PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM IMPEDIMENTO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS DESPESAS DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016322-70.2025.8.05.0000, em que é embargante a RR2 COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP e em que são embargados SALVADOR SHOPPING S/A e CONDOMÍNIO DO SALVADOR SHOPPING. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016322-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S/A e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: RR2 COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
Advogado(s):MAURICIO AMORIM DOURADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora/agravada contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas rés para reformar a decisão impugnada e indeferir o pedido de prestação de contas da acionante, além de reconhecer a ilegitimidade passiva do réu SALVADOR SHOPPING S/A, determinando a sua exclusão da demanda. Em suas razões, a embargante alega que a decisão colegiada possui erro material e é omissa. Fundamenta tal alegação no fato de que o acórdão parte da premissa de que a petição inicial não narra impedimento, óbice ou recusa na prestação das contas na via extrajudicial, quando, na verdade, o que a autora alega é que as contas jamais foram prestadas. Alega, ainda, que não há previsão legal que obrigue a parte a esgotar a via administrativa e que há legitimidade passiva do SALVADOR SHOPPING S/A, por possuir poderes de gestão do condomínio. Requer, portanto, que sejam sanados os vícios do acórdão. Em resposta, os embargados alegam que não há vício algum no acórdão, pelo que requer a rejeição dos aclaratórios. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 21 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016322-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S/A e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: RR2 COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade. Da análise da argumentação apresentada pela agravada/embargante em suas razões, verifica-se que o que se busca é a rediscussão do mérito da demanda, o que não é função dos embargos. Isso porque o erro material alegado se trata de divergência entre a razão de decidir do acórdão e o entendimento do autor/embargante. Enquanto a autora alega que não há necessidade de requerimento administrativo de prestação de contas antes do ajuizamento da demanda, no voto condutor do acórdão está expresso que não estão presentes no caso os requisitos para o acesso à justiça previstos no art. 5°, XXXV, da Constituição da República, quais sejam: a lesão ou ameaça de lesão a direito. Dessa forma, não há qualquer vício no acórdão por divergir do entendimento do embargante. Da mesma forma, no que tange à ilegitimidade passiva do SALVADOR SHOPPING S/A, o acórdão dispõe que: “(...) Salvador Shopping S/A é a pessoa jurídica proprietária e locadora do imóvel, não se confundindo, pois, com o ente despersonalizado do Condomínio do Salvador Shopping. Ainda que, no caso concreto, parte da denominação de ambos seja composta por expressão comum “Salvador Shopping”, há de se separar os direitos e as obrigações de cada um e direcionarem-se as pretensões contra aqueles que, de fato, são legitimados a respondê-las. Logo, a proprietária do imóvel não é legítima para fornecer documentos e informações relacionadas às despesas comuns do condomínio, da mesma forma como, por hipótese, o condomínio não seria legítimo para responder pedido de repetição de alugueis eventualmente cobrados e pagos a maior.” Assim, caso a agravada/autora discorde do entendimento exarado no acórdão e tenha a intenção de modificá-lo, deve recorrer pela via adequada para a rediscussão do mérito, tendo em vista que essa não é a função dos embargos de declaração. Já que os embargos não se vincularam à fundamentação prevista no art. 1.022, estes não merecem ser acolhidos. Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora/agravada. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016322-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S/A e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: RR2 COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
VOTO