PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SUPOSTA MÁ ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por IVANILDA FIGUEIREDO FERREIRA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, os quais visavam à condenação do réu ao pagamento de diferenças decorrentes de suposta má administração da conta vinculada ao PASEP, na monta de mais de R$ 411.000,00 (quatrocentos e onze mil reais), bem como à reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se merece acolhimento a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao apelante; (ii) saber se há fundamento para suspensão do feito por força do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ; (iii) saber se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pela presente demanda; (iv) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa; e (v) saber se restou demonstrada a prática de ato ilícito pelo apelado na administração da conta vinculada ao PASEP do apelante, apto a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça revela-se excessivamente genérica, desacompanhada de elementos probatórios novos ou de circunstâncias supervenientes que infirmem a presunção estabelecida no § 3º do art. 99 do CPC. Inexistindo demonstração objetiva de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. A suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ não se justifica. A controvérsia dos presentes autos não se circunscreve às teses afetadas naquele precedente qualificado, mas versa especificamente sobre a ocorrência ou não de prescrição no caso concreto e sobre eventual irregularidade na atualização dos valores da conta individual do PASEP. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, conforme tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ. A causa de pedir deduzida na petição inicial não impugna os critérios de correção e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim a suposta falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individuais. 6. A competência é da Justiça Estadual. A causa de pedir não se volta contra as normas de gestão do PASEP, mas contra suposta falha do Banco do Brasil na administração operacional da conta individual do autor. A relação jurídica é de natureza privada, estabelecida entre o correntista e a instituição financeira depositária (sociedade de economia mista), sem que haja interesse direto da União a justificar o deslocamento da competência. 7. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público não se enquadra como relação de consumo, tratando-se de benefício social concedido aos servidores públicos, submetido a regramento legal específico. Verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se mostra possível a inversão do ônus da prova. 8. Cabia ao apelante comprovar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva omissão da instituição financeira quanto à atualização devida da conta vinculada ao PASEP, ou a ocorrência de saques indevidos e desfalques. 9. O autor limitou-se a fazer considerações acerca da suposta diferença entre o que deveria ter recebido e o que de fato recebeu, formulando alegações genéricas e não indicando concretamente qual seria o ato ilícito praticado. A parte autora sequer trouxe planilha de débitos demonstrando a diferença a ser paga. Os cálculos mencionados na apelação foram produzidos unilateralmente, sem observância dos parâmetros oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 10. O apelado demonstrou a legislação aplicável e justificou o saldo existente de forma verossímil, de modo a afastar as alegações autorais, cumprindo o disposto no art. 373, II, do CPC. 11. Quanto ao pleito de compensação por danos morais, não se divisam nos autos elementos capazes de demonstrar lesão à esfera extrapatrimonial do recorrente. Meras divergências sobre saldos e frustrações de expectativas financeiras não ensejam, por si só, reparação moral, sendo necessária a demonstração de sofrimento exacerbado ou violação da dignidade da pessoa. Ausente a prova do ato ilícito e, consequentemente, de abalo psíquico ou de constrangimento anormal, não há que se falar em configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Sentença de primeiro grau mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão de o apelante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte o Banco do Brasil S/A relacionadas à administração de contas PASEP, quando a pretensão versa sobre suposta falha na prestação do serviço bancário, e não sobre atos de gestão do fundo atribuíveis à União. 3. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público não se enquadra como relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, demonstrando concretamente a má administração dos valores depositados em sua conta PASEP, mediante planilha de cálculos e elementos probatórios idôneos." V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, e 373, I e II; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.03.2022; STJ, Súmula nº 42; TJ-BA, Apelação nº 80005726720208050173, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publ. 21.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 80027045120218050080, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publ. 25.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000587-36.2020.8.05.0173, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, publ. 20.08.2024; TJDFT, Agr. Inst. nº 0707761-74.2020.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde, Quinta Turma Cível, j. 01.07.2020; STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJ-GO 5469336-79 .2020.8.09.0044, Relator.: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2024; TJ-AC - Apelação Cível: 00012693320248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 01/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074368-49.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante IVANILDA FIGUEIREDO FERREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074368-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA FIGUEIREDO FERREIRA
Advogado(s): NUBIA BULHOES SANTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IVANILDA FIGUEIREDO FERREIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, ajuizada pela ora apelante contra o BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. Na petição inicial (Id. 95118305), a autora, pensionista e viúva de GODOFREDO BISPO FERREIRA, policial militar aposentado, narrou que seu falecido esposo era titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo banco réu. Sustentou que, ao solicitar em 18/11/2024 as microfilmagens e extratos da referida conta, constatou irregularidades na correção dos valores depositados, com ausência de correção e créditos em diversos períodos. Alegou que, mediante cálculos realizados, verificou que quando da aposentadoria de seu esposo, este deveria ter recebido R$ 42.306,23, mas sacou apenas R$ 81,51 em 13/12/1999. Argumentou que somente em 2024, através de informações de colegas sobre casos semelhantes de desfalques em contas PASEP, tomou conhecimento das irregularidades, caracterizando má gestão dos valores pelo réu. Pleiteou a condenação do banco ao pagamento da diferença apurada, além de indenização por danos materiais. O MM. Juízo a quo, através de despacho datado de 05/05/2025 (Id. 95119469), determinou a intimação da autora para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, bem como para opor eventual fato impeditivo da prescrição, considerando que o saque da conta PASEP ocorreu mais de dez anos antes da propositura da ação. Devidamente intimada, a parte autora apresentou documentação em cumprimento à determinação judicial, conforme certificado nos autos. Sobreveio sentença (Id. 95119472), na qual a magistrada de primeiro grau, após reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A com base no Tema 1150 do STJ, analisou a questão da prescrição. Fundamentou que o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Consignou que, no caso em tela, a autora sacou integralmente o saldo do PASEP em 13/12/1999, momento em que tomou conhecimento do total dos valores e de eventual inconsistência. Considerando o decurso de mais de dez anos entre a data do saque e o ajuizamento da ação em 02/05/2025, reconheceu a prescrição do direito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora e condenou-a ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora quanto à sentença (Id. 95119476), os autos foram remetidos a esta Corte para apreciação do recurso de apelação. É o relatório. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074368-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA FIGUEIREDO FERREIRA
Advogado(s): NUBIA BULHOES SANTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual dele conheço; E, em assim sendo, passo a análise do mérito trazido a este Tribunal. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o apelante faz jus ao recebimento de diferenças decorrentes de suposta defasagem nos valores creditados em sua conta PASEP, bem como à compensação por danos morais. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, delegando ao Banco do Brasil a função de administrar as contas individuais dos participantes, recebendo contribuições dos entes federativos e realizando, anualmente, os créditos de atualização monetária, juros e resultados financeiros, nos termos do art. 5º da referida norma. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os depósitos nas contas individuais cessaram, e a destinação dos recursos foi alterada (art. 239, CF). Contudo, os patrimônios acumulados foram preservados. O Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, o Decreto nº 9.978/2019, mantiveram o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos. O apelante postula a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. "i) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP [...]; ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Não obstante o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira e da natureza obrigacional da relação, é imperioso consignar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público não se enquadra como relação de consumo, tratando-se de benefício social concedido aos servidores públicos, submetido a regramento legal específico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "3. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS). Verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se mostra possível a inversão do ônus da prova com amparo tão-somente no código consumerista." (Agr. Inst. nº 0707761-74.2020.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde, Quinta Turma Cível do TJDFT, Jul. 01/07/2020, DJE. 10/07/2020) Assim, uma vez que não se cogita da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, por estarem submetidas a regramento legal específico, cabia ao apelante comprovar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados em sua conta PASEP, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, constato que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva omissão da instituição financeira quanto à atualização devida da conta vinculada ao PASEP, ou a ocorrência de saques indevidos e desfalques. Conforme bem delineado na sentença recorrida, o autor "limitou-se a fazer considerações acerca da suposta diferença entre o que deveria ter recebido e o que de fato recebeu", formulando "alegações genéricas" e não indicando "concretamente qual seria o ato ilícito praticado". Crucialmente, "a parte autora sequer trouxe planilha de débitos demonstrando a diferença a ser paga". Os cálculos mencionados na apelação foram produzidos unilateralmente, sem observância dos parâmetros oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Cumpre registrar que a atualização monetária das contas PASEP obedece a regime jurídico próprio, sendo os índices aplicáveis definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão gestor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, cabendo ao Banco do Brasil função meramente executória das diretrizes estabelecidas. Este entendimento foi deveras reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça quando, por meio da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas que questionem a "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Ocorre que o apelante não demonstrou que os rendimentos estabelecidos não foram aplicados. Sobre o tema, é pertinente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INCONSISTÊNCIA NO SALDO DA CONTA DO PASEP. VALORES A MENOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU CABALMENTE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. No caso em exame, requereu o autor a condenação em danos morais e materiais, alegando que sofreu prejuízos em razão da saques indevidos/correção irregular na conta PASEP. 2.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, no caso em exame, a parte autora não comprovou os fatos alegados ou colacionou planilha de cálculos com índices adequados a demonstrar a alegada divergência de valores. 3. Falece a pretensão de condenação por danos morais, porque é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em espeque. 4. Danos materiais não se presumem. Ausência de comprovação do efetivo prejuízo. Manutenção da sentença que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJ-BA - Apelação: 80005726720208050173, Relator: José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. [...] MÁ GESTÃO VALORES A MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. [...] 2. Incabível a pretensão da autora de ser indenizada de acordo com os cálculos apresentados com a petição inicial, por terem sido elaborados com aplicação de correção monetária e juros em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. [...] 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-BA - Apelação: 80027045120218050080, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) "APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PROGRAMA PIS/PASEP. DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PREFACIAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. PRAZO NÃO CONSUMADO. TEMA 1.150, DO STJ. MÉRITO. ALEGADO DESFALQUE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRIDA NAS CONTAS DO PROGRAMA PIS/PASEP. VALOR SACADO INFERIOR AO QUE A APELANTE ENTENDE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA RECORRENTE EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA/RECORRENTE. ENCARGO. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000587-36.2020.8.05.0173, Relator: Emílio Salomão Pinto Reseda, Publicado em: 20/08/2024) Pelo exposto, ausente a comprovação do vício na prestação do serviço bancário e inexistindo demonstração de irregularidade na aplicação dos índices legais de atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP, deve prevalecer a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a demanda. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão de o apelante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (concedida na origem), nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074368-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA FIGUEIREDO FERREIRA
Advogado(s): NUBIA BULHOES SANTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), assentou, de forma vinculante, as seguintes teses jurídicas: