PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA ATÉ JULGAMENTO DA DEMANDA OU RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. VEÍCULO SEMINOVO. DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA INEXITOSAS. MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar às agravadas a disponibilização de um veículo reserva à agravante para uso até julgamento da demanda ou resolução do problema, sob pena de multa diária. A tutela provisória de urgência constitui medida excepcional que requer a presença cumulativa dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a) a probabilidade do direito alegado; b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da documentação carreada aos autos, nota-se que há verossimilhança nas alegações deduzidas pela Agravada, uma vez que restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, bem como o indício de veracidade da alegação de vício oculto. Restou, portanto, demonstrada a ineficiência do serviço prestado pela agravante em solucionar o problema que constantemente voltava a ocorrer. Ademais, patente o periculum in mora também tendo em vista a essencialidade do veículo na vida cotidiana. As astreintes são passíveis de alteração (majoração, redução ou exclusão) inclusive na fase de execução, quer seja em relação ao quantum diário, quer seja no tocante ao valor acumulado pelo descumprimento reiterado, conforme dispõem os artigos 497 e 536 do CPC/2015. In casu, mostra-se razoável e proporcional as astreintes fixadas na origem, não comportando reparos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão a quo mantida em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8075588-22.2024.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA e agravada, DINAILZA MARIA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento e lhe negar provimento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075588-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
AGRAVADO: DINAILZA MARIA LIMA
Advogado(s):VIVIAN ALMEIDA DE MOURA, NAIARA SILVA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA/BA, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais n. 8013049-71.2024.8.05.0274, ajuizada por DINAILZA MARIA LIMA, que deferiu a tutela provisória de urgência “para determinar que as rés, solidariamente, disponibilizem à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, veículo provisório com características similares ao T CROSS CL TSI AD, ano de 2021, para uso até o julgamento final da demanda ou solução do problema, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias.”. Em suas razões recursais, o Agravante relatou que a controvérsia envolve a suposta permanência de vícios no veículo adquirido pela Agravada, o que ensejou múltiplas intervenções e reparos realizados pela Agravante, no qual, conforme restará demonstrado, atendeu todas as reclamações de forma tempestiva e satisfatória. Salientou que em dezembro de 2023, o veículo da Agravada foi levado à concessionária Agravante para conserto de problemas relatados como “motor solto” e “anormalidade nas rodas”. Após os reparos realizados em garantia, o veículo foi devolvido em fevereiro de 2024, funcionando adequadamente. Disse que em abril de 2024, a Agravada retornou com o veículo, relatando um novo problema (barulho ao transitar), tendo sido identificado um dano no semi-eixo causado por uso em terrenos irregulares, o qual, ainda assim, foi substituído em garantia. Após posterior desmontagem pela Volkswagen, houve atraso na entrega devido à falta de peças na fábrica, sendo disponibilizado à Agravada um veículo reserva nesse período. Sustentou que em setembro de 2024, novo problema foi identificado no semi-eixo oposto, com indícios de manutenção externa não autorizada pela fabricante Volkswagen. Dessa vez, o conserto não foi coberto pela garantia, e a cliente não autorizou a realização dos reparos, conforme o orçamento feito em 05/09/2024. Aduziu que a decisão desconsidera o impacto financeiro desproporcional que a medida representa à Agravante, especialmente considerando que a legislação consumerista (art. 18, CDC) não exige a substituição do bem ou a disponibilização de veículo reserva quando os reparos são realizados adequadamente. Ressaltou que a decisão de primeiro grau desconsiderou que todos os problemas apresentados foram devidamente atendidos e reparados em garantia, exceto quando evidenciado serviço externo não autorizado pela empresa fabricante, o que exclui a responsabilidade da Agravante nos termos do artigo 50 do CDC. Destacou que, em setembro de 2024, foi constatado pela Agravante que o veículo havia passado por manutenção em estabelecimento não autorizado pela fabricante, o que resultou na instalação de peças paralelas, comprometendo o funcionamento do veículo e inviabilizando a cobertura do reparo pela garantia. Afirmou que embora a relação seja de consumo, a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada de forma automática. O CDC condiciona essa inversão à hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, inexistentes no caso concreto. Defendeu a excessividade da multa arbitrada. Requereu a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência requerida na origem; caso assim não se entenda, a redução do valor da multa cominatória para patamar mais razoável e proporcional. No ID n. 75320574, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela agravante, indeferi o efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões recursais pela agravada no ID 77083985 pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 8 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075588-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
AGRAVADO: DINAILZA MARIA LIMA
Advogado(s): VIVIAN ALMEIDA DE MOURA, NAIARA SILVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA/BA, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais n. 8013049-71.2024.8.05.0274, ajuizada por DINAILZA MARIA LIMA, que deferiu a tutela provisória de urgência “para determinar que as rés, solidariamente, disponibilizem à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, veículo provisório com características similares ao T CROSS CL TSI AD, ano de 2021, para uso até o julgamento final da demanda ou solução do problema, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias.”. Inicialmente, pontuo que o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção ou não da decisão agravada, que, deferiu o pedido antecipatório dos efeitos da tutela formulados pela Agravada, no sentido de determinar que a parte Ré disponibilizasse à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, veículo provisório com características similares ao T CROSS CL TSI AD, ano de 2021, para uso até o julgamento final da demanda ou solução do problema, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias. Com efeito, a tutela provisória de urgência constitui medida excepcional que requer a presença cumulativa dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a) a probabilidade do direito alegado; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Discorrendo sobre a tutela de urgência, vem preconizando a doutrina pátria que os requisitos para a concessão da mesma consubstanciam no fumus boni iuris e no periculum in mora. O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio de 1973 para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela. Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a probabilidade do direito pela parte requerente afirmado. Por consequência, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento, bem como combater o perigo de dano derivado da espera pelo deslinde final da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Pois bem. Verifica-se, que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante e o fornecedor respondem solidariamente, impendentemente da existência de culpa, por danos causados aos consumidores por defeitos no produto ou no serviço, podendo eximir-se da responsabilidade desde que demonstrem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Além disso, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor para responder pelos vícios de quantidade ou qualidade, do serviço ou produto, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, a autora narrou que adquiriu o veículo seminovo junto à Agravante em agosto de 2022. Relatou que em dezembro de 2023 o veículo apresentou defeito grave quando seu sobrinho transitava em rodovia, tendo o motor "travado" e parado no meio da pista. Disse que o veículo foi guinchado e encaminhado para conserto, sendo devolvido apenas em fevereiro de 2024. Sustentou que em abril de 2024 o mesmo defeito voltou a ocorrer, tendo o veículo sido novamente encaminhado para conserto. Após diversas tratativas, disse que o veículo só foi devolvido em 26/06/2024. Afirmou que, mesmo com a entrega do veículo no dia 26/06/2024, o automóvel vem apresentando o mesmo defeito. Da documentação carreada aos autos, nota-se que há verossimilhança nas alegações deduzidas pela Agravada, uma vez que restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, bem como o indício de veracidade da alegação de vício oculto. Restou, portanto, demonstrada a ineficiência do serviço prestado pela agravante em solucionar o problema que constantemente voltava a ocorrer. Ademais, patente o periculum in mora também tendo em vista a essencialidade do veículo na vida cotidiana. Outrossim, a Agravada é a parte hipossuficiente técnica, econômica e jurídica frente ao prestador do serviço e/ou fornecedor de produto. Assim, restaram comprovados os requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência consistente na disponibilização do carro reserva à Autora até julgamento definitivo da lide ou resolução do problema. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO . CONSTATAÇÃO APÓS USO, PORÉM DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DO VEÍCULO. DIVERSAS ENTRADAS NA CONCESSIONÁRIA PARA RESOLUÇÃO DOS DEFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA AO POSTULANTE ENQUANTO PENDENTE SOLUÇÃO DO DEFEITO . EMBASAMENTO EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA DIÁRIA A GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL . PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) LIMITADA A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. INSURGÊNCIA IMOTIVADA. DECISÃO A QUO MANTIDA . INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80360134120238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS NO MOTOR . RISCO À SEGURANÇA. QUATRO ORDENS DE SERVIÇO EM MENOS DE CINCO MESES. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO CARRO RESERVA COM O CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Mantém-se a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. 2. No caso, diante da demonstração da aquisição de veículo zero-quilômetro pela autora e dos reiterados defeitos apresentados com poucos meses de uso, os quais levaram o automóvel à concessionária para reparos quatro vezes num intervalo de cinco meses, há de ser mantida a decisão que concedeu a tutela para determinar que a requerida forneça veículo reserva à requerente até o deslinde da demanda . 3. A disponibilização do carro reserva nada mais representará que a cessação dos danos materiais que estão sendo suportados pelo consumidor que, ao final, seriam ressarcidos pela agravante, caso procedente a demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07228312920238070000 1767293, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2023) À vista das considerações postas, a confirmação da decisão agravada é medida que se impõe. Lado outro, sabido e consabido que a multa cominatória (astreintes), configura típica técnica de tutela, é dizer, instrumento processual para alcançar a tutela efetivamente almejada pelo autor, o que confere certa maleabilidade ao Juízo, o qual deve se valer desse precioso instrumento a fim de influenciar coercitivamente sobre a vontade do acionado, para que ele entregue a tutela específica da obrigação, impedindo, contudo, que o valor excessivo da multa implique o enriquecimento sem causa do autor. A determinação da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de imposição de astreintes estão disciplinadas no art. 537 do CPC, que dispõe: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Nessa esteira, as astreintes são passíveis de alteração (majoração, redução ou exclusão) inclusive na fase de execução, quer seja em relação ao quantum diário, quer seja no tocante ao valor acumulado pelo descumprimento reiterado, conforme dispõem os artigos 497 e 536 do CPC/2015. O MM Magistrado a quo fixou como valor de multa diária o importe de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias, em caso de descumprimento, o que se mostra proporcional e razoável ao caso dos autos, razão pela qual não comporta reparos. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075588-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
AGRAVADO: DINAILZA MARIA LIMA
Advogado(s): VIVIAN ALMEIDA DE MOURA, NAIARA SILVA DE OLIVEIRA
VOTO