PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva de Rodrigo Matos Rocha, acusado pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP). 2. O Juízo determinou a suspensão do processo e do curso prescricional nos termos do art. 366 do CPP, diante da não localização do acusado, citado por edital sem manifestação. Em substituição à prisão preventiva, foi determinada medida cautelar atípica de suspensão do CPF do acusado. 3. O recurso do Ministério Público sustenta a presença de comportamento indicativo de fuga e necessidade de custódia para garantir a aplicação da lei penal. A Defensoria Pública, como curadora especial, apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a não localização do acusado após citação por edital, desacompanhada de outros elementos probatórios, justifica a decretação da prisão preventiva, ou se é legítima a substituição por medida cautelar atípica, mesmo diante de eventual não efetividade prática desta última. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à presença dos requisitos do art. 312 do CPP, exigindo demonstração concreta do periculum libertatis. 6. A não localização do acusado após citação por edital, por si só, não caracteriza fuga deliberada nem autoriza automaticamente a prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão recorrida está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, tendo buscado medida cautelar menos gravosa (suspensão do CPF), ainda que de eficácia limitada. 8. A suspensão do processo com base no art. 366 do CPP não é causa para decretação automática da custódia cautelar, tampouco pode ser interpretada como intenção dolosa de evasão por parte do réu. 9. A jurisprudência dos tribunais superiores exige fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, inadmitindo a mera ausência do réu como elemento suficiente (STJ, AgRg no RHC 167.473/SP; STJ, HC 553.265/MG). 10. A manutenção da decisão de indeferimento da prisão preventiva se revela compatível com o estágio atual do processo e com a inexistência de elementos que evidenciem risco real à aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decretação da prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo suficiente, para esse fim, a mera não localização do acusado após citação por edital. 2. A adoção de medidas cautelares atípicas em substituição à prisão preventiva é legítima, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da custódia cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 366; CP, art. 304; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.473/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 06.03.2023; STJ, HC 553.265/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 12.05.2020; STJ, HC 324.306/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.03.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0545366.65.2015.8.05.0001, em que figuram, como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Recorrido, RODRIGO MATOS ROCHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se inalterada a decisão vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0545366-65.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: RODRIGO MATOS ROCHA
Advogado(s): SORAIA RAMOS Defensora Pública Substituta
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pela Douta Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA (ID 97653113), que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva formulada pelo Parquet, (ID 97653111), em desfavor de Rodrigo Matos Rocha, ora Recorrido, denunciado pela suposta prática do crime de uso de documento falso, art. 304 do Código Penal. A peça inicial acusatória do Ministério Público do Estado da Bahia, imputou a Rodrigo Matos Rocha a conduta tipificada no art. 304 do Código Penal. Consta dos autos que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do Recorrido, com a expedição de mandado de citação Editalícia (ID 97653100, 97653101). Diante da ausência de manifestação do denunciado após o decurso do prazo do edital, o Magistrado da causa proferiu decisão interlocutória, determinando a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a fixação da data, para o retorno da contagem da prescrição, caso não houvesse o comparecimento espontâneo ou a constituição de advogado (ID 97653102, 97653103). O Parquet, apresentou petição requerendo a decretação da prisão preventiva do Recorrido, fundamentando seu pedido na frustração das tentativas de localização, na inércia do réu e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública. (ID. 97653111). O Juíza de Direito, indeferiu o pedido de prisão preventiva e, em substituição, determinou a suspensão temporária do CPF do Recorrido, com expedição de ofício à Receita Federal (ID 97653113). Irresignado com a decisão que indeferiu a prisão preventiva, o Ministério Público interpôs o presente, reiterando os argumentos de comportamento de fuga do Recorrido e a imperiosidade da prisão para a efetividade da justiça (ID 97653720). Recurso recebido, a Defensoria Pública foi designada para atuar como curadora especial do acusado não localizado, apresentando as contrarrazões (ID 97653724). Em juízo de retratação, a magistrada optou por manter integralmente a decisão recorrida (ID 97653728). Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, (ID 97919383), pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, para que seja decretada a prisão preventiva do Recorrido. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 06 de fevereiro de 2026.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0545366-65.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: RODRIGO MATOS ROCHA
Advogado(s): SORAIA RAMOS Defensora Pública Substituta
RELATÓRIO