PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). DIREITO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ARTS. 92, II E III E 110-D DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (1º-TENENTE PM). AUSÊNCIA DE AFRONTA À RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% INCIDENTE SOBRE O SOLDO DOS SERVIDORES MILITARES DA RESERVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, com o objetivo de compelir a Administração a implantar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade do impetrante, no percentual de 125% do soldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante, policial militar inativo, faz jus à majoração da CET, no percentual de 125%, em seus proventos de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: O Estado da Bahia não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do impetrante, de modo a justificar a negativa do benefício da gratuidade. NÃO ACOLHIDA. 4. Da preliminar de ausência de prova pré-constituída: Os documentos que instruem a petição inicial se prestam à formação de prova pré-constituída, cujo exame serve para identificação do direito líquido e certo, o que torna suficiente para o processamento do feito. REJEITADA. 5. Mérito: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica, conforme reconhecido por este Tribunal, sendo devida a todos os policiais militares da ativa, nos percentuais definidos pela Resolução COPE nº 153/2014. 6. O art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 autoriza a incorporação da CET aos proventos, desde que percebida por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, sendo o cálculo realizado com base na média percentual dos 12 meses anteriores à inatividade. 7. O art. 92, III do mesmo diploma legal assegura ao militar o direito à percepção da remuneração integral do posto hierarquicamente superior quando a transferência ocorrer após trinta anos ou mais de serviço. 8. Reconhecido o caráter generalizado da CET e preenchidos os requisitos legais, é legítima sua majoração no percentual de 125% dos proventos do impetrante. 9. A tese de afronta ao art. 169, §1º, I e II da Constituição Federal, bem como à Lei de Responsabilidade Fiscal, não possui o condão de afastar o cumprimento de decisão judicial que reconhece direito subjetivo de servidor público, alicerçado em legislação estadual. IV. DISPOSITIVO: 10. Diante do exposto, VOTO no sentido de: a) NÃO ACOLHER a impugnação à assistência judiciária gratuita; b) REJEITAR a preliminar de ausência de prova pré-constituída; c) CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, determinando às autoridades coatoras que procedam à implantação da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, com efeitos retroativos à data da impetração, ressalvados os valores eventualmente pagos pela Administração, observando-se a incidência de correção monetária e juros, nos termos das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025 e do Provimento 207 de 30/10/2025 do CNJ. Tese de julgamento: “1.A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), por ter caráter geral, deve ser estendida aos policiais militares inativos com base no posto que serviu de referência para cálculo dos proventos, nos termos da legislação estadual e do princípio da paridade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXV; 7º da EC nº 41/2003; 169, §1º, I e II; CC, art. 682; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 110-B e 110-D; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.854/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24.02.2022; TJ-BA, MS nº 8062216-06.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, p. 14/09/2025; TJ-BA, MS nº 8038946-50.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, p. 01/05/2025; TJ-BA, MS nº 8025396-22.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, p. 28.02.2024. TJ-BA, MS nº 8029576-86.2020.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, p. 10.12.2021; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8064847-20.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrantes ALOISIO SOARES PINHO e, na condição de autoridade impetrada o SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER a impugnação à assistência judiciária gratuita, REJEITAR a preliminar de ausência de prova pré-constituída, CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064847-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALOISIO SOARES PINHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8064847-20.2024.8.05.0000 impetrado por ALOISIO SOARES PINHO contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de inatividade, no percentual de 125% do soldo. Na petição inicial (ID. 71757928), o impetrante alega que é servidor militar inativo, pertencente ao quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, transferido para a reserva remunerada, devendo perceber proventos calculados com base na remuneração da graduação de 1º Tenente PM (posto imediato), conforme preceitua o art. 92, III, da Lei nº 7.990/01. Afirma que, no serviço ativo, o 1º Tenente PM percebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), destinada aos Oficiais da PMBA, não sendo exigido o exercício de quaisquer atividades específicas, tratando-se de vantagem de caráter geral a todos os oficiais militares do Estado da Bahia. Aduna que, embora transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º-Tenente, não percebem G-CET no percentual que lhe é devido. Aduz que, nos termos do art. 92, incisos I, II e III, da Lei nº 7.990/01, é direito básico do policial militar a garantia da patente e da graduação, com vantagens, prerrogativas e deveres, bem como proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. Argumenta que, conforme o art. 102, inciso II, da Lei nº 7.990/01, os proventos dos policiais militares na inatividade são constituídos pelo soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis, e que a G-CET, prevista no art. 102, §1º, alínea "j", da mesma lei, é uma gratificação a que faz jus o policial militar no serviço ativo. Salienta que, segundo a Resolução COPE nº 153/2014, que fixa os percentuais da G-CET, o percentual destinado a Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel é de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Pugna pela concessão da segurança para determinar o realinhamento de seus proventos, com a majoração da G-CET no percentual de 125%, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Em decisão monocrática, o pedido de assistência judiciária foi reconsiderado e deferido e a liminar foi indeferida (ID. 87952644). O Estado da Bahia interveio no feito (ID. 89846556), impugnando a assistência judiciária gratuita. Arguiu preliminar de ausência de prova pré-constituída. No mérito, aduziu que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial, não havendo direito do impetrante à incorporação no percentual pretendido. Defendeu ainda que o pleito encontra óbice no art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, pugna pela denegação da segurança. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações, ratificando os termos da defesa estatal (ID. 89846557). A douta Procuradoria de Justiça opina pela desnecessidade de intervir no feito (ID. 95642805). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargador Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064847-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALOISIO SOARES PINHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8064847-20.2024.8.05.0000 impetrado por ALOISIO SOARES PINHO contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. I – Pressupostos processuais. O writ tem como objeto a não implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125% em favor do impetrante. A competência desta Seção Cível de Direito Público exsurge da presença do Secretário de Administração do Estado da Bahia no polo passivo, atraindo a competência originária deste Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno e da Constituição Estadual. Impõe-se a análise das teses prefaciais arguidas. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. O Estado da Bahia não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do impetrante, de modo a justificar a negativa ao benefício da gratuidade da justiça. No caso em tela, trata-se de pessoa física, servidor público com proventos modestos, que busca, justamente, a implantação de gratificação especial, que consistem no cerne da própria discussão judicial. Assim, a exigência do recolhimento das custas processuais comprometeria sua renda de forma significativa, configurando verdadeiro obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à Justiça. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018) . 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2061951 MG 2023/0097728-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). Com efeito, a impugnação à assistência judiciária não merece acolhida. Da preliminar de ausência de prova pré-constituida. Os documentos que instruem a inicial se prestam à formação de prova pré-constituida, cujo exame serve para identificação do direito líquido e certo, o que torna suficiente para o processamento do feito. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA . NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES: DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO . IRRELEVÂNCIA. MÉRITO: POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET . IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DA ADMINISTRAÇÃO ONDE INFORMA QUE TODOS OS POLICIAIS MILITARES RECEBEM A REFERIDA GRATIFICAÇÃO. GENERALIDADE RECONHECIDA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. Da Impugnação a gratuidade da justiça. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Da preliminar de decadência e prescrição . Quanto à decadência para impetração do mandamus, tratando-se de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, além de que não há negativa expressa da administração pública, também, afasta-se a prescrição de fundo de direito, eis que caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Da preliminar de Ausência de prova pré-constituída. Da análise doa autos depreende-se que não há o que se falar em ausência de prova pré-constituída, vez que, constam nos autos os documentos necessários para a comprovação do direito vindicado pelo Impetrante, além de que a vertente controvérsia cinge-se meramente na análise de questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeita-se a preliminar. […]. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80253962220238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024). Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Superadas as teses prefaciais, estando a petição inicial em conformidade com as regras do CPC, conheço da ação mandamental. II – Do mérito: O cerne da controvérsia consiste em verificar se o impetrante, na condição de policial militar inativo, tem direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de inatividade, no percentual de 125%. O impetrante, 1º Sargento PM transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, sustenta ter direito à percepção da CET no percentual de 125% do soldo, com base no art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e na Resolução COPE nº 153/2014, que fixa os percentuais da gratificação. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/1997. Posteriormente, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) regulamentou a matéria, estabelecendo em seu art. 110-B: Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. O Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE), por meio da Resolução nº 153/2014, fixou os percentuais da CET a serem pagos aos policiais militares, estabelecendo: a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Quanto à incorporação da gratificação aos proventos de inatividade, o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 dispõe: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Por sua vez, o referido estatuto dispunha, quando da transferência do servidor para a inatividade, em seu artigo 92, sobre os direitos do policial militar, destacando-se o conteúdo dos incisos II e III, in verbis: Art. 92. São direitos dos Policiais Militares: II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. Conforme se observa, embora a CET tenha sido concebida inicialmente como uma gratificação "pro labore faciendo", destinada a remunerar condições especiais de trabalho, o fato é que sua concessão se tornou generalizada, sendo atribuída a todos os policiais militares em atividade, variando apenas o percentual conforme o posto ou graduação. Nessa perspectiva, tratando-se de gratificação de caráter geral, deve ser estendida aos inativos, por força do princípio da paridade entre ativos e inativos, consagrado no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é pacífica quanto ao tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido de tutela de evidência liminarmente, impetrado por José Mário Bahia Gomes contra ato omissivo atribuído ao Secretário Estadual da Administração, visando à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) a incidência de litispendência e decadência em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria; e (iii) o direito à majoração da CET para 125% nos proventos do impetrante, policial militar inativo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal, pois o pedido obedece aos critérios previstos nos artigos 98 e seguintes do CPC, sendo demonstrada a hipossuficiência econômica do impetrante. 4. O reconhecimento da coisa julgada exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre no caso, pois o processo anterior tramitou no Juizado Especial e não impede nova discussão sobre aspectos não analisados definitivamente . 5. A existência de Mandado de Segurança Coletivo não vincula o impetrante, pois a propositura de ação coletiva não impede a busca de tutela jurisdicional individual, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 . 6. O prazo decadencial não se aplica, pois a omissão administrativa envolve obrigação de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 85. 7. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7 .990/2001) prevê a inclusão da CET nos proventos dos militares inativos, desde que tenha sido percebida por período mínimo, com base na média percentual dos últimos 12 meses. 8. A CET tem caráter genérico e deve ser estendida aos inativos por força do princípio da paridade, conforme precedentes do TJ-BA e entendimento firmado na Seção Cível de Direito Público. 9 . O impetrante, ao passar para a reserva remunerada, teve seus proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, devendo a CET ser majorada para 125%, seguindo a proporcionalidade prevista na legislação estadual e na Resolução nº 153/2014 do COPE. 10. A jurisprudência do TJ-BA reconhece o direito dos inativos à majoração da CET nos mesmos moldes dos servidores ativos, conforme precedentes recentes. IV . DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET tem caráter genérico e deve ser estendida aos inativos nos mesmos moldes concedidos aos ativos, respeitado o princípio da paridade . 2. O policial militar que passou para a inatividade com proventos calculados com base no posto superior tem direito à majoração da CET para o percentual correspondente a esse posto. 3. O prazo decadencial não se aplica a casos de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à impetração . 4. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida quando comprovada a hipossuficiência nos termos do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 12 .016/2009, art. 22, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, a e b, e 110-D, § 1º; Resolução nº 153/2014 do COPE . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8042538-10.2021.8.05 .0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 13/04/2023; TJ-BA, MS nº 8038281-05 .2022.8.05.0000, Rel . Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 10/02/2023; TJ-BA, MS nº 8026185-55.2022 .8.05.0000, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j . 04/04/2024. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80389465020248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/05/2025). POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1 .017 DO STJ. EXISTÊNCIA DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DA AÇÃO INDIVIDUAL. MÉRITO . PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM 125% . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Omiss; (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80622160620248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/09/2025). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. SUB-TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PAGAMENTO EQUIVALENTE A FUNÇÃO DE TENENTE PM. PROVA PRE-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Afasta-se a preliminar de decadência, tendo em vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Restou comprovado de que o impetrante, no desempenho de função administrativa, detém os mesmos direitos dos Postos descritos no item “D” da Resolução COPE 153/2014, que regulamenta as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho. O cálculo da aposentadoria do autor foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da referida Resolução. (TJ/BA: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8029576-86.2020.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 10/12/2021). Na hipótese em análise, o impetrante demonstrou, por meio dos documentos que acompanham a petição inicial (IDs. 71758181 e 71758182), o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja: o ato de aposentadoria lhe conferiu proventos de inatividade com base no posto de 1º Tenente, hierarquicamente superior à graduação que exercia na ativa (1º Sargento). Desse modo, o impetrante faz jus à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, conforme dispõe a Resolução COPE nº 153/2014 e os arts. 92, inciso III, e 110-D da Lei nº 7.990/2001. Por fim, é oportuno destacar que a alegação de afronta ao art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como à Lei de Responsabilidade Fiscal, não possui o condão de afastar o cumprimento de decisão judicial que reconhece direito subjetivo de servidor público, alicerçado em legislação estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público . 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art . 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art . 22 da LC 101/2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público. A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas . Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 . Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.7 . A própria Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão . Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade .10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art . 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts . 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.14 . Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referent es a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 .15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). III. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de: a) NÃO ACOLHER a impugnação à assistência judiciária gratuita; b) REJEITAR a preliminar de ausência de prova pré-constituida; c) CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, determinando às autoridades coatoras que procedam à implantação da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, com efeitos retroativos à data da impetração, ressalvados os valores eventualmente pagos pela Administração, observando-se a incidência de correção monetária e juros, nos termos das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025 e do Provimento 207 de 30/10/2025 do CNJ. Sem condenação em honorários advocatícios, em aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064847-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALOISIO SOARES PINHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO