PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515947-49.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIAS MICAEL SILVA DE JESUS CARVALHO e outros
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. PROVAS AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I. Caso em exame

1.Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a irregularidade no reconhecimento pessoal enseja nulidade da condenação; (ii) saber se há prova suficiente de autoria e materialidade; (iii) saber se é cabível a desclassificação para receptação; (iv) saber se a dosimetria da pena comporta redução ou exclusão de majorantes.

III. Razões de decidir

3. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal, mas não impede a condenação quando existirem provas autônomas e robustas da autoria.

4. A prisão em flagrante dos réus, na posse de documentos da motocicleta roubada, aliada à indicação do local onde o bem foi ocultado, constitui prova segura de autoria.

5. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos policiais e recuperação do bem, reforça a suficiência probatória.

6. Inviável a desclassificação para receptação, pois demonstrada a participação direta dos agentes no roubo mediante grave ameaça.

7. Comprovado o emprego de arma de fogo por prova testemunhal e laudo pericial, sendo prescindível a apreensão para incidência da majorante.

8. A dosimetria observou o critério trifásico, sendo legítima a utilização de uma majorante como circunstância judicial desfavorável.

9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do emprego de grave ameaça.

10. A pena de multa é de imposição legal, e eventual isenção deve ser analisada na execução penal.

IV. Dispositivo e tese

11. Recursos conhecidos e desprovidos.


Tese de julgamento: "1. A irregularidade do reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando fundada em provas independentes e robustas. 2. A posse recente da res furtiva, aliada à ausência de justificativa plausível, constitui prova suficiente de autoria em crime de roubo. 3. É inviável a desclassificação para receptação quando demonstrada a participação direta no roubo mediante grave ameaça. 4. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo dispensa apreensão, desde que comprovada por outros meios. 5. A pena de multa é de aplicação obrigatória, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual inexigibilidade."


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I; 59; 68; 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPP, arts. 155 e 226.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1258; STJ, Súmula 582; STJ, HC 317.453/SC; STJ, AgRg no HC 872.277/SP.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515947-49.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante ELIAS MICAEL SILVA DE JESUS CARVALHO e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515947-49.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIAS MICAEL SILVA DE JESUS CARVALHO e outros
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por Elias Micael Silva de Jesus Carvalho e Victor de Carvalho Gomes em face da sentença de ID 101532196, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.


A denúncia (ID 101531475) narra que no dia 18 de outubro de 2018, por volta das 15h30min, nas imediações do Colégio Georgina, situado no bairro Chácara São Cosme, em Feira de Santana, os acusados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda Bros, cor vermelha, placa PKI-7992, além de uma bolsa contendo a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e cartões bancários de propriedade da vítima Catiara Bispo dos Santos de Jesus.


Ao prolatar a sentença condenatória (ID 101532196), o magistrado sentenciante reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e fixou a reprimenda definitiva para ambos os réus em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa.


Inconformado, o apelante Elias Micael Silva de Jesus Carvalho, em suas razões recursais de ID 101532204, arguiu preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, requerendo ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


Por sua vez, o apelante Victor de Carvalho Gomes, por meio das razões de ID 101532208, sustentou a tese de ausência de provas seguras de autoria, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para o crime de receptação (artigo 180 do Código Penal), a fixação da pena no patamar mínimo e a isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais em razão de sua hipossuficiência econômica.


O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 101532217), refutando integralmente as teses defensivas e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. 


A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer (ID 104149929), manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo seu total improvimento, ressaltando que a autoria está demonstrada por provas independentes do reconhecimento pessoal e que a dosimetria observou os critérios legais e jurisprudenciais.


É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515947-49.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIAS MICAEL SILVA DE JESUS CARVALHO e outros
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos recursos.


Exsurge da inicial acusatória que "no dia 18 de outubro de 2018, por volta das 15h30min, nas proximidades do Colégio Georgina, bairro Chácara São Cosme, na cidade de Feira de Santana, os denunciados Victor de Carvalho Gomes e Elias Micael Silva de Jesus Carvalho, em comunhão de ações e desígnios e com identidade de propósitos, subtraíram, mediante emprego de violência e grave ameaça consistente na utilização de arma de fogo, a motocicleta Honda Bros, placa PKI-7992, cor vermelha, e uma bolsa contendo a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), além de cartões bancários, tudo de propriedade da vítima Catiara Bispo dos Santos de Jesus. 

 Segundo apurado, a vítima foi abordada pelos denunciados, que estavam a bordo de outra motocicleta, ocasião em que anunciaram o assalto apontando-lhe uma arma de fogo e dizendo: 'pare sua desgraça, senão vou atirar'. Após a entrega das chaves e da bolsa, os denunciados empreenderam fuga no sentido do bairro Tomba. 

 No mesmo dia, por volta das 22h, agentes da Polícia Rodoviária Federal abordaram os denunciados em um bloqueio policial, oportunidade em que foram localizados em posse dos mesmos os documentos da motocicleta da vítima. 

 Ao serem questionados, os denunciados informaram o local onde haviam escondido o veículo, o que permitiu a sua recuperação pela autoridade policial."


Inicialmente, passo ao exame da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal suscitada pela defesa do apelante Elias Micael Silva de Jesus Carvalho.


Em que pese o esforço argumentativo da defesa do apelante, que sustenta a nulidade do processo em razão da suposta inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal durante a fase inquisitorial (conforme ID 101532204), a preliminar não merece prosperar.


Não se olvida que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, passou por importante evolução quanto à interpretação do referido dispositivo legal. Se outrora as regras para o reconhecimento de pessoas eram vistas como meras recomendações, o entendimento atual, consolidado inclusive no Tema Repetitivo 1.258 do STJ, estabelece que o procedimento deve ser seguido sob pena de invalidade do ato. 


Contudo, é imperioso ressaltar que a eventual irregularidade no reconhecimento não possui o condão de contaminar automaticamente todo o arcabouço probatório nem de conduzir à absolvição, desde que existam nos autos provas independentes, robustas e autônomas que confirmem a autoria delitiva.


No caso vertente, observa-se que o magistrado de primeiro grau não fundamentou o decreto condenatório exclusivamente em um eventual reconhecimento isolado realizado na delegacia. Ao contrário, a convicção do juízo baseou-se em um conjunto de evidências colhidas sob o crivo do contraditório que independem da higidez formal do ato de identificação visual pela vítima.


Sobre a validade da condenação quando amparada em acervo probatório autônomo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a nulidade do reconhecimento não impede a manutenção da sentença condenatória quando outros elementos de prova sustentam a imputação:


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA INDEPENDENTE E ROBUSTA. AUTORIA DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. TEORIA DA AMOTIO. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, I e II). Sentença fixou pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa. Defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência de provas, não consumação do delito e ausência de comprovação do uso de arma de fogo. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP acarreta nulidade do reconhecimento pessoal; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) saber se o roubo restou consumado ou se deve ser reconhecida a modalidade tentada; (iv) saber se é possível a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de apreensão e perícia. III. Razões de decidir Tema Repetitivo 1258/STJ: as regras do art. 226 do CPP são obrigatórias, mas a condenação pode se apoiar em provas independentes. Nos autos, confissão extrajudicial, depoimentos policiais e laudos periciais corroboram a autoria. Palavra da vítima, firme e coerente, constitui meio idôneo de prova em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos. O roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, conforme Súmula 582/STJ. No caso, réus chegaram a ingressar no veículo, configurando consumação. A jurisprudência do STJ admite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo sem necessidade de apreensão ou perícia, desde que comprovada por outros meios de prova (depoimentos, confissão, laudos de projéteis). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento de pessoas, mas não impede a condenação quando lastreada em provas independentes e robustas. 2. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos policiais e confissão extrajudicial, constitui prova suficiente para sustentar a condenação em crime de roubo. 3. O roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que breve e sem posse mansa e pacífica (Súmula 582/STJ). 4. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo dispensa apreensão e perícia, bastando a comprovação por outros meios de prova.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, arts. 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1258, REsp nº 1.953.602/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 30.06.2025; STJ, Súmula nº 582; STJ, AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.05.2021; STF, HC nº 123.314, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05.05.2017. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500607-45.2017.8.05.0001,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 19/11/2025) 


Compulsando os autos, verifico que a materialidade e a autoria estão sobejamente demonstradas por fatos que transcendem o reconhecimento pessoal. Conforme detalhado nos depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais João Daniel Batista e Heber de Carvalho Oliveira, os apelantes foram detidos em flagrante delito horas após o roubo, ocasião em que foram encontrados na posse direta dos documentos da motocicleta subtraída da vítima Catiara Bispo dos Santos de Jesus.


Mais relevante ainda é o fato de que os próprios réus, no momento da abordagem, indicaram voluntariamente o local exato onde haviam escondido a motocicleta roubada — na residência de um parente no bairro George Américo —, o que permitiu a imediata recuperação do bem. 


Tais circunstâncias constituem provas independentes que vinculam os acusados ao evento criminoso, tornando irrelevante a discussão sobre a observância estrita do artigo 226 do Código de Processo Penal na identificação visual realizada pela vítima.


Portanto, diante da existência de lastro probatório autônomo e seguro, apto a embasar a condenação nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade ou em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.


Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.


Superada a questão preliminar, passo à análise das teses de mérito apresentadas por ambos os apelantes, que pugnam pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime de receptação.


A materialidade do crime de roubo majorado está consubstanciada pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo e da motocicleta (IDs 101532186 e 101531477, pág. 9), bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal. 


No tocante à autoria, a tese de insuficiência de provas arguida pelas defesas não encontra respaldo nos elementos de convicção amealhados aos autos. É cediço que, em crimes contra o patrimônio, a apreensão da res furtiva em poder dos acusados logo após a prática delitiva opera a inversão do ônus da prova. 


No caso em tela, os apelantes foram detidos por policiais rodoviários federais portando os documentos da motocicleta subtraída e, de forma livre e consciente, indicaram o local onde haviam escondido o veículo — na residência de um familiar de um dos réus. Tal circunstância, aliada à ausência de justificativa plausível para a posse de tais itens, constitui prova contundente da participação direta de Elias Micael Silva de Jesus Carvalho e Victor de Carvalho Gomes no evento criminoso.


Nessa esteira, confira-se os seguintes depoimentos:


“[...] Que teve uma denúncia sobre um veículo que tinha sido roubado em Santo Estêvão e estava seguindo pra Feira; que esse veículo foi abordado no posto e tinham dois ocupantes; que foi dada a ordem de parada e achada até uma arma; que acha que o pessoal da PM que localizou a motocicleta no George Américo; que não participou diretamente da diligência de apreensão da motocicleta; que acha que o Siena foi abandonado em Santo Estevão; [...]”. (Heber Oliveira, conforme arquivo inserido na plataforma Lifesize).



“[...] Que é PRF e estava lotado na 2ª Delegacia em Feira de Santana; que atualmente se encontra na sede em Salvador; que estava trabalhando no posto de Feira de Santana quando recebeu a informação da PM de que um Siena branco havia sido roubado no centro da cidade; que quando ficou sabendo, eles tinham acabado de passar pelo posto sentido Santo Estêvão; que tentaram fazer acompanhamento com a viatura, sem êxito; que logo após, receberam a informação de que uma Hilux tinha sido roubada no Posto Pau de Vela; que diante disso, foram com a viatura até o entroncamento da Estrada do Feijão; que acompanharam taticamente o veículo e só conseguiram abordá-lo no posto da PRF porque pararam o trânsito no local; que foi revistado o veículo e encontrada uma arma de fogo; que no momento que separaram os dois para descobrir o que tinha ocorrido, descobriram que foram eles que estavam de posse do veículo Siena e nesse roubo do Siena eles utilizaram uma motocicleta que tinha sido roubada nas proximidades do bairrro João Paulo; que um deles informou que a moto se encontrava na casa de um parente deles, e juntamente com uma guarnição da PM foram até o local e encontraram a moto; que o depoente que levou a moto para a delegacia para ser apresentada; que os três veículos foram roubados   [...]”. (João Daniel Batista, conforme arquivo inserido na plataforma Lifesize).


“[...] eu trabalho com brindes; que eu estava lá no comércio; que eu tinha uma Bros e atrás tinha um baú; que eu fui levar um material para o pintor; que quando eu vim pelo feira X; que tem ali  naquela rua do posto de gasolina, perto do feira X; que era umas 3 horas da tarde mais ou menos; que quando eu subi; que estava deserto nesse horário; que dois caras pararam na minha frente; que um desceu de uma moto tipo a minha; que na hora que eu vi que tinha alguma coisa errado; que ele desceu com um negócio na mão; que eu voltei, que fiz a volta assim rápido; que  voltei pra descer correndo; que quando eu voltei, lembrei de uma situação que tinha acontecido mais cedo; que eu senti uma dor muito forte e coloquei a mão e sumiu a dor, como se fosse algum aviso; que na hora que eles me gritaram eu vou atirar; que assustei, lembrei o que aconteceu minutos atrás; que eu parei na hora, travei e fui descendo; que ele já foi se aproximando; que minha bolsa, tudo tava dentro do baú; que ele veio e só queria a moto; que ainda falei assim “minha bolsa”; que ele falou assim, “pegue sua bolsa”, só que tava trancada e a chave do baú estava junto com outras chaves e eu queria só me livrar; que ele me deixou lá e foi embora; que tinha uma arma; que eu acredito que ele iria atirar mesmo se eu seguisse; que a motocicleta e os pertences foram recuperados no mesmo dia; que ficou sabendo que os acusados foram presos, mas não lembra o rosto deles; que não se recorda; que só queria sair dali”. (Catiara de Jesus, conforme transcrição extraída da sentença e devidamente conferida em arquivo na plataforma Lifesize)      


Sobre a relevância da posse da coisa subtraída para a comprovação da autoria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento:


EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. RES FURTIVA. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. RÉU PRESO NA POSSE DO PRODUTO DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo impetrante, não se atribuiu à defesa o encargo de comprovar a inocência do paciente, haja vista que a condenação se baseou no conjunto probatório dos autos, além da prisão em flagrante do acusado na posse da res furtiva. Além disso, o acusado não se desincumbiu de provar que desconhecia a origem ilícita do objeto, motivo pelo qual não há falar em nulidade do acórdão em razão da inversão do ônus da prova para a condenação. 3. Writ não conhecido. (HC n. 317.453/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.) 


Quanto ao pleito subsidiário de desclassificação para o crime de receptação (artigo 180 do Código Penal), formulado pela defesa de Victor de Carvalho Gomes, este se revela juridicamente inviável. 


Com efeito, a prova oral e as circunstâncias da prisão demonstram a unidade de desígnios e a coautoria no crime de roubo. O fato de os réus terem sido encontrados com o documento da moto poucas horas após o fato e de saberem exatamente onde o bem estava oculto afasta a hipótese de mero encontro casual ou aquisição de produto de crime alheio.


Nesse diapasão, a manutenção da tipificação como roubo é medida que se impõe, conforme precedentes desta Corte:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Suficientemente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas. - Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova e prestada de forma coerente e consistente em ambas as fases da persecução penal. - A apreensão da res furtiva em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova para que este demonstre sua inocência mediante justificativa razoável. - Inviável a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de receptação quando comprovada a subtração patrimonial mediante grave ameaça e em concurso de agentes. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8072834-07.2024.8.05.0001,Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO,Publicado em: 29/04/2025 ) 


Por fim, as causas de aumento de pena relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo restaram plenamente caracterizadas. O concurso de pessoas é evidente pela atuação conjunta e coordenada dos apelantes na abordagem da vítima. 


Já o emprego de arma de fogo está comprovado não apenas pela prova testemunhal, mas sobretudo pelo Laudo de Exame Pericial nº 2018 01 PC 010533-01 (ID 101532186), que atestou a potencialidade lesiva do revólver calibre .38 utilizado. A apreensão e aptidão do armamento para realizar disparos afasta qualquer dúvida sobre a maior gravidade da conduta, justificando a incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.


No que tange à aplicação das reprimendas, verifica-se que o juízo a quo procedeu à individualização das penas de Victor de Carvalho Gomes e Elias Micael Silva de Jesus Carvalho em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, não merecendo acolhimento o pleito de fixação no mínimo legal.


Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base para ambos os réus em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, exasperando-a justificadamente em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime. 


A fundamentação pautou-se no fato de o delito ter sido cometido em concurso de agentes, circunstância que eleva consideravelmente o grau de coerção e a eficácia da empreitada delitiva, reduzindo a capacidade de resistência da vítima. 


Ressalte-se que, havendo pluralidade de majorantes no crime de roubo, é perfeitamente legítimo o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra para incidir na terceira fase. Tal técnica evita o bis in idem e permite uma sanção mais adequada à gravidade concreta do fato.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica:


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por réus condenados pelo Juízo da 13ª Vara Criminal de Salvador/BA pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca e concurso de agentes (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal), com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa. - Os denunciados, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça com utilização de arma branca (faca peixeira), subtraíram aparelhos celulares de três vítimas em estabelecimento comercial, ordenando-lhes que permanecessem no banheiro para assegurar o êxito do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber: (i) se a valoração das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria foi corretamente aplicada; e (ii) se o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR - O concurso de agentes, embora previsto como causa de aumento no § 2º, II, do art. 157 do CP, foi corretamente valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, sem incorrer em bis in idem, uma vez que na terceira fase foi aplicada apenas a majorante do emprego de arma branca (inciso VII). - É jurisprudência consolidada a possibilidade de deslocar causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja dupla valoração do mesmo fato e seja observado o percentual legal máximo previsto para as majorantes. - A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme dispõe o art. 33, § 3º do Código Penal, ainda que o quantum da pena seja inferior a 8 anos e os condenados não sejam reincidentes. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. É possível valorar o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que não seja aplicada a respectiva majorante na terceira fase, evitando-se o bis in idem. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial fechado, mesmo para condenados não reincidentes com pena inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal." -Dispositivos relevantes citados: - CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 157, § 2º, II e VII. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 948.514/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8115779-14.2021.8.05.0001,Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO,Publicado em: 03/06/2025 ) 


Igualmente se colhe:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO ART. 157, § 2º,INC . II E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE . POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA . ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito . 2. Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3. No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem . 4. Apesar de o montante da pena (2 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as instâncias locais apresentaram motivação idônea para o recrudescimento do regime, ressaltando o modus operandi do delito, praticado com superioridade numérica e emprego de arma de fogo, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Além disso, a basilar foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que também impede o desconto da pena no regime mais brando.6 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 872277 SP 2023/0428183-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)


Na segunda fase, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena intermediária foi mantida no patamar anterior.


Na terceira fase, o juízo aplicou acertadamente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (§ 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal), majorando a sanção em 2/3 (dois terços). O uso do armamento, cuja aptidão para disparos foi atestada por laudo pericial (ID 101532186), justifica o incremento da pena diante do risco exacerbado à integridade física da ofendida. 


Assim, a pena definitiva restou consolidada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, montante que se mostra proporcional e necessário à reprovação do ilícito.


O regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena deve ser mantido, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda superior a quatro e inferior a oito anos e a inexistência de reincidência. 


Da mesma forma, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça à pessoa, o que veda o benefício nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.


Quanto ao pedido de isenção da pena de multa e das custas processuais formulado pelo apelante Victor de Carvalho Gomes, este não comporta acolhimento nesta instância revisora. 


A pena de multa é sanção cumulativa obrigatoriamente prevista no preceito secundário do tipo penal de roubo, não podendo ser afastada pelo julgador sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ademais, a análise da miserabilidade jurídica para fins de suspensão da exigibilidade das custas e da multa é matéria afeta exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, que dispõe de melhores condições para aferir a real situação financeira do condenado no momento do adimplemento.


Sobre o tema, orienta este Tribunal:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP. APELANTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, À BASE DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRETENSÕES RECURSAIS: 1. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃ . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ VEDA A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 2. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA . IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE DECORRE DE COMINAÇÃO LEGAL E, POR ISSO, NÃO SUJEITA À ISENÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO É O COMPETENTE PARA AVALIAR AS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA. 3 . ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4 . PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREJUDICADO. 5 . CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05012201720208050080, Relator.: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/07/2024)


Desse modo, considerando a robustez do acervo probatório e a higidez da dosimetria aplicada, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por Victor de Carvalho Gomes e Elias Micael Silva de Jesus Carvalho, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.



Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

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