PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS E CONTRACHEQUES UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Elísio Medrado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento do 13º salário proporcional referente ao ano de 2012 (9/12 avos) e rejeitando o pedido de pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, diante da comprovação do encerramento do vínculo funcional em data anterior. O Município suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, alegou inexistência de débito, sustentou que as fichas financeiras e documentos administrativos demonstrariam a quitação da verba, afirmou haver confissão do autor quanto ao recebimento parcial das verbas e insurgiu-se contra os critérios de atualização monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a ausência de liquidação do pedido torna inepta a petição inicial em ação de cobrança de verbas remuneratórias de servidor público; (ii) se fichas financeiras e contracheques produzidos unilateralmente pela Administração Pública constituem prova suficiente da quitação do 13º salário proporcional; e (iii) a correta disciplina dos consectários legais e dos honorários advocatícios nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação do valor exato da pretensão não caracteriza inépcia da petição inicial quando a demanda delimita adequadamente a relação jurídica, as verbas postuladas e os períodos de inadimplemento, sendo admissível a apuração do montante devido em liquidação de sentença. 4. Comprovado o vínculo funcional e a prestação dos serviços pelo servidor, compete ao ente público demonstrar o fato extintivo do direito, consistente no efetivo pagamento da verba remuneratória, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A exigência de que o servidor demonstre o não recebimento da verba configura imposição de prova de fato negativo, incompatível com a adequada distribuição do ônus probatório. 6. Fichas financeiras, contracheques e registros internos elaborados unilateralmente pela Administração evidenciam apenas o lançamento contábil das verbas, não sendo suficientes para comprovar sua efetiva quitação, a qual exige documentos idôneos, como recibo firmado pelo servidor ou comprovante de depósito ou transferência bancária. 7. A alegada confissão do autor não restou caracterizada, pois sua manifestação limitou-se a reconhecer a existência de pagamentos parciais de outras verbas, sem admitir a quitação do 13º salário proporcional objeto da demanda. 8. Os consectários legais devem observar o regime jurídico superveniente aplicável, com adequação de ofício da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como da disciplina prevista para o período posterior à expedição do requisitório, ressalvada eventual superveniência de alteração legislativa ou jurisprudência vinculante. 9. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado apenas na fase de liquidação da sentença, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 3º, 4º, II, 5º e 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido, com alteração, de ofício, dos consectários legais e da disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Nas ações de cobrança de verbas remuneratórias de servidor público, a ausência de liquidação do pedido não torna inepta a petição inicial quando delimitados a relação jurídica, as verbas pleiteadas e o período de inadimplemento. 2. Fichas financeiras, contracheques e registros administrativos unilaterais não constituem prova suficiente da quitação de verbas salariais, incumbindo à Fazenda Pública comprovar o efetivo pagamento mediante documentos idôneos. 3. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação da sentença." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 85, §§ 3º, 4º, II, 5º e 11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Código Civil, art. 406, § 1º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.170 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 3.045.101/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06.05.2026.--- ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000346-08.2017.8.05.0225, em que figuram como recorrente MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO e recorrido JOSÉ DOS SANTOS DIAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida, com adequação, de ofício, dos consectários legais e da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des. (a) Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000346-08.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s):
APELADO: JOSE DOS SANTOS DIAS
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO contra a sentença (ID 104748503) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança nº 8000346-08.2017.8.05.0225 movida por José dos Santos Dias, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR o Município de Elísio Medrado a pagar à parte autora o valor correspondente ao 13º salário proporcional do ano de 2012 (referente a 9/12 avos), calculado com base na remuneração percebida à época do desligamento. 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, face à comprovada extinção do vínculo funcional em data anterior, conforme documentação administrativa produzida pelo próprio Município. Sobre o valor da condenação incidirão: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme Tema 810 do STF; b) A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% a ser pago pela parte autora e 30% pelo réu. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). O Município é isento de custas. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O Município é isento de custas processuais, exceto quanto ao reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora, se houver. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC.” Em suas razões (ID 104748513), arguiu preliminar de inépcia da inicial por falta de liquidez do pedido e ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. No mérito, alegou a inexistência de débito, sustentando que as fichas financeiras e a certidão administrativa comprovam a quitação das verbas. Afirmou que houve confissão do autor quanto ao recebimento parcial das verbas em sede de réplica. Por fim, insurgiu-se contra os critérios de juros e correção monetária adotados, pugnando pela reforma total da sentença. O autor apresentou contrarrazões ao recurso (ID 104748515), nas quais refutou os argumentos recursais e requereu o seu desprovimento. Os autos foram distribuídos por livre sorteio para esta Relatoria, no âmbito da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório que se submete ao colegiado. Salvador, 20 de julho de 2026. Desa Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000346-08.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s):
APELADO: JOSE DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Município apelante reitera a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que o autor formulou pedido genérico de cobrança sem indicar os valores exatos pretendidos. A preliminar não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança de verbas remuneratórias propostas por servidores públicos, a ausência de indicação do valor exato do débito não configura inépcia da petição inicial. Basta que a inicial delimite a relação jurídica, as verbas pleiteadas e os períodos de inadimplemento, cabendo a apuração do montante devido à fase de liquidação de sentença. No caso, a petição inicial descreve adequadamente a relação jurídica e os períodos em que teria ocorrido o inadimplemento, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do adimplemento do 13º salário proporcional do ano de 2012 devido ao servidor público, bem como à suficiência das fichas financeiras e contracheques unilaterais apresentados pelo Município como prova de quitação. A distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro está expressamente disciplinada no Código de Processo Civil, conforme dispositivo legal a seguir transcrito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No caso em análise, o autor comprovou a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Município de Elísio Medrado no período de 01/01/2012 a 30/09/2012, fato que restou incontroverso e corroborado pela própria ficha funcional acostada pela municipalidade ré. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, consistente na prestação dos serviços e na vigência do vínculo ativo, transfere-se ao ente público o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, qual seja, o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas. Exigir do servidor público a prova de que não recebeu os salários ou a gratificação natalina configuraria a imposição de prova de fato negativo, comumente denominada pela doutrina e jurisprudência como ‘prova diabólica’, cuja exigência é rechaçada pelo ordenamento processual civil. O Município apelante sustenta ter comprovado a quitação do débito mediante a apresentação de fichas financeiras e contracheques internos. Contudo, tais documentos, por serem produzidos de forma estritamente unilateral pela própria Administração Pública, não possuem, por si sós, robustez suficiente para demonstrar a efetiva transferência dos valores para o patrimônio do trabalhador. Os contracheques e as fichas financeiras atestam a existência da obrigação e a apuração contábil dos valores devidos, mas não constituem prova de quitação. Para a comprovação inequívoca do adimplemento de verbas de natureza alimentar, faz-se necessária a apresentação de recibos devidamente assinados pelo servidor ou de comprovantes de depósito ou transferência bancária para a conta de titularidade do beneficiário. No caso, o Município limitou-se a juntar telas de seu sistema interno de folha de pagamento, desacompanhadas de assinatura do servidor ou de comprovante de transferência bancária. Além disso, a instituição financeira informou a impossibilidade de fornecer extratos de período superior a dez anos sem requerimento administrativo específico, enquanto o autor afirmou que os pagamentos eram realizados diretamente em espécie, circunstância que reforça a necessidade de recibo assinado para comprovar a quitação. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que fichas financeiras unilaterais são insuficientes para comprovar a quitação de verbas salariais, conforme o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que fichas financeiras não comprovam o efetivo pagamento de verbas salariais, servindo apenas para demonstrar valores devidos. A comprovação do pagamento exige documentos idôneos, como comprovantes de transferência ou depósito, sendo da Fazenda Pública o ônus dessa prova.4. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem impugnação específica, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.6. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.045.101/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Por conseguinte, como o Município apelante não comprovou de forma idônea o pagamento do 13º salário proporcional referente ao ano de 2012, deve ser mantida a condenação imposta na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do servidor. Quanto à alegação de que o autor teria confessado o recebimento parcial das verbas em réplica, não assiste razão ao apelante. A manifestação do autor apenas consignou que as verbas devidas não foram integralmente quitadas pelo então gestor municipal, circunstância que motivou o ajuizamento de ação civil pública para assegurar o pagamento dos servidores. Tal declaração não configura confissão de quitação do 13º salário proporcional discutido nestes autos, mas apenas reforça a existência de inadimplemento na época. No tocante aos consectários legais, a sentença merece ajuste. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, para determinar que os consectários legais incidam da seguinte forma: A correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidindo de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente como dispunha o art. 3º, da EC nº. 113/2021. A partir de 10/09/2025, deve ser aplicada a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com o art. 406, §1º, do CC/02. A partir da expedição do requisitório (RPV ou precatório), aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora, simples, de 2% a.a, exceto se a Taxa SELIC se mostrar mais vantajosa para o devedor, conforme o art. 3º, §1º, da EC nº. 136/2025. Fica ressalvada a possibilidade de aplicação de índice diverso no curso do cumprimento de sentença, caso seja promovida nova alteração legislativa ou entendimento jurisprudencial vinculante, na forma do TEMA/STF 1.170. No que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual da verba honorária deverá ser definido apenas na fase de liquidação da sentença, observados os percentuais e as faixas previstos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impõe-se a reforma parcial da sentença, unicamente para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado. Na oportunidade, o juízo de origem deverá observar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo réu. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida, ressalvada a alteração, DE OFÍCIO, dos consectários legais e os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000346-08.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s):
APELADO: JOSE DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
VOTO