PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003093-35.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BARRAVENTO HOTEL LTDA - EPP
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA
APELADO: EDIVALDO LIMA DE ANDRADE e outros
Advogado(s):CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. 

1 Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova desnecessária. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.


Apelação da ré a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001384-52.2021.8.05.0213, em que é apelante BARRAVENTO HOTEL LTDA - EPP e apelados EDIVALDO LIMA DE ANDRADE e outros,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003093-35.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BARRAVENTO HOTEL LTDA - EPP
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA
APELADO: EDIVALDO LIMA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte a ação de reparação por danos morais e materiais, condenando a ré ao pagamentos dos valores comprovados com despesas efetuadas devido às lesões ocasionadas pelo acidente e ao pagamento de R$ 30.000,00 para cada um dos autores a título de indenização pelos danos morais experimentados, pela queda, sobre os hóspedes, de espelho situado no teto de um dos quartos do estabelecimento hoteleiro da ré.

Em suas razões de apelação, a parte ré afirma que foi violada a ampla defesa e o contraditório, pois não foi apreciado seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial. Ademais, alega que não há provas suficientes acerca da extensão dos danos ditos sofridos, pois o Boletim de Ocorrência indicaria cortes em locais não mencionados na exordial. Pede a anulação da sentença e, de forma subsidiária, a minoração das condenações. 

Em resposta, a parte autora afirma ser desnecessária a produção probatória requerida pela ré e que os valores da condenação atendem aos requisitos legais. Requer o não provimento do recurso. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 5 de março de 2024.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003093-35.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BARRAVENTO HOTEL LTDA - EPP
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA
APELADO: EDIVALDO LIMA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer e está preparado.

Desde já, adianto que a sentença não deve ser reformada, pois vislumbro a responsabilidade da parte ré sobre os danos sofridos pela parte autora, sendo desnecessária maior dilação probatória.

Primeiramente, destaca-se que, apesar do alegado nas razões recursais da parte ré, o requerimento de produção de provas testemunhal e pericial foi apreciado durante a audiência e indeferido (ID 58107787), por já constarem nos autos elementos de convicção suficientes ao julgamento, segundo o juiz. 

Acertado, com efeito, o entendimento do juízo de piso, pois as provas juntadas à peça exordial eram suficientes para comprovar os danos sofridos.

A alegação de eventual dissonância acerca da região do corpo atingido descrita na petição inicial e no boletim de ocorrência, não impedia o julgamento da causa no estado em que se encontrava. 

A esse respeito, era desnecessário realizar perícia médica nos autores porque o acidente em si já estava comprovado e a prova documental e fotográfica produzida já era bastante para evidenciar as lesões corporais e o relevante sangramento delas decorrente. Outrossim, a indenização foi arbitrada levando-se em conta o acontecimento em si, o ambiente, o contexto, o momento e o dano sugerido por aqueles documentos e por aquelas fotos.  Aquele material já comprova a ocorrência de lesões corporais e a prova pericial requerida apenas se prestaria a eventualmente provar que as lesões pudessem ter tido ainda maior gravidade, mas não se prestaria a provar a inexistência de lesões. Portanto, como a indenização foi fixada nestas bases, a referida perícia somente poderia ser útil aos autores, acaso pretendessem provar que os danos teriam sido ainda maiores, a justificar eventual majoração da indenização. 

Também não havia necessidade de interrogar a pessoa que primeiro entrou no quarto após o ocorrido porque não estava lá no momento do acidente e nada poderia testemunhar acerca do fato constitutivo do direito dos autores. 

Não há, pois, cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para a formação do seu convencimento, indefere requerimento de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as desnecessárias ou protelatórias.

A documentação juntada na peça inaugural é suficiente para demonstrar que as partes foram vítimas de um acidente de consumo que gerou diversos ferimentos devido à queda do espelho. Outrossim, o valor arbitrado pela sentença para reparar os danos extrapatrimoniais experimentados, já se deu em valor justo, razoável e suficiente, não devendo ser minorado. 

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação, deixando de majorar os honorários de sucumbência pois já arbitrados no máximo legal. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator