PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004574-12.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL | ||
| AGRAVADO: JOANITA RODRIGUES DE JESUS | ||
| Advogado(s):HUGO MARINHO COSTA SILVA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8051444-52.2022.8.05.0000.1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA CONTRAMINUTA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. JULGAMENTO CONJUNTO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8004574-12.2023.8.05.0000, INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0391917-58.2013.8.05.0001. AGRAVO INTERNO Nº 8004574-12.2023.8.05.0000.1 PREJUDICADO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. OBEDIÊNCIA À LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS ASTREINTES. LIMITES RESPEITADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 401 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I – As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
II – A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
III – As matérias suscitadas nos embargos não foram ventiladas na contraminuta ao agravo. Todavia, não cabe a alegação de descumprimento da limitação temporal fixada na decisão combatida e não impugnada. In casu, os cálculos apresentados pela parte agravante levaram em consideração, como termo final da multa diária, a data de 30/8/2016, enquanto a decisão consignou 26/9/2016. É dizer, a data utilizada em nada prejudicou a embargante, ao revés, beneficiou.
IV - No tocante à limitação do valor da multa cominatória, também não se mostra cabível. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação.
V - Consoante jurisprudência da Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.
VI – In casu, o valor se tornou majorado porque mais alta foi a renitência da embargante em cumprir a decisão judicial, pois houvesse ela sido cumprida em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título.
VII – Acórdão mantido. Embargos de declaração rejeitados.
VIII – Quanto ao Agravo de Instrumento nº 8004574-12.2023.8.05.0000, nos termos do art. 278 do CPC, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", cabendo à parte que não arguiu provar o justo impedimento. Devidamente intimada para apresentar sua manifestação,o banco nada falou sobre eventual impedimento para arguir a nulidade na primeira oportunidade, afastando a exceção prevista no parágrafo único do artigo de lei mencionado acima.
IX - Não cabe a alegação de descumprimento da limitação temporal fixada na decisão combatida. In casu, os cálculos apresentados pela parte agravante levaram em consideração, como termo final da multa diária, a data de 30/8/2016, enquanto a decisão consignou 26/9/2016. É dizer, a data utilizada em nada prejudicou o banco, ao revés, beneficiou.
X - No tocante à limitação do valor da multa cominatória, também não se mostra cabível. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação.
XI - Consoante jurisprudência da Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.
XII – In casu, o valor se tornou majorado porque mais alta foi a renitência da embargante em cumprir a decisão judicial, pois houvesse ela sido cumprida em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título.
XIII – Decisão mantida nos pontos da insurgência. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos nos autos de n. 8051444-52.2022.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A, e como embargado JOANITA RODRIGUES DE JESUS, bem como no recurso de Agravo de Instrumento nº 8004574-12.2023.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado JOANITA RODRIGUES DE JESUS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS nº 8051444-52.2022.8.05.0000.1.EDCiv, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8004574-12.2023.8.05.0000 e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno nº 8004574-12.2023.8.05.0000.1, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, negou-se provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 8004574-12.2023.8.05.0000 e julgou-se prejudicado o Agravo Interno nº 8004574-12.2023.8.05.0000.1, à unanimidade.
Salvador, 16 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004574-12.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL | |
| AGRAVADO: JOANITA RODRIGUES DE JESUS | |
| Advogado(s): HUGO MARINHO COSTA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento de nº 8051444-52.2022.8.05.0000 (ID. 41436933) pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão de ID. 40996047, suscitando que este padece equívoco de omissão, bem como agravo de instrumento interposto nº 8004574-12.2023.8.05.0000, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da mesma decisão agravada pela Embargada, prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da ação ordinária n. 0391917-58.2013.8.05.0001.
No que concerne aos aclaratórios, em suas razões, o embargante sustenta a omissão quanto a análise da limitação temporal fixada pela decisão agravada e não impugnada e limitação do valor da multa cominatória. Requesta “que se complemente a decisão embargada, suprindo a omissão em relação ao omissões apontadas, com fundamento no Art. 489, V do CPC. c) Em face das razões acima aduzidas, que seja concedido do efeito suspensivo, nos termos dos artigos 300 e 1.026, § 1º, do CPC.
Resposta aos embargos no ID. 41791578.
Com relação ao Agravo de Instrumento, diz o agravante que “A controvérsia surgiu em razão do Banco do Brasil não ter sido intimado validamente da sentença e, mesmo assim, o juízo primevo ter considerado regular a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme se verifica na Decisão de ID nº 337298733.”
Narra que nos autos do processo principal nº 0332167-62.2012.8.05.0001, o Banco recorrente foi condenado a suspender cobranças na conta corrente titularizada pela agravada, bem como de indenizar esta última pelos danos morais sofridos, isto no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Aponta que a publicação da sentença, que impôs as citadas condenação, fora efetuada indevidamente nos nomes dos advogados Celso David Antunes (OAB/BA 1.141-A) e Luís Carlos Lourenço (OAB/BA 16.780), porquanto ao tempo do referido decisum tais causídicos haviam renunciado aos antigos poderes, de modo que o recorrente constituiu como nova advogada a Dra. Louise Rainer Pereira Gionedis (OBA/BA 38.316-A).
Assim, informa que a sentença padece de nulidade, bem como todos os atos processuais que a seguem e dos atos praticados nos autos do cumprimento de sentença nº 0391917-58.2013.8.05.0001, visto que a publicação daquela sentença condenatória deu-se nos nomes dos antigos causídicos, prejudicando a intenção recursal da parte ora impugnante.
Ademais, “Pontua-se que, apesar da certificação do trânsito em julgado constar nos autos do processo nº 0332167-62.2012.805.0001 (ID nº 125242595), a certidão de publicação não foi digitalizada. De modo, não foi possível verificar nos autos as informações nela contida.”
Pondera que “Somente em 15 de dezembro de 2022, após a expedição da certidão contida no ID nº 214894997, nos autos do processo nº 0391917-58.2013.8.05.0001, o Banco teve conhecimento da nulidade verificada na intimação defeituosa, oportunidade em que, de imediato, requereu a declaração de nulidade do ato viciado e de todos os demais que dele recorreram, com reabertura do contraditório.”
Sustenta a necessidade de fixação de teto para a cobrança de multa cominatória.
Por fim, pondera não haver incidência de eventuais multa diárias, face a ausência de intimação pessoal do Banco para o cumprimento da sentença, a teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo para, ao fim, o provimento do recurso.
Decisão indeferindo o efeito suspensivo rogado, nos termos da decisão anexa ao ID. 40704710.
Contraminuta ao agravo no ID. 41788694.
Interposto agravo interno pelo recorrente visando rediscutir os termos do presente recurso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório conjunto, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão conjunta em pauta.
É o Relatório.
Salvador/BA, 21 de março de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004574-12.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL | ||
| AGRAVADO: JOANITA RODRIGUES DE JESUS | ||
| Advogado(s): HUGO MARINHO COSTA SILVA |
| VOTO |
Quanto aos Embargos de Declaração nº 8051444-52.2022.8.05.0000.1.EDCiv.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma justa tutela aos litigantes, desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inexiste vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o acórdão, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Em suas razões, o embargante sustenta a omissão quanto a análise da limitação temporal fixada pela decisão agravada, e não impugnada, e limitação do valor da multa cominatória.
Data venia, tais matérias não foram ventiladas nesse agravo de instrumento, razão pela qual não podem ser trazidas nessa via processual. Todavia, elas não constituem óbice para o pleito requerido no agravo de instrumento, o de levantamento dos valores.
Demais, não há desobediência na limitação temporal fixada na decisão agravada. O decisum mencionado assim dispôs:
O cumprimento da sentença, em relação aos valores perseguidos devem levar em consideração a aplicação da multa, até a data em que a sentença foi proferida, já que a parte demandada foi regularmente intimada da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer, pessoalmente, pois esta restou comprovada nos autos.(ID. 337298733) (grifo nosso)
É dizer, foi determinado como limite temporal a data em que a sentença foi proferida. A referida sentença (ID. 125242592) foi proferida em 26/9/2016.
Os cálculos apresentados (ID. 187391413 – Página 4) pela parte agravante levaram em consideração, como termo final, a data de 30/8/2016, ou seja, período anterior à limitação imposta.
Com isso, não houve desrespeito à limitação temporal a causar prejuízo para a parte embargante.
No tocante à limitação do valor da multa cominatória, também não se mostra cabível. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação. Não obstante os requerimentos da parte embargante nos autos do processo de conhecimento, há ausência de movimentação para o cumprimento do comando judicial.
Não há desproporcionalidade quando o montante se mostrou majorado por descumprimento da medida judicial por reiterados anos.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.
O valor da multa diária foi de R$300,00, pelo que se mostrou condizente com o bem a ser protegido, e arbitrada em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade.
O valor se tornou majorado porque mais alta foi a renitência da embargante em cumprir a decisão judicial, pois houvesse ela sido cumprida em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título.
Com isso, não há desproporção ou razão para revisão.
Em outro giro, registre-se ser incabível o argumento de aplicação da Súmula 401 do STJ ao caso em comento.
Esta tem a seguinte redação:
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a qual fazia essa exigência, foi revogada pelas reformas executivas de 2005 e de 2006 ao Código de Processo Civil de 1973. Assim entendeu precedente obrigatório da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A superveniência do Código de Processo Civil de 2015 , que também dispensou a intimação pessoal do devedor, na hipótese.
A propósito, colaciono a jurisprudência:
Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no REsp 1.541.626/MS , Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018)
No mesmo sentido: a) EAg 857.758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 25/08/2011; b) STJ - REsp: 1727034 SP 2018/0032428-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019.
Demais, a simples leitura da argumentação é suficiente para concluir que não se trata de omissão, mas de irresignação quanto ao mérito da lide.
Destarte, da leitura atenta ao ato decisório, depreende-se que seus argumentos são suficientes à motivação do entendimento externado pelo Órgão julgador. Não há vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante.
Nessa perspectiva, colaciono o julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.
(Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios citados, pretendendo a embargante apenas o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito recursal, o que é incabível em recurso declaratório. 3. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incabível o uso dos aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 831490 CE 2015/0321942-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)
No mesmo sentido, é a jurisprudência que emana dos Tribunais Pátrios:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para pré-questionar dispositivos legais. Isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material. (TJ-SC - ED: 03049275720198240023 Capital 0304927-57.2019.8.24.0023, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 01/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Devidamente apreciadas as teses, de fato e de direito, invocadas pela parte recorrente e subsumidas ao caso, não há falar em inobservância ou negativa de vigência das normas legais aplicáveis para fins de prequestionamento. 4. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 4. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
(TJ-GO - ( CPC): 01349674120168090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019)
Ressalte-se que a jurisprudência deixa claro que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões eventualmente levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)
Assim, resta claro no acórdão os motivos que resultaram no entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise.
No que tange ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8004574-12.2023.8.05.0000:
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Considerando que o agravo interno (8004574-12.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv) visa a rediscussão dos termos do atual recurso, amplamente debatidos no presente voto, julgo-o prejudicado.
Na origem, detecta-se que a demanda versa sobre o pedido de nulidade dos atos processuais que sucederam à publicação da sentença nos autos da ação nº 0332167-62.2012.805.0001, além da declaração de nulidade dos atos praticados nos autos do cumprimento de sentença nº 0391917-58.2013.8.05.0001, tudo isso em razão da publicação da sentença ter ocorrido no nome dos antigos causídicos da parte recorrente.
Ao analisar ambos os autos, conta-se que, com efeito, ao tempo da publicação da sentença nos autos da ação nº 0332167-62.2012.805.0001 (ID 125242592) os advogados Celso David Antunes (OAB/BA 1.141-A) e Luís Carlos Lourenço (OAB/BA 16.780) já não representavam o agravante, porquanto aqueles haviam renunciado aos antigos poderes, passando o recorrente a ser representado processualmente pela advogada, Dra. Louise Rainer Pereira Gionedis (OBA/BA 38.316-A).
Contudo, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito do recorrente, uma vez que este não se insurgiu sobre a supracitada nulidade na primeira oportunidade em que coube falar nos autos, atraindo a preclusão, conforme artigo 278 do Código de Processo Civil:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Isso porque, após a prolação da sentença (ID 125242592), nos autos da ação principal nº 0332167-62.2012.805.0001, o recorrente, representado pelo autos causídico, Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/BA 47.095), atravessou as petições para colacionar o pagamento de custas processuais (ID 158245440), informar a existência de valores a serem levantados pela parte adversa, dando a entender pelo cumprimento da sentença, e dar ciência quanto ao despacho proferido pelo Douto Juízo (ID. 160750930).
Assim, não revela-se possível que o agravante, agora, traga aos autos o requerimento de nulidade. Há pacífica jurisprudência do STJ nesse sentido, in litteris:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA AO AGRAVO DEINSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE TARDIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFIRMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local negou provimento ao agravo deinstrumento interposto pela ora recorrida, a qual opôs, na sequência, embargos de declaração. Nessa oportunidade, a então embargada, ora agravante, intimada para ofertar contrarrazões aos aclaratórios, inclusive advertida sobre a possibilidade de eventual concessão de efeitos modificativos, impugnou amplamente o recurso, porém não se manifestou acerca da nulidade por ausência de anterior intimação para apresentar resposta ao próprio agravo de instrumento. Somente após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária foi que a ora recorrente suscitou o vício em questão. 2. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer doagravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1401347/SP , Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) (grifo nosso)
De igual modo, este Tribunal de Justiça através desta Colenda Câmara Julgadora:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – NULIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO FOI ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE HOUVE REGULAR INTIMAÇÃO NOS AUTOS, JÁ NA FASE DE EXECUÇÃO – PRECLUSÃO – NULIDADE DE ALGIBEIRA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO IMPROVIDO 1. Em que pese a sentença ter sido publicada sem a constância da Douta Procuradora da parte agravante, constituída sem reservas, já iniciada a fase de execução, a mesma foi regularmente intimada para pagar o débito, o que pressupõe condenação, tendo quedado inerte, redundando em preclusão quanto a alegação de nulidade de publicações anteriores. 2. Conforme entendimento do STJ: “4. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 5. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ('nulidade de algibeira').” (AgInt nos EDcl no AREsp 539.070/PE). 3. Agravo improvido. (AI 8012955-48.2019.805.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019)
A parte agravante também sustenta a necessidade de fixação de teto para a cobrança de multa cominatória.
Por fim, pondera não haver incidência de eventuais multa diárias, face a ausência de intimação pessoal do Banco para o cumprimento da sentença, a teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Demais, não há desobediência na limitação temporal fixada na decisão agravada. O decisum mencionado assim dispôs:
O cumprimento da sentença, em relação aos valores perseguidos devem levar em consideração a aplicação da multa, até a data em que a sentença foi proferida, já que a parte demandada foi regularmente intimada da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer, pessoalmente, pois esta restou comprovada nos autos.(ID. 337298733) (grifo nosso)
É dizer, foi determinado como limite temporal a data em que a sentença foi proferida. A referida sentença (ID. 125242592) foi proferida em 26/9/2016.
Os cálculos apresentados (ID. 187391413 – Página 4) pela parte Exequente levaram em consideração, como termo final, a data de 30/8/2016, ou seja, período anterior à limitação imposta.
Com isso, não houve desrespeito à limitação temporal a causar prejuízo para o banco.
No tocante à limitação do valor da multa cominatória, também não se mostra cabível. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação. Não obstante os requerimentos da parte embargante nos autos do processo de conhecimento, há ausência de movimentação para o cumprimento do comando judicial.
Não há desproporcionalidade quando o montante se mostrou majorado por descumprimento da medida judicial por reiterados anos.
No tocante à limitação do valor da multa cominatória, também não se mostra cabível. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação. Não obstante os requerimentos da parte embargante nos autos do processo de conhecimento, há ausência de movimentação para o cumprimento do comando judicial.
Não há desproporcionalidade quando o montante se mostrou majorado por descumprimento da medida judicial por reiterados anos.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.
O valor da multa diária foi de R$300,00, pelo que se mostrou condizente com o bem a ser protegido, e arbitrada em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade.
O valor se tornou majorado porque mais alta foi a renitência da embargante em cumprir a decisão judicial, pois houvesse ela sido cumprida em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título.
Com isso, não há desproporção ou razão para revisão.
Em outro giro, registre-se ser incabível o argumento de aplicação da Súmula 401 do STJ ao caso em comento.
Esta tem a seguinte redação:
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a qual fazia essa exigência, foi revogada pelas reformas executivas de 2005 e de 2006 ao Código de Processo Civil de 1973. Assim entendeu precedente obrigatório da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A superveniência do Código de Processo Civil de 2015 , que também dispensou a intimação pessoal do devedor, na hipótese.
A propósito, colaciono a jurisprudência:
Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no REsp 1.541.626/MS , Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018)
No mesmo sentido: a) EAg 857.758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 25/08/2011; b) STJ - REsp: 1727034 SP 2018/0032428-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8051444-52.2022.8.05.0000.1.EDCiv, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8004574-12.2023.8.05.0000 e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno Nº 8004574-12.2023.8.05.0000.1, nos termos do voto do relator.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator