PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESVIO DE FORMA E RITO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 513, §1º, 520, I, 525 E 534 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. VÍCIO ESTRUTURAL INSANÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao entender pela inadequação da via eleita – ação de cobrança – para promover a execução individual de decisão proferida em mandado de segurança coletivo (MS nº 8006143-82.2022.8.05.0000), ajuizado pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 513, § 1º, 520, 525, 534 e seguintes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8028646-26.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante ELIANA GONCALVES DA SILVA e como Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02 .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028646-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de utilização da ação ordinária de cobrança como instrumento para promover execução provisória de decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, ainda pendente de trânsito em julgado em razão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1218/STF).
3. A pretensão deduzida não visa à constituição de novo título judicial, mas sim à satisfação de obrigação fundada exclusivamente na decisão concessiva de segurança em ação coletiva.
4. Embora seja admissível a execução provisória de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo (CPC, art. 513, § 1º), esta deve observar o rito próprio do cumprimento de sentença, não se admitindo o desvio procedimental via ação de cobrança.
5. A jurisprudência do TJBA e de outros tribunais reafirma a necessidade de instrumentalização adequada para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (CPC, arts. 534 e seguintes), exigindo apresentação de demonstrativo atualizado do crédito e observância das garantias do contraditório.
6. O ajuizamento de ação ordinária com finalidade executiva compromete a correlação entre a causa de pedir e o pedido, caracterizando inadequação da via eleita.
7. A decisão recorrida não afronta o direito material eventualmente reconhecido na sentença coletiva, apenas condiciona sua execução à forma processualmente adequada.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AGV nº 8014591-49.2019.8.05.0000; TJ-BA, Recurso Inominado nº 8001824-10.2018.8.05.0001; TJ-BA, Agravo Interno Cível nº 8071428-82.2023.8.05.0001.1.AgIntCiv.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANA GONÇALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 330, III do Código de Processo Civil e extinguiu o feito sem resolução do mérito, consoante o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Em suas razões (ID 75045784), a parte recorrente sustenta, em síntese que não há coisa julgada material exequível, pois o mandado de segurança coletivo referido encontra-se com recurso extraordinário pendente de apreciação, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, de modo que não há título executivo judicial. Esclarece que o piso salarial do magistério tem previsão constitucional (art. 212-A, XI, da CF), bem como regulamentação específica na Lei Federal nº 11.738/2008, sendo de observância obrigatória pelos entes federativos. Ao final, requer a anulação da sentença, para prosseguimento do feito com citação do réu, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado, com reconhecimento do direito da autora à adequação do vencimento ao piso nacional do magistério e pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos últimos cinco anos. Em contrarrazões colacionadas ao ID 75045787, o Estado da Bahia pugna pela manutenção da sentença, limitando-se a requerer a improcedência do apelo pelos próprios fundamentos já reconhecidos pelo juízo a quo. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028646-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Alega que a extinção do feito, por suposta inadequação da via eleita, afronta o devido processo legal, requerendo, por isso, a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento.
Argumenta que a autora faz jus à paridade remuneratória em virtude de seu ingresso anterior à EC 41/2003, conforme interpretação sistemática das ECs 41/2003 e 47/2005, assegurando-lhe a incorporação do piso nacional aos proventos de aposentadoria.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido, uma vez que inexistem elementos nos autos aptos a afastar a presunção de veracidade que recai sobre sua declaração de pobreza, nos termos do artigo 98, do Diploma Adjetivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em definir se a via eleita pela apelante - ação de cobrança pelo procedimento comum - é adequada para buscar a execução individual de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo. Examinando-se o caso em tela, observa-se que a requerente, apesar de ter encaminhado sua pretensão como ação ordinária de cobrança, busca, na realidade, promover execução provisória de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000, impetrado pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia. Esta constatação exige a correta classificação jurídica da demanda e a verificação dos requisitos necessários para o processamento da pretensão executória. A demanda apresentada não visa estabelecer um novo direito ou produzir um título judicial independente. Trata-se, efetivamente, de tentativa de obter, mediante cobrança judicial, o cumprimento de obrigação que a parte autora considera já reconhecida judicialmente em ação mandamental coletiva. É evidente que a solicitação de condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias fundamenta-se exclusivamente nos efeitos da decisão concessiva de segurança prolatada no referido mandamus coletivo, tanto que ela própria informa nas razões recursais que tal decisão encontra-se suspensa por força de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, atrelado ao Tema 1218 do STF, evidenciando que a decisão judicial ainda carece de definitividade. Conforme estabelece o artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil, é admissível a execução provisória de sentença impugnada por recurso com efeito meramente devolutivo. Entretanto, segundo o art. 520, inciso I, c/c art. 525 do CPC, a execução provisória, embora juridicamente possível em situações ordinárias, demanda instrumentalização processual adequada, fator ausente no caso em análise. A jurisprudência corrobora este entendimento, como demonstra o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO . IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL NO ANO DE 2015. CORRETA NECESSIDADE DE IMISSÃO DA POSSE DO AGRAVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO . DESNECESSIDADE. NÃO HÁ RISCO DE GRAVE DANO OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . 1.O cumprimento de sentença é rito previsto no art. 513, § 1º, do CPC e se inicia por iniciativa do credor, observando-se as regras do art. 520 e seguintes do mesmo diploma, na hipótese de cumprimento provisório . 2- Trata a presente hipótese de cumprimento provisório de sentença proferida em processo, cujo imóvel foi adquirido em leilão pelo Agravo desde 2015, sendo que já houve a confirmação da sentença em sede de recurso de apelação. 3 - Ainda que a ora Agravante obtenha êxito na questão na instância superior, não foi dado efeito suspensivo ao recurso especial para que se impeça o cumprimento provisório de sentença. (TJ-BA - AGV: 80145914920198050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) A requerente, ao optar por uma ação ordinária, afastou-se da via processual correta, pois a execução provisória de sentença coletiva requer a instauração de procedimento de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 534 e seguintes do CPC, com observância das cautelas específicas desse tipo de procedimento, incluindo a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além da possibilidade de impugnação pela parte executada. A propósito: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 534 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RITO ESPECIAL.PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR SERÁ REALIZADO NO PRAZO DE 2 (DOIS) MESES CONTADO DA ENTREGA DA REQUISIÇÃO. II § 3º DO ART. 525 DO CPC . PAGAMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MULTA DO ART. 523 § 1 DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. ART. 534, § 2º DO NCPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80018241020188050001, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/07/2024) Ademais, os tribunais têm exigido maior rigor na execução de mandados de segurança, principalmente quando se referem a decisões pendentes de trânsito em julgado, como forma de garantir a segurança jurídica e o contraditório efetivo. O desvio formal e procedimental adotado pela requerente compromete a coerência entre a causa de pedir e o pedido, demonstrando a inadequação da via eleita, manifesta na estrutura da ação ordinária, cujo fundamento visa a execução definitiva de título judicial estabelecido em ação mandamental coletiva. Vale ressaltar que esta decisão não compromete o direito material eventualmente existente, mas apenas reconhece que sua efetivação deve ocorrer pela via procedimental adequada. Assim, nada impede que a apelante, respeitados os pressupostos legais, busque o cumprimento provisório da decisão pela via própria. Diante dessas considerações, concluo que agiu com acerto o magistrado de origem ao reconhecer a inadequação da via eleita e indeferir a petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Por todo o exposto, o voto é no sentido de NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028646-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO