PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO CRIMINAL n. 8064762-65.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Cecília Pondé Luz do Nascimento

APELADO: RENE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogada: Lorena Oliveira – OAB/BA 65.482

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Assunto: Receptação


ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO. 2. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RECURSO DE APELAÇÃO sob nº 8064762-65.2023.8.05.0001, tendo como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e Apelado RENE RODRIGUES DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FICA SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, A TEOR DO ARTIGO 44, §2º, DO CP, A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, consoante certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

APELAÇÃO CRIMINAL n. 8064762-65.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Cecília Pondé Luz do Nascimento

APELADO: RENE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogada: Lorena Oliveira – OAB/BA 65.482

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Assunto: Receptação


RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, em face de sentença absolutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação penal em epígrafe.

Narra a inicial, ID 97841237, in verbis:

(…)

“Consta no inquérito policial que serve de base para esta denúncia, que no dia 15 de novembro de 2022, por volta das 10h40, na Avenida Oceânica, localizada no bairro Ondina, nesta Capital, o denunciado foi flagrado conduzindo a motocicleta da marca Honda, modelo CG 125 FAN, de cor verde, placa JRA-2246, com restrição de furto, pertencente a Antônio Henrique Silva Correia.

Informa ainda o presente Inquérito: Que, na data e local supramencionados, policiais militares realizavam abordagens a veículos automotores. Que, na ocasião, o denunciado foi abordado. Que o denunciado conduzia a motocicleta da marca Honda, modelo CG 125 FAN, de cor verde, placa JRA-2246, consoante fl. 20. Que o denunciado estava desprovido do documento da referida motocicleta. Que, diante disso, os policiais militares realizaram uma checagem na placa policial e no chassi da moto, constatando-se a restrição de furto, conforme Boletim de Ocorrência nº 249448 de 04 de maio de 2022. Que o denunciado foi preso em flagrante. Que o denunciado foi conduzido à Delegacia para a adoção das medidas cabíveis.

Os fatos apurados comprovam que o denunciado agiu consciente e deliberadamente no sentido de praticar o crime de receptação. Depreende-se, portanto, dos autos a efetiva existência da materialidade e indícios de autoria do delito atribuído ao denunciado, revelando-se suficientes os elementos investigados a delinearem a presença da chamada justa causa para a deflagração da correspondente ação penal.

Ex positis, está o denunciado RENÊ RODRIGUES DOS SANTOS incurso na sanção do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, pelo que, requer que seja o mesmo citado para apresentar defesa escrita no prazo legal de 10 (dez) dias e, enfim, para se ver processado até final julgamento, quando deverá ser condenado nas sanções penais dos artigos supracitados, intimando-se as testemunhas abaixo arroladas para virem em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.”

(…)

A denúncia, instruída com o Inquérito Policial, ID 97841238, foi recebida em 25/05/2023, ID 97841241.

O réu foi citado e ofereceu resposta no ID 97841822.

Os Autos de Exibição e Apreensão se encontra no ID 97841238.

As oitivas das testemunhas (SD PM Mariana Souza dos Santos e SD PM Thiago Cezar da Silva Costa) e o interrogatório foram colacionados no ID 97841842.

As alegações finais, em memoriais, foram oferecidas no ID 97841848 e 97841852.

Ultimada a instrução criminal, a sentença datada de 02/09/2025, ID 97841855, julgou improcedente a denúncia para absolver o Réu da prática do artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público registrou ciência do decisum em 09/09/2025 e réu foi intimado por edital disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30/09/2025, ID 97841919.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação em 10/09/2025, ID 97841858, pleiteando a reforma da decisão para condenar o réu pela prática do artigo 180, caput, do Código Penal, aduzindo estarem comprovadas a materialidade e a autoria. Na oportunidade, prequestionou, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, “a validade da prova produzida por meio do auto de exibição e apreensão em substituição à ausência do boletim de ocorrência físico; a possibilidade de comprovação do dolo na receptação pela posse de bem com restrição de furto/roubo e as circunstâncias da aquisição que indicam ciência da ilicitude; a legitimidade do julgamento da causa na ausência do depoimento da vítima, diante da justificativa devidamente registrada nos autos; e, por fim, o correto ônus da prova quanto à origem lícita do bem, que incumbe à defesa nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.”

Nas contrarrazões de ID 97841866, a Defesa pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Os autos foram distribuídos, por livre sorteio, em 27/01/2026, ID 97849845.

No parecer de ID 98452931, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

Os autos vieram conclusos em 04/02/2026.

É o relatório.

Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

 


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO CRIMINAL n. 8064762-65.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Cecília Pondé Luz do Nascimento

APELADO: RENE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogada: Lorena Oliveira – OAB/BA 65.482

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Assunto: Receptação


VOTO


 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Conhece-se do Recurso de Apelação, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

II – MÉRITO

DA MATERIALIDADE E AUTORIA

Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público pugnou pela reforma da sentença, sustentando que “o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente à condenação.”

Na decisão de ID 97841855, a Magistrada a quo, entendeu não existir prova suficiente para a condenação e absolveu o Apelado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP.

Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença:

(…)

“No caso, não há provas suficientes da materialidade do delito.

A procedência criminosa do bem apreendido, uma motocicleta Honda CG Fan 2007/2008, verde, Placa JRA2246, Chassi 9C2JC30708R07182 (auto de exibição e apreensão, ID 389551308, pág. 24) não foi devidamente comprovada.

Veja-se que, embora a Denúncia afirme que havia restrição de furto da motocicleta, supostamente presente no Boletim de Ocorrência n.º 249448, de 04 de maio de 2022, o referido BO não foi acostado aos autos.

Ademais, a vítima, Antônio Henrique Silva Correia, não foi ouvida em sede policial e o Ministério Público dispensou a sua oitiva no processo (ID 453502973, pág. 1).

Apenas os policiais militares que realizaram a prisão do réu foram ouvidos em sede judicial e, embora tenham aduzido que havia uma restrição de furto ou roubo, não apresentaram tal comprovação, tampouco houve aprofundamento das investigações nesse sentido.

A SD PM Mariana Souza dos Santos, quando perguntada sobre os fatos, afirmou que estava realizando o PF-TRAN na Praça Bahia Sol, na Avenida Oceânica, em Ondina, quando o indivíduo passou na direção contrária, na contramão e, de imediato, realizaram a abordagem. Como ele estava sem a documentação, verificaram a placa através do MOPI, constando que havia restrição, aparecendo como roubo/furto.

Já o SD PM Thiago César Silva da Costa afirmou que estava realizando um policiamento de trânsito, com o objetivo de evitar o cometimento de crime, junto com o coordenador de área, e ao abordar uma moto e consultar a documentação via aplicativo, identificou que essa moto era produto de furto/roubo.

O réu, por sua vez, negou que conhecesse a procedência criminosa do bem.

Alegou, em síntese, que o bem foi adquirido com uma pessoa de prenome Poliano, em uma oficina mecânica, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de transferência bancária. Também afirmou que ficou de receber os documentos da moto, mas não o fez. Depois, foi atrás do dono da moto, que conhecia como “Índio”, tomando conhecimento de que ele estava trabalhando num posto de gasolina em Itinga. Porém, essa pessoa não encontrou o documento da moto. Aduziu, ainda, que ficou rodando com a moto por seis meses, entre a compra e a prisão em flagrante.

Verifica-se, portanto, que, embora o réu não tenha tomado todos os cuidados devidos para a aquisição do bem, não há nos autos evidências irrefutáveis que demonstram a ocorrência do crime anterior, sendo insuficientes os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante.

Nesse sentido, precedente do TJ-SP:

(…)

Assim, diante da ausência de provas suficientes da origem ilícita da motocicleta, elemento essencial para a configuração do tipo objetivo da receptação, impõe-se a absolvição do réu.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo RENÊ RODRIGUES DOS SANTOS, filho de Normando Adriano dos Santos e Maria da Conceição Rodrigues, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.”

(…)

Na espécie, observa-se que a exordial descreve que o Recorrido foi flagrado conduzindo a motocicleta da marca Honda, modelo CG 125 FAN, de cor verde, placa JRA-2246, com restrição de roubo/furto, pertencente a Antônio Henrique Silva Correia.

Narra a inicial, ainda, que policiais militares realizavam abordagens a veículos, quando abordaram o Apelado conduzindo a citada motocicleta desprovido de seu documento de registro. Ato contínuo, os policiais realizaram pesquisas com base na placa policial e no chassi da motocicleta, tendo constatado que possuía restrição de furto, conforme Boletim de Ocorrência nº 249448 de 04 de maio de 2022.

Analisando o conjunto probatório, constata-se que a materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência Policial nº 00658169/2022, do Auto de Exibição e Apreensão, ID 97841238, e pelos depoimentos, tanto na fase inquisitiva, quanto judicial.

O Auto de Exibição e Apreensão, ID 97841238, consignou que em poder do Recorrido foi apreendida a “Motocicleta/Motoneta, Código RENAVAM: 00944523200, Placa: JRA2246, Chassi: 9C2JC30708R071782, Número do motor: JC30E78071782, Ano Fabricação: 2007, Ano Modelo: 2008, Cor: VERDE, Estado: Bahia, Cidade: Salvador, Marca/Modelo: HONDA/CG 125 FAN, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 031.439.205-05, Nome do proprietário: ANTÔNIO HENRIQUE SILVA CORREIA.”

A autoria delitiva, por sua vez, também restou comprovada.

Em fase inquisitiva, ID 97841238, as testemunhas SD/PM Mariana Souza Santos e SD/PM Thiago Cezar Silva da Costa, policiais militares que participaram da diligência e efetuaram a prisão em flagrante do Apelado, afirmaram que estavam realizando uma blitz, quando abordaram a motocicleta conduzida pelo acusado, o qual não possuía a devida documentação. Ato contínuo, em pesquisa realizada através da placa policial e do chassi da motocicleta, constataram se tratar de veículo com restrição de furto/roubo:

(…) “que na presente data compunha uma guarnição policial, com demais colegas militares, sendo lotada na décima segunda companhia da PM/Bahia, sediada no bairro do Rio Vermelho, quando no horário em epígrafe, efetivava abordagens a veículos automotores que trafegavam na avenida Oceânica, especificamente na praça Bahia Sol, no bairro de Ondina, nesta Capital, e em assim sendo visualizaram uma motocicleta conduzida por um individuo, o qual viera a saber identificar-se como René Rodrigues dos Santos, e ao ser indagado acerca da documentação pertinente à motocicleta, o mesmo dissera-lhe estar desprovido desta, suscitando a checagem da placa policial e chassi do aludido auto, depreendendo-se encontrar com restrição de furto roubo, conforme boletim de ocorrência policial nº 249448/2022. Ato contínuo e não possibilitando-se outra alternativa a não ser conduzi-lo para esta delegacia especializada, por conseguinte o que decerto ocorrera, tendo por desiderato as adoções procedimentais administrativas que o episódio imprescinde.” (…) (sic) (Declarações da testemunha SD/PM Mariana Souza Santos) (grifos acrescidos)

(…) “que na presente data compunha uma guarnição policial, sendo lotado na décima segunda companhia da Polícia Militar/Bahia sediada no bairro do Rio Vermelho, quando no horário em epígrafe, participava de abordagens a veículos automotores, especificamente na avenida Oceânica, na praça Bahia Sol, bairro de Ondina, neta Capital, e na ocasião fora abordado um indivíduo, identificado como René Rodrigues dos Santos, o qual conduzia uma motocicleta, da cor verde, e porquanto encontrar-se desprovido da documentação referente ao mencionado auto, ocorrera uma checagem na placa policial e chassi da motocicleta, constatando-se restrição de furto/roubo. Contextualizada a conduta desregrada criminal do supracitado indivíduo, o próprio fora conduzido para esta delegacia especializada, tendo por escopo as confecções das peças procedimentais alusivas ao evento delituoso perpetrado.” (…) (sic) (Declarações da testemunha SD/PM Thiago Cezar Silva da Costa) (grifos acrescidos)

Em Juízo, ID 97841842, as referidas testemunhas reafirmaram o quando narrado em sede policial, tendo asseverado que:

(…) “Que se recorda dos fatos, que estavam efetuando a chamada blitiz, na Avenida Oceânica, na praça Bahia Sol quando um indivíduo passou na direção contrária, na contramão, o que levantou a atenção. De imediato, realizamos a abordagem. Como ele estava sem a documentação, verificamos a placa através do MOP, e foi verificada que constava a restrição, que aparece para a gente como roubo ou furto. De imediato, realizamos a condução até a delegacia especializada.” (…) (sic) (Declarações da testemunha SD/PM Mariana Souza Santos) (Trecho extraído da peça de ID 98452931 e verificado através da plataforma PJe Mídias) (grifos acrescidos)

(…) “Me recordo. Estava realizando o policiamento de trânsito, com o objetivo de evitar o cometimento de crime, junto com o coordenador de área e, ao abordar uma moto e consultar a documentação, via aplicativo, identificou que a moto era produto de furto ou roubo. Que não lembra do réu ter apresentado o documento da motocicleta, nem indicado o proprietário. Que o acusado não disse como adquiriu a motocicleta. Contou uma estória, mas não batia. Não conhecia o réu. Ele contou que comprou a moto de outra pessoa, que não sabia que o produto era furtado, roubado. Logo que verificamos, encaminhamos à delegacia. Que reconhece o Recorrido como sendo a pessoa que foi abordada em poder da motocicleta.” (…) (sic) (Declarações da testemunha SD/PM Thiago Cezar Silva da Costa, extraído da plataforma PJe Mídias)

Ora, sabe-se que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações.

Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora. Ordem denegada. (grifos acrescidos)

(HC 87662, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 16-02-2007)

VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (grifos acrescidos)

(STF HC 73518/SP, 1ª T., Relator: Ministro Celso de Mello, j. 26-03-1996, DJe18-10-1996).

No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD). DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL (ART. 44, INC. III, CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. III - Afastar a condenação ou mesmo desclassificar a conduta, em razão do depoimento dos agentes, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir a conclusão feita pelas instâncias ordinárias, soberano na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV - Não se pode olvidar que, uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. V - À luz das particularidades do caso concreto, entendo que o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. VI - Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consoante disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente concedida (fls. 73-75), fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, mantidos os demais ermos da condenação. (grifos acrescidos)

(HC 449.657/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

“(...) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas.” (grifos acrescidos)

(HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006).

Vale frisar que, no caso dos autos, não há nenhum elemento indicativo de que os policiais arrolados como testemunhas pela Acusação teriam razão para imputar falsamente o cometimento do crime ao Réu, razão pela qual deve se dar especial relevância às suas declarações.

Ressalte-se, inclusive, que os agentes estatais afirmaram não conhecer o Apelado.

O Recorrido, por sua vez, negou a prática delitiva, ID 97841842:

(...) “na verdade, eu comprei uma moto e não sabia que foi roubada. Não foi na mão do dono, realmente. Comprei na mão de terceiro. Então, ficou para depois ele me dar o documento. Eu verifiquei a moto e não tinha restrição nenhuma de roubo. Que adquiriu a moto na mão de Poliano. Que pagou R$5.000,00 (cinco mil reais). Que o vendedor não apresentou o documento da moto e disse que depois lhe daria. Que verificou pelo aplicativo a placa e não tinha restrição de furto. Que efetuou o pagamento à vista. Que não possui recibo de pagamento. Que havia adquirido a motocicleta há cerca de 06 (seis) meses. Que o proprietário da motocicleta, conhecido como “Índio”, disse que havia perdido o documento. Que achou o valor cobrado, à época, caro, mas pagou porque estava precisando. Que não conhecia o real proprietário da motocicleta, nem os policiais que o abordaram. Que já foi preso por tráfico de drogas.” (…) (sic)

Como se vê, no caso dos autos, a congruência das declarações das testemunhas policiais, em ambas etapas da persecução penal, torna preponderante a versão acusatória, desbancando por completo a negativa do Recorrido em seu interrogatório.

Os relatos das testemunhas são convergentes no sentido de que o Apelado foi encontrado na condução da motocicleta, produto de furto/roubo.

Com efeito, o conjunto probatório não deixa dúvidas sobre a ocorrência do evento criminoso.

Em que pese o Recorrido negar ter conhecimento de que a motocicleta era produto de crime, causa estranheza ele afirmar que teve o cuidado de verificar se motocicleta possuía restrição de furto/roubo, entretanto, aceitar fazer o pagamento, à vista, e conduzir a referida motocicleta sem que tivesse recebido o devido documento de propriedade.

O Recorrido, também, disse ter adquirido a motocicleta há cerca de 06 (seis) meses e, mesmo tendo feito o pagamento à vista, por valor que considerou acima de mercado, permaneceu sem o documento de propriedade.

Some-se a isso, o fato de que o Recorrido sequer indicou qual a oficina em que teria feito a aquisição da motocicleta, quem teria sido o mecânico vendedor, limitando-se a se referir a pessoa de “Poliano”, ou o real proprietário, o qual identificou apenas por “Índio”, e não apresentou, ao menos, recibo de compra do veículo, o que torna a sua versão bem pouco crível.

Assim, é demasiadamente robusto o arcabouço colhido, no sentido de indicar que o Apelado tinha a posse da motocicleta em questão, a qual se encontrava com restrição de furto/roubo, e, embora alegue que desconhecia a origem ilícita do veículo, sua versão se mostra pouco consistente e inverossímil.

Note-se, outrossim, que a jurisprudência da Corte Cidadã é firme no sentido de que, em delitos de receptação, estando comprovado que o indivíduo estava na posse de bem de origem ilícita, recai sobre ele o ônus de demonstrar o desconhecimento de tal circunstância elementar, o que não ocorreu na espécie. Confira-se:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. […]. 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos)

(AgRg no AREsp 1244089/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)


Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO MANDAMUS. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO ADMITIU CONHECER A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. […] 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. […] 8. Writ não conhecido. (grifos acrescidos)

(HC 464.010/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018)

In casu, demonstrada está a conduta praticada pelo Recorrido, consistente em conduzir, em proveito próprio, a motocicleta, marca Honda, modelo CG 125 FAN, de cor verde, placa JRA-2246, que sabia ser produto de crime (furto/roubo, conforme boletim de ocorrência policial nº 249448/2022.)

Dessa forma, amoldando-se a conduta descrita na prefacial com perfeição ao tipo penal contido no art. 180, caput, do CPB, bem assim, inexistindo excludentes de antijuridicidade ou causas exculpantes, e, ainda, estando robustamente comprovada a materialidade e autoria delitiva, conforme visto alhures, alternativa não resta, senão o provimento do pedido Ministerial para condenar Rene Rodrigues dos Santos.

Passa-se a dosimetria da pena.

Como se sabe, quando da fixação da sanção penal, deve-se, primeiramente, realizar o exame das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal (CP), a fim de proceder ao estabelecimento da pena de partida. Em continuidade, analisa-se as agravantes e atenuantes previstas, respectivamente, nos artigos 61 e 65, também do CP, estabelecendo-se a sanção intermediária, e, depois, verifica-se a presença de causas gerais e específicas de aumento e diminuição de pena, impondo-se, então, a reprimenda definitiva do crime.

A culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, exige que a conduta perpetrada pelo agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, sendo, no caso, normal à espécie.

Da análise dos antecedentes constantes no ID 97841238 e 97841846, nada a valorar.

A conduta social, relaciona-se com o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. Nenhum elemento probatório foi coletado, razão pela qual, deixa-se de valorar.

Não há, nos autos, elementos da sua personalidade que possam ser aferidos.

Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Nada a valorar.

As circunstâncias do crime compreendem as singularidades do fato. Nada a valorar.

As consequências do crime são normais à espécie e não merecem ser valoradas.

Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada a valorar.

Dessa forma, considerando a inexistência de moduladora negativa, fixa-se a pena-base do delito sob estudo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, devendo ser mantida a pena intermediaria em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

À terceira fase dosimétrica, inexistentes causas de diminuição e aumento de pena, restando a pena final de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.

No caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a teor do artigo 44, §2º, do CP, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.

II – CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FICA SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, A TEOR DO ARTIGO 44, §2º, DO CP, A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator