PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028155-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: CAMILA TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO APREENDIDO NA COMARCA PELO PRAZO DE CINCO DIAS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO MANDADO. MULTA COMINATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. ARTIGO 297 DO CPC. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I – A decisão recorrida, ao deferir a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, determinou a permanência do bem na Comarca pelo prazo de 5 (cinco) dias a contar da apreensão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

II – O magistrado, no exercício do poder geral de cautela previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, está autorizado a estabelecer a permanência do veículo apreendido na Comarca pelo prazo de 5 (cinco) dias quando repute tal medida necessária à efetividade da prestação jurisdicional e à salvaguarda dos direitos das partes. 

III – Durante os 5 (cinco) dias subsequentes à execução da liminar, a propriedade do bem ainda não se consolidou definitivamente em favor do credor fiduciário, mantendo-se a possibilidade de purgação da mora pelo devedor, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A determinação de que o bem permaneça na Comarca pelo prazo legal não configura restrição abusiva, mas cautela jurisdicional destinada a assegurar a efetividade do direito potestativo de purgação da mora. 

IV – A fixação de multa cominatória para garantir o cumprimento da determinação judicial encontra amparo no artigo 297 do Código de Processo Civil, configurando instrumento legítimo de coerção indireta. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia mostra-se razoável e proporcional, considerando o valor da causa de R$ 58.179,34 (cinquenta e oito mil, cento e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos). 

V – Entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça da Bahia. Precedente da 2ª Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 8065696-26.2023.8.05.0000). 

VI – Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida integralmente. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8028155-85.2025.8.05.0000, em que é agravante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e agravada CAMILA TRINDADE DA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028155-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: CAMILA TRINDADE DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8000585-58.2025.8.05.0022, que deferiu a liminar para busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, porém vedou a remoção do bem da Comarca pelo prazo de 5 (cinco) dias a contar da apreensão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 


O agravante ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Camila Trindade da Silva, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando reaver a posse de veículo automotor alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual da agravada. O valor da causa foi fixado em R$ 58.179,34 (cinquenta e oito mil, cento e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos). 


A decisão guerreada determinou que a parte autora ficaria como depositária do bem, através de seu representante legal ou procurador legalmente constituído, devendo indicar aos oficiais de justiça o local de guarda do veículo apreendido. Contudo, vedou expressamente a retirada do veículo da Comarca pelo prazo de 5 (cinco) dias a contar da apreensão do bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 297 do Código de Processo Civil. 


Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a decisão contraria frontalmente o disposto no Decreto-Lei nº 911/69. Sustenta que a lei prescreve o procedimento cautelar para a imediata recuperação do crédito, com vistas a diminuir os prejuízos advindos à própria parte, haja vista os encargos da mora. Argumenta que a atribuição do efeito ativo ao recurso visa evitar a deterioração do bem objeto do contrato. 


Defende o agravante que não existe qualquer dispositivo legal no Decreto-Lei nº 911/69 que vede a remoção do veículo buscado e apreendido pelo credor, desde que entregue mediante termo de compromisso de fiel depositário a 1 (uma) das pessoas indicadas pelo credor, que poderá removê-lo e guardá-lo no lugar que entender mais adequado e sem mais ônus. Afirma que os 5 (cinco) dias originais podem durar semanas ou meses devido aos trâmites processuais, deteriorando o bem na Comarca da apreensão sem o abrigo adequado. 


Aduz ainda que a remoção do bem imediatamente após a retomada pelo agravante para Comarca diversa da da apreensão só traria benefícios ao agravado, uma vez que o valor das estadias no pátio do agravante é preestabelecido, sendo possível saber o quantum será cobrado ao final, em caso de purgação da mora. Argumenta que em pátio estranho o valor das estadias pode variar, sendo impossível precisar o custo total para o agravado. Ressalta que, sendo o veículo removido para pátio pertencente ao agravante, a certeza da integridade do bem dado em garantia é cristalina. 


Quanto à multa aplicada, sustenta o agravante que sua fixação caracteriza uma penalidade dupla, pois já está sofrendo inúmeros prejuízos com a inadimplência do agravado. Afirma não haver qualquer fundamento para a fixação de multa ou qualquer outra penalidade, pois não houve recusa ou descumprimento de qualquer ordem judicial. Argumenta que a fixação de multa foge totalmente da realidade dos fatos, além de violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 


Requer o agravante a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja autorizada a remoção do veículo a ser apreendido da Comarca imediatamente após a execução da medida liminar, bem como a reforma da decisão agravada para afastar a multa imposta ou, subsidiariamente, minorá-la. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo-se no mais a decisão guerreada. 


A agravada não foi citada nos autos de origem e, portanto, não possui patrono constituído. 

 

 

É o relatório. 

 

Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028155-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: CAMILA TRINDADE DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

 

A questão recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que, ao deferir a liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, vedou a remoção do bem da Comarca pelo prazo de 5 (cinco) dias a contar da apreensão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

 

O agravante sustenta que a restrição imposta contraria o Decreto-Lei nº 911/69, que não contém dispositivo legal que impeça a remoção imediata do veículo apreendido para localidade diversa, e que a manutenção do bem na Comarca pode gerar prejuízos decorrentes de deterioração e custos excessivos com estadia em pátio não pertencente à instituição financeira. 

 

Pois bem. A controvérsia demanda a análise dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e pela Lei nº 13.043/2014, que disciplinam o procedimento da ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária. 

 

O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o devedor fiduciante poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Somente após o transcurso desse prazo, sem que tenha havido a purgação da mora, é que se consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal. 

 

Da análise detida do referido diploma legal, constata-se que a decisão recorrida buscou justamente resguardar o exercício do direito do devedor de purgar a mora no prazo legalmente estabelecido, assegurando que o bem permaneça acessível na Comarca durante esse período. Trata-se de medida fundada no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 297 do Código de Processo Civil. 

 

O magistrado, no exercício do poder geral de cautela previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, está autorizado a estabelecer a permanência do veículo apreendido na Comarca pelo prazo de 5 (cinco) dias quando repute tal medida necessária à efetividade da prestação jurisdicional e à salvaguarda dos direitos das partes. 

 

A permanência do veículo na Comarca durante o prazo de purgação da mora apresenta-se como medida razoável e proporcional, na medida em que facilita o eventual exercício desse direito pelo devedor, evita a necessidade de deslocamentos para localidades distantes caso haja purgação, e assegura maior controle jurisdicional sobre o bem objeto da lide enquanto pendente o prazo legal para manifestação do devedor. 

 

Não se pode olvidar que, durante os 5 (cinco) dias subsequentes à execução da liminar, a propriedade do bem ainda não se consolidou definitivamente em favor do credor fiduciário, mantendo-se a possibilidade de reversão da situação mediante o pagamento integral da dívida pelo devedor. Nesse contexto, a determinação de que o bem permaneça na Comarca pelo prazo legal não configura restrição abusiva ou ilegal, mas sim cautela jurisdicional destinada a assegurar a efetividade do direito potestativo de purgação da mora conferido ao devedor pela legislação especial. 

 

Neste sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065696-26.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado (s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: TAVARES LOCADORA RENT A CAR LTDA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO . DEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO APREENDIDO NA COMARCA PELO PRAZO DE CINCO DIAS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO MANDADO. PRAZO QUE COINCIDE COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR E COM A OPORTUNIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR. ARTIGO 3° DO DECRETO-LEI N° 911/1969 . PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. ARTIGO 297 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de origem que, malgrado tenha deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, determinou a manutenção deste na Comarca, durante os cinco dias subsequentes ao cumprimento do mandado . II – O Decreto-Lei nº 911/1969 passou a disciplinar o prazo de 5 dias para que o devedor purgue totalmente a mora, após o qual a posse do credor fiduciante será consolidada. Inteligência do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. III – Se a posse e a propriedade do bem somente será consolidada após o decurso de 5 dias do cumprimento da liminar, determinar que o proprietário fiduciário se abstenha de remover o veículo da comarca (Porto Seguro) durante esse prazo é exemplo típico da aplicação do Poder-Dever Geral de Cautela que detém o juízo. Inteligência do artigo 297 do Código de Processo Civil . Precedentes. IV – Agravo de instrumento não provido, preservando a decisão de origem que determinou a manutenção do veículo apreendido na própria Comarca durante o prazo de cinco dias posteriores ao cumprimento da liminar de busca e apreensão. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8065696-26.2023 .8.05.0000, em que é agravante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e agravada TAVARES LOCADORA RENT A CAR LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80656962620238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014588-55.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: FERNANDO GOMES BOUZAS VIDAL Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . LIMINAR DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO BEM APREENDIDO NA COMARCA ATÉ O DECURSO DO PRAZO DE DEFESA HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE SEJAM APRESENTADOS NA DEFESA FATOS OU ARGUMENTOS QUE DESCONSTITUAM O DIREITO PERSEGUIDO OU IMPEÇAM O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8014588-55.2023.8 .05.0000, agravantes BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e agravado FERNANDO GOMES BOUZAS VIDAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80145885520238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 06/07/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) 

 

Tendo em vista que se a posse e a propriedade do bem somente será consolidada após o decurso de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, determinar que o proprietário fiduciário se abstenha de remover o veículo da Comarca durante esse prazo é exemplo típico da aplicação do poder-dever geral de cautela que detém o juízo. 

 

Quanto aos argumentos relativos aos custos de estadia e riscos de deterioração do bem, verifica-se que tais alegações não encontram respaldo concreto nos autos, tratando-se de meras suposições genéricas. O prazo de 5 (cinco) dias é exíguo e não se afigura suficiente para gerar a deterioração significativa do bem ou custos exorbitantes que justifiquem a reforma da decisão recorrida. Ademais, o agravante, na qualidade de depositário do bem, tem o dever legal de zelar por sua integridade e conservação, independentemente do local em que se encontre. 

 

No tocante à multa aplicada, verifica-se que sua fixação encontra fundamento no artigo 297 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, inclusive mediante imposição de multa. A determinação judicial de que o bem permaneça na Comarca pelo prazo de 5 (cinco) dias constitui medida processual destinada a assegurar a efetividade do direito de purgação da mora, e a cominação de multa para o caso de descumprimento configura instrumento legítimo de coerção indireta para garantir o cumprimento dessa determinação. 

 

O valor da multa fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento mostra-se razoável e proporcional, considerando-se o valor da causa de R$ 58.179,34 (cinquenta e oito mil, cento e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) e a natureza da obrigação imposta. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou violação aos princípios da razoabilidade que justifiquem a exclusão ou redução da multa estabelecida. 

 

Cumpre ressaltar que a determinação de permanência do bem na Comarca não se estende indefinidamente, mas apenas pelo prazo de 5 (cinco) dias contados da apreensão, findo o qual, não havendo purgação da mora, o agravante estará livre para proceder à remoção do veículo, consolidada que estará sua propriedade plena sobre o bem nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 

 

Por tais fundamentos, não vislumbro ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, que se encontra em consonância com os princípios processuais da efetividade, da proporcionalidade e da proteção aos direitos das partes, bem como em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, não merecendo, portanto, reforma. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. 


Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX