PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8018929-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VSJE CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. INJÚRIA PRATICADA EM GRUPO DE MENSAGENS DE PAIS DE ESCOLA. OFENSAS À APARÊNCIA FÍSICA DA VÍTIMA E À PERSONALIDADE DE SEU FILHO. EXPRESSÕES “OBESA, GORDA E HORROROSA” E “MANÍACO”. OBESIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA À DEFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA QUALIFICADORA DO ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador em face do Juízo da 5ª Vara dos Juizados Especiais Criminais de Salvador, em razão de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração do crime de injúria. Consta dos autos que a vítima, ao formular pergunta em grupo de mensagens composto por pais de alunos da escola de seu filho, recebeu de outra participante a mensagem “chata pra caralhoooo, hoje, amanhã e sempre. P que pariu”. Após questionar o motivo da hostilidade, a vítima entrou em contato privado com a autora da mensagem, ocasião em que foi chamada de “obesa, gorda e horrorosa”, enquanto seu filho foi qualificado como “maníaco”. O Juízo dos Juizados Especiais Criminais entendeu que as expressões poderiam configurar, em tese, injúria qualificada prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, cuja pena máxima supera o limite de dois anos previsto na Lei nº 9.099/95, e declinou da competência. O Juízo da Vara das Garantias, por sua vez, considerou ausente a qualificadora e suscitou o conflito para ver reconhecida a competência do Juizado Especial Criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as expressões relacionadas à obesidade da vítima autorizam a incidência da qualificadora prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal; (ii) estabelecer se a expressão “maníaco”, dirigida ao filho da vítima, revela ofensa discriminatória fundada em doença mental ou deficiência; e (iii) determinar se a pena máxima abstratamente cominada atrai a competência do Juizado Especial Criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 140, § 3º, do Código Penal prevê forma qualificada de injúria quando a ofensa utiliza elementos relacionados à religião, condição de pessoa idosa ou deficiência.

4. A incidência da qualificadora exige que a ofensa possua conteúdo discriminatório inequívoco, dirigido especificamente a uma das condições protegidas pela norma penal.

5. A legislação penal não equipara automaticamente a obesidade à deficiência para fins de incidência da qualificadora da injúria preconceituosa.

6. O art. 2º da Lei nº 13.146/2015 define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, dificulta sua participação plena e efetiva na sociedade.

7. O art. 3º, IX, da Lei nº 13.146/2015 inclui a pessoa obesa apenas na categoria de pessoa com mobilidade reduzida, para fins específicos de acessibilidade, prioridade e inclusão, sem atribuir à obesidade a condição jurídica de deficiência.

8. O Direito Penal submete-se ao princípio da legalidade estrita, razão pela qual não se admite interpretação ampliativa de qualificadoras ou analogia in malam partem para agravar a situação do investigado.

9. A ampliação do conceito de deficiência para abranger obesidade, sem previsão legal expressa, viola os princípios da reserva legal e da taxatividade das normas penais incriminadoras.

10. A existência de projetos legislativos destinados à criminalização específica da discriminação motivada por peso ou aparência física evidencia que a legislação atualmente em vigor não contempla tal hipótese no art. 140, § 3º, do Código Penal.

11. As expressões “obesa, gorda e horrorosa” configuram, em tese, ofensa à dignidade e ao decoro da vítima, apta a caracterizar injúria simples, mas não revelam, de forma inequívoca, discriminação fundada em deficiência.

12. A expressão “maníaco”, dirigida ao filho da vítima, não permite concluir, ao menos neste momento processual, que a ofensa tenha sido motivada por eventual condição de deficiência ou doença mental.

13. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se pode ampliar o alcance de qualificadoras penais para abranger hipóteses não previstas expressamente em lei, sob pena de analogia in malam partem.

14. Não incidindo a qualificadora do art. 140, § 3º, do Código Penal, permanece aplicável a pena máxima prevista no caput do art. 140, limitada a seis meses de detenção, circunstância que atrai a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Conflito procedente.

 

Tese de julgamento:

“A obesidade não se equipara automaticamente à deficiência para fins de incidência da qualificadora prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal.”

“A inclusão da pessoa obesa no conceito de pessoa com mobilidade reduzida, prevista no art. 3º, IX, da Lei nº 13.146/2015, não autoriza a ampliação da qualificadora penal por analogia in malam partem.”

“Ofensas relacionadas à aparência física da vítima, desacompanhadas de inequívoco conteúdo discriminatório vinculado à deficiência, configuram, em tese, injúria simples.”

“A expressão “maníaco”, isoladamente considerada, não basta para caracterizar injúria preconceituosa fundada em deficiência ou doença mental.”

“Reconhecida apenas a injúria simples, compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar o feito.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX. CP, arts. 1º e 140, caput e § 3º. CPP, art. 114, I. Lei nº 9.099/95, arts. 60, 61 e 70. Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.896.620/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 02.03.2023, DJe 06.03.2023.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito Negativo de Jurisdição n° 8018929-22.2026.8.05.0000, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR e suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO DA 5ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE SALVADOR para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026.


Des.(a) Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça


74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8018929-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VSJE CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se do conflito negativo de competência de nº 8018929-22.2026.8.05.0000 suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias de Salvador, em face do Juízo de Direito da 5ª Vara dos Juizados Especiais Criminais da comarca de Salvador.

 

Na origem, consta dos autos de nº 0020571-03.2025.8.05.0001, Termo Circunstanciado de Ocorrência, ID 101565375 – fls. 7-8, relatando o seguinte fato:

 

“(...) COMPARECEU A ESTA UNIDADE POLICIAL A SRA ANA CRISTINA CALDAS DA CONCEIÇÃO SANTANA E SEU FILHO, O SR ELIZADAN DA CONCEIÇÃO SANTANA, INFORMANDO TEREM SIDO VÍTIMAS DE INJÚRIA. A SRA ANA CRISTINA RELATA QUE FEZ UMA PERGUNTA, NO GRUPO DOS PAIS DA ESCOLA QUE SEU FILHO ESTUDA, SOBRE BOTÕES DA TUNICA. APÓS ESSA PERGUNTA, UMA DAS MÃES ESCREVEU A SEGUINTE MENSAGEM: "CHATA PRA CARALHOOOOOO, HJ, AMANHÃ E SEMPRE. P QUE PARIU.". APÓS ISSO, A COMUNICANTE PERGUNTOU, NO GRUPO, O MOTIVO DA PESSOA TER ESCRIT O ESSA MENSAGEM, E ELA NÃO RESPONDEU. POSTERIORMENTE, A COMUNICANTE ENTROU EM CONTATO, NO PRIVADO, COM A SRA DAIANE, PERGUNTANDO O MOTIVO DAQUELA MENSAGEM, QUANDO ENTÃO A SRA DAIANE PROFERIU VÁRIAS OFENSAS: CHAMOU A SRA ANA CRISTINA DE "OBESA, GORDA E HORROROSA" E SEU FILHO DE "MANÍACO'. ESSE É O RELATO. (...)”

 

A partir do referido relato fático, o feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da comarca de Salvador, para realização da audiência preliminar prevista no art. 70 da Lei n. 9.099/95.

 

Em manifestação ministerial seguinte, o Parquet sustentou que as expressões utilizadas configurariam, em tese, injúria qualificada, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, ao fundamento de que as ofensas teriam sido dirigidas à condição pessoal das vítimas. Com base nisso, o Juízo suscitado declinou da competência, ao entendimento de que a pena máxima abstratamente cominada ao delito qualificado supera o limite de dois anos previsto nos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95.

 

Recebidos os autos, o Juízo suscitante entendeu que a condição de pessoa obesa não se equipara automaticamente ao conceito jurídico de deficiência previsto no art. 2º da Lei n. 13.146/2015. Neste aspecto, afirmou que o art. 3º, IX, do Estatuto da Pessoa com Deficiência menciona a obesidade apenas para fins de mobilidade reduzida, não sendo possível ampliar a incidência da qualificadora prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, sob pena de analogia in malam partem.

 

Com isso, suscitou o presente conflito negativo de competência, requerendo seja declarada a competência do Juízo da 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da comarca de Salvador.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer acostado ao ID 103604888, manifestando-se pela procedência do conflito, para declarar competente o Juízo suscitado, ao fundamento de que a condição de obesidade não se enquadra automaticamente no conceito jurídico de deficiência previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, devendo o feito prosseguir perante o Juizado Especial Criminal.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 22 de abril de 2026.  

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8018929-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VSJE CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se do conflito negativo de competência de nº 8018929-22.2026.8.05.0000 suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias de Salvador, em face do Juízo de Direito da 5ª Vara dos Juizados Especiais Criminais da comarca de Salvador.

 

Na origem, consta dos autos de nº 0020571-03.2025.8.05.0001, Termo Circunstanciado de Ocorrência, ID 101565375 – fls. 7-8, relatando o seguinte fato:

 

“(...) COMPARECEU A ESTA UNIDADE POLICIAL A SRA ANA CRISTINA CALDAS DA CONCEIÇÃO SANTANA E SEU FILHO, O SR ELIZADAN DA CONCEIÇÃO SANTANA, INFORMANDO TEREM SIDO VÍTIMAS DE INJÚRIA. A SRA ANA CRISTINA RELATA QUE FEZ UMA PERGUNTA, NO GRUPO DOS PAIS DA ESCOLA QUE SEU FILHO ESTUDA, SOBRE BOTÕES DA TUNICA. APÓS ESSA PERGUNTA, UMA DAS MÃES ESCREVEU A SEGUINTE MENSAGEM: "CHATA PRA CARALHOOOOOO, HJ, AMANHÃ E SEMPRE. P QUE PARIU.". APÓS ISSO, A COMUNICANTE PERGUNTOU, NO GRUPO, O MOTIVO DA PESSOA TER ESCRIT O ESSA MENSAGEM, E ELA NÃO RESPONDEU. POSTERIORMENTE, A COMUNICANTE ENTROU EM CONTATO, NO PRIVADO, COM A SRA DAIANE, PERGUNTANDO O MOTIVO DAQUELA MENSAGEM, QUANDO ENTÃO A SRA DAIANE PROFERIU VÁRIAS OFENSAS: CHAMOU A SRA ANA CRISTINA DE "OBESA, GORDA E HORROROSA" E SEU FILHO DE "MANÍACO'. ESSE É O RELATO. (...)”

 

A partir do referido relato fático, o feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da comarca de Salvador, para realização da audiência preliminar prevista no art. 70 da Lei n. 9.099/95.

 

Em manifestação ministerial seguinte, o Parquet sustentou que as expressões utilizadas configurariam, em tese, injúria qualificada, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, ao fundamento de que as ofensas teriam sido dirigidas à condição pessoal das vítimas. Com base nisso, o Juízo suscitado declinou da competência, ao entendimento de que a pena máxima abstratamente cominada ao delito qualificado supera o limite de dois anos previsto nos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95.

 

Recebidos os autos, o Juízo suscitante entendeu que a condição de pessoa obesa não se equipara automaticamente ao conceito jurídico de deficiência previsto no art. 2º da Lei n. 13.146/2015. Neste aspecto, afirmou que o art. 3º, IX, do Estatuto da Pessoa com Deficiência menciona a obesidade apenas para fins de mobilidade reduzida, não sendo possível ampliar a incidência da qualificadora prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, sob pena de analogia in malam partem, razão pela qual, suscitou o presente conflito negativo de competência, requerendo seja declarada a competência do Juízo da 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da comarca de Salvador.

 

Tecidos tais esclarecimentos, passa-se à análise do pedido.

 

A controvérsia instaurada deve ser resolvida à luz do art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal, segundo o qual haverá conflito de jurisdição “quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso”. Em sendo assim, no caso concreto, a definição do juízo competente depende da correta tipificação jurídica da conduta atribuída à representada.

 

Primeiramente, insta consignar que o delito em questão, de injúria, encontra-se previsto no art. 140 do Código Penal, nos seguintes termos:

 

“Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

 

(...)

 

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

 

Já a Lei nº 9.099/95, ao disciplinar a competência dos Juizados Especiais Criminais, estabelece, em seus arts. 60 e 61, que tais órgãos jurisdicionais destinam-se ao processamento, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim compreendidas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Confira-se:

 

“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.

 

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”

 

Assim, caso se trate de injúria simples, prevista no caput do art. 140 do Código Penal, a competência será do Juizado Especial Criminal. Por outro lado, se reconhecida, em tese, a incidência da qualificadora prevista no § 3º do referido dispositivo, a pena máxima abstratamente cominada passa a ser de três anos, afastando a competência do JECRIM.

 

No entanto, a hipótese dos autos não autoriza a incidência da forma qualificada do tipo em questão.

 

Isso porque a qualificadora prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal exige que a ofensa seja praticada mediante utilização de elementos discriminatórios relacionados, de forma inequívoca, à raça, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa, doença ou deficiência.

 

No caso em exame, a expressão “obesa” foi utilizada em contexto de ofensa à aparência física da vítima, sendo certo que a legislação penal não equipara, de maneira automática, a obesidade à deficiência.

 

Neste assunto, faz-se necessário recorrer ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, diante da especificidade da controvérsia posta nos autos e da necessidade de delimitar, com precisão, o conceito jurídico de deficiência aplicável ao caso concreto. Neste sentido, dispõe a legislação especial:

 

“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

 

Já o art. 3º, inciso IX, da mesma lei, estabelece:

 

“Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

 

(...)

 

IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;”

 

Como se vê, o legislador incluiu a pessoa obesa no conceito de pessoa com mobilidade reduzida apenas para fins específicos de acessibilidade, prioridade e inclusão social, não a elevando, automaticamente, à categoria jurídica de pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

 

Desta forma, é de se concluir que a distinção é relevante e não pode ser ignorada no âmbito do Direito Penal, ramo submetido ao princípio da legalidade estrita.

 

A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” E, no mesmo sentido, o art. 1º do Código Penal prevê: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

 

Dessa forma, admitir com fundamento em interpretação ampliativa do conceito de deficiência, a incidência da qualificadora prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal importaria em indevida analogia in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico.

 

Com efeito, a analogia in malam partem ocorre quando se amplia o alcance de norma penal incriminadora em prejuízo do acusado, criando hipótese de punição mais gravosa não expressamente prevista em lei.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não é possível ampliar o alcance de norma penal qualificadora para abranger hipóteses não expressamente previstas em lei, sob pena de violação aos princípios da reserva legal e da taxatividade.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENTIDADE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ROL DOS ENTES PÚBLICOS DESCRITOS NO ART . 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - CP, ANTES DA ALTERAÇÃO OPERADA PELA LEI N. 13.531/2017. QUALIFICADORA. NÃO INCIDÊNCIA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. In casu, não se trata da utilização da técnica da interpretação extensiva para ampliar a vontade do legislador, consoante concluído no aresto embargado, mas sim vislumbra-se que há a ausência de expressa previsão legal sobre o enquadramento do patrimônio das empresas públicas no rol dos entes previstos na redação do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, antes da alteração operada pela Lei n . 13.531/2017, motivo pelo qual se entende que qualificar o dano praticado em detrimento dos bens da referida entidade seria hipótese de aplicação da analogia in malam partem, não admitida no direito penal. 2. Não se olvida que o espírito da norma qualificadora do crime de dano é o de proteger o patrimônio público, também não se despreza a natureza jurídica dos bens das empresas públicas e nem mesmo a discrepância em se considerar o prejuízo à aludida entidade menos gravoso do que aos demais entes expressamente listados na redação do art . 163, parágrafo único, III, do CP, antes da alteração legislativa. Entretanto, na hipótese, mostra-se inadmissível a inclusão das empresas públicas no rol dos entes dispostos no dispositivo legal em apreço, haja vista que, no direito penal, não se adm ite a analogia em prejuízo ao réu, além do dever de se respeitar o princípio da reserva legal quanto às normas incriminadoras. 3. Desse modo, entende-se que deve prevalecer o entendimento da Quinta Turma desta Corte exarado no acórdão apresentado como paradigma, no sentido da impossibilidade de se enquadrar como dano qualificado a lesão a bens das entidades não previstas expressamente no rol do art . 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em sua redação originária, haja vista a vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro. A mesma conclusão já foi emana pela Sexta Turma deste Tribunal em outras oportunidades. Precedentes. 4 . Ressalta-se, ainda, que as Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça compreendem que nem mesmo a interpretação extensiva da norma, ora utilizada como fundamento do julgado embargado, pode ser utilizada em prejuízo do réu, na medida em que o direito penal deve obediência estrita ao princípio da taxatividade. 5. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao agravo regimental, para restabelecer a r. sentença que desclassificou a conduta delitiva da embargante de dano qualificado para dano simples, bem como declarou a extinção de sua punibilidade com lastro nos arts . 107, IV, do Código Penal, e 397, IV, do Código de Processo Penal – CPP. (STJ - EREsp: 1896620 ES 2020/0245781-7, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). Grifos nossos.

 

Tal compreensão ajusta-se integralmente ao caso concreto. Ainda que se reconheça a reprovabilidade social da denominada gordofobia e a necessidade de tutela da dignidade das pessoas ofendidas em razão de sua aparência física, não cabe ao intérprete ampliar o alcance do art. 140, § 3º, do Código Penal para abranger hipótese não expressamente prevista em lei.

 

Em verdade, eventual equiparação da obesidade à deficiência para fins de incidência da qualificadora penal dependeria de expressa previsão legislativa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

 

No entanto, inexiste previsão legal expressa equiparando a obesidade à deficiência para fins de incidência da injúria preconceituosa.

 

A própria Procuradoria de Justiça destacou, em parecer minucioso, que a existência de projetos legislativos voltados à criminalização específica da discriminação motivada por peso ou aparência corporal demonstra, justamente, que a legislação atual não contempla tal hipótese no rol do art. 140, § 3º, do Código Penal.

 

A propósito, a interpretação restritiva das normas penais incriminadoras constitui orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência, especialmente quando se trata de qualificadoras ou causas de aumento de pena.

 

No caso concreto, as expressões atribuídas à representada — “obesa, gorda e horrorosa” — podem, em tese, caracterizar ofensa à dignidade e ao decoro da vítima, apta a configurar o delito de injúria simples, mas não revelam, de forma inequívoca, o especial fim discriminatório exigido pela qualificadora prevista no § 3º do art. 140 do Código Penal.

 

Igualmente, a expressão “maníaco”, dirigida ao filho da vítima, também não se mostra suficiente, em tese, para atrair a incidência da qualificadora, porquanto não há nos autos elementos que permitam concluir, ao menos neste momento processual, que a ofensa tenha sido direcionada a eventual condição de deficiência ou doença mental da vítima.

 

Logo, a pena máxima abstratamente considerada permanece limitada àquela prevista no caput do art. 140 do Código Penal, circunstância que atrai a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95.

 

Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a competência do Juízo da 5ª Vara dos Juizados Especiais Criminais de Salvador, ora suscitado, para o regular processamento e julgamento do feito.

 

Nessas condições, VOTO no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO DA 5ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE SALVADOR para processar e julgar o feito.

 

Salvador,     de           de 2026.  

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74