PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8064938-44.2023.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: NAILTON CELESTINO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NA COTA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO art. 5º, inciso LIV, da CF (princípio do devido processo legal). REPERCUSSÃO GERAL NEGADA PELO STF (TEMA 660). RECURSO IMPROVIDO.

1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral.

3. O enfrentamento, no caso em apreço, da matéria relativa à alegada ofensa ao devido processo legal art. 5°, LIV, da CF/1988, requer, a prévia análise da legislação infraconstitucional, dispostas no Código de Processo Penal e na Lei 11.343/2006.

4. Correta aplicação da tese fixada no ARE 748.371 RG (TEMA 660) por este Tribunal de Justiça.

5. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno interposto.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8064938-44.2023.8.05.0001.1.AgIntCiv. em que figura como agravante NAILTON CELESTINO DA SILVA JÚNIOR, e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8064938-44.2023.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: NAILTON CELESTINO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

NAILTON CELESTINO DA SILVA JÚNIOR, interpôs Recurso Extraordinário em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao apelo manejado pelo Ministério Público.

 

A insurgência teve o seguimento negado, por meio da Decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, ante a constatação da inexistência de repercussão geral da matéria tratada, aplicando-se o posicionamento firmado, em Recurso Extraordinário afeto à sistemática de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pelo Tema 660.

 

Irresignado, o recorrente apresentou Agravo Interno sustentando, em síntese, que a Decisão agravada deveria ser reformada, dando seguimento ao Recurso Extraordinário.

 

O Ministério Público apresentou as contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015 e art. 187, I do RITJBA.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8064938-44.2023.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: NAILTON CELESTINO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática e jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 660).

 

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a questão à apreciação do Colegiado.

 

O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral.

 

Neste sentido:

 

Ementa. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

Tema 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.

(ARE 748371 RG - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 06/06/2013 - Publicação: 01/08/2013).

 

A diretiva do Supremo Tribunal Federal segue impositiva:

 

(...) A alegação de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Orientação reafirmada pelo Plenário, no ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660).

(ARE 1278476 ED-AgR / PR - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Min. LUIZ FUX (Presidente) - Julgamento: 15/12/2020 - Publicação: 04/02/2021).

 

No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, que os integrantes do Órgão Colegiado analisaram as arguições da defesa e negaram provimento à Apelação Criminal articulada, apontando a existência de prova judicilizada, materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas atribuído ao Agravante.

 

Confira-se:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADAS. PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CASSAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO.  (Ementa do Acórdão recorrido).

 

No aludido contexto, tem-se, a toda evidência, que a pretensão de desconstituição das conclusões alcançadas pelos integrantes do órgão julgador, com fulcro na alegação de violação ao devido processo legal, requer o revolvimento do acervo probatório e necessária análise da legislação infraconstitucional, disposta no Código de Processo Penal e na Lei 11.343/2006.

 

Destarte, verifico que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 660), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da Decisão ora atacada, que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, negou seguimento, àquele.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno interposto.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator