PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL (PAR). EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Gabriel Torregrossa de Souza em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., objetivando sua inclusão no programa de parcelamento estudantil “PAR – Parcelamento Estácio” para o curso de Medicina. Alega que a exclusão do curso do benefício não foi devidamente informada, caracterizando publicidade enganosa. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia consiste em saber se houve prática de publicidade enganosa pela instituição de ensino, ao não incluir o curso de Medicina no programa PAR, e se a autora faz jus à reparação por danos morais. 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à oferta publicitária e ao direito à informação (arts. 30, 31, 35 e 37). 4. A análise do regulamento do programa PAR evidencia cláusula expressa excluindo o curso de Medicina do parcelamento, informação acessível e legível no material publicitário e no sítio eletrônico da ré. 5. A publicidade veiculada fazia remissão clara ao regulamento do programa, que detalhava os critérios de elegibilidade e os cursos contemplados. 6. Não se vislumbra conduta ilícita ou omissão relevante capaz de induzir o consumidor a erro. 7. Inexistente qualquer violação ao dever de informação ou ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável. 8. A sentença examinou adequadamente a matéria e encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do TJBA. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento estudantil, quando expressamente prevista em regulamento acessível ao consumidor, não configura publicidade enganosa. 2. Ausente a prática de ato ilícito, não há direito à indenização por danos morais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8000495-80.2020.8.05.0004, da comarca de Alagoinhas, sendo apelante GABRIEL TORREGROSSA DE SOUZA e, apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ___ de ________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-80.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL TORREGROSSA DE SOUZA
Advogado(s): MARCELLA FARIAS OLIVEIRA
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de Recurso de Apelação, ID. 84290933, interposto por GABRIEL TORREGROSSA DE SOUZA, após inexitosa oposição de embargos declaratórios (ID. 84290921), em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e da comarca de Alagoinhas, Estado da Bahia, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, processo n° 8000495-80.2020.8.05.0004, movida em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, julgando improcedente a ação, ID. 84290867, nos seguintes termos: “(...)” Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. “(...)” Irresignada, a parte Demandante interpôs o recurso em tela (ID. 84290933), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, porquanto proferida com equívoco. Argumenta que foi induzido em erro por publicidade enganosa veiculada pela instituição de ensino, na qual se divulgava o programa “Parcelamento Estácio – PAR”, com descontos de até 60% progressivamente aplicáveis ao longo do curso, sem qualquer ressalva quanto à exclusão do curso de Medicina. Assevera a apelante que a campanha publicitária não trazia informações claras sobre a limitação da oferta a determinados cursos, tampouco indicava local onde o regulamento poderia ser acessado, configurando omissão essencial de informação (arts. 30, 31 e 37 do CDC), apta a gerar expectativa legítima no consumidor. O recorrente alega que a informação de que o curso de Medicina estaria excluído só foi comunicada no momento da matrícula, o que impediu o apelante de tomar decisão consciente, em violação ao direito à informação e à boa-fé objetiva, consagrados no Código de Defesa do Consumidor. Defende que a sentença de 1º grau contradiz decisão anterior de concessão de tutela de urgência, que reconheceu a verossimilhança das alegações e deferiu liminar para que o apelante fosse incluído no programa PAR, com aplicação dos descontos conforme anunciado. O apelante argumenta, ainda, que houve vício de consentimento na contratação do curso com pagamento integral, uma vez que a decisão foi tomada sob falsa premissa gerada pela publicidade, implicando violação ao princípio da vinculação da oferta. Por fim, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença guerreada a julgar procedente a ação. A parte Apelada ofereceu contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença guerreada (ID. 84290945). Recurso encaminhado à Segunda Instância, distribuído, por prevenção a anterior Agravo de Instrumento nº 8028682-13.2020.8.05.0000, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, atualmente, a função de relator. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 16 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-80.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL TORREGROSSA DE SOUZA
Advogado(s): MARCELLA FARIAS OLIVEIRA
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, autuada sob o n.º 8000495-80.2020.8.05.0004, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, proposta por GABRIEL TORREGROSSA DE SOUZA, ora apelante, em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., ora apelada. Na exordial, o autor postula a condenação da ré à sua inclusão, na qualidade de discente do curso de Medicina, no programa de parcelamento estudantil da instituição denominado “PAR – Parcelamento Estácio”, nos moldes da oferta publicitária supostamente veiculada pela requerida. Alega, em síntese, que a exclusão do curso de Medicina da abrangência do programa não foi devidamente informada ao público consumidor, o que configuraria prática de publicidade enganosa. Em sede de defesa, a parte ré nega a alegada “propaganda enganosa”, refutando todas as alegações autorais, sobretudo ocorrência de dano moral. Pontua que a veiculação de propaganda alusiva aos programas foi clara, expressa e disponível em seus canais de comunicação. Após regular tramitação do feito, a sentença proferida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Feita esta digressão necessária à compreensão da lide e delimitação da irresignação, passa-se à análise do mérito recursal. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza indiscutivelmente consumerista, impõe-se a observância dos preceitos estabelecidos nos arts. 30, 31 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, cujos dispositivos tratam da vinculação à oferta, da veracidade das informações publicitárias e das consequências do descumprimento da oferta ou publicidade, nos seguintes termos: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (…) Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." Conquanto o "Princípio da Vinculação Contratual da Oferta" (CDC, art. 30) obrigue o fornecedor a cumprir a oferta nos moldes do veiculado, tem-se admitido, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva - segundo o qual as partes (fornecedor e consumidor) deverão agir com base na lealdade e confiança - a flexibilização desse princípio. Ressalte-se que, embora o dever de informação imponha ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos de forma clara, precisa e ostensiva, não se exige que todas as informações da publicidade sejam redigidas com o mesmo destaque tipográfico do título ou das chamadas promocionais. Com efeito, é necessária uma leitura cuidadosa para o discernimento entre as 'chamadas' ou 'destaques', estas muitas vezes em letras maiores com o propósito de atrair a atenção do consumidor, e o texto a seguir, que tem como obrigação esclarecer os detalhes essenciais da oferta. A esse respeito, pertinente as lições de Fábio Ulhoa Coelho: "A mensagem veiculada pelo anúncio deve ser também examinada, para se caracterizar a publicidade como enganosa. Anote-se, em primeiro lugar, que o potencial de indução em erro deve necessariamente, decorrer do exame da peça publicitária como um todo." E à frente continua: "As chamadas ou destaques de anúncios escritos, no mesmo sentido, não devem ser considerados isoladamente, uma vez que o respectivo texto pode apresentar a devida elucidação nas condições do negócio ou qualidade do fornecimento. Aliás, é técnica publicitária de largo uso, voltada a despertar a curiosidade do espectador, chamar a sua atenção para o produto ou serviço, a apresentação de chamadas intrigantes, que o motiva a acompanhar o desenvolvimento do anúncio em busca do desfazimento da contradição ou do absurdo de início sugeridos." (in Curso de Direito Comercial, V. 1, Ed.Saraiva, 6ª ed. revista e atualizada, 2002, pág. 327-328). Assim, o simples fato de as informações complementares sobre as condições da oferta estarem grafadas em corpo de letra inferior ao das chamadas promocionais, por si só, não configura prática abusiva, tampouco implica em publicidade enganosa, desde que tais informações estejam disponíveis, em linguagem compreensível, e com conteúdo suficiente para o pleno esclarecimento do consumidor. Ademais, sabe-se que o sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor. Dessa maneira, a frustração da expectativa do consumidor caracterizaria ilícito passível de reparação, caso os elementos de prova demonstrem que houve criação de falsa expectativa por conduta atribuível à ré, por meio de veiculação de propaganda capaz de induzir o consumidor a erro acerca das características de produto ou serviço ofertado do mercado de consumo, conforme ditames do artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) § 3º. Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. In casu, as propagandas veiculadas pela parte Ré, anexadas pela própria Autora (IDs. 84290685 e 84290684), são claras ao informar a necessidade de que o interessado consulte os termos do regulamento do programa. Em uma rápida consulta ao regulamento (in:https://cdn.portal.estacio.br/172_Regulamento_PAR_23_1_558609173c.pdf) , verifica-se a existência de uma cláusula específica e clara que exclui o curso de Medicina do programa de parcelamento oferecido pela instituição de ensino, veja-se: “(...)” 1.2. Este benefício terá vagas limitadas e apenas contemplará os cursos e turnos específicos em cada unidade. Cabendo exclusivamente à ESTÁCIO a decisão sobre quais períodos, cursos, turnos e localidades serão elegíveis ao PARCELAMENTO, o número total de vagas disponíveis, bem como de que forma se dará a distribuição das vagas existentes entre cursos, turnos e localidades. 1.2.1. Estão EXCLUÍDOS do PARCELAMENTO ESTÁCIO: Alunos veteranos que solicitarem Reabertura de matrícula Alunos veteranos desde que não tenham contrato PAR ativo desde o início das suas atividades acadêmicas “(...)” Assim, a partir da detida análise dos elementos constantes nos autos, especialmente o regulamento atinente ao programa de parcelamento em questão, verifica-se que os critérios de elegibilidade, bem como as regras e condições de adesão ao referido benefício, encontram-se claramente delineados, inclusive com a especificação dos cursos contemplados. Nesse cenário, revela-se juridicamente inadmissível a alegação da parte autora de que teria sido induzida a erro. O conjunto probatório produzido não se mostra apto a evidenciar qualquer conduta omissiva ou abusiva por parte da instituição ré, tampouco demonstra a ocorrência de publicidade enganosa ou prática comercial desleal que justifique o pleito indenizatório formulado. Ressalte-se, ainda, que a concessão de descontos e parcelamentos das mensalidades escolares traduz liberalidade da instituição de ensino como manifestação da autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial que lhe é resguarda, que, sob essas condições, está revestida de suporte para pautar as condições e o tempo em que a vantagem é oferecida. Constatado que o benefício fora condicionado à satisfação, pelo interessado, das condições pautadas pela fornecedora, a inferência de que o aluno não evidenciara que satisfizera o exigido obsta que lhe seja assegurada a vantagem, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem a fornecedora nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade. Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a parte postulante não obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de sua pretensão. O regulamento do programa de parcelamento "PAR" da Estácio é claro e específico em relação aos seus termos, e o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes litigantes também se mostra igualmente claro e preciso quanto à forma de pagamento das mensalidades. Outrossim, não é razoável admitir que um estudante aprovado em vestibular para o curso superior de Medicina não possua discernimento suficiente para reconhecer a necessidade de se informar previamente sobre o valor a ser pago pelo curso e as respectivas condições de pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL (PAR). ESTÁCIO. CURSO DE MEDICINA. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA E DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO PELA APELADA NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REGULAMENTO. EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposta pela SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, em face da sentença de (ID. 8896410) que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por LOHANNA DOS SANTOS NASCIMENTO, em desfavor da Apelante, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a existência de vício na oferta publicada, fundada nos seguintes termos: “No caso dos autos, nas notícias e propagandas veiculadas pela ré acostadas pela parte autora (fls. 44/59) não se verifica a informação de que o Curso de Medicina estava excluído da possibilidade de parcelamento de mensalidades ofertado. Assim, tem-se que a ré ofertou o parcelamento de forma ampla, induzindo os consumidores a optar por participar do processo seletivo acreditando que poderiam se submeter ao programa de parcelamento em qualquer curso que obtivesse êxito na aprovação.” 2 - Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que o Programa não abarca algumas unidades e o curso de Medicina, cujo financiamento, em razão do alto custo das mensalidades, inviabilizaria a prestação do serviço, o que seria amplamente divulgado nos meios de comunicação disponíveis aos estudantes. 3 - Cinge-se a controvérsia à análise acerca da existência de publicidade enganosa e da eventual violação ao direito à informação. O art. 31 do CDC elenca alguns dados que devem estar contidos na publicidade dirigida ao consumidor. A omissão dessas informações, quando capaz de induzir o consumidor a erro, torna a propaganda enganosa, conforme o art. 37, § 1º, do CDC. 4 - O STJ firmou entendimento no sentido de que a propaganda fornece ao consumidor as informações necessárias para que ele decida, de forma consciente e livre de erros, pela formação do contrato, ou não. O Tribunal entende que a verificação da natureza enganosa da propaganda perpassa pelos filtros da boa-fé subjetiva e da proteção da confiança. Diante disso, é considerada enganosa a publicidade que induz o consumidor a erro, fazendo-o contratar sem ter conhecimento de elemento que, eventualmente, poderia prejudicar sua vontade de firmar o negócio jurídico. ( REsp 1540566/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). 5 - No entanto, a data constante no anúncio publicitário anexado pela Apelada é 25 de janeiro de 2017 (ID 8896316), sendo que no início menciona-se o seguinte: “Os alunos que ingressam na Estácio, a partir do início de 2017 podem contar com uma facilidade para pagar as mensalidades [...]”. Do mesmo modo, as matérias jornalísticas juntadas foram publicadas em 20 de janeiro de 2017 (ID 8896329) e em 25 de janeiro de 2017 (ID 8896331), sendo que em outra consta a informação de veiculação há um ano (ID 8896330). Além disso, foram anexados prints do sítio eletrônico da Estácio, porém não consta comprovação da data de acesso (ID 8896332). Some-se ao fato de que o anúncio publicitário, também não está datado (ID 8896333). 6 - Observa-se que o concurso para cadastro de reserva de candidatos com interesse no Curso de Medicina realizado pela Apelada ocorreu em 2018, conforme edital anexado (ID 8896334). O contrato de prestação de serviços, inclusive, foi assinado em 29 de março de 2018 (ID 8896336). Outrossim, a Recorrida não comprovou o fato constitutivo do seu direito, considerando que os anúncios publicitários e documentos colacionados não são contemporâneos à realização do certame. 7 - Por outro lado, o regulamento anexado pela Apelante (ID. 8896366 - fl. 05), de dezembro de 2017, prevê no item 1.1.10., de maneira evidente, a exclusão do curso de medicina do parcelamento ESTÁCIO, o que fragiliza a arguição de propaganda enganosa, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação, Número do Processo: 8011720-43.2019.8.05.0001, Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 31/08/2021; Apelação, Número do Processo: 8040870-35.2020.8.05.0001, Relator (a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 21/07/2021). 8 - Destaque-se que, em consulta ao site fornecido pela Apelante, https://estacio.br/, na data de 25/07/2022, constante no Regulamento de Parcelamento, acostados aos autos (ID. 8896366), dos autos originários, que remete ao site https://estacio.br/estude-na-estacio/bolsas-financiamentos#par, relativo a Bolsas e financiamentos, verifica-se que não há nenhuma informação acerca dos cursos permitidos ou não para fazer jus ao programa de parcelamento. No entanto, ao clicar abaixo do programa “como se candidatar”, verifica-se a informação clara, legível e em tamanho adequado, nos seguintes termos: ”Oferta de bolsa não é válida para o curso de Medicina”. 9 - Nesta senda, da análise dos documentos carreados aos autos, observa-se que não restou evidenciada a publicidade enganosa, em nenhuma de suas modalidades. 10 - Ausente qualquer ilicitude na conduta da instituição de ensino apelante em negar à Apelada a participação no Programa de Parcelamento Estudantil para o curso de medicina, impositiva a reforma da sentença, cabendo à Recorrida efetuar o pagamento das mensalidades de acordo com o pactuado e com o regulamento respectivo. 11 - Inverte-se o ônus sucumbencial que ora fixa-se em 20% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0505246-29.2018.8.05.0080, de Feira de Santana/Ba, em que figura como Apelante SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, e apelada LOHANNA DOS SANTOS NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, ao Recurso de Apelação interposto, reformando-se a sentença, pelas razões adiante expostas no voto da Relatora, Drª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Salvador, . PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22cd (TJ-BA - APL: 05052462920188050080 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. UNIVERSIDADE PARTICULAR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL (PAR). CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PRESTADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora/apelante, estudante do curso de Medicina, propôs a demanda para ver reconhecido o direito de aderir ao programa de Parcelamento Estudantil (PAR) publicizado pela apelada. 2. Não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, não havendo prova da prática de conduta abusiva da instituição de ensino, e, por consequência, da prática de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço capaz de ensejar o direito à reparação. 3. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505798-91.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante, ILLA CAIRES SANTOS ELVA, e como apelada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data da assinatura no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Relatora/Juíza Convocada (TJ-BA - APL: 05057989120188050080 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO PRÓPRIO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes comprova que o Autor, ao assinar o vínculo com a instituição de ensino superior, teve ciência das condições de pagamento do curso de medicina sem a estipulação de cláusulas referentes ao sistema de financiamento próprio da instituição de ensino PAR ESTÁCIO. Caso em que o regulamento do sistema de parcelamento da IES, o endereço eletrônico da universidade (www.estacio.br) e consultas à ferramenta de pesquisas "Google" fragilizam a arguição de irregularidade na conduta publicitária da Apelada, por advertir o interessado a respeito do não oferecimento do financiamento privado para o curso de medicina. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05222355620188050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA QUE REMETE A CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA. EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme se verifica do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, o Apelado teve ciência das condições de pagamento do curso de medicina sem a estipulação de cláusulas referentes ao sistema de financiamento próprio da instituição de ensino, tendo, inclusive, pactuado o pagamento integral do valor da semestralidade letiva. 2. Ademais, o regulamento do sistema de parcelamento PAR ESTÁCIO para alunos ingressantes no primeiro semestre de 2019, traz, no item 1.2.1, de maneira clara, a exclusão do curso de medicina, o que fragiliza a arguição de propaganda enganosa, mormente porque se vê que nas peças publicitárias houve indicação de consulta ao regulamento, para conhecimento das informações legais. 3. Não bastasse, da análise dos documentos carreados aos autos, em especial aqueles que dizem respeito à oferta do parcelamento estudantil, se observa que não restou evidenciada a oferta de financiamento estudantil ao curso de medicina, pelo que não se pode acusar de enganosa a publicidade em exame. 4. Ainda que a propaganda não fizesse remição ao regulamento, não se afigura razoável admitir que alguém que ingressa em curso superior de medicina não disponha de discernimento suficiente para saber ser necessário se informar sobre o valor da mensalidade e as condições de pagamento. 5. Ausente qualquer ilicitude na conduta da instituição de ensino apelante em negar ao apelado a participação no Programa de Parcelamento Estudantil para o curso de medicina, impositivo o afastamento da condenação em danos morais fixada na sentença, cabendo àquele efetuar o pagamento das mensalidades de acordo com o pactuado e com o regulamento respectivo. 6. Apelo provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8011720-43.2019.8.05.0001, sendo apelante GABRIEL ALMEIDA SOUSA e apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80117204320198050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021) Neste viés, não há qualquer ilicitude na conduta da instituição de ensino apelada em negar à apelante a inclusão no programa de parcelamento “PAR”, cabendo a parte autora, ora recorrente, o pagamento das mensalidades de acordo com o pactuado e com o regulamento respectivo. Outrossim, não há que se falar em condenação da parte ré em danos morais, não evidenciados no caso em tela. Desse modo, não se pode dizer que tenha sido veiculada propaganda enganosa, considerando a existência de informações que poderiam ser facilmente verificadas pelo Autor/Apelante. Portanto, não merece prosperar a pretensão deduzida na peça recursal. Assim, entendo que a sentença recorrida apreciou criteriosamente a pretensão deduzida, analisou bem a prova e está em consonância com a lei, a jurisprudência e a melhor doutrina, razão pela qual deve ser mantida nos termos prolatados. Ante ao exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e, por conseguinte, majora-se os honorários advocatícios, em sede recursal, para patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte autora enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões, ___ de ________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-80.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL TORREGROSSA DE SOUZA
Advogado(s): MARCELLA FARIAS OLIVEIRA
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
VOTO
Curso de Medicina - Todos os Campi