PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a obrigação de reembolsar despesas médicas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os fundamentos apresentados pela embargante, especialmente quanto à auditoria médica e à não previsão do procedimento no rol da ANS; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, mesmo na ausência de vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relativas à auditoria médica, destacando a ausência de documentos que infirmassem o diagnóstico apresentado pela médica assistente da parte autora, não havendo omissão. Quanto à alegação de ausência de previsão do procedimento no rol da ANS, o acórdão consignou que os procedimentos indicados pela cirurgiã assistente estavam contemplados na regulamentação, não se verificando omissão. A decisão também apreciou a questão do reembolso, fundamentando que a obrigatoriedade decorre do contrato firmado, estando limitada aos valores que seriam pagos aos credenciados da operadora, conforme previsto na cláusula contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento exige a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso. O inconformismo da embargante com os fundamentos adotados não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero desacordo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0300035-59.2019.8.05.0080 em que figuram como embargante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e embargada LAURA TAVARES PEREIRA , ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300035-59.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: LAURA TAVARES PEREIRA
Advogado(s):ALEXANDRE SIMOES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. A embargante sustenta a existência de omissão. Alega que o acórdão não observou a legalidade da auditoria médica interna realizada pela CASSI, que constatou ser imprescindível a justificativa técnica acerca da necessidade dos procedimentos, em decorrência do prazo exíguo de interstício do último exame solicitado, o que nunca ocorreu. Afirma que o relator não observou que especificamente o procedimento de "osteotomia tipo lefort 1" não é previsto no rol da ANS, não podendo ser aplicado o art. 19, VIII da RN 465/2021. Argumenta que não foi aplicado corretamente o art. 12, VI da Lei 9.656/98, que preceitua ser obrigação das operadoras reembolsar despesas apenas quando não for possível a utilização dos serviços credenciados, sendo que a CASSI possui prestadores credenciados para a realização do procedimento. Aponta a ecessidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 10, § 13 da Lei 9.656/98 (incluído pela Lei 14.454/2022) para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS. Pede que sejam acolhidos os embargos de declaração para se manifestar acerca da omissão apontada, atribuindo aos presentes Embargos efeito infringente, bem como deixar prequestionados o art. 10, § 4, § 10, §12 e §13, art. 12, VI, da lei 9.656/98, e arts. 3º e 4º, iii, da lei 9.961/2000 e arts. 421 e 421 – A, II e III do Código Civil, bem como as jurisprudências colacionadas que afrontam o art. 1.029 do CPC. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo lega, conforme certidão de id 79467824. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300035-59.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: LAURA TAVARES PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos declaratórios têm finalidade integrativa e não substitutiva, prestando-se exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, utilizando-se inadequadamente dos embargos de declaração para fins de prequestionamento e tentativa de reforma do julgado. O acórdão embargado não deixou de enfrentar a questão da auditoria médica. Pelo contrário, consignou expressamente que "malgrado a alegação da recorrente acerca da legitimidade da auditoria médica, nenhum documento foi colacionado aos autos que controvertesse o diagnóstico da apelada tampouco motivo qualificado a prejudicar a prescrição efetuada pela cirurgiã assistente". Assim, o Tribunal não ignorou a auditoria, mas verificou que não houve apresentação de elementos técnicos suficientes para contrapor a indicação médica, não configurando omissão. Além disso, acórdão fundamentou a obrigatoriedade de cobertura com base no art. 19, VIII da RN 465/2021 da ANS, que determina a cobertura de "procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos da Resolução Normativa" para planos de segmentação hospitalar. A alegação de que determinado procedimento específico não consta do rol não foi objeto de análise detalhada porque o conjunto dos procedimentos indicados no relatório médico encontra-se contemplado na regulamentação da ANS, conforme expressamente reconhecido no acórdão: "constatando-se que os procedimentos indicados pela cirurgiã estão inseridos no Rol de Procedimentos da ANS". O acórdão embargado enfrentou ainda especificamente a questão do reembolso limitado, consignando que "foi determinado o reembolso das despesas nos limites contratuais, como prevê a cláusula 16ª do pacto firmado, dispendendo a operadora de plano de saúde apenas o valor que pagaria um dos seus credenciados". O Tribunal também reconheceu expressamente que existem profissionais credenciados, mas justificou excepcionalmente o tratamento fora da rede pelas peculiaridades do caso, notadamente "a realização de acompanhamento da paciente pela cirurgiã assistente por longo período", limitando o reembolso aos valores contratuais. Assim sendo, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a decisão com base na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente. A embargante pretende, em verdade, o reexame de questões já decididas, buscando uma segunda oportunidade de convencimento do julgador através da rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. A divergência da embargante quanto aos fundamentos adotados não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300035-59.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: LAURA TAVARES PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
VOTO