PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LIMITAÇÃO DA TAXA REMUNERATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PEDIDO IMPLÍCITO. MULTA COMINATÓRIA. FINALIDADE COERCITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 78887076) contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 0040599-56.2006.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso para admitir a cobrança da capitalização de juros, afastar a limitação da taxa remuneratória a 12% ao ano e determinar a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. O embargante sustenta a existência de omissões nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, apontando, entre outros pontos, ausência de pedido expresso para aplicação da taxa média de mercado e necessidade de pronunciamento sobre a multa cominatória fixada na sentença de origem (ID 72240744, pág. 8). 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à ausência de pedido expresso na petição inicial para aplicação da taxa média de mercado; (ii) estabelecer se o colegiado incorreu em omissão ao não observar a vedação de reconhecimento ex officio da abusividade contratual, conforme Súmula 381/STJ; (iii) verificar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a legalidade da taxa pactuada à luz do conhecimento prévio do consumidor; (iv) determinar se houve omissão quanto à fundamentação da multa cominatória fixada na sentença (ID 72240744). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais na decisão judicial — como omissão, contradição ou obscuridade — ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.05.2021, DJe 11.05.2021). 4. A alegação de ausência de pedido expresso para aplicação da taxa média de mercado (ID 78887076) não configura omissão, pois o acórdão enfrentou a questão da taxa remuneratória com base em fundamentos jurídicos adequados à controvérsia, conforme permissivo jurisprudencial. 5. A decisão colegiada não reconheceu abusividade ex officio, mas aplicou taxa de mercado conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). 6. Reconhece-se omissão quanto à ausência de manifestação sobre a multa cominatória fixada na sentença de primeiro grau (ID 72240744, pág. 8), suprida no presente julgado, com base no art. 497, parágrafo único, do CPC, sendo mantida a penalidade diante da razoabilidade do prazo e do valor estipulado (R$ 100,00 por dia, limitada ao valor da causa). 7. O argumento de que o banco, na qualidade de credor, não teria interesse em protelar o cumprimento da obrigação não afasta a incidência das astreintes, cuja finalidade é compelir o cumprimento tempestivo da determinação judicial. 8. Não se verifica omissão quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, pois o resultado do julgamento não implicou decaimento significativo da parte autora, afastando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. 9. A tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados na decisão embargada constitui uso indevido dos embargos de declaração. 10. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A omissão quanto à fundamentação da multa cominatória pode ser suprida, devendo-se observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional. 3. A imposição de astreintes ao credor em obrigação de fazer é legítima quando necessária à efetividade da ordem judicial, independentemente de eventual interesse subjetivo em protelar o feito. 4. A estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; 497, parágrafo único; 86, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO, fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040599-56.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
APELADO: DORGIVAL PIMENTEL LUSTOZA - ME
Advogado(s):IGOR SOUZA DE JESUS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2021.
Documentos relevantes: ID 78887076 (acórdão embargado); ID 72240744 (sentença de 1º grau); ID 79572872 (contrarrazões do recorrido).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheram-se parcialmente os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 78887076), nos autos da Apelação Cível nº 0040599-56.2006.8.05.0001, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por meio do qual se deu parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a aplicação da taxa de juros conforme média de mercado. Esses foram os termos do acórdão (ID 23275468): “[...] Diante das razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a Sentença a quo, tão somente para permitir a cobrança da capitalização de juros, bem como para que seja excluída a limitação da taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, devendo incidir no contrato a taxa média de juros prevista pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (03/10/2005), mantendo incólume os demais termos[...]”. O embargante sustenta a existência de omissões no decisum, alegando, em síntese, que o acórdão deixou de examinar, com a devida profundidade, a real situação fático-jurídica dos autos. Argumenta que o v. acórdão reformou a r. sentença, por entender que os juros remuneratórios não devem ser fixados à 12% ao ano, mas deve observar a taxa média de mercado do período, no entanto, o Embargado pleiteou, na inicial, a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano. Defende que “o v. acórdão, ao afastar a limitação dos juros em 12% ao ano, não poderia determinar sua limitação à taxa média de mercado, uma vez que ausente pedido expresso nesse sentido”. Requer, ainda, pronunciamento expresso quanto à inaplicabilidade da multa cominatória imposta na origem, sob o argumento de que o banco figura como credor, não tendo qualquer interesse em protelar o feito. O recorrido, DORGIVAL PIMENTEL LUSTOZA - ME, apresentou contrarrazões (ID 79572872), nas quais pugna pela rejeição do recurso aclaratório, asseverando que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas pela Turma Julgadora. Argumenta que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão por meio de instrumento processual inadequado, o que afronta a finalidade dos embargos de declaração, que se restringe ao saneamento de vícios formais de omissão, obscuridade ou contradição. Ressalta que a reiteração de argumentos anteriormente refutados não configura omissão, e pugna, ao final, pela aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso interposto. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040599-56.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
APELADO: DORGIVAL PIMENTEL LUSTOZA - ME
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial, ou corrigir erro material. Consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, embora admitida a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, tal hipótese permanece condicionada à demonstração inequívoca de que o vício apontado, uma vez sanado, impõe alteração no resultado do julgamento, o que, como se verá, não ocorre na espécie. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto a ausência de pedido expresso na exordial para aplicação da taxa média de mercado; quanto a impossibilidade de reconhecimento ex officio da abusividade de cláusula contratual à luz da Súmula 381/STJ. Reclama da ausência de fundamentação sobre a multa cominatória e requer a redistribuição do ônus sucumbencial, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. Entretanto, verifica-se que, à exceção da questão relativa às astreintes, os demais pontos foram suficientemente enfrentados pela decisão colegiada, inexistindo os vícios suscitados. A decisão colegiada enfrentou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais que justificam a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais bancárias, inclusive no que tange à adequação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central. A omissão que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de pronunciamento judicial e não o foi, sendo essencial para a resolução da controvérsia. A irresignação do Embargante, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com o resultado desfavorável à sua pretensão recursal. No caso em tela, o Acórdão entregou a prestação jurisdicional de forma completa e suficiente para o desfecho do Apelo. Ao contrário do que sustenta o Embargante, a pretensão inicial do autor foi no sentido de que fossem declaradas as nulidades e as ilegalidades incutidas no contrato, com base no Código de Defesa do Consumidor (ID. 148666414, PJE1). Nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais inseridas em relações de consumo que imponham obrigações desproporcionais, manifestamente abusivas ou que acarretem desequilíbrio contratual relevante, seja por contrariar a boa-fé objetiva, seja por afrontar os postulados da equidade e função social do contrato. Com especial relevo nas estipulações de encargos remuneratórios, a jurisprudência admite a intervenção revisional do Judiciário sempre que demonstrada a estipulação de taxa de juros significativamente superior aos parâmetros médios praticados no mercado financeiro, hipótese que evidencia potencial abusividade e vantagem manifestamente excessiva. Nesse contexto, a taxa média de mercado, conforme regularmente divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui referência técnico-institucional idônea, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como critério objetivo e legítimo de moderação na aferição da razoabilidade das cláusulas remuneratórias. A Corte fixou entendimento vinculante, no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), no sentido de que, não havendo comprovação inequívoca da pactuação regular de taxa superior, ou havendo indícios de onerosidade excessiva, é admissível a substituição da taxa contratada por aquela apurada como média de mercado. Importa salientar que a adoção desse referencial não caracteriza inovação ou julgamento ultra/extra petita, pois a pretensão revisional veicula, de forma implícita, o requerimento pela substituição de cláusulas ou encargos que contrariem os princípios da função social, equilíbrio contratual e boa-fé objetiva, fundamentos normativos do próprio CDC. Tal como ocorre na aplicação ex officio do índice de correção monetária mais adequado, a fixação da taxa média também decorre do poder-dever do julgador de aplicar o direito mais justo e proporcional, conforme as balizas legais e jurisprudenciais. Por fim, destaca-se que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “não está o magistrado compelido a examinar individualmente cada argumento apresentado pelas partes quando já tenha identificado fundamento suficiente à formação do juízo de convicção” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016), reafirmando que a fundamentação concisa, porém suficiente, é compatível com o dever de motivação judicial previsto no art. 489, §1º, CPC. No tocante à multa diária imposta na sentença de origem, de fato, constata-se omissão no acórdão embargado, razão pela qual passo à sua análise. A sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador determinou que o Banco promovesse, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, a apresentação de planilha minuciosa contendo os valores efetivamente cobrados durante a vigência do contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa, e autorizando, inclusive, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 72240744, pág. 8). A imposição de astreintes revela-se compatível com os princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo, estando expressamente prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC, aplicável por analogia à obrigação de fazer determinada na sentença. A medida visa compelir o devedor ao cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação, prevenindo o perecimento do direito e o prolongamento indevido da lide. Ponderadas as circunstâncias subjetivas e objetivas que envolvem a relação jurídica litigiosa — especialmente a natureza da obrigação, que exige do credor a elaboração de um demonstrativo contábil que apenas ele tem acesso; a inequívoca capacidade econômico-financeira do embargante, notória instituição bancária de grande porte e atuação nacional; o valor global do contrato sub judice; e a razoabilidade do prazo e do quantum fixado —, não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade que justifique a desconstituição da cominação. A multa diária de R$100,00, limitada ao montante atribuído à causa, mostra-se compatível com o fim coercitivo a que se propõe. Não se trata de valor confiscatório nem tampouco inexecutável. Ao contrário, representa estímulo moderado e juridicamente adequado ao adimplemento da obrigação determinada judicialmente. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, a revisão das astreintes só se impõe em caso de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que, in casu, não se verifica. Portanto, o juízo a quo manejou com acerto os preceitos legais pertinentes, procedendo à subsunção normativa de modo escorreito e harmônico com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional. Observa-se que o provimento do recurso é estritamente formal, ante a necessidade de complementação sobre a análise afeta as astreintes; contudo, não há provimento material, já que o resultado da decisão permanece inalterado. Dessa forma, também não procede o pedido de redistribuição dos ônus da sucumbência, já que o resultado do julgamento não revela decaimento significativo da parte autora, a justificar aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória já decidida, nos termos da jurisprudência consolidada: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Inexistentes vícios no acórdão embargado sanáveis pela via dos embargos de declaração, indevida é a pretensão defensiva de rediscussão do julgado. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. 3 . Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp: 2282455 BA 2023/0017158-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/10/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO SOBRE AS ASTREINTES, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040599-56.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
APELADO: DORGIVAL PIMENTEL LUSTOZA - ME
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
VOTO