PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-29.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
APELADO: IMOBILIARIA CONSTRUCAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA


ACORDÃO

 

Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada com base em contrato de abertura de crédito bancário, sob funamento de inépcia da petição inicial. A extinção decorreu da ausência de memória de cálculo detalhada e de demonstrativo analítico que comprovasse a origem, a evolução e a composição do valor cobrado.

2. A planilha apresentada limitou-se a indicar o valor inicial, taxa de juros contratual e saldo final, sem demonstrar, mês a mês, a aplicação dos encargos financeiros e movimentações relevantes. Os Apelados, em sede de embargos monitórios, impugnaram os valores e alegaram utilização parcial do crédito contratado, reiterando a ausência de vínculo contratual claro quanto à integralidade do montante cobrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em determinar: (i) se a documentação apresentada pelo Apelante na petição inicial atende aos requisitos do art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, no tocante à constituição de título executivo judicial; e (ii) se a ausência de memória de cálculo discriminada justifica a extinção do processo por inépcia da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação monitória exige, nos termos do art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, que o demonstrativo de débito seja atualizado e contenha informações claras e discriminadas sobre a origem da dívida, evolução do saldo devedor, encargos aplicados e fundamentos do valor cobrado.
5. A documentação apresentada pelo Apelante não demonstra com a devida clareza a movimentação do contrato de crédito, tampouco especifica a forma de cálculo do valor final cobrado, limitando-se a indicar o saldo devedor. Tal omissão compromete a liquidez e verossimilhança da dívida alegada.
6. A jurisprudência do STJ e do TJBA confirma a inadmissibilidade da ação monitória fundada em prova escrita desprovida de detalhamento suficiente do quantum debeatur, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial.
7. Não se vislumbra error in judicando ou error in procedendo na sentença apelada, que observou a ausência de pressuposto processual essencial à constituição de título executivo judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001597-29.2015.8.05.0032, oriundos do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, tendo, como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelada IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO LTDA ME.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-29.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
APELADO: IMOBILIARIA CONSTRUCAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A  contra a sentença proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que julgou  extinto o processo, sem resolução do mérito, a Ação Monitória.

A Ação Monitória foi ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de IMOBILIARIA CONSTRUÇÃO LTDA ME, VIVALDO JOSE FERREIRA e MARIA MADALENA MARINHO FERREIRA, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança do montante de R$ 124.965,77 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), decorrente do inadimplemento do "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX" n.º 073.013.198, celebrado em 09/09/2014.

O Apelante instruiu a petição inicial com cópia do contrato de abertura de crédito, extratos bancários da conta vinculada e planilha de cálculo do débito, atualizada até 31 de março de 2015. Os Apelados apresentaram Embargos Monitórios (ID 94381298), arguindo ausência de prova idônea da dívida, irregularidade na operação bancária, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e falta de planilha discriminada mês a mês. Em reconvenção, alegaram que o valor liberado fora utilizado por preposto fraudador do próprio banco.

Em decisão de saneamento (ID 94381331), o Juízo a quo afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos (validade contratual, excesso de cobrança, capitalização de juros e existência de provas documentais) e deferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, distribuindo o ônus probatório nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Após debates sobre a proposta de honorários periciais, o Juízo de origem reavaliou o rito e proferiu novo despacho (ID 94381355), indeferindo a produção de quaisquer provas adicionais, por considerar incompatível a instrução probatória com o rito monitório, e anunciou o julgamento antecipado da lide.

Ao sentenciar o feito (ID 94381361), o Juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, §1º, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O fundamento da extinção consistiu na inépcia da petição inicial, pois considerou que a memória de cálculo apresentada era insuficiente para demonstrar de forma analítica a origem, a evolução e os encargos aplicados mês a mês na composição do valor cobrado, o que revelava o descumprimento do requisito essencial previsto no artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ademais, condenou o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

O Apelante opôs Embargos de Declaração contra a sentença (ID 94381363), os quais foram negados no mérito (ID 94381367), sob o fundamento de que o recurso visava à rediscussão do mérito e que a sentença havia sido clara quanto à insuficiência da documentação.

Irresignado com a extinção do processo, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso (ID 94381370), pleiteando a reforma da sentença. O Apelante defendeu que a planilha de débitos acostada aos autos (IDs 4223357 - documentos inicial-1 e CÁLCULO-1) era suficiente para demonstrar a evolução da dívida, possuindo clareza quanto ao tipo de contrato, vencimento, taxas de juros, amortização e saldo devido. O Apelante requereu o juízo de retratação ou, alternativamente, o provimento total do recurso para que a ação monitória fosse julgada procedente.

Os Apelados apresentaram Contrarrazões (ID 94381374).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 5 de janeiro de 2026.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-29.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
APELADO: IMOBILIARIA CONSTRUCAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA


VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – DECISÃO APELADA MANTIDA:

A controvérsia central do presente recurso reside em determinar se a documentação anexada à petição inicial, especificamente o demonstrativo de débito e a memória de cálculo, é suficientemente detalhada e analítica para comprovar a origem, a evolução, os encargos aplicados mês a mês e os fundamentos do valor cobrado, conforme exigido pelo artigo 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 

O Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 94381361) por considerar a petição inicial inepta devido à ausência de uma memória de cálculo que demonstrasse de forma clara e discriminada o crédito. 

O Código de Processo Civil, ao tratar da Ação Monitória, exige que a petição inicial seja instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700, caput). No caso de cobrança de quantia em dinheiro, o § 2º, inciso I, do mesmo artigo, estabelece que este documento deverá estar acompanhado de demonstrativo de débito atualizado. 

Esta exigência formal não é dispensável, pois tem a finalidade de resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa do devedor, que deve ter plenas condições de compreender a origem, a evolução e a composição do valor que lhe é cobrado, permitindo, se for o caso, a oposição de Embargos Monitórios com impugnação específica dos valores e encargos. 

É imprescindível que a prova escrita, mesmo não sendo um título executivo, possua um grau de coerência e solidez que a torne verossímil. Tratando-se de dívidas decorrentes de contratos bancários, como o Contrato de Abertura de Crédito, é notória a necessidade de apresentação de demonstrativo de débito que detalhe de forma analítica e pormenorizada a evolução do saldo devedor, com a individualização dos lançamentos, taxas de juros e demais encargos financeiros aplicados, mês a mês. 

A ausência desse detalhamento impossibilita ao juízo aferir a liquidez e a certeza do valor, impedindo o Apelado de exercer adequadamente sua defesa. O demonstrativo de débito, portanto, deve ser mais do que mera indicação do saldo final; ele precisa ser a própria materialização da evolução da dívida, com todos os seus encargos discriminados. 

Nessa linha, verifica-se que o Apelante buscou a constituição de título executivo com base no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex e nos extratos bancários. Contudo, em análise detida dos documentos acostados, bem como da planilha de cálculo mencionada pelo próprio Apelante (IDs 94380416, 94380417, mencionado na inicial como 4223357/4223358), constata-se a fragilidade do lastro probatório no que concerne à memória de cálculo. 

A planilha apresentada limitou-se a indicar o valor inicial do crédito, a taxa de juros (2,056% ao mês no contrato, cuja aplicação é questionada pela parte ré) e o saldo devedor final em 31/03/2015, sem demonstrar a movimentação da conta ou a aplicação específica dos encargos de forma clara e mês a mês, especialmente no débito de R$ 124.965,77 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos). 

O Apelado, em seus Embargos Monitórios (ID 94381298), questionou justamente as inconsistências contratuais, a falta de contrato de utilização (distinto do de abertura de crédito) e, principalmente, a aplicação de valores para quitação de outras operações desconhecidas, aduzindo que apenas R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) teriam sido efetivamente utilizados. Tais alegações, fundadas no extrato bancário, reforçaram a necessidade de demonstrativo contábil claro e analítico por parte do credor, elemento que não se encontra nos autos. 


À luz da jurisprudência:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO BILATERAL . COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A ação monitória visando à cobrança de dívida líquida fundada em contrato particular de prestação de serviços sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2 . A ação monitória não é a via processual cabível para cobrar dívida ilíquida. Conforme já decidido por esta Corte, "A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 14/03/2014). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, considerou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A revisão desse entendimento exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento.


(STJ - AgInt no REsp: 1851342 MG 2019/0357749-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DEMANDA MONITÓRIA FUNDADA EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. QUANTIA EM DINHEIRO NÃO ESPECIFICADA. LIMINAR AINDA NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO DA AUTORA. COBRANÇA DE DÍVIDA ILÍQUIDA VIA AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURADA. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra a Sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente o pleito autoral, constituindo de pleno direito o mandado de pagamento como título executivo judicial. 2. A ação monitória foi ajuizada em 12/09/2005, com fulcro no então vigente art. 1.102.a do CPC/73, buscando a condenação da Ré/Apelante ao pagamento dos honorários médicos devidos à Autora/Apelada, judicialmente reconhecidos na decisão liminar proferida nos autos de processo diverso. 3. O art. 1.102.a do CPC/73 corresponde ao atual art. 700 do CPC/15, os quais estabelecem que a ação monitória pode ser ajuizada por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, puder exigir o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 4. A decisão liminar, proferida em processo diverso, que lastreia a presente ação monitória, embora tenha reconhecido que a Apelante deve honorários médicos para a Apelada, não especificou o valor dessa dívida e, até a presente data, ainda não se sabe qual é, precisamente, o montante total dessa verba honorária, pois ainda não houve a confirmando da liminar, muito menos o trânsito em julgado e a liquidação da eventual sentença condenatória. 5. A Recorrida ajuizou a demanda para perseguir crédito que ainda carece de liquidez e que, bem por isso, não pode ser objeto de cobrança via ação monitória, porquanto se tratar de via processual inadequada para cobrar dívida ilíquida. Precedentes. 6. A inicial da ação monitória deve vir acompanhada de documento hábil a comprovar o montante total da dívida, revestindo-a de certeza e liquidez, sob pena de inépcia da peça incoativa e, pois, extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0015265-11.2005.8.05.0080, em que figuram como apelante UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e como apelada CARDIOTORAX COOPERATIVA DE CIRURGIOES CARDIOVASCULARES OU TORACICOS DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do relator. Salvador, .


(TJ-BA - Apelação: 00152651120058050080, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/01/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023).

 

A finalidade de Ação Monitória é constituir, através de prova escrita séria e idônea, um título executivo, e não instaurar processo de liquidação ou de revisão das cláusulas contratuais através de cognição exaustiva. Se a prova escrita é obscura ou insuficiente para demonstrar o quantum debeatur com a necessária precisão, torna-se inviável a expedição do mandado monitório inicial.

Uma vez que a petição inicial não se encontrava instruída com a documentação indispensável para a prova do crédito, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exigido pelo artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, foi a medida processual adequada e que merece ser mantida por esta Corte.

Neste toar, o Apelante não logrou êxito em demonstrar error in judicando ou in procedendo na sentença combatida, que se pautou na ausência de requisito essencial da Ação Monitória, o que acarreta o desprovimento do Recurso de Apelação.

 

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a Sentença.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado do Apelado nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Apelante para 10% do valor atribuído à causa, mantida a condenação às custas processuais.


Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA