PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000108-35.2023.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: SILVANILDO AMORAS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO PERIGO COMUM E PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS, NOS TERMOS DO ART. 571, I, DO CPP E JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU MESMO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS IDÔNEOS QUE PUDESSEM EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS VÍDEOS, ÁUDIOS E EXAME PERICIAL DA ARMA APREENDIDA ACOSTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE CAPTUROU O EXATO MOMENTO DO HOMICÍDIO, DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DO GENITOR DA VÍTIMA, QUE ESTAVA NO MOMENTO DO FATO, E TESTEMUNHA QUE OBTEVE DO RECORRENTE A MOTIVAÇÃO DO CRIME. CONJUNTO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL CAPAZ DE REFUTÁ-LA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o Recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado, prolatada pelo juízo da 1a Vara Criminal da comarca de Valença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia técnica em vídeos e áudios, somada à impossibilidade de coleta de impressões digitais na arma apreendida, configura quebra da cadeia de custódia apta a anular a prova, especialmente quando a matéria é arguida apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório, composto por depoimentos policiais, imagens de circuito de segurança, áudios e declarações policiais de testemunhas, constitui indícios suficientes de autoria para submeter o Recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri; e (iii) determinar se a qualificadora do perigo comum é manifestamente improcedente, a ponto de justificar seu decote na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arguição de nulidades relacionadas à quebra da cadeia de custódia deve ser realizada até a fase de alegações finais, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, I, do Código de Processo Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige a indicação de elementos concretos que demonstrem a adulteração ou contaminação da prova, não sendo suficiente a mera conjectura sobre a ausência de perícias técnicas ou a impossibilidade de realização de um exame específico.
5. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), condiciona-se à demonstração de prejuízo concreto e efetivo para a defesa, ônus do qual a parte não se desincumbe ao apresentar argumentação genérica.
6. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, bastando a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não se exigindo um juízo de certeza.
7. Os depoimentos judiciais de agentes policiais, que detalham a identificação do acusado por meio de imagens de segurança, a apreensão da arma e do veículo utilizados no crime, a existência de áudios de confissão, e as declarações extrajudiciais de testemunha ocular constituem indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia.
8. As qualificadoras descritas na denúncia só podem ser afastadas da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes e desprovidas de qualquer suporte probatório, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a sua análise aprofundada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, no rito do Júri, preclui se não for arguida até as alegações finais (CPP, art. 571, I), conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 2. A invalidação de prova por quebra da cadeia de custódia depende da demonstração de irregularidade concreta e do efetivo prejuízo à defesa, não bastando a alegação genérica de ausência de perícia. 3. Para a pronúncia, são suficientes a prova da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Júri a valoração aprofundada da prova. 4. A qualificadora do perigo comum, quando amparada em indícios de que o crime foi praticado em local com a presença de terceiros, não pode ser decotada na fase de pronúncia por não ser manifestamente improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 413, 563 e 571, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.078/RJ; STJ, AgRg no AREsp 2.684.625/SP; STJ, AgRg no RHC 175.637/RJ.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000108-35.2023.8.05.0271 da Comarca de Valença, sendo Recorrente SILVANILDO AMORAS DOS SANTOS e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso em Sentido Estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000108-35.2023.8.05.0271 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: SILVANILDO AMORAS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por SILVANILDO AMORAS DOS SANTOS, por meio de seu advogado constituído, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Narra a denúncia (ID 89588731) que, no dia 29 de dezembro de 2022, por volta das 22h09min, no interior do "Bar Santo Estevão", localizado na orla da Praia do Guaibim, em Valença/BA, o Recorrente, em unidade de desígnios e com animus necandi, teria ceifado a vida da vítima José Luis da Silva dos Santos, vulgo "Bigo", mediante disparos de arma de fogo.
Segundo a exordial acusatória, o crime teria sido planejado em coautoria com Emanuel dos Santos Cavalcante, vulgo "Manezinho" (cuja punibilidade foi extinta em razão de seu óbito, conforme decisão de ID 89588918), que teria instigado a prática delitiva, fornecido a arma de fogo e o veículo para a execução e fuga. O Recorrente, por sua vez, teria adentrado no estabelecimento comercial e, de forma súbita e pelas costas, efetuado múltiplos disparos contra a vítima, que se encontrava desarmada e distraída, impossibilitando qualquer reação defensiva. A denúncia destaca, ainda, que a ação gerou perigo comum, por ter sido praticada em local com a presença de diversas pessoas.
Após a instrução processual, o Juízo a quo proferiu a decisão de pronúncia (ID 89588889), em 20 de novembro de 2024, por entender presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como das qualificadoras imputadas. Na mesma oportunidade, manteve a prisão preventiva do Recorrente, que se encontra foragido.
Foram opostos Embargos de Declaração pela Defesa (ID 89588896), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 89588904.
Nas razões do recurso em sentido estrito (ID 89588909), a Defesa pugna, preliminarmente, pela declaração de ilicitude das provas obtidas mediante quebra da cadeia de custódia, argumentando a ausência de perícia técnica nos áudios e vídeos que instruem os autos, bem como a imprestabilidade do laudo pericial realizado na arma de fogo, que atestou a impossibilidade de coleta de impressões digitais por manipulação prévia. No mérito, sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria para lastrear a pronúncia, requerendo a absolvição sumária ou a impronúncia do Recorrente. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP), por considerá-la manifestamente improcedente.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 89588917), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Refutou a preliminar de quebra da cadeia de custódia, arguindo a preclusão da matéria e a ausência de demonstração de prejuízo. No mérito, defendeu a manutenção da pronúncia, com base no princípio in dubio pro societate, ressaltando a presença de indícios de autoria e materialidade extraídos da prova testemunhal e documental.
Em juízo de retratação (ID 89588921), o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis (ID 90117585), opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito, para que seja mantida integralmente a decisão de pronúncia.
É o Relatório.
Salvador/BA, 1 de outubro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000108-35.2023.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: SILVANILDO AMORAS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1 – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
A Decisão foi proferida em 20/11/2024 (id. 89588889) e a Defesa constituída do recorrente foi intimada no dia 28/11/2024 (id. 89588891), interpondo embargos de declaração em 29/11/2024 (id. 89588896). A decisão que conheceu e rejeitou os embargos foi publicada no dia 04/02/2025 (id. 89588906) e a defesa interpôs o recurso em sentido estrito no dia 07/02/2025 (id. 89588909), restando, assim, configurada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
A Defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade do feito por suposta quebra da cadeia de custódia das provas, notadamente dos áudios e vídeos juntados aos autos, bem como da arma de fogo apreendida, sobre a qual o laudo pericial atestou a impossibilidade de coleta de impressões digitais.
Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar.
De início, impende registrar que a matéria se encontra fulminada pela preclusão. Consoante o disposto no art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas até a fase das alegações finais, o que não ocorreu na hipótese. A Defesa, embora tenha tido a oportunidade de se manifestar em momento oportuno, somente veio a suscitar a suposta irregularidade após a prolação da decisão de pronúncia, em sede recursal. A inércia da parte em apontar o vício no momento processual adequado impede o seu posterior reconhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica e à lealdade processual. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. ART . 571, "I", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com relação à alegação de que não teria havido perícia pertinente à existência de cabelos em uma das mãos da vítima e quanto aos alegados vícios no laudo de exame de local, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Conforme o art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na espécie, na medida em que durante a instrução processual, a defesa nada asseverou acerca da suposta quebra da cadeia de custódia.(…)
(STJ - AgRg no HC: 870078 RJ 2023/0417482-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024)
Ademais, ainda que superado o óbice da preclusão, a tese da defesa não se sustenta. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi formulada de maneira genérica, sem a indicação de qualquer elemento concreto que aponte para a adulteração, contaminação ou manipulação indevida dos vestígios. A Defesa limita-se a questionar a ausência de perícia técnica nos registros audiovisuais e a impossibilidade de coleta de digitais na arma, sem, contudo, apresentar qualquer indício de que tais circunstâncias tenham comprometido a idoneidade das provas.
É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, não basta a mera alegação de irregularidade; exige-se a demonstração de que o procedimento de coleta e preservação dos vestígios foi maculado por vícios que comprometam sua autenticidade e confiabilidade. No caso dos autos, a Defesa não logrou êxito em apontar qualquer circunstância fática que sugira a adulteração das provas ou intercorrências em seu iter, restringindo-se a ilações desprovidas de suporte probatório.
Sobre o tema, ambas as Turmas do STJ:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. (...)
(STJ - AgRg no AREsp: 2684625 SP 2024/0245120-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". (...)
(STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
Por fim, acrescente-se que, no campo das nulidades processuais vigora o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Na hipótese, a Defesa não demonstrou, de forma concreta, qual o prejuízo efetivo decorrente das alegadas irregularidades. Não se indicou de que modo a ausência de perícia nos vídeos e áudios ou a impossibilidade de coleta de digitais na arma teria cerceado o direito de defesa ou influenciado indevidamente a formação do convencimento do julgador, especialmente quando a decisão de pronúncia se ampara em um conjunto de outros elementos indiciários, como a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório.
Destarte, por se tratar de matéria preclusa e, ainda, por ausência de demonstração concreta da irregularidade e do efetivo prejuízo, rejeito a preliminar de nulidade.
3. DO MÉRITO
Superada a questão preliminar, ingresso na análise do mérito do recurso, no qual a Defesa postula a impronúncia ou a absolvição sumária do Recorrente e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do perigo comum.
3.1. Do Pedido de Impronúncia por Ausência de Indícios de Autoria
A decisão de pronúncia, como é cediço, constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo um juízo de certeza, mas tão somente a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria. Nesta fase processual, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a análise aprofundada do mérito.
No caso em exame, a materialidade do crime de homicídio está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 89588744 – fl. 13), pelos Laudos Periciais realizados na arma e munições (id. 89588744 – fls. 85/95), veículo (id. 89588744 – fls. 96/99), confronto de impressões digitais (id. 89588744 – fls. 113/116), bem como pelos vídeos que registraram a ação delituosa (Autos 8000014-87.2023.805.0271, ids. 347026531/32).
Os indícios de autoria, por sua vez, exsurgem de forma robusta do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos uníssonos e detalhados dos policiais civis que participaram das investigações, os quais, em juízo, confirmaram a identificação do Recorrente como o autor dos disparos com base nas imagens das câmeras de segurança do local do crime. Ademais, relataram a apreensão do veículo e da arma do crime na residência do coautor, logo após o delito, e a existência de áudios em que o próprio Recorrente confessa a prática delitiva, revelando a motivação (Autos 8000014-87.2023.805.0271, ids. 347026533/34).
Em juízo, a testemunha IPC Lucas Alexandre Pereira relatou:
(...), na data do fato, tomaram conhecimento da ocorrência de um homicídio ocorrido na orla da praia do Guaibim, neste município de Valença/BA. Deslocaram-se até o local e verificaram a veracidade dos fatos. A vítima era pessoa conhecida por “Bido” e o executor do homicídio era pessoa de seu ciclo de pessoal, um desafeto, conhecida por “Ido” (SIVANILDO). Através das imagens fornecidas pelas câmeras do bar onde ocorreu o crime, a equipe pôde identificar o atirador e o veículo utilizado no crime, este pertencente a EMANUEL, outro desafeto da vítima. Empreenderam diligências e localizaram o suspeito, SIVANILDO, e EMANUEL, porém eles se evadiram. Adentraram na residência e localizaram a suposta arma do crime, um revólver. Ressaltou o depoente que, após o crime, SIVANILDO publicou nas redes sociais que fora o autor do homicídio e que a vítima merecia isto, porque tempos atrás fora humilhado por ela. A polícia obteve as imagens após solicitarem-nas ao dono do estabelecimento onde ocorreu o crime. Já os áudios, “viralizaram” após o crime ocorrido. EMANUEL faleceu devido a uma troca de tiros com a polícia, durante cumprimento de mandado de prisão, em momento posterior. A vítima era conhecida como uma “pessoa valente”. Nas imagens colhida no estabelecimento comercial, a vítima se encontra no bar jogando sinuca. Ato contínuo, o veículo de EMANUEL estaciona em frente ao bar, onde SIVANILDO desce do carro, passa pela vítima, posiciona-se em frente a ela num primeiro momento, após se posiciona atrás dela e passa e efetuar vários disparos de arma de fogo pelas suas costas. Finalizados os disparos, SIVANILDO saiu calmamente do bar. O que chamou a atenção do depoente foi a frieza absurda de SIVANILDO, pois ele adentrou no bar segurando uma garrafa de cerveja e, após os disparos, saiu calmamente do local, segurando a mesma garrafa de cerveja. (trecho transcrito do parecer da Procuradoria de Justiça e PJe mídias)
No mesmo sentido, o policial civil José Felipe Vasconcelos da Costa afirmou:
(...) se recorda das diligências acerca da morte da vítima. A equipe fora deslocada, juntamente com o coordenador, onde atestaram a veracidade dos fatos. Verificaram que no estabelecimento onde ocorreu o crime havia algumas câmeras, as quais mostraram que SIVANILDO fora o executor dos disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da vítima. De imediato, tiveram notícias de que os Denunciados estavam na casa de EMANUEL, os quais evadiram-se pelo fundo ao perceberem a chegada da polícia. Perceberam que o motor do veículo utilizado para a fuga estava aquecido, o que motivou buscas no veículo, tendo encontrado um projétil de arma de fogo. Ao adentrarem na residência, encontraram a arma possivelmente utilizada no crime. Acionaram o guincho e recolheram o veículo. Segundo o dono do estabelecimento Sivanildo foi o responsável pelos disparos. Segundo as imagens, SIVANILDO desce do veículo de EMANUEL, um “HB20”, passa por de trás da vítima e passa efetuar disparos de arma de fogo contra ela, primeiramente na nuca, após, em outras partes do corpo. Durante os disparos, havia familiares da vítima junto dela, a exemplo do pai. Recorda-se que os disparos ocorreram a curta distância, impossibilitando a reação da vítima. Salvo engano, SIVANILDO chega no bar com uma garrafa de cerveja na mão. SIVANILDO foi chegando no bar e já efetuando diversos disparos. Ressaltou o depoente que SIVANILDO sacou a arma quando já estava atrás da vítima. Após o crime, em áudios, SIVANILDO confessou a autoria delitiva. Não tem conhecimento se os áudios foram periciados, mas sabe que eles “viralizaram”. (trecho transcrito do parecer da Procuradoria de Justiça e PJe mídias)
Corroborando as narrativas, o policial civil Militão Santos do Rosário asseverou:
(...) se recorda das diligências referentes ao homicídio de “Bido”. Teve acesso a um áudio, o qual circulou em redes sociais. Nestes áudios, SIVANILDO afirmava que ceifou a vida da vítima devido a um tapa no rosto que esta lhe dera há tempos atrás, ressaltando que gostaria de ter atirado na vítima com uma arma calibre 12 para estraçalha-la. A vítima foi morta na presença de seu pai e terceiras pessoas, as quais afirmaram que o atirador fugiu junto da pessoa de EMANUEL. NA mesma hora que ocorreu o fato, foram informados e foram até o local. Em seguida, foram até à casa deste, onde encontraram o carro com o motor ainda aquecido. Entraram na residência e eles conseguiram fugir. Encontraram a arma no guarda-roupas. Que o revólver tinha as mesmas características da arma utilizada no crime. Que existia uma rixa entre a vítima e os acusados. Que o exame de necroscopia foram encontradas balas cal. 38, mesma utilizada no crime. Soube que SIVANILDO publicou um vídeo nas redes sociais confessando a prática delitiva. Não sabe informar se o vídeo ou áudios foram submetidos a perícia. SIVANILDO entrou no bar com uma garrafa de cerveja nas mãos, andou por trás da vítima, sacou o revólver e começou a efetuar vários disparos de arma de fogo. Soube que SILVANILDO e EMANUEL passaram o dia juntos bebendo para criarem coragem de consumir o crime. (trecho transcrito do parecer da Procuradoria de Justiça e PJe mídias)
Tais elementos, corroborados pelo depoimento do genitor da vítima, que presenciou o crime e descreveu o modus operandi de forma compatível com as imagens, formam um substrato indiciário mais do que suficiente para submeter a causa ao Conselho de Sentença (id. 89588744 – fls. 59/60). Também em sede extrajudicial, foi colhido o depoimento do policial militar Jorge Galdino Barbosa Alves que informou que, após tomar conhecimento do homicídio e do suposto autor, entrou em contato telefônico com o Recorrente e o questionou acerca da motivação do crime, sendo-lhe respondido que o motivo foi amparado no fato de “a vítima ter lhe dado um tapa e que era daquele jeito mesmo” (id. 89588744 – fls. 63).
Dentro desse contexto, conclui-se que a tese de negativa de autoria, apresentada pelo Recorrente em seu interrogatório, mostra-se, por ora, isolada nos autos e deverá ser apreciada pelo corpo de jurados.
Dessa forma, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe.
3.2. Do Pedido de Afastamento da Qualificadora do Perigo Comum
A Defesa requer, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (perigo comum).
É pacífico o entendimento de que as qualificadoras só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando desprovidas de qualquer suporte probatório nos autos.
Na hipótese, a qualificadora do perigo comum encontra respaldo nos elementos de convicção colhidos, uma vez que a ação delitiva ocorreu no interior de um estabelecimento comercial (bar), com a presença de diversas outras pessoas, incluindo o pai da vítima. A execução do crime mediante múltiplos disparos de arma de fogo em um ambiente fechado e frequentado expôs a risco concreto a vida e a integridade física de terceiros, o que justifica a submissão da referida qualificadora à apreciação do Tribunal do Júri.
Portanto, não sendo manifestamente improcedente, a qualificadora deve ser mantida para análise pelo Conselho de Sentença.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto por SILVANILDO AMORAS DOS SANTOS.
É como voto.
Salvador/BA, 1 de outubro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora