PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO STJ POR DISTINGUISHING. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO COM CRÉDITO APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento e rejeitou o pedido de sobrestamento de cumprimento individual de sentença coletiva, ao fundamento de que o crédito exequendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de prévia liquidação de sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou contradição apta para afastar a incidência do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, mediante distinguishing, que a controvérsia não se enquadra na hipótese submetida ao rito dos recursos repetitivos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é apenas a interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre os fundamentos adotados. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao Tema 1.169 do STJ e concluiu, de forma fundamentada, que a suspensão nacional não se aplica ao caso, pois o título executivo coletivo contém parâmetros suficientes para a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, dispensando liquidação prévia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento individual de sentença coletiva sem liquidação quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur mediante cálculos matemáticos. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Não configurado caráter manifestamente protelatório do recurso, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não há incidência do Tema 1.169 do STJ quando o título executivo coletivo contém elementos suficientes para a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, dispensando a prévia liquidação de sentença. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não autoriza a imposição de multa por caráter protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 509, § 2º, e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.905.298/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.885.603/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJBA, AI 8008253-49.2025.8.05.0000, Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima, 4ª Câmara Cível, publ. 03.06.2025; TJBA, AI 8014314-23.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, publ. 23.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8079039-21.2025.8.05.0000, originários da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante o BANCO BRADESCO S.A. e como Embargado IVO DE SÁ OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079039-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVO DE SA OLIVEIRA
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O BANCO BRADESCO S.A. opôs os Embargos de Declaração de ID 104646755, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Embargante. No ID 104646755, o Embargante apontou a existência de OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO no acórdão, argumentando que foram adotados fundamentos inconciliáveis acerca da aplicabilidade do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que, não obstante o acórdão tenha reconhecido a necessidade de sobrestamento de recursos especiais vinculados à controvérsia repetitiva afetada ao Tema 1.169 do STJ, afastou a incidência do referido tema no caso dos autos. Defendeu que a fundamentação foi contraditória, uma vez que a própria ratio decidendi do Tema 1.169 consiste em definir se a liquidação prévia constitui ou não requisito indispensável para o cumprimento individual de sentença coletiva, o que envolve, necessariamente, a análise acerca da suficiência dos elementos constantes do título executivo para a identificação do credor e a quantificação do valor devido. Sustentou que, ao concluir pela desnecessidade de liquidação em razão da possibilidade de realização de simples cálculos aritméticos, o acórdão adentrou no núcleo da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, circunstância que, por si só, atrairia a obrigatoriedade da suspensão nacional dos processos. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios de contradição e obscuridade apontados, com o reconhecimento da incidência do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça ao caso doa autos e a consequente suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia. No ID 105508532, o Embargado apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento, com a condenação do Embargante ao pagamento multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079039-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVO DE SA OLIVEIRA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA. DISTINGUISHING DO TEMA 1.169/STJ Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado que o Embargante pretendeu a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração. (REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso interposto pelo Embargante. De início, convém ressaltar que a contradição apta a autorizar o acolhimento dos aclaratórios é exclusivamente aquela interna ao julgado, verificada quando a decisão traz proposições lógica e juridicamente inconciliáveis entre si em seu corpo textual, ou seja, entre a sua fundamentação e o seu dispositivo, ou entre os próprios parágrafos da fundamentação. Não se configura vício de contradição quando o inconformismo decorre do fato de o julgado ter adotado tese jurídica contrária aos interesses do recorrente, tampouco quando se aponta suposto conflito entre o acórdão embargado e decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais, ou mesmo pelo mesmo órgão em momentos ou processos distintos. No caso em exame, o Banco Embargante alegou contradição sob o argumento de que o Segundo Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento de recurso especial correlato em razão do Tema 1.169/STJ, ao passo que este colegiado afastou a suspensão do cumprimento de sentença nos presentes autos. Essa alegação, contudo, caracteriza mera insurgência quanto à interpretação jurídica aplicada pelo colegiado, o que foge completamente do conceito de contradição interna. A deliberação administrativa exercida pela Segunda Vice-Presidência, de admissibilidade e sobrestamento de recurso especial em determinada ação específica não possui natureza jurisdicional de caráter vinculante sobre o órgão colegiado fracionário competente para o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Tratam-se de âmbitos de atuação distintos e autônomos. Ademais, o acórdão de ID 103537325 enfrentou de forma clara e exaustiva a matéria relativa à incidência do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, explicitando as razões técnicas pelas quais restou evidenciado o distinguishing (distinção) no caso concreto. Restou expressamente consignado no voto condutor que a afetação do Tema 1.169/STJ deita raízes nas hipóteses em que a execução individual decorre de sentença coletiva genérica que demande prévia liquidação por artigos ou por arbitramento, diante da impossibilidade de se apurar de pronto o valor devido. Nesta toada, o acórdão demonstrou que, no cumprimento de sentença em análise, o título judicial que ampara a pretensão executiva do Embargado IVO DE SÁ OLIVEIRA (ID 504804370) conta com valor aferível mediante a realização de meros cálculos aritméticos, contendo todos os critérios e parâmetros definidos e delimitados, o que dispensa a instauração de incidente autônomo de liquidação de sentença. A determinação de suspensão nacional exarada nos paradigmas do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça não obsta o prosseguimento das execuções em que a apuração do crédito prescinde de cognição exauriente em sede de liquidação de sentença. O posicionamento adotado por este colegiado alinha-se perfeitamente à firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que ratificam que a possibilidade de apuração do crédito por simples cálculos aritméticos afasta o sobrestamento obrigatório. Neste sentido, veja-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a denição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. [...] 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021 – destacamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL SE O VALOR DEVIDO PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior rmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2. Tendo o Tribunal de origem extinguido a execução individual ajuizada pelo ora agravado ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título, pelo simples fato de ter sido formado no processo coletivo, se faz necessária a devolução dos autos à origem para que reaprecie o recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1885603 RJ 2020/0181257-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021 – destacamos). No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência deste TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169/STJ. DISTINGUISHING. EXECUÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. A decisão agravada determinou o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva com base no Tema 1169/STJ. No entanto, o título judicial executado é líquido, com parâmetros objetivos de cálculo, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. O Tema 1169/STJ trata da necessidade de liquidação prévia apenas nos casos de sentença genérica. Não se aplica à hipótese dos autos, pois a sentença possui liquidez reconhecida judicialmente. Prevalece o entendimento de que, sendo líquida a sentença coletiva, é possível a execução imediata, sendo indevido o sobrestamento fundado em precedente inaplicável. Configura-se o distinguishing. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008253-49.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADALZIRA DOS REIS MOURA e, Agravado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8008253-49.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 03/06/2025 – destacamos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1169 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de execução individual de acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, sob o fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1169 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que reconhece o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia exige liquidação prévia e, por conseguinte, se deve ser sobrestada em razão do Tema 1169 do STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 1.037 do CPC prevê que, uma vez afetado recurso repetitivo, o relator no STJ poderá determinar o sobrestamento nacional dos processos que tratem da mesma matéria, cabendo ao juiz local identificar os casos abrangidos pela controvérsia repetitiva. 4. O título executivo judicial oriundo do mandado de segurança coletivo analisado especifica os critérios objetivos para a apuração do crédito (base de cálculo, juros, correção monetária e termo inicial), possibilitando o cumprimento individual com base em cálculos aritméticos, sem necessidade de fase de liquidação. 5. A distinção (distinguishing) entre a controvérsia discutida no feito originário e o Tema 1169 do STJ se fundamenta na existência de título executivo líquido, certo e exigível, diferente da hipótese debatida no repetitivo, que versa sobre a exigência de liquidação prévia de sentença genérica em ações coletivas. IV. Dipositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo é possível sem liquidação prévia, quando o título já estabelece todos os parâmetros necessários à apuração do crédito. 2. Não se aplica o sobrestamento determinado no Tema 1169 do STJ aos casos em que a sentença coletiva apresenta liquidez suficiente para cálculo direto da obrigação, caracterizando-se situação de distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.037, II; 509, § 2º; 786, parágrafo único; CDC/1990, arts. 81 e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.11.2022. TJBA, AI nº 8038687-89.2023.8.05.0000, rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 25.07.2024. TJDFT, AI nº 0726428-69.2024.8.07.0000, rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014314-23.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante e Agravado, respectivamente, ROSIMERE MENDES CUNHA e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao Agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014314-23.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 23/07/2025 – destacamos). Desse modo, o acórdão embargado justificou, de maneira robusta e fundamentada, que a discussão travada no cumprimento de sentença em comento não se amolda à matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.169. A decisão impugnada não apresenta qualquer obscuridade ou contradição na aplicação da referida técnica processual de distinção, restando evidente a higidez da fundamentação adotada pelo colegiado, que afasta a nulidade por suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Do exame das razões apresentadas pelo Banco Embargante, sobressai nítido o propósito de obter a reforma integral do acórdão de ID 103537325 para fazer prevalecer a tese de sobrestamento nacional do cumprimento de sentença, utilizando-se dos embargos de declaração como mero sucedâneo recursal de mérito. Contudo, os aclaratórios ostentam fundamentação vinculada, vocacionando-se unicamente ao saneamento de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante da total ausência desses vícios, a pretensão de reforma fático-jurídica da decisão colegiada deve ser manifestada pela via recursal adequada perante as instâncias superiores, revelando-se incabível a atribuição de efeitos infringentes na espécie. O mero descontentamento com o teor da fundamentação que afastou o sobrestamento do feito não legitima a via recursal eleita. A discordância da parte quanto à orientação adotada pelo colegiado e a tentativa de forçar novo pronunciamento jurisdicional sobre o acerto do distinguishing adotado não encontram respaldo nos estreitos limites da via aclaratória. Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que o Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o acórdão embargado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. (EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). Por outro lado, no que concerne ao pedido formulado pelo Embargado IVO DE SÁ OLIVEIRA em suas contrarrazões, voltado à condenação do Embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entende-se que a penalidade deve ser afastada. A despeito da rejeição do recurso, a conduta processual adotada pela instituição financeira não resvala para o abuso do direito de recorrer com intuito exclusivamente protelatório. O banco buscou aclarar ponto que reputou contraditório e obscuro em razão do sobrestamento administrativo de recurso correlato pelo tribunal, traduzindo legítimo exercício das faculdades processuais inerentes à ampla defesa e ao devido processo legal, sem que se vislumbre má-fé ou intuito deliberado de procrastinação do feito. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079039-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVO DE SA OLIVEIRA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO