PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Cartão de crédito rotativo. Não se configura cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a controvérsia envolve essencialmente a interpretação de cláusulas contratuais e a verificação da abusividade das taxas de juros, matéria aferível mediante comparação documental entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, dispensando perícia contábil. A documentação apresentada — ficha de abertura de conta bancária, extratos de fatura de cartão de crédito demonstrando a evolução do débito e taxas aplicadas, e planilha com débito consolidado — constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, nos termos da Súmula nº 247 do STJ. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 9,95% ao mês não se revela abusiva quando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de cartão de crédito rotativo de pessoa jurídica à época da contratação era de 13,47% ao mês, inexistindo, portanto, discrepância substancial que autorize a revisão judicial. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, bastando que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas nº 539 e 541 do STJ, o que se verifica no caso. Diferentemente do quanto alegado pela apelante, no caso não houve incidência de capitalização diária. Não se constata a cobrança de comissão de permanência, estando previstos contratualmente para o período de inadimplência apenas juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, conforme confirmado pelas faturas apresentadas. A alegação de existência de cláusulas potestativas é genérica e desacompanhada da indicação dos itens contratuais supostamente viciados. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8103978-04.2021.8.05.0001, em que figura como apelante a DENTAL ORTO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103978-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENTAL ORTO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela DENTAL ORTO LTDA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º 8103978-04.2021.8.05.0001, rejeitou os embargos monitórios, nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 44.384,31 (quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." Irresignada, a DENTAL ORTO LTDA apresentou recurso de apelação no ID 101812841. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Narra que "Trata-se de ação monitória contrato de cessão de Cartão de Crédito em conta, cartão nº 7564027692281. Aduz o Apelado que a parte Apelante não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de quitar integralmente as faturas decorrentes dos gastos realizados por meio do referido cartão de crédito, razão pela qual figura, atualmente, como devedora da quantia de R$ 44.384,31 (quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos)" Alega que "Embora o juiz seja o condutor do processo e deva decidir quais as provas necessárias para formar seu convencimento, o fato é que, no caso em análise, ao inviabilizar a maior produção probatória a uma das partes e solucionar o feito contra ela sob o argumento de que esta não teria comprovado sua versão incorreu o Magistrado em claro cerceamento de defesa" Defende que "A r. sentença, ao julgar procedente a ação monitória, considerou que o contrato de cartão de crédito e o demonstrativo de débito apresentados pelo Apelado constituem prova escrita hábil para a propositura da demanda, ignorando a insuficiência de detalhamento dos encargos e a ausência dos extratos bancários que comprovariam a realização dos débitos. Este entendimento configura um error in judicando, pois desconsidera a necessidade de uma prova escrita robusta e pormenorizada para a constituição do título executivo judicial." Obtempera que "Embora o STJ admita a capitalização mensal de juros, não é admissível, em nenhuma hipótese, chancelar a discrepância absurda entre as taxas de juros contratadas e as taxas previstas pelo BCB à época de cada contratação. Trata-se de taxa de juros elevada, que merece revisão para adequar o contrato aos contornos da legalidade e afastar o caráter abusivo de sua incidência" Salienta que "O Juízo de origem deixou de verificar a discrepância dos juros em relação à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, configurando um error in judicando na análise da abusividade. Merece reparo o decisum neste ponto, dado que em recente julgado do STJ a capitalização diária foi considerada abusiva. Como se observa dos autos, o apelado impôs à apelante a referida cláusula, o que onerou sobremaneira o montante final devido" Aponta que "não é permitida a cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, para o caso de inadimplemento, requerendo-se seja a mesma afastada, o que poderá ser feito até mesmo de ofício, como repetidamente têm se posicionado nossos Tribunais, por se tratar de cláusula abusiva e ilegal, nos termos do arts. 115 e 145, V, do Código Civil, além de que desvirtua a finalidade da comissão de permanência" Defende que "Vedado o ANATOCISMO, cumpre assinalar que a Instituição Financeira requerida vem reiterando a prática de cumular a correção com comissão de permanência, ambos com a mesma finalidade de evitar a permanência, deterioração do valor real da moeda, protegendo-a do fenômeno inflacionário, a par de outros encargos" Aduz que "Sem prejuízo das ilegalidades supramencionadas, restam completamente nulas as cláusulas que preveem a livre escolha pelo apelado das taxas financeiras a serem pagas pela parte apelante, vez que tal prerrogativa é altamente leonina" Ao fim, requer que seja declarada a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pugna por sua reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, a SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA apresentou contrarrazões no ID 101812845. Preliminarmente, impugna o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Afirma que "a Apelante suscita cerceamento da defesa e violação ao princípio do contraditório por não ter sido realizada a perícia supostamente requerida, motivo pelo qual pleiteia pela nulidade da r. sentença. No entanto, o pleito formulado não merece guarida, conforme será evidenciado. Em análise dos autos, ao contrário do quanto alegado, verifica-se que o juízo de piso proferiu decisão interlocutória (ID. 470830162), intimando as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir, contudo, a Apelante quedou-se inerte sem manifestar o alegado interesse." Aduz que "entende-se por prova escrita hábil todo documento idôneo, dotado de aptidão para demonstrar ao Juízo a existência da obrigação ou do crédito alegado, ainda que não revestido das formalidades exigidas para a constituição de título executivo. Em atenção aos documentos colacionados junto à exordial, verifica-se nitidamente que estão preenchidos os requisitos tidos como essenciais para a constituição da prova escrita hábil" Alega que "De mais a mais, ao contrário do quanto alegado, não se verifica taxa de juros acima da média de mercado, sendo uma alegação vazia, genérica e desprovida de qualquer comprovação cabal. No caso em questão, não houve qualquer abusividade nas cláusulas contratuais, uma vez que o contrato atende todos os requisitos legais, bem como as taxas aplicadas estão em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN)" Obtempera que "A medida provisória n° 2.170-36/2001 flexibilizou a regra anterior e passou a permitir a capitalização mensal dos juros. Esta abertura permitiu que os bancos e demais instituições financeiras pudessem dar cumprimento aos contratos firmados nos moldes pactuados, com a capitalização mensal dos juros, desde que observados os limites legais, o que ocorreu no caso vertente." Assevera que "Conforme se verifica no contrato pactuado entre as partes, na planilha de débito e nos extratos anexados à exordial, inexistem qualquer previsão que estipule a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios que possam refletir em uma suposta irregularidade" Salienta que "A Recorrente alega que são nulas as cláusulas que preveem a livre escolha da Recorrida acerca dos encargos monetários aplicados no contrato. Contudo, não foram aplicados encargos indevidos, tratando-se novamente de alegações sem qualquer conteúdo comprobatório." Com base em tais fundamentos, pugna que seja negado provimento ao recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 28 de maio de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103978-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENTAL ORTO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Passa-se ao mérito. Conforme exposto, trata-se ação monitória na qual se persegue o recebimento de valores relativos a débito advindo do uso de cartão de crédito rotativo por pessoa jurídica. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, rejeitando os embargos monitórios então apresentados. Irresignada, a apelante apresenta recurso alegando, em síntese: a) a nulidade da sentença, ante a ausência de realização de prova pericial; b) a ausência de documentos aptos à propositura da ação monitória; c) a cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado; d) a inserção não autorizada de capitalização diária; e) a cobrança de comissão de permanência de forma ilegal, a saber, em taxa acima da média de mercado, cumulada com correção monetária e juros remuneratórios; f) a existência de cláusulas potestativas. No que se refere a preliminar de cerceamento de defesa, não assiste razão à apelante. In casu, a controvérsia envolve essencialmente a interpretação de cláusulas contratuais, sendo dispensável a produção de prova pericial para a formação do convencimento. Considerando que o juiz é o destinatário da prova, cabe a este avaliar a necessidade de sua produção, tendo em vista que é ele quem deve formar seu convencimento sobre as alegações deduzidas, conforme disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A propósito, em casos similares: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TAXAS DE JUROS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado celebrado com beneficiário do INSS. A parte apelante sustentou, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil, a qual reputava imprescindível para aferição da legalidade dos encargos contratuais. Requereu, exclusivamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova pericial contábil, em ação revisional de contrato bancário, configura cerceamento de defesa, notadamente diante da alegada imprescindibilidade dessa prova para apuração da abusividade das taxas de juros pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo ao magistrado indeferir as diligências que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A verificação da abusividade das taxas de juros constitui questão de direito que pode ser resolvida por meio da comparação entre a taxa pactuada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, prescindindo de prova pericial contábil. 5. A jurisprudência admite o julgamento antecipado em ações revisionais bancárias quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso, em que foi constatada, com base em dados públicos, taxa de juros contratada substancialmente superior à média de mercado. 6. A apelante não demonstrou prejuízo concreto nem indicou fatos específicos que demandassem elucidação por meio de perícia contábil, limitando-se a alegações genéricas de necessidade da prova, o que afasta a caracterização de cerceamento de defesa. 7. Superada a preliminar, constatou-se que o recurso de apelação não apresentou insurgência quanto ao mérito da sentença, restringindo-se ao pedido de anulação por suposta ofensa ao direito à prova, razão pela qual se revela inviável qualquer reexame do mérito não devolvido à instância recursal, sob pena de reformatio in pejus e violação ao princípio da congruência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova pericial contábil, quando a controvérsia for estritamente jurídica e a prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa. 2. A abusividade das taxas de juros em contratos bancários pode ser aferida pela comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, dispensando perícia. 3. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença limita a devolutividade do recurso, inviabilizando a análise do mérito não questionado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27; TJSC, Apelação n. 5018656-22.2021.8.24.0039, Rel. Des. Quitéria Tamanini Vieira, j. 27.08.2025; TJ-PB, Agravo de Instrumento n. 0816617-37.2025.8.15.0000, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 03.10.2025; TJ-BA, Apelação n. 0506404-56.2017.8.05.0080, Rel.ª Desa. Gardênia Pereira Duarte, j. 15.07.2025." (Apelação/Reexame Necessário 8000493-71.2023.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/03/2026) (grifos aditados) "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA RESTRITA À LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO." (Agravo 8035435-10.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/02/2026) (grifos aditados) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Destinam-se os aclaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (NCPC, art. 1.022). 2. Dá-se a omissão quando o julgado não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Não se pode confundir o vício da omissão, que autoriza o manejo dos embargos de declaração, com a ausência de manifestação específica sobre tese infundada lançada pela parte, quando se prestou a devida fundamentação ao julgado. 4. Restaram devidamente demonstrados os motivos que levaram à conclusão no sentido de que, na ação revisional de contrato, incumbe à apelante discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena da inicial ser inepta, nos termos do art. 330, inciso I, § 2º, do CPC, e que, em ações revisionais nas quais se pretende o reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais, a matéria discutida é eminentemente de direito, razão pela qual desnecessária a realização de perícia contábil. Embargos de declaração rejeitados" (Embargos de Declaração 0553956-60.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 09/04/2024) (grifos aditados) Desse modo, sendo patente que na espécie as questões controvertidas são exclusivamente de direito, e demonstráveis por prova documental, não há necessidade de realização de perícia contábil, do que se conclui que não há cerceamento de defesa pela falta da produção desta prova. Outro dos argumentos invocados pela apelante é que a demanda não teria sido suficientemente guarnecida de documentos aptos à sua propositura, haja vista que não foram apresentados o detalhamento dos encargos e extratos bancários que comprovariam a formação dos débitos ora perseguidos. Todavia, pela análise do conjunto probatório, é de se ver que a recorrida apresentou ficha de abertura de conta bancária (ID 101812615); extratos de fatura de cartão de crédito, demonstrando a evolução do débito e taxas aplicadas (ID 101812819 e seguintes); e planilha com débito consolidado e taxas aplicadas (ID 101812616), documentação mais do que suficiente para comprovar não apenas a existência e validade do débito, mas o seu desenvolvimento e encargos aplicados. Nesse particular, é importante destacar que, pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), já cristalizado em súmula, tal documentação se revela suficiente à propositura da demanda: Súmula nº 247 (STJ) - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória A propósito: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ORIGINAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, rejeitou embargos monitórios, constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira e afastou alegações de inexistência de prova escrita idônea, iliquidez do débito, abusividade de juros remuneratórios e cabimento de repetição do indébito. Em contrarrazões, foi suscitada impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte recorrente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, em especial a observância do princípio da dialeticidade; (ii) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça diante de indícios de capacidade econômica da parte recorrente; (iii) saber se a documentação apresentada é suficiente para aparelhar a ação monitória, bem como se o débito é líquido, certo e exigível; e (iv) saber se há abusividade nos juros remuneratórios cobrados e se é cabível a repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso expõe fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar a sentença, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC. 4. A gratuidade da justiça pode ser revogada quando elidida a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC. No caso, os documentos juntados indicam capacidade econômica da parte recorrente, que, intimada, não comprovou insuficiência de recursos, legitimando a revogação do benefício. 5. A ação monitória não exige título executivo, bastando prova escrita sem eficácia executiva que permita juízo de probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 700, caput, do CPC. Proposta de adesão, faturas detalhadas, demonstrativo de evolução do débito e documentos relativos ao cartão de crédito constituem prova suficiente da relação jurídica, do inadimplemento e do valor cobrado. 6. É desnecessária a juntada do contrato original no procedimento monitório, sendo suficiente a prova escrita idônea, conforme entendimento consolidado do STJ, inclusive na Súmula 247. A alegação de contrato apócrifo não subsiste diante da comprovação da utilização reiterada do cartão de crédito, em observância à boa-fé objetiva. 7. A ausência pontual de uma fatura não compromete a liquidez da dívida quando o demonstrativo de evolução do débito permite verificar a sequência lógica do saldo devedor. 8. Para aferição de abusividade de juros remuneratórios, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerada a modalidade contratual e o período do inadimplemento. No caso, as taxas aplicadas ao cartão de crédito de pessoa física mostraram-se inferiores à média de mercado no período analisado, afastando a alegada abusividade. 9. Inexistente cobrança indevida ou má-fé do credor, é incabível a repetição do indébito, inclusive em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil e da Súmula 159 do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia executiva, sendo desnecessária a juntada do contrato original quando presentes documentos aptos a demonstrar a relação jurídica e o débito. 2. Os juros remuneratórios não são abusivos quando inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual. 3. A revogação da gratuidade da justiça é cabível quando comprovada a capacidade econômica da parte beneficiária.' _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º, 700, caput, 1.010, II, e 85, § 11; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STF, Súmula 159; TJBA, Apelação n. 8002177-28.2021.8.05.0039, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 31.10.2023." (Apelação/Reexame Necessário 8066287-82.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026) (grifos aditados) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE DEMONSTRATIVO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação monitória movida pela cooperativa autora, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 19.016,76 e rejeitando os embargos monitórios, sob fundamento de que a documentação apresentada comprovou a relação jurídica e o débito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) houve violação ao dever de informação e transparência pela ausência de disponibilização do contrato; (ii) a prova documental apresentada é suficiente para amparar a ação monitória. III. Razões de decidir 3. O autor instruiu a ação monitória com memória de cálculo, faturas do cartão, extratos e ficha de matrícula/abertura de conta assinada pelo réu, documentos suficientes para comprovar a relação jurídica e o débito. 4. O réu, embora tenha reconhecido a contratação, limitou-se a alegações genéricas de ausência de contrato e abusividade, sem apontar valores corretos ou apresentar demonstrativo, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito como documento hábil à monitória (Súmula 247/STJ) e veda o conhecimento de ofício da abusividade das cláusulas (Súmula 381/STJ). 6. A ficha de abertura de conta assinada pelo réu indica a disponibilidade das condições gerais no site da instituição, afastando a alegação de violação ao dever de informação. 7. Ausente impugnação específica das cláusulas ou prova de onerosidade, mantém-se a sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: '1. A memória de cálculo, extratos, faturas e ficha de abertura de conta assinada pelo réu constituem prova escrita suficiente para a propositura de ação monitória. 2. A alegação de abusividade em contratos bancários exige impugnação específica e demonstrativo do valor tido como correto, nos termos do art. 702, §2º, do CPC.' ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §2º, 373, II, 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, 397, 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.556.722/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.12.2024; STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 381; TJBA, Apelação 0506941-18.2018.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, pub. 17.04.2024; TJBA, Apelação 0502281-47.2016.8.05.0113, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, pub. 27.11.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8010364-08.2023.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 28/01/2026) (grifos aditados) "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. SÚMULA 247/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PARCIAL CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por RODRIGO RODRIGUES GOULART contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB EXTREMO SUL, reconhecendo a higidez da dívida cobrada com base em contratos bancários de abertura de crédito em conta corrente e cartão de crédito, acompanhados de extratos e demonstrativos de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada é suficiente para embasar a ação monitória; (ii) analisar a necessidade de produção de prova pericial; (iii) examinar a eventual abusividade da taxa de juros contratada; e (iv) avaliar a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação juntada aos autos, composta pelos contratos de abertura de crédito em conta corrente e cartão de crédito, acompanhados de extratos e demonstrativos de débito, constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme previsto no art. 700 do CPC e conforme interpretação da Súmula 247 do STJ. A ausência de planilha específica de cálculo não compromete o exercício do contraditório, pois os documentos acostados discriminam os valores cobrados de forma adequada, possibilitando a impugnação pelo devedor. A produção de prova pericial contábil é desnecessária quando a controvérsia pode ser dirimida por meio da análise documental e trata exclusivamente de matéria de direito, sobretudo na ausência de impugnação específica pelo devedor. A taxa de juros aplicada ao contrato de cartão de crédito não ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, não sendo caracterizada abusividade. No contrato de abertura de crédito em conta corrente, constatou-se que a taxa mensal de 6,90% ultrapassou em mais de uma vez e meia a média de mercado de 4,44% ao mês, o que caracteriza abusividade, devendo os valores serem revistos com base na taxa média do Bacen à época da contratação. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se impõe automaticamente, sendo necessária a demonstração inequívoca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a propositura de ação monitória instruída com contrato de abertura de crédito em conta corrente ou cartão de crédito, acompanhado de demonstrativos de débito, conforme a Súmula 247/STJ. A produção de prova pericial é prescindível quando a controvérsia se limita à interpretação de documentos e à aplicação de normas jurídicas. A taxa de juros remuneratórios pactuada em valor superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade, sendo cabível a substituição pela taxa média vigente à época. A inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC depende da demonstração clara da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações." (Apelação/Reexame Necessário 8001982-08.2020.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025) (grifos aditados) No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 28/05/2026) as taxas de juros representativas da média do mercado que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em comento, vê-se que foi aplicada taxa de juros no importe de 9,95% ao mês, conforme faturas de ID 101812819 - Pág. 44 e seguintes. Conforme tabela do Banco Central, disponível no sítio http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES (acesso em 28/05/2026), é de se ver que a taxa praticada à época (outubro de 2016) era de 13,47% ao mês (25455 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cartão de crédito rotativo). Patente, portanto, que não houve a aplicação de taxa de juros remuneratórios significativamente superior à média de mercado, não havendo que se falar em sua revisão. No que é atinente à capitalização dos juros, o STJ, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, apreciado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E continuou, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Este inclusive é o teor do verbete da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Além disso, o verbete da Súmula 541 do STJ, esclarece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Na demanda em questão, é evidente que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, a evidenciar efetiva pactuação dos juros de modo capitalizado, o que torna lícita sua cobrança. Outrossim, ainda que a apelante afirme a indevida incidência de capitalização diária, não se verifica a sua ocorrência nos documentos apresentados. Para além disso, diferentemente do quanto apontado pela recorrente, no caso não há previsão de cobrança de comissão de permanência, seja de forma isolada ou em conjunto com outros encargos. Contratualmente previu-se, para o período de inadimplência, apenas a cobrança de juros de mora e multa (ID 101812818 - Pág. 19): "1 - A falta ou atrasos nas obrigações de pagamento do COOPERADO são considerados indicadores de deterioração do perfil de risco de crédito, nos termos da Cláusula XI item 12.3 deste contrato, conferindo à COOPERATIVA, a qualquer tempo, o direito de diminuir ou cancelar o LIMITE DE CRÉDITO, bem como considerar rescindido o contrato, com o consequente bloqueio e/ou cancelamento do CARTÃO, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos aos acréscimos dos seguintes encargos: multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre o valor total da FATURA." A análise das faturas apresentadas confirma isto, na medida em que nelas apenas há a cobrança destes encargos, mas não da comissão de permanência. Por fim, não se verifica a existência de cláusulas potestativas, que deixariam livre a escolha da recorrida a respeito de quais taxas seriam cobradas por ela. Ademais, ainda que a apelante tenha alegado isto, deixou de especificar a quais itens do contrato se refere. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Honorários de sucumbência majorados para 15% do valor da condenação, todavia, com exigibilidade suspensa, haja vista o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103978-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENTAL ORTO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
VOTO