PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE EM PROMOVER A EMENDA DETERMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA DO EXECUTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que, em autos de Execução Fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A decisão foi fundamentada na inércia do ente municipal em cumprir, por duas vezes, a determinação judicial para emendar a petição inicial, a fim de fornecer a qualificação completa e o endereço válido do executado, requisitos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido e regular do processo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da sentença de extinção do feito, verificando se: a) a determinação judicial para emenda da petição inicial, exigindo a qualificação completa do executado e seu endereço, é compatível com o rito especial da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80); b) a inércia do Município Exequente, após ser devidamente intimado em duas oportunidades para sanar os vícios apontados na exordial, constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, com base na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Embora a Execução Fiscal seja regida por lei especial, o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente, conforme expressa previsão do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. A simplificação dos requisitos da petição inicial, prevista no artigo 6º da referida lei, não afasta a necessidade de indicação de elementos mínimos que permitam a individualização do devedor e a sua efetiva localização para o ato citatório, pressuposto essencial para a validade da relação processual. 4. O juízo de primeiro grau, ao constatar que a petição inicial foi ajuizada contra "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL", sem a devida qualificação (nome completo, CPF/CNPJ) e com endereço manifestamente insuficiente para a citação, agiu corretamente ao aplicar o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, que determina a intimação do autor para emendar a inicial. A ausência de tais dados inviabiliza o prosseguimento do feito e a própria prestação jurisdicional. 5. A inércia do Município Apelante, que, intimado por duas vezes para sanar a irregularidade, deixou transcorrer os prazos sem qualquer manifestação, configura descumprimento de ônus processual. A extinção do processo, nesse contexto, não representa uma medida precipitada, mas a consequência legal e direta da conduta omissiva da parte exequente, que não pode transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela manutenção e atualização de seus próprios cadastros fiscais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A petição inicial da execução fiscal, embora submetida a um rito simplificado pela Lei nº 6.830/80, deve conter os elementos mínimos indispensáveis à identificação e localização do devedor para viabilizar a citação, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, em especial o artigo 321, para a correção de vícios e irregularidades. 2. A inércia do ente público exequente, que, após ser devidamente intimado para emendar a inicial e sanar a ausência de qualificação completa e endereço válido do executado, permanece omisso, justifica o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 319, 321, parágrafo único, 485, I); Lei nº 6.830/80 (arts. 1º, 2º, § 5º, I, 6º); Código Tributário Nacional (art. 202, I). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010972-94.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010972-94.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 99199900) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, doravante denominado Apelante, contra a sentença (ID 99199898) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8010972-94.2022.8.05.0004, ajuizada em desfavor de “RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”, indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A demanda originária foi proposta em 19 de setembro de 2022 (ID 99199889), visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2017, 2018, 2020 e 2021, que, à época do ajuizamento, totalizavam o montante de R$ 3.284,46 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais quarenta e seis centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a exordial (ID 99199891). Ao receber a petição inicial, o juízo de primeiro grau, por meio de despacho datado de 17 de janeiro de 2023 (ID 99199892), verificou que a peça não continha o nome completo nem o endereço do executado, requisitos considerados indispensáveis ao prosseguimento do feito. Em razão disso, determinou a intimação do Município Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fornecendo os dados faltantes, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, conforme certificado pela secretaria em 27 de setembro de 2023 (ID 99199895), o juízo proferiu novo despacho em 15 de abril de 2024 (ID 99199896). Nessa segunda oportunidade, reiterou a ordem de emenda, especificando a necessidade de fornecimento da qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade) e de um endereço válido (rua, bairro, número, CEP), novamente sob pena de extinção. O magistrado ressaltou que a indicação do endereço correto é um dever da parte e um requisito da petição inicial, cuja ausência inviabiliza a citação, e destacou que cabe ao ente público manter atualizados seus cadastros imobiliários. Diante da nova inércia do Apelante, certificada em 07 de junho de 2024 (ID 99199897), sobreveio a sentença extintiva em 24 de setembro de 2024 (ID 99199898). O juízo a quo fundamentou sua decisão no descumprimento da diligência de emenda à inicial, concluindo que a falta de diligência da parte em praticar o ato processual que lhe competia acarreta o indeferimento da petição e a consequente extinção do processo, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99199900), sustentando, em síntese, que a sentença foi precipitada e equivocada. Alega que a Execução Fiscal é regida por norma especial, a Lei nº 6.830/80 (LEF), que se sobrepõe ao Código de Processo Civil. Argumenta que, nos termos do artigo 6º da LEF, a indicação do endereço do executado não constitui requisito obrigatório da petição inicial. Cita também o artigo 2º, § 5º, I, da LEF e o artigo 202, I, do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo que a informação sobre o domicílio do devedor só é exigível "sempre que conhecido" ou "sempre que possível", o que denotaria sua não essencialidade. Afirma ter fornecido o endereço de que dispunha em seus cadastros e que o devedor não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao não atualizar seus dados. Por fim, invoca um precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para corroborar a tese de que o endereço exato é prescindível em execução fiscal. Requer, ao final, a anulação da sentença para que a execução tenha seu regular prosseguimento. Por meio de despacho (ID 99199902), o juízo de origem, considerando a ausência de formação da relação processual pela falta de citação da parte executada, dispensou a intimação para apresentação de contrarrazões e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, o que foi cumprido conforme termo de remessa (ID 99199903). Distribuído o feito a esta Relatoria (ID 99328896), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 26 de março de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010972-94.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Da Admissibilidade do Recurso O Recurso de Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), sendo dispensado o preparo em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. II. Do Mérito Recursal A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar a correção da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, em virtude da inércia do Município Apelante em promover a emenda à petição inicial para fornecer a qualificação e o endereço do executado. O Apelante sustenta que a decisão de primeiro grau ignorou as especificidades do rito da Execução Fiscal, regido pela Lei nº 6.830/80, aplicando de forma indevida as normas do Código de Processo Civil. Contudo, a análise aprofundada do ordenamento jurídico e dos fatos processuais demonstra que a sentença não merece reforma. Da Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil à Execução Fiscal O principal argumento do Apelante baseia-se na premissa de que a Lei de Execução Fiscal (LEF) estabelece um microssistema próprio, cujos requisitos para a petição inicial, elencados em seu artigo 6º, afastariam a incidência das regras gerais do Código de Processo Civil. De fato, a LEF é uma norma especial e, como tal, prevalece sobre a norma geral em caso de conflito. No entanto, o próprio legislador especial cuidou de estabelecer a relação de complementaridade entre os dois diplomas. O artigo 1º da Lei nº 6.830/80 é categórico ao dispor que "a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil". A aplicação subsidiária do CPC ocorre justamente para preencher as lacunas e integrar o procedimento especial, garantindo a observância de princípios processuais fundamentais que não foram expressamente detalhados na LEF. A simplificação da petição inicial, prevista no artigo 6º da LEF, que exige apenas a indicação do juiz, o pedido e o requerimento de citação, visa a conferir celeridade e eficiência à cobrança do crédito público. Todavia, essa simplificação não pode ser interpretada como uma autorização para o ajuizamento de ações com vícios insanáveis que impeçam o próprio desenvolvimento da relação processual, como a impossibilidade de identificar e citar a parte executada. Portanto, a aplicação de normas do CPC para suprir omissões da LEF e assegurar a regularidade do processo não configura erro de procedimento, mas sim a correta harmonização do sistema processual, conforme determinado pelo próprio legislador especial. Da Imprescindibilidade dos Dados Mínimos para a Efetivação da Citação A controvérsia, em sua essência, não reside na prevalência de uma lei sobre a outra, mas na verificação de se a petição inicial, tal como apresentada, continha os elementos mínimos para que o processo pudesse se desenvolver validamente. A resposta é negativa. A petição inicial (ID 99199889) foi ajuizada em face de "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL", uma designação genérica e impessoal que não identifica o sujeito passivo da obrigação tributária. Além disso, o endereço indicado — ". PIRINEL, , ALAGOINHAS/BA - 48100000" — é patentemente incompleto, carecendo de informações essenciais como o nome da rua e o número do imóvel, o que torna impossível qualquer tentativa de citação por via postal ou por oficial de justiça. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, sendo um pressuposto de validade indispensável à formação da relação processual (art. 239 do CPC). Sem a correta individualização e localização do executado, o Poder Judiciário fica impossibilitado de cumprir sua função, e o processo nasce fadado ao insucesso. Nesse cenário, a determinação de emenda à inicial, proferida pelo juízo a quo, encontra amparo direto no artigo 321 do Código de Processo Civil, que estabelece: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". A decisão judicial não foi um excesso de formalismo, mas uma medida de saneamento processual, alinhada ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que visa a evitar uma extinção prematura do feito. O magistrado concedeu ao Apelante a oportunidade de corrigir um vício fundamental, que impedia o prosseguimento da execução. Da Responsabilidade do Ente Tributante pela Manutenção de Seus Cadastros O Apelante tenta justificar a deficiência da inicial com base nos trechos "sempre que conhecido" (art. 2º, § 5º, I, da LEF) e "sempre que possível" (art. 202, I, do CTN), referentes à indicação do domicílio na CDA. Tal argumento, contudo, deve ser interpretado com razoabilidade. Essas expressões não conferem à Fazenda Pública um salvo-conduto para ajuizar execuções sem o mínimo de informação sobre o devedor. Ao contrário, elas pressupõem que o ente tributante tenha esgotado os meios razoáveis a seu alcance para obter os dados necessários. O Município, na qualidade de sujeito ativo do IPTU, detém o poder-dever de organizar e manter atualizado o cadastro imobiliário de seu território, conforme bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau no despacho de ID 99199896. A falha na identificação do proprietário ou possuidor do imóvel e de seu endereço é, em primeiro lugar, uma deficiência administrativa do próprio Apelante. Não é razoável transferir ao Poder Judiciário o ônus de realizar diligências investigativas para identificar e localizar o devedor, uma tarefa que compete primariamente à administração tributária. A alegação de que "o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte" (ID 99199900, p. 5) não socorre o Apelante, pois a petição inicial sequer identifica quem seria o contribuinte, limitando-se à figura genérica do "responsável pelo imóvel". Da Inércia Caracterizada do Apelante e da Correta Extinção do Processo O ponto fulcral que sela a sorte do recurso é a conduta processual do próprio Apelante. Mesmo que se admitisse, para fins de argumentação, alguma controvérsia sobre a exigibilidade inicial dos dados, o fato é que o Município foi intimado, por duas vezes, para sanar a irregularidade. A primeira determinação ocorreu em janeiro de 2023 (ID 99199892). O Apelante permaneceu inerte, conforme certificado em setembro de 2023 (ID 99199895). Em uma demonstração de zelo e busca pela solução de mérito, o juízo proferiu uma segunda ordem em abril de 2024 (ID 99199896), detalhando exatamente o que era necessário. Novamente, o Apelante quedou-se inerte, como atesta a certidão de junho de 2024 (ID 99199897). A sentença de extinção foi proferida somente em setembro de 2024 (ID 99199898), mais de um ano e oito meses após a primeira ordem de emenda. A alegação de que a decisão foi "precipitada" beira a litigância de má-fé, pois ignora completamente o longo ínterim em que o processo permaneceu paralisado exclusivamente pela omissão do Apelante. A extinção do processo, nesse contexto, é a consequência jurídica inevitável prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". O indeferimento da inicial, por sua vez, leva à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. A sentença, portanto, aplicou com exatidão a legislação processual pertinente ao caso. Por fim, quanto ao precedente do TJ-RJ invocado pelo Apelante (ID 99199900, p. 6), além de não possuir caráter vinculante, refere-se a uma situação fática distinta, na qual se discutia a mera imprecisão do endereço, e não a completa ausência de qualificação do devedor somada a um endereço manifestamente imprestável para a citação, como ocorre no presente caso. Aquele julgado não pode servir de escudo para justificar a inércia processual e a falha administrativa do ente tributante. A manutenção da sentença é, portanto, a medida que se impõe, não como uma punição ao Apelante, mas como uma consequência necessária para a organização do serviço judiciário, que não pode manter em tramitação processos inviáveis por tempo indeterminado, aguardando a iniciativa que a própria parte interessada se recusa a tomar. III. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Execução Fiscal nº 8010972-94.2022.8.05.0004, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista a não formação da relação processual com a parte adversa, que sequer foi citada. É como voto. Salvador, 26 de março de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010972-94.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
VOTO