PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038210-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIA LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, reconheceu a decadência do direito de impetração em demanda proposta por policial militar inativa, ocupante da graduação de 1º Sargento PM, que pleiteia reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e revisão de proventos para o patamar de Capitão PM, sob alegação de extinção da graduação de Subtenente e existência de preterição funcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência em mandado de segurança que versa sobre pagamento a menor de verbas de natureza alimentar em relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente PM, com percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, sem comprovação do preenchimento dos requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se a decadência, pois a controvérsia envolve obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ.

Admite-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante da natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e da suficiência da prova documental.

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, em razão da aplicação da teoria da encampação, diante da defesa do mérito do ato pela autoridade superior.

Mantém-se a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário.

A reorganização promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997 não implicou extinção imediata da graduação de Subtenente, mas apenas sua extinção gradativa, posteriormente revertida pela Lei nº 11.356/2009, inexistindo vácuo hierárquico que autorize ascensão automática.

O art. 8º da Lei nº 11.356/2009 assegura apenas o cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, sem conferir direito à promoção funcional.

A promoção na carreira militar depende do cumprimento cumulativo de requisitos legais previstos na Lei nº 7.990/2001, como existência de vaga, interstício, inclusão em lista de pré-qualificação e aprovação em curso específico, não demonstrados nos autos.

A pretensão de reclassificação configura promoção “per saltum”, vedada pelo ordenamento jurídico e contrária aos princípios da legalidade e da isonomia.

A transposição do quadro de praças para o de oficiais sem prévia aprovação em processo seletivo viola a Súmula Vinculante 43 do STF e o Tema 724 da Repercussão Geral.

A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido da inexistência de direito à promoção automática ou à percepção de proventos de Capitão por militar que não atingiu tal posto na ativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Segurança denegada.

Tese de julgamento: 1. Não incide decadência em mandado de segurança que versa sobre obrigação de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada pagamento indevido. 2. A legislação estadual não autoriza promoção automática de policial militar por ocasião da inatividade, limitando-se a assegurar, quando cabível, o cálculo de proventos com base no posto imediatamente superior. 3. A promoção na carreira militar exige o cumprimento de requisitos legais específicos, sendo vedada a ascensão per saltum sem prévia aprovação em curso e observância das normas estatutárias. 4. A ausência de prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos legais afasta o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Estadual BA nº 7.145/1997, art. 4º; Lei Estadual BA nº 7.990/2001; Lei Estadual BA nº 11.356/2009, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no RMS 57.319/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.04.2021; STF, Súmula Vinculante 43; STF, RE 799.908/DF (Tema 724); TJBA, MS 8040305-35.2024.8.05.0000; TJBA, MS 8005573-62.2023.8.05.0000; TJBA, Apelação 8000554-38.2024.8.05.0001; TJBA, MS 8054455-55.2023.8.05.0000; TJBA, MS 8044743-07.2024.8.05.0000.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para afastar a decadência reconhecida na decisão monocrática, e, aplicando a teoria da causa madura, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038210-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIA LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Antonia Luciana Souza de Oliveira contra a decisão monocrática de ID 87737257, que reconheceu a decadência do direito à impetração e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Na petição inicial (ID 63775585), a impetrante pleiteou a sua reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente PM, com a revisão de seus proventos de inatividade para o patamar correspondente à patente de Capitão PM.

A decisão recorrida fundamentou que a ação foi ajuizada após o prazo de 120 dias da ciência do ato de inativação. Em suas razões recursais (ID 89118698), a agravante sustenta que a pretensão envolve obrigação de trato sucessivo, o que afastaria a decadência em razão da renovação mensal do prazo pela omissão continuada no pagamento correto das verbas.

O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado na certidão de decurso de prazo de ID 94366154.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038210-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIA LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da controvérsia.

A insurgência recursal merece acolhimento para afastar a decadência reconhecida na decisão de ID 87737257. A agravante questiona o pagamento de vantagens remuneratórias que entende devidas em razão de sua passagem para a inatividade, o que caracteriza omissão continuada da Administração Pública.

Nas hipóteses em que se discute o pagamento a menor de verbas de caráter alimentar, a lesão ao direito renova-se mês a mês. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança não se exaure com o ato de aposentação, mas reinicia-se a cada pagamento irregular realizado. A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é pacífica quanto à não incidência da decadência em situações de trato sucessivo, conforme se observa:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040305-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DARIO CARDOSO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO APÓS A PASSAGEM À INATIVIDADE. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE POSTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. PRELIMINARES: 1. O Estado da Bahia sustenta as preliminares de decadência e prescrição, as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês, a configurar uma relação de trato sucessivo. Portanto, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na esteira da inteligência da Súmula 85 do STJ, muito menos o prescricional de fundo de direito, apenas, o quinquenal. Por isso, rejeita-se as preambulares. II. CASO EM EXAME 2. Mandado de Segurança impetrado por Dário Cardoso contra alegada omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à promoção ao posto de 1º Tenente PM e percepção dos proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. O Impetrante, policial militar inativo, foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Sargento PM, com proventos calculados como 1º Tenente PM. Alega ter exercido funções de oficial e sustenta que, à época de sua inativação, as graduações intermediárias teriam sido extintas. Requereu, liminarmente, sua promoção imediata. A liminar foi indeferida, mas deferida a gratuidade da justiça. O Estado da Bahia suscitou preliminares de decadência e prescrição, além de defender a legalidade do ato de inativação e ausência de direito líquido e certo à promoção pretendida. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem as causas de decadência ou prescrição do direito de impetração em casos de omissão administrativa quanto à promoção de policial militar inativo; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM, por parte de Sargento que não comprovou preenchimento dos requisitos legais durante a atividade. IV. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em se tratando de omissão administrativa e relação de trato sucessivo, não há incidência de decadência para impetração de mandado de segurança, nos termos da Súmula 85 do STJ e da jurisprudência consolidada da Corte. 5. O direito invocado pelo Impetrante não se reveste de liquidez e certeza, pois a promoção ao posto de 1º Tenente PM exige o cumprimento de requisitos legais específicos, como matrícula e aprovação em curso próprio, inexistindo prova pré-constituída de que tais requisitos foram atendidos enquanto em atividade. 6. A graduação de Subtenente e demais cargos de Praças permaneceram válidos e integrantes da estrutura hierárquica da PMBA, mesmo após a publicação da Lei nº 7.145/1997, conforme reiteradamente decidido pelo TJBA. 7. A legislação aplicável prevê que o policial militar é transferido para a inatividade mantendo a graduação que possuía na ativa, sendo os proventos calculados com base na remuneração do posto superior apenas em hipóteses expressamente previstas. 8. A pretensão do Impetrante, caso acolhida, resultaria em promoção "ex officio" após a passagem para a reserva, o que contraria o princípio da legalidade administrativa e o regime jurídico dos militares estaduais. 9. Precedentes do TJBA reconhecem a impossibilidade de promoção a Tenente ou percepção de proventos de Capitão por policiais que não atingiram tais postos ou não preencheram os requisitos legais enquanto em atividade. V. DISPOSITIVO E TESE 10 .Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A impetração de mandado de segurança contra omissão administrativa em relação de trato sucessivo não está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. A promoção ao posto de 1º Tenente PM exige o cumprimento de requisitos legais específicos durante a atividade, não sendo possível a reclassificação após a passagem à inatividade. 3. Não há direito líquido e certo à percepção de proventos de Capitão PM por militar inativo que não alcançou o posto de 1º Tenente PM de forma regular na ativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 23; Lei Estadual BA nº 7.990/2001, arts. 9º, 10, 92, 164, 165 e 220; Decreto nº 16.300/2015; Decreto nº 19.967/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 57.319/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.04.2021, DJe 23.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1510029/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 11.03.2016; TJBA, MS 8002132-10.2022.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 22.09.2022; TJBA, ED 8040229-16.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 07.12.2022; TJBA, RI 8058260-81.2021.8.05.0001, Rel. Juíza Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, j. 04.09.2023. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8040305-35.2024.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – DÁRIO CARDOSO e como Impetrado – SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8040305-35.2024.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 03/06/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005573-62.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDSON VITOR DE OLIVEIRA Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SR09 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO QUE SE RECHAÇA DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO. PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE. CORREÇÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS E NÃO APENAS AO INTERSTÍCIO. AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2. De ofício há que se reconhecer que há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 3. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência. 4. O BGO colacionados aos autos (ID 40605001) demonstra que o impetrante passou a inatividade quando ostentava a patente de 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente na forma da lei. 5. Ao sustentar seu direito líquido e certo, sustenta a parte impetrante ilegalidade por omissão em vista do mesmo não ter sido promovido após decurso do interstício necessário para a ascensão na carreira policial militar à patente de 1º Tenente. 6. O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento e não há nos autos prova de realização dos cursos necessários para ascensão na carreira ou mesmo tentativa de inscrição e participação nos mesmos que tenha sido negada. 7. O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento, para além do interstício. 8. A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM. 9. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005573-62.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante EDSON VITOR DE OLIVEIRA e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a gratuidade da Justiça, de ofício, AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, desacolher a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA aduzida e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8005573-62.2023.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 18/09/2024 )

Dessa forma, dou provimento ao agravo interno para anular a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Estando o feito em condições de imediato julgamento, pois a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental está completa, aplico a Teoria da Causa Madura prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, passando à análise do mérito mandamental.

Determinada a anulação da decisão que extinguiu o processo por decadência, verifico que o processo reúne condições de imediato julgamento. A controvérsia é estritamente jurídica e a prova documental necessária já foi apresentada pela impetrante, o que autoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.

Antes de ingressar no mérito, analiso as preliminares suscitadas nas informações do Estado da Bahia (ID 64729282).

A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado deve ser rejeitada. Embora a autoridade alegue não possuir competência direta para o ato de promoção (ID 65047751), a Procuradoria Geral do Estado, ao apresentar defesa de mérito em favor do ato impugnado, atraiu a aplicação da Teoria da Encampação. Esse entendimento é pacífico quando a autoridade superior é hierarquicamente vinculada àquela que praticou o ato e defende a legalidade da conduta, sem que haja alteração da competência jurisdicional. Nesse sentido:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005573-62.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDSON VITOR DE OLIVEIRA Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SR09 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO QUE SE RECHAÇA DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO. PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE. CORREÇÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS E NÃO APENAS AO INTERSTÍCIO. AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2. De ofício há que se reconhecer que há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 3. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência. 4. O BGO colacionados aos autos (ID 40605001) demonstra que o impetrante passou a inatividade quando ostentava a patente de 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente na forma da lei. 5. Ao sustentar seu direito líquido e certo, sustenta a parte impetrante ilegalidade por omissão em vista do mesmo não ter sido promovido após decurso do interstício necessário para a ascensão na carreira policial militar à patente de 1º Tenente. 6. O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento e não há nos autos prova de realização dos cursos necessários para ascensão na carreira ou mesmo tentativa de inscrição e participação nos mesmos que tenha sido negada. 7. O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento, para além do interstício. 8. A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM. 9. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005573-62.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante EDSON VITOR DE OLIVEIRA e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a gratuidade da Justiça, de ofício, AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, desacolher a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA aduzida e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8005573-62.2023.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 18/09/2024 )

Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não assiste razão ao ente público. A impetrante apresentou declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos que demonstram a compatibilidade com o benefício pleiteado. Inexistindo prova concreta em sentido contrário capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, mantenho a concessão da gratuidade judiciária.

Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito mandamental.

A análise do mérito revela que a pretensão do impetrante carece de amparo legal. O pedido de reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente PM baseia-se em uma interpretação equivocada das Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009.

Diferente do sustentado na inicial, a reorganização da carreira militar não implicou a extinção imediata ou total da graduação de Subtenente. O art. 4º da Lei nº 7.145/1997 previa a extinção gradativa à medida que as vagas ficassem disponíveis. Posteriormente, a Lei nº 11.356/2009 reinseriu expressamente essa graduação na escala hierárquica da corporação. Portanto, não houve vácuo hierárquico que justificasse a ascensão automática.

O art. 8º da Lei nº 11.356/2009 assegura aos praças com mais de 30 anos de serviço exclusivamente o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente. Essa norma estabelece um benefício financeiro de paridade, mas não confere direito à promoção funcional ou à reclassificação hierárquica. Admitir a promoção automática, sem o cumprimento dos requisitos estatutários, configuraria ascensão per saltum, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre a matéria, o entendimento deste Tribunal é pacífico:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA AZEVEDO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO. PRETENSÃO DE REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE, COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REGRAS ESTATUTÁRIAS NÃO CUMPRIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar inativo que, embora aposentado na graduação de 1º Sargento com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, em conformidade com o art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, pretende a promoção ao posto de 1º Tenente, com consequente percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regra de transição prevista no art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 confere direito à promoção funcional ao posto de 1º Tenente; e (ii) estabelecer se o policial militar inativo pode receber proventos com base na remuneração de Capitão, mesmo sem ter alcançado esse posto na ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11.356/2009 assegura apenas o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente aos praças que, na ativa, ostentavam a graduação de 1º Sargento e possuíam 30 anos ou mais de serviço, sem conferir direito à promoção funcional. 4. A promoção funcional nas carreiras militares obedece aos critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 7.990/2001, que exige, entre outros requisitos, existência de vaga, inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso específico e cumprimento de interstício mínimo. 5. Não há nos autos prova de que o Apelante tenha se submetido aos requisitos legais exigidos para a ascensão ao Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (QOAPM), nem de que tenha cumprido os procedimentos estatutários de progressão. 6. A alegação de direito à promoção ao posto de 1º Tenente e à percepção de proventos de Capitão configura promoção “per saltum”, sem amparo legal, violando os princípios da legalidade e da isonomia previstos no art. 37, caput, da CF/1988. 7. A reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997 não implicou ascensão automática de graduações, tampouco gerou direito subjetivo à reclassificação funcional. 8. Jurisprudência consolidada do TJBA reconhece a impossibilidade de promoção presumida ou automática de 1º Sargento para 1º Tenente com repercussão remuneratória em patamar de Capitão, sem o cumprimento das exigências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. O art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 assegura exclusivamente o cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente aos 1º Sargentos com 30 (trinta) anos de serviço, sem lhes conferir promoção funcional. 2. A ascensão na carreira militar depende do cumprimento cumulativo de requisitos legais e estatutários, sendo vedada a promoção “per saltum”. 3. A percepção de proventos superiores ao posto ocupado na ativa, com base em regra de transição, não implica reclassificação hierárquica nem gera direito à remuneração de posto superior. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000554-38.2024.8.05.0001, em que figura como apelante PAULO HENRIQUE SILVA AZEVEDO, e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000554-38.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 28/11/2025)

A promoção nas carreiras militares depende do preenchimento cumulativo de requisitos previstos na Lei nº 7.990/2001, como a existência de vaga, inclusão em lista de pré-qualificação, interstício mínimo e aprovação em curso específico, como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA). O impetrante não apresentou prova pré-constituída de que tenha se submetido a tais exigências ou que tenha sido preterido em processo promocional regular.

A tentativa de transposição direta do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais por meio de decisão judicial viola a Súmula Vinculante 43 do STF e a tese fixada no Tema 724 da Repercussão Geral (RE 799.908/DF). Tais precedentes proíbem o provimento derivado em cargos que não integram a mesma carreira sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo interno rigoroso.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público consolidou-se pela denegação da segurança em casos idênticos:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054455-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO PARA POSTO DE 1º TENENTE. CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, ocupante da graduação de Sargento PM que recebe proventos de 1º Tenente PM, objetivando reclassificação ao posto de 1º Tenente e revisão de proventos para cálculo com base no posto de Capitão PM, sob alegação de omissão das autoridades em cumprir requisitos de ascensão previstos na Lei Estadual 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se policial militar que ocupava graduação de 1º Sargento quando transferido para inatividade tem direito à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente e ao cálculo de proventos com base no posto de Capitão PM, em razão das alterações promovidas pela Lei 7.145/1997 na estrutura hierárquica da Polícia Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, tendo em vista que o benefício foi indeferido e as custas foram recolhidas pelo impetrante. 4 - Não ocorre decadência por se tratar de ato omissivo envolvendo obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente. 5 - A alteração nos postos promovida pela Lei 7.145/1997 não alcançou o posto do impetrante, que ocupava graduação de 1º Sargento, tornando inexistente o surgimento dos efeitos financeiros alegados. 6 - A promoção ao posto de 1º Tenente exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 134 da Lei 7.990/2001, incluindo ingresso em Lista de Pré-qualificação, interstício mínimo, aprovação em curso preparatório para novo posto, aptidão física e conceitos profissional e moral. 7 - O impetrante não demonstrou o atendimento aos requisitos legais necessários para a promoção pretendida, inexistindo prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminar rejeitada e segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8054455-55.2023.8.05.0000, sendo parte Impetrante LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS e partes Impetradas SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8054455-55.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 14/10/2025 )


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044743-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JORGE GALDINO BARBOSA ALVES Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SARGENTO PARA 1º TENENTE, COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. DIREITO RESTRITO AO CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. A legislação estadual aplicável (Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009) não autoriza a promoção automática de policial militar da graduação de 1º Sargento ou Subtenente para o posto de 1º Tenente por ocasião da passagem para a inatividade, restringindo-se o benefício ao direito de percepção dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, desde que cumpridos os requisitos legais. Inexistindo demonstração do preenchimento das exigências previstas em lei para promoção na carreira, a exemplo de inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, cumprimento de interstício e existência de vaga, não há falar em reclassificação funcional. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecendo a impossibilidade jurídica da pretensão de reclassificação para 1º Tenente com percepção de proventos de Capitão sem o devido processo legal de promoção. Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044743-07.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JORGE GALDINO BARBOSA ALVES e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por denegar segurança , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8044743-07.2024.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 28/07/2025 )

Inexistindo, portanto, direito líquido e certo à promoção funcional ao posto de 1º Tenente, resta igualmente prejudicado o pedido de recálculo dos proventos com base na patente de Capitão PM.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para afastar a decadência reconhecida na decisão de ID 87712694. No mérito da ação mandamental, DENEGA-SE A SEGURANÇA diante da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção automática sem a devida aprovação no curso de formação legalmente exigido.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ).

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora