especial comprova sua titularidade sobre o terreno. A ausência de registro, segundo o recorrente, não descaracteriza a posse de boa-fé, e a construção da moradia foi demonstrada por notas fiscais de materiais, sendo a falta de aviso prévio e compensação uma violação da função social da propriedade e um ato ilícito que gera responsabilidade objetiva do Estado e seus agentes. É arguida a inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil dos apelados, afirmando que a sentença incorreu em erro ao não deslocar o encargo probatório para os réus, de modo que estes deveriam comprovar a regularidade da demolição e a efetiva notificação. A ausência de tais comprovações configuraria ato ilícito, sendo a CONDER e a EMBRATEC solidariamente responsáveis pelos danos. Por fim, o apelante invoca as teorias do desvio produtivo e do dano existencial, asseverando que a demolição de sua residência o obrigou a dispender tempo e esforço para buscar reparação, afetando sua qualidade de vida e a realização de projetos pessoais. Conclui suas razões pugnando pelo provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais e pleiteando o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária à parte apelante pela sentença de primeiro grau (ID. 72434467). A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER apresentou contrarrazões (ID. 72434473), nas quais argui preliminarmente a intempestividade do recurso. No mérito, sustenta a improcedência das alegações recursais por ofensa ao princípio da dialeticidade, reiterando a ausência de provas de ato ilícito, dano e nexo de causalidade que pudessem imputar responsabilidade à CONDER. Afirma que não houve comprovação do dano material, nem do dano moral, e pugna pelo não provimento do apelo. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010737-83.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EMBRATEC EMP BRAS DE TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por REINALDO SILVA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus que, em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução do mérito. O cerne da insurgência recursal reside na suposta demolição do imóvel do apelante sem prévia notificação ou indenização, atribuindo responsabilidade às apeladas EMBRATEC e CONDER. De início, impende afastar a preliminar de intempestividade suscitada pela apelada CONDER em suas contrarrazões (ID. 72434473), porquanto o recurso de apelação foi interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a qual goza da prerrogativa da dobra dos prazos processuais, conforme expressamente previsto no art. 186 do Código de Processo Civil e no art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/10/2024, com publicação em 02/10/2024 (ID. 72434469), iniciando-se o prazo em 03/10/2024. O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, dobrado pela prerrogativa da Defensoria Pública, findaria em 11/11/2024, conforme cálculo realizado pelo próprio apelante em suas razões (ID. 72434470), sendo o recurso interposto em 11/10/2024, antes mesmo do termo final do prazo, revelando-se, assim, indubitavelmente tempestivo. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, no qual o apelante busca a reforma integral da sentença, argumentando que a decisão singular desconsiderou elementos probatórios cruciais e violou princípios constitucionais e processuais. A petição inicial sustentava que o apelante, munido de uma Escritura Pública de Cessão de Concessão de Direito de Uso Especial (IDs 196903208/196904360), havia edificado sua residência no terreno, a qual teria sido demolida pelas rés sem qualquer aviso ou indenização, causando-lhe danos materiais e morais. Contudo, uma análise pormenorizada dos autos, em conformidade com o quanto destacado pela Douta Magistrada de primeira instância (ID. 72434467), revela a fragilidade do conjunto probatório apresentado pelo apelante quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Embora o apelante tenha colacionado a Escritura Pública de Cessão de Concessão de Direito de Uso Especial (IDs 196903208/196904360), tal documento, datado de 20/11/2009, se refere exclusivamente à cessão de um lote de terreno, sem qualquer menção à existência de uma edificação sobre ele. A validade da própria concessão de uso especial, outorgada pelo Município de Ilhéus ao cedente Bernardino Luciano da Silva, não pôde ser aferida nos autos, visto que o documento original não foi apresentado, impossibilitando a verificação de suas condições e prazos, conforme bem apontado na sentença (ID. 72434467). A alegação do apelante de que a falta de registro da cessão não descaracterizaria a posse de boa-fé é relevante, porém, para fins de indenização por demolição, a prova da existência do bem demolido é premissa inafastável. O art. 1.245 do Código Civil é categórico ao dispor que a transferência da propriedade imóvel se dá pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis. Embora a discussão não se restrinja à propriedade, mas ao direito de uso e à posse, a ausência de registro confere à cessão uma eficácia limitada, especialmente em face de terceiros e da Administração Pública, que agiram com base em informações oficiais que atestavam a propriedade municipal da área e a inexistência de direitos de terceiros, conforme declarado pela Prefeitura e por certidão do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 164 do ID. 72434428). Não se pode imputar às rés o desconhecimento de um direito que não possuía publicidade registral ou que não estava solidamente comprovado em sua origem. Ainda no que tange à comprovação do dano material, o apelante afirma ter construído sua casa com muito esforço, avaliada em aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e que arcou com aluguéis de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) após a demolição. Contudo, as notas fiscais e recibos de compra de material de construção juntados (a exemplo do ID. 196904368) são, em sua maioria, genéricos, apócrifos ou não demonstram uma quantidade suficiente para a edificação de uma residência, ainda que modesta, tampouco possuem informações que os vinculem inequivocamente à construção em questão. O apelante não trouxe aos autos plantas do imóvel, licenças de construção, fotografias da residência antes da suposta demolição ou qualquer outro elemento robusto que pudesse atestar a efetiva existência da casa. Da mesma forma, não há nos autos qualquer contrato de aluguel ou recibos de pagamento que comprovem os gastos com moradia temporária após o suposto evento danoso. A Defensoria Pública, em sua réplica à contestação da CONDER (ID. 72434438), chegou a pleitear a produção de prova oral, mas posteriormente, em duas petições (IDs 72434449 e 72434450), requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando que o processo estava "límpido para receber decisão sobre o objeto da controvérsia", o que reforça a ausência de intenção ou de possibilidade de produzir provas adicionais que pudessem corroborar a existência da moradia. É ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A insuficiência probatória, neste caso, é patente e foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem. O argumento da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88) e suas entidades, embora inegável em tese, pressupõe a existência de um dano efetivo e um nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o prejuízo sofrido. Não havendo prova inequívoca da existência da casa demolida e, consequentemente, do dano material e moral dela decorrente, a cadeia de imputação de responsabilidade se rompe. As apeladas, por sua vez, comprovaram que a obra de requalificação da área em questão seguiu um regular procedimento (Contrato Administrativo n.º 167/2008, licitação nº 020/2008, conforme ID. 72434428 e 72434467), e o apelante não demonstrou que essa atuação foi ilegal por si só, tampouco que desrespeitou um direito legítimo e comprovado de sua parte a uma edificação. A tese da "demolição sumária" desprovida de processo administrativo não se sustenta quando não há prova pré-constituída da existência da edificação que teria sido demolida. As teorias do desvio produtivo e do dano existencial, invocadas pelo apelante, são construções jurídicas que visam à reparação de prejuízos decorrentes da perda de tempo útil ou da frustração de projetos de vida em razão de ato ilícito. Todavia, a aplicação dessas teorias exige, igualmente, a demonstração do ato ilícito e do dano que lhes deu origem. Não havendo comprovação do dano primário (a demolição de uma moradia existente), essas teorias não encontram amparo fático para sua incidência no caso concreto. Portanto, diante da farta ausência de provas da existência do imóvel, da sua demolição pelas rés e dos consequentes danos materiais e morais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. O Poder Judiciário não pode julgar com base em meras alegações ou presunções sem lastro probatório mínimo, sob pena de violar a segurança jurídica e o devido processo legal. A pretensão indenizatória deve ser alicerçada em elementos concretos que demonstrem a ocorrência do fato gerador do dano, a sua extensão e o nexo causal, requisitos que não foram preenchidos pelo apelante. Ante o exposto, , voto no sentido de CONHECER do recurso, AFASTAR a preliminar suscitada e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. em observância ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando, assim, 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra razoável e proporcional ao trabalho adicional realizado pelos patronos dos apelados. A exigibilidade, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da manutenção do benefício da gratuidade judiciária concedida ao apelante. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010737-83.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EMBRATEC EMP BRAS DE TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA
VOTO