PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000661-16.2022.8.05.0175
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANTONIA REIS DE SOUSA
Advogado(s):VALDECIR RABELO FILHO


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO DE JUROS DE 19,65% AO MÊS E 782,38% AO ANO. SENTENÇA QUE LIMITOU A TAXA DE JUROS AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe/BA, que limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado ao patamar correspondente a três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação na data da contratação.

 

II. Questões em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em verificar:

i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas pericial e oral requeridas pela instituição financeira;

ii) a possibilidade de suspensão do processo com base na afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça;

iii) a configuração de abusividade na cobrança de juros remuneratórios fixados em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período;

iv) a viabilidade de modificação do patamar de limitação estabelecido na sentença de primeiro grau sob a ótica do princípio da vedação à reforma para pior (non reformatio in pejus).

 

III. Razões de decidir

 

3. Inocorrência de cerceamento de defesa. O destinatário das provas é o magistrado, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento. A controvérsia sobre a abusividade de taxa de juros remuneratórios e a confrontação com a taxa média de mercado constitui questão eminentemente de direito e documental, dispensando dilação probatória técnica ou oral.

4. Rejeição do pedido de suspensão processual. A mera alegação de afetação de matéria correlata sob a sistemática de recursos repetitivos não enseja a suspensão obrigatória dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias se inocorrente determinação expressa de sobrestamento emanada do relator do recurso paradigma no Superior Tribunal de Justiça, inexistindo óbice ao regular julgamento da apelação.

5. Configuração de abusividade da taxa de juros. Os juros remuneratórios contratados no percentual de 19,65% ao mês e 782,38% ao ano superam de forma desproporcional a taxa média de mercado de 5,40% ao mês e 87,95% ao ano divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal não consignado realizadas na época da pactuação (março de 2022).

6. A liberdade de contratação das taxas de juros pelas instituições financeiras não é absoluta e encontra limite nos deveres de boa-fé objetiva, equidade e equilíbrio contratual impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de taxa de juros anual que supera em quase nove vezes a taxa média do mercado coloca o consumidor em desvantagem exagerada, restando configurada a abusividade e o enriquecimento sem causa do credor.

7. Patamar de readequação contratual. Embora qualquer taxa fixada acima do referencial médio de mercado (5,40% ao mês e 87,95% ao ano) já configure prática abusiva e onerosidade excessiva no caso concreto, impera no ordenamento processual civil o princípio da vedação à reformatio in pejus. Inexistindo recurso interposto pela parte consumidora, impõe-se manter a sentença de primeiro grau que limitou os juros ao triplo da média de mercado (263,85% ao ano), de modo a evitar prejuízo processual exclusivo à única parte recorrente.

 

IV. Dispositivo

 

8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, V, 39, V, 51, IV, e § 1º, III; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 355, I, 370 e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8089502-53.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8005480-51.2023.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/11/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000661-16.2022.8.05.0175, em que figuram como Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Apelada ANTONIA REIS DE SOUSA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000661-16.2022.8.05.0175
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANTONIA REIS DE SOUSA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada por ANTONIA REIS DE SOUSA.

Na petição inicial, a autora relatou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 10 de março de 2022, o contrato de empréstimo pessoal nº 064280034028. Apontou que o ajuste previu a liberação de crédito mediante o pagamento de 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 688,86 (seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), totalizando o montante de R$ 10.332,90 (dez mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa centavos). Destacou que as taxas de juros pactuadas atingiram os patamares de 19,65% ao mês e 782,38% ao ano.

Sustentou que tais percentuais revelam onerosidade excessiva e flagrante abusividade, especialmente porque superam consideravelmente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Requereu, desse modo, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência da demanda para declarar a abusividade dos encargos, limitando-os à referida taxa média de mercado, com a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora pelo Juízo de primeiro grau.

Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial por suposta ofensa ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita e arguiu a existência de perfil de demanda predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sob o argumento de que atua no mercado fornecendo crédito a consumidores de alto risco, negativados e sem acesso às vias tradicionais de fomento.

Afirmou que as taxas de juros remuneratórios são livres, não existindo limitação legal no ordenamento jurídico nacional. Argumentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve unicamente como referencial genérico, não devendo ser imposta como teto, devendo-se prestigiar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Pugnou pela realização de prova pericial e oral e, ao final, pela improcedência integral dos pedidos.

O Juízo singular, promovendo o julgamento antecipado do mérito, acolheu em parte os pedidos iniciais. Em sua fundamentação, assentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a abusividade das taxas de juros contratuais de 782,38% ao ano, porquanto superiores a nove vezes a taxa média de mercado apurada pelo órgão regulador (87,95% ao ano).

Adotando o patamar de três vezes a taxa média de mercado como limite razoável frente às especificidades da operação de alto risco, fixou a taxa de juros remuneratórios aplicável em 263,85% ao ano, determinando o recálculo do débito e a restituição simples dos valores despendidos a maior pela consumidora, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso. Condenou, por fim, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

A instituição financeira opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo originário.

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, suscita preliminarmente a suspensão do processo com base na afetação do Tema 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça. Argui a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa e por carência de fundamentação, asseverando que a ausência de saneamento do feito e o indeferimento implícito das provas pericial contábil e oral impediram a demonstração da compatibilidade entre os juros exigidos e o risco assumido na operação.

No mérito, defende que a sua atuação no nicho de empréstimos não consignados para tomadores de altíssimo risco justifica o patamar das taxas de juros. Invoca o teor do Parecer Jurídico 139/2020 do Banco Central do Brasil para sustentar que a taxa média de mercado constitui mero indicador de flutuação, inapto a servir de limite apriorístico para revisões judiciais. Requer o provimento do recurso para cassar a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la integralmente para manter as taxas pactuadas, julgando improcedentes as pretensões autorais.

A apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal.

Intimada, a autora apresentou contrarrazões, nas quais arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a integral confirmação da sentença de primeiro grau.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000661-16.2022.8.05.0175
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANTONIA REIS DE SOUSA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO


VOTO

 

 

 

I. Das Preliminares Recursais

 

I.1. Da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade formulada em contrarrazões

 

Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pela apelada em suas contrarrazões, atinente a uma suposta inadmissibilidade do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Aduz a recorrida que a instituição financeira teria se limitado a reproduzir argumentos genéricos constantes de suas manifestações anteriores, sem impugnar de forma direta e específica os fundamentos jurídicos adotados pelo Juízo de primeiro grau na sentença.

O princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais postula a reforma ou a anulação da decisão impugnada, demonstrando de maneira clara o descompasso entre o provimento jurisdicional e a ordem jurídica.

No caso concreto, verifica-se que a apelante, a despeito de reiterar teses de defesa deduzidas na contestação, direcionou sua fundamentação à reforma da sentença de primeiro grau, contrapondo-se especificamente ao critério matemático e jurídico adotado pelo magistrado sentenciante, que utilizou o triplo da taxa média de mercado como teto limitador para a readequação dos juros contratuais.

A peça recursal preenche os pressupostos formais de admissibilidade, viabilizando a compreensão das razões de inconformismo e permitindo a instauração do contraditório em sede recursal. REJEITO, por conseguinte, a preliminar.

 

I.2. Da necessidade de suspensão do processo face à afetação do Tema 1.378/STJ

 

A recorrente pugna pela suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a justificativa de que a matéria relativa à suficiência da taxa média de mercado como critério de aferição de abusividade contratual encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos.

Contudo, a submissão de determinada controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos não acarreta a paralisação automática e indistinta de todas as ações que versem sobre matéria correlata em território nacional, exceto se houver determinação expressa de sobrestamento exarada pelo Ministro Relator do recurso paradigma no Superior Tribunal de Justiça, conforme inteligência do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nas informações complementares do tema, inclusive, consta expressamente:

 

“Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”.

 

Isto é, a determinação de suspensão refere-se exclusivamente a recursos especiais e agravos em recurso especial. Inexistindo ordem de suspensão nacional vigente aplicável ao caso ou determinação que impeça o julgamento da apelação por este Colegiado, a continuidade da marcha processual é medida que se impõe, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo. AFASTO o pleito de suspensão processual.

 

I.3. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa

 

Suscita a apelante a nulidade absoluta da sentença de piso, asseverando que o julgamento antecipado do mérito gerou cerceamento de defesa. Sustenta ser indispensável a realização de prova pericial contábil e a produção de prova oral para demonstrar as especificidades fáticas da operação de mútuo e a legitimidade dos juros fixados com esteio no perfil de risco da consumidora.

O destinatário da atividade probatória é o juiz da causa, a quem incumbe, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, a direção do processo e a análise acerca da utilidade, necessidade e adequação das provas pleiteadas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou puramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para subsidiar o seu convencimento.

O feito comporta perfeitamente o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida limita-se à verificação de abusividade de taxa de juros remuneratórios estabelecida em contrato adesivo de consumo bancário.

A aferição da legalidade das cláusulas e encargos pactuados demanda análise eminentemente documental e de direito, mediante a confrontação das taxas contratadas com as balizas normativas e jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e as taxas médias informadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período.

A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária para a fase de conhecimento, haja vista que a taxa de juros nominal contratada (19,65% ao mês e 782,38% ao ano) constam expressamente dos documentos e tabelas anexados aos autos e o referencial médio de mercado correspondente (5,40% ao mês e 87,95% ao ano) é disponibilizado para livre consulta pelo Banco Central do Brasil.

Qualquer eventual liquidação e recálculo decorrentes da readequação do contrato constituem operação de mero cálculo aritmético, perfeitamente realizável em fase de liquidação de sentença.

Do mesmo modo, a oitiva da autora ou a produção de outras provas orais não trariam elementos úteis ao deslinde da questão estritamente de direito acerca do patamar dos juros. REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa.

 

I.4. Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação

 

Alega ainda a instituição financeira que a sentença recorrida carece de fundamentação mínima, violando os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o julgador singular teria se valido de premissas genéricas e não teria apreciado as peculiaridades do caso concreto.

A decisão judicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais de validade delineados no artigo 489 do estatuto processual civil. O magistrado sentenciante expôs de modo claro as razões que nortearam seu convencimento, apontando especificamente o contrato firmado (nº 064280034028), as taxas de juros pactuadas, os dados fornecidos pelo Banco Central para a época da avença e os parâmetros jurisprudenciais de abusividade.

O fato de a sentença ter adotado entendimento contrário aos interesses patrimoniais da instituição financeira recorrente não se confunde com carência ou defeito de fundamentação. REJEITO a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e passo ao exame do mérito.

 

II. DO MÉRITO

 

II.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do controle de abusividade dos juros remuneratórios

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que a consumidora amolda-se à definição de destinatária final do serviço de crédito e a instituição apelante caracteriza-se como fornecedora de serviços financeiros, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, § 2º, do diploma consumerista, entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Em sede de contratos bancários, é pacífico o entendimento de que as taxas de juros remuneratórios não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme inteligência da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ). Contudo, a liberdade das instituições financeiras para estipularem os juros não lhes confere o direito de praticar taxas manifestamente abusivas e onerosas de modo desarrazoado.

O controle judicial das taxas de juros remuneratórios é admitido em caráter excepcional, desde que demonstrada cabalmente a abusividade dos percentuais exigidos em face das peculiaridades do caso concreto e constatada a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

O parâmetro consagrado pela jurisprudência pátria para a aferição de abusividade reside na taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito de mesma modalidade e época da contratação:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UMA MOTOCICLETA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR.REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (Apelação/Reexame Necessário 8089502-53.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026).

