PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8149928-65.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: BRUNO SILVA SOARES e outros | ||
| Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. OPERAÇÃO POLICIAL EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. RÉUS FUGINDO DE OUTRAS GUARNIÇÕES. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E DETALHADOS. PRESTADOS SOB CONTRADITÓRIO. VALOR PROBATÓRIO RECONHECIDO. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FRACIONAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO. PETRECHOS DO TRÁFICO. DOSIMETRIA ADEQUADA.
- A busca pessoal independe de mandado judicial quando baseada em fundada suspeita, configurada no caso pela realização de operação policial em área notoriamente conhecida pelo tráfico de drogas, com os acusados sendo avistados fugindo de outras guarnições policiais.
- Os depoimentos prestados por policiais militares possuem valor probatório, não sendo razoável desqualificá-los pelo simples fato de emanarem de agentes estatais no exercício regular de suas funções, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- A finalidade mercantil das drogas apreendidas resta evidenciada pela quantidade expressiva (270,57g de entorpecentes variados), forma de acondicionamento em pequenas porções para venda, presença de petrechos do tráfico (duas balanças de precisão) e local do flagrante.
- Mantém-se a condenação quando a prova é robusta e convincente, formada por depoimentos harmônicos, laudos periciais definitivos e demais elementos probatórios que demonstram, sem margem de dúvida razoável, a prática do crime de tráfico de drogas.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8149928-65.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes BRUNO SILVA SOARES e PEDRO REINALDO DO BONFIM FILHO e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8149928-65.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: BRUNO SILVA SOARES e outros | |
| Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNO SILVA SOARES e PEDRO REINALDO DO BONFIM FILHO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Segundo a denúncia, em 10 de outubro de 2023, por volta das 12h30, policiais militares da RONDESP ATLÂNTICO DO COSTA AZUL realizavam incursão na localidade conhecida como "Binóculo", Travessa Miguel Lemos, bairro Federação, quando se depararam com dois indivíduos correndo em sua direção. Após abordagem, foram apreendidos com PEDRO REINALDO DO BONFIM FILHO: 106 porções de maconha, 100 porções de crack, R$ 18,00, balança de precisão e chaveiro com 5 chaves. Com BRUNO SILVA SOARES foram apreendidos: 131 pinos de cocaína, R$ 30,00 e balança de precisão.
Os laudos periciais confirmaram a natureza entorpecente das substâncias: 110,64g de cocaína apreendida com Bruno e 138,58g de maconha + 21,35g de crack apreendidos com Pedro.
A sentença condenou Pedro a 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto (com aplicação da minorante do § 4º), com substituição por penas restritivas de direitos. Bruno foi condenado a 6 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, sem direito à minorante por ser reincidente.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Aliomar Silva Britto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8149928-65.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: BRUNO SILVA SOARES e outros | ||
| Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL
Os apelantes alegam nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa, sustentando que o fato de estarem correndo em direção aos policiais não justificaria a abordagem.
A preliminar não merece acolhimento.
O art. 244 do CPP estabelece que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
No caso concreto, verifica-se a existência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal. Os depoimentos dos policiais militares demonstram que:
SD/PM ANDERSON CORREIA DOS SANTOS relatou: "estavam realizando um cerco em uma localidade conhecida como binóculo ali na Federação, que estavam em algumas viaturas e uma das viaturas veio por cima por outra localidade e o depoente veio da ladeira do Hospital Salvador, que quando estava adentrando o depoente se deparou com os dois acusados correndo em sua direção, que os acusados estavam fugando de outras guarnições".
SD/PM IGOR DA SILVA BARRETO confirmou: "foi na localidade conhecida como Binoculo, que estava havendo um patrulhamento e que o depoente, o Soldado Correia e o Soldado Vinicius eram a guarnição realizando o patrulhamento a pé e que havia outras guarnições quando numa rua em que o depoente não se recorda o nome se depararam com os dois acusados correndo na direção dos policiais".
SD/PM MARCELO VINICIUS SANTANA DE JESUS esclareceu: "resolveram fazer uma operação no Binoculo que é uma região bastante conhecida pela Rondesp pelo tráfico de drogas, que decidiram os pontos em que as guarnições iria entrara; que ao entrar em seu ponto da localidade as outras guarnições já estavam na parte de baixo da comunidade; que quando entraram o depoente vinha frente e os acusados vieram correndo das outras guarnições que estavam lá embaixo".
Verifica-se, portanto, que a abordagem ocorreu durante operação policial em região notoriamente conhecida pelo tráfico de drogas, sendo que os acusados foram avistados fugindo de outras guarnições policiais. Tais circunstâncias configuram fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Como bem destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer: "Verificada fundada suspeita de que os apelantes estavam na posse de material ilícito, não há que se falar em nulidade da abordagem policial".
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO
A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelos laudos periciais definitivos que confirmaram tratar-se de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil:
LAUDO DE CONSTATAÇÃO 2023 00 LC 034830-01: "110,64g (cento e dez gramas e sessenta e quatro centigramas), correspondente à massa bruta de substância sólida sob a forma de pó branco, distribuídas em várias porções acondicionadas em pinos de plástico branco e lilás, com resultado POSITIVO para COCAÍNA", apreendido com BRUNO SILVA SOARES.
LAUDO DE CONSTATAÇÃO 2023 00 LC 034828-01: "Material A: 138,58g (cento e trinta e oito gramas e cinquenta e oito centigramas), correspondente a massa bruta de amostra de vegetal seca, fragmentada e compactada, de coloração verde-amarronzada, constituída por fragmentos de talos e folhas, amarronzada, distribuídos em 106 (cento inflorescências e frutos oblongos de coloração verde e seis) porções acondicionadas em sacos plásticos incolores, com resultado POSITIVO para MACONHA; Material B: 21,35g (vinte e um gramas e trinta e cinco centigramas), massa bruta de substância sólida de cor amarela sob a forma de "pedras", distribuídas em 100 (cem) porções acondicionadas em fragmentos de plástico incolor, com resultado POSITIVO para COCAÍNA", apreendido com PEDRO REINALDO DO BONFIM FILHO.
A autoria delitiva resta induvidosa diante dos depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.
SD/PM ANDERSON CORREIA DOS SANTOS foi categórico: "que os dois tinha substancias análogas a drogas, que um estava com uma bolsa tipo tiracolo e o outro com um saco com as drogas; que não se recorda especificamente o tipo de drogas apreendidas; que as drogas estavam fracionadas para venda".
SD/PM IGOR DA SILVA BARRETO detalhou: "foi encontrado com os acusados drogas, que os dois acusados estavam com drogas; que um dos acusados estava com uma tiracolo e outro com a embalagem plástica" e complementou: "que com o acusado Bruno foi encontrado cocaína; que o acusado Pedro Reinaldo do Bonfim foi encontrado crack e maconha, uma quantia em dinheiro e que o depoente não se recorda o valor, uma balança de precisão".
SD/PM MARCELO VINICIUS SANTANA DE JESUS confirmou: "que o acusado estava Pedro estava com um saco de drogas, um saco maior, que estava com um saco nas mãos e que o acusado Bruno estava com uma bolsa tiracolo e ao avistar o acusado correndo o depoente rendeu os acusados e realizou a busca pessoal e dentro do saco e da bolsa tiracolo tinha as drogas".
Os depoimentos são harmônicos, coerentes e detalhados, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Como bem observou o magistrado sentenciante: "Os policiais que depuseram em juízo prestaram depoimentos firmes e consistentes, detalhando todo o ocorrido, o material ilícito encontrado nas mãos dos acusados, a forma de acondicionamento e o local onde foram localizados".
As circunstâncias do flagrante evidenciam inequivocamente a destinação mercantil das drogas: - Quantidade expressiva: 110,64g de cocaína com Bruno e 159,93g de drogas variadas com Pedro; - Forma de acondicionamento: As drogas estavam fracionadas em pequenas porções para comercialização - 131 pinos de cocaína, 106 porções de maconha e 100 porções de crack; - Petrechos do tráfico: Duas balanças de precisão apreendidas; - Local do flagrante: Região notoriamente conhecida pelo tráfico de drogas; - Conforme relatado pelo SD/PM MARCELO VINICIUS: "o depoente conhece o acusado Bruno pois é gerente do tráfico na região, conhecido pelo vulgo Tchuco" e "que o acusado Bruno é gerente do tráfico da área do Binoculo, área dominada pela facção BDM".
Como observou a Procuradora de Justiça: "a apreensão das substâncias entorpecentes em poder dos agentes compõe um cenário fático e delitivo idôneo à configuração do delito de tráfico ilícito de drogas".
Os apelantes questionam a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Contudo, é pacífico na jurisprudência que o depoimento de agentes policiais possui valor probatório, não sendo razoável desqualificá-lo pelo simples fato de emanar de servidores públicos no exercício de suas funções.
Nesse sentido, a Procuradora de Justiça destacou com propriedade: "é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples condição de policial não invalida ou faz desacreditar as informações por ele prestadas. Em verdade, o depoimento fornecido por servidores policiais reveste-se de inquestionável eficácia probatória".
Os apelantes negaram a autoria delitiva em seus interrogatórios, alegando estarem no local por motivos diversos (visita à filha e compra de água). Contudo, como bem observou o juiz sentenciante: "as declarações dos acusados, de que não estavam com nada de ilícito nas mãos, foram contraditórias e vagas, não tendo o poder de desconstituir a prova firme e concisa dos policiais no sentido das suas condenações".
A testemunha de defesa Raquel Cardoso da Conceição limitou-se a tecer considerações sobre a conduta social de Bruno, não presenciando os fatos, o que não contribuiu para inocentar os acusados.
A dosimetria aplicada pelo magistrado singular mostra-se adequada e proporcional.
Para PEDRO REINALDO DO BONFIM FILHO, sendo primário e não ostentando maus antecedentes, foi corretamente aplicada a pena-base no mínimo legal (5 anos), com posterior aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, resultando em pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
Para BRUNO SILVA SOARES, a pena-base foi fixada em 5 anos e 10 meses considerando a maior quantidade de droga apreendida (110,64g de cocaína). Em razão da reincidência, a pena foi aumentada para 6 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, não fazendo jus à minorante do § 4º por não ser primário.
As provas colhidas demonstram de forma inequívoca que os apelantes praticaram o crime de tráfico de drogas na modalidade "trazer consigo", conforme tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A busca pessoal foi realizada em conformidade com o ordenamento jurídico, baseada em fundada suspeita. A materialidade está comprovada pelos laudos periciais e a autoria pelos depoimentos policiais prestados sob o contraditório.
A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com as provas dos autos, merecendo ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Sala de sessões, 29 de julho de 2025.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.