 

"EMENTA. direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ENCHENTE. PERDA DE BENS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 541/STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. apelação CONHECIDa E PROVIDO em parte". (Apelação/Reexame Necessário 8005480-51.2023.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/11/2025).

 

Trata-se de referencial idôneo que reflete a média das condições macroeconômicas e os custos operacionais médios das instituições financeiras em âmbito nacional.

 

II.2. Da análise interpretativa do contrato em exame e da patente abusividade

 

No caso em análise, as partes firmaram em 10 de março de 2022 o contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 064280034028. A referida avença previu taxas de juros de 19,65% ao mês e 782,38% ao ano.

Ocorre que, conforme dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie (crédito pessoal não consignado) no período de março de 2022, a taxa média de mercado de juros remuneratórios era de 5,40% ao mês e 87,95% ao ano.

A confrontação entre os valores revela que a taxa anual exigida pela apelante (782,38%) equivale a quase nove vezes a taxa média de mercado praticada pelas demais instituições financeiras no mesmo cenário temporal (87,95%).

O argumento da instituição recorrente de que o seu público-alvo é composto por tomadores de altíssimo risco e pessoas negativadas, o que justificaria a elevação exacerbada dos juros para compensar a probabilidade de inadimplência, não confere respaldo à cobrança de taxas que superam o bom senso econômico e inviabilizam a quitação do débito pelo devedor hipossuficiente.

O risco da atividade econômica é elemento inerente à livre iniciativa, não servindo como salvo-conduto para que as instituições financeiras transfiram aos consumidores vulneráveis obrigações desproporcionais e impagáveis, gerando um superendividamento nocivo e perpetuando a exclusão social.

A disparidade verificada no contrato sob exame agride os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio que devem presidir as relações de consumo, configurando onerosidade excessiva apta a justificar a intervenção revisional do Poder Judiciário.

A jurisprudência, inclusive desta Terceira Câmara, firmou orientação no sentido de que taxas de juros que superam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado para o período demonstram abusividade patente no caso concreto. No caso dos autos, a taxa de 782,38% ao ano ultrapassa em muito até mesmo os parâmetros flexibilizados pelas instâncias ordinárias.

 

II.3. Da readequação do contrato e do princípio da vedação à reformatio in pejus

 

A análise técnica do contrato de mútuo bancário em apreço revela que qualquer valor estipulado acima da taxa média de mercado de 5,40% ao mês e 87,95% ao ano já configuraria abusividade e ensejaria a revisão judicial correspondente, readequando-se o contrato aos patamares médios apurados pelo Banco Central.

A cobrança de juros além da média reguladora para um consumidor pessoa física desprovido de garantias reais constitui onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa do credor.

Contudo, na hipótese sob exame, o magistrado de primeiro grau, sopesando o risco de crédito alegado pela ré, limitou a taxa de juros ao patamar correspondente ao triplo da taxa média de mercado para a data do contrato, estabelecendo os juros em 263,85% ao ano.

Contra essa decisão de parcial procedência, apenas a instituição financeira interpôs recurso de apelação, inexistindo recurso por parte da autora consumidora com vistas à redução dos juros ao patamar médio de mercado.

Dessa forma, conquanto este Juízo entenda que o patamar adequado seria a taxa média de mercado isolada (87,95% ao ano), a reforma da sentença para reduzir ainda mais os juros remuneratórios configuraria inadmissível prejuízo processual à única parte recorrente, em clara afronta ao princípio da vedação à reformatio in pejus (reforma para pior).

O Tribunal de Justiça não pode, em recurso exclusivo do réu, agravar a sua condenação ou piorar sua situação jurídica estabelecida na decisão recorrida.

Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau em sua totalidade, confirmando-se a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 263,85% ao ano (triplo da taxa média) e a consequente obrigação de restituir, de forma simples, os valores despendidos a maior pela autora.

 

III. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira ré de 10% para 12% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), mantendo os demais parâmetros sucumbenciais estabelecidos no juízo de piso.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02