PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0545366-65.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RODRIGO MATOS ROCHA
Advogado(s): SORAIA RAMOS Defensora Pública Substituta


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva de Rodrigo Matos Rocha, acusado pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).

2. O Juízo determinou a suspensão do processo e do curso prescricional nos termos do art. 366 do CPP, diante da não localização do acusado, citado por edital sem manifestação. Em substituição à prisão preventiva, foi determinada medida cautelar atípica de suspensão do CPF do acusado.

3. O recurso do Ministério Público sustenta a presença de comportamento indicativo de fuga e necessidade de custódia para garantir a aplicação da lei penal. A Defensoria Pública, como curadora especial, apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a não localização do acusado após citação por edital, desacompanhada de outros elementos probatórios, justifica a decretação da prisão preventiva, ou se é legítima a substituição por medida cautelar atípica, mesmo diante de eventual não efetividade prática desta última.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à presença dos requisitos do art. 312 do CPP, exigindo demonstração concreta do periculum libertatis.

6. A não localização do acusado após citação por edital, por si só, não caracteriza fuga deliberada nem autoriza automaticamente a prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. A decisão recorrida está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, tendo buscado medida cautelar menos gravosa (suspensão do CPF), ainda que de eficácia limitada.

8. A suspensão do processo com base no art. 366 do CPP não é causa para decretação automática da custódia cautelar, tampouco pode ser interpretada como intenção dolosa de evasão por parte do réu.

9. A jurisprudência dos tribunais superiores exige fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, inadmitindo a mera ausência do réu como elemento suficiente (STJ, AgRg no RHC 167.473/SP; STJ, HC 553.265/MG).

10. A manutenção da decisão de indeferimento da prisão preventiva se revela compatível com o estágio atual do processo e com a inexistência de elementos que evidenciem risco real à aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A decretação da prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo suficiente, para esse fim, a mera não localização do acusado após citação por edital.

2. A adoção de medidas cautelares atípicas em substituição à prisão preventiva é legítima, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da custódia cautelar.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 366; CP, art. 304; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LXI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.473/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 06.03.2023; STJ, HC 553.265/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 12.05.2020; STJ, HC 324.306/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.03.2016. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0545366.65.2015.8.05.0001, em que figuram, como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Recorrido, RODRIGO MATOS ROCHA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se inalterada a decisão vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0545366-65.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RODRIGO MATOS ROCHA
Advogado(s):  SORAIA RAMOS Defensora Pública Substituta


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pela Douta Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA (ID 97653113), que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva formulada pelo Parquet, (ID 97653111), em desfavor de Rodrigo Matos Rocha, ora Recorrido, denunciado pela suposta prática do crime de uso de documento falso, art. 304 do Código Penal.

 

A peça inicial acusatória do Ministério Público do Estado da Bahia, imputou a Rodrigo Matos Rocha a conduta tipificada no art. 304 do Código Penal.

 

Consta dos autos que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do Recorrido, com a expedição de mandado de citação Editalícia (ID 97653100, 97653101).

 

Diante da ausência de manifestação do denunciado após o decurso do prazo do edital, o Magistrado da causa proferiu decisão interlocutória, determinando a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a fixação da data, para o retorno da contagem da prescrição, caso não houvesse o comparecimento espontâneo ou a constituição de advogado (ID 97653102, 97653103).

 

O Parquet, apresentou petição requerendo a decretação da prisão preventiva do Recorrido, fundamentando seu pedido na frustração das tentativas de localização, na inércia do réu e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública. (ID. 97653111).

 

O Juíza de Direito, indeferiu o pedido de prisão preventiva e, em substituição, determinou a suspensão temporária do CPF do Recorrido, com expedição de ofício à Receita Federal (ID 97653113).

 

Irresignado com a decisão que indeferiu a prisão preventiva, o Ministério Público interpôs o presente, reiterando os argumentos de comportamento de fuga do Recorrido e a imperiosidade da prisão para a efetividade da justiça (ID 97653720).

 

Recurso recebido, a Defensoria Pública foi designada para atuar como curadora especial do acusado não localizado, apresentando as contrarrazões (ID 97653724).

 

Em juízo de retratação, a magistrada optou por manter integralmente a decisão recorrida (ID 97653728).

 

Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, (ID 97919383), pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, para que seja decretada a prisão preventiva do Recorrido.

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 06 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0545366-65.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RODRIGO MATOS ROCHA
Advogado(s):  SORAIA RAMOS Defensora Pública Substituta


VOTO


Preenchido os pressupostos legais, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a  decisão interlocutória proferida pela Douta Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA (ID 97653113), que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva formulada pelo Parquet, (ID 97653111), em desfavor de Rodrigo Matos Rocha, ora Recorrido, denunciado pela suposta prática do crime de uso de documento falso, art. 304 do Código Penal.


A peça inicial acusatória do Ministério Público do Estado da Bahia, imputou a Rodrigo Matos Rocha a conduta tipificada no art. 304 do Código Penal.

 

Consta dos autos que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do Recorrido, com a expedição de mandado de citação Editalícia (ID 97653100, 97653101).

 

Diante da ausência de manifestação do denunciado após o decurso do prazo do edital, o Magistrado da causa proferiu decisão interlocutória, determinando a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a fixação da data, para o retorno da contagem da prescrição, caso não houvesse o comparecimento espontâneo ou a constituição de advogado (ID 97653102, 97653103).

 

O Parquet, apresentou petição requerendo a decretação da prisão preventiva do Recorrido, fundamentando seu pedido na frustração das tentativas de localização, na inércia do réu e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública. (ID. 97653111).

 

O Juíza de Direito, indeferiu o pedido de prisão preventiva e, em substituição, determinou a suspensão temporária do CPF do Recorrido, com expedição de ofício à Receita Federal (ID 97653113).

 

Irresignado com a decisão que indeferiu a prisão preventiva, o Ministério Público interpôs o presente, reiterando os argumentos de comportamento de fuga do Recorrido e a imperiosidade da prisão para a efetividade da justiça (ID 97653720).

 

Recurso recebido, a Defensoria Pública foi designada para atuar como curadora especial do acusado não localizado, apresentando as contrarrazões (ID 97653724).


Em juízo de retratação, a magistrada optou por manter integralmente a decisão recorrida, (ID 97653728).

 

Feita essas considerações, a questão de fundo cinge-se à análise da adequação da decisão proferida pelo juízo de primeira instância que, ao invés de decretar a prisão preventiva do acusado, optou por aplicar uma medida cautelar atípica, qual seja, a suspensão do CPF do Recorrido, com o propósito de compelir seu comparecimento em juízo.

 

O Ministério Público pugna pela reforma dessa decisão, argumentando que a conduta do acusado, que permanece em local incerto e não sabido após a citação editalícia, demonstra um inequívoco comportamento de fuga, o que justificaria a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a efetividade da instrução criminal.

 

Contudo, impende salientar que, a prisão preventiva, conforme reiteradamente estabelecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e pela doutrina pátria, não constitui uma antecipação da pena, mas sim uma medida cautelar de natureza excepcional, que deve ser aplicada apenas quando estritamente necessária e em conformidade com os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.


Os requisitos estabelecidos no aludido artigo, vale ressaltar, demandam a demonstração do fumus comissi delicti, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, de maneira primordial, do periculum libertatis, que consiste no perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.


O periculum libertatis deve ser concretamente fundamentado, não podendo ser presumido a partir de meras ilações ou do descumprimento de atos processuais desacompanhados de elementos objetivos que indiquem uma real intenção de evasão deliberada.


No caso em tela, o cerne da argumentação ministerial reside na dificuldade de localização de Rodrigo Matos Rocha e na sua inércia após a citação por edital, entretanto, conforme brilhantemente ponderado pela Defensoria Pública em suas contrarrazões (ID 97653725), a citação por edital, embora seja um mecanismo processual válido para a regularidade da tramitação do feito, não possui o condão de assegurar que o acusado teve conhecimento efetivo da ação penal que tramita contra si.

 

Trata-se de uma ficção jurídica, uma presunção legal que se faz necessária para evitar a paralisação indefinida da justiça, mas que não se equipara à citação pessoal, que garante o conhecimento real e imediato.

 

Desse modo, a simples não localização do acusado, por si só, não pode ser equiparada a um "comportamento de fuga" no sentido estrito que autorize a prisão preventiva, sendo fundamental que haja outros elementos concretos, além da mera ausência de localização, que demonstrem uma intenção deliberada do indivíduo em se evadir, como a ocultação, a alteração de identidade ou a fuga para local desconhecido após ter plena ciência do processo, esses elementos, no contexto dos autos, não foram cabalmente demonstrados.


Ademais, o artigo 366 do Código de Processo Penal, ao prever a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional quando o acusado citado por edital não comparece ou não constitui defensor, estabelece uma garantia fundamental, essa suspensão não deve ser interpretada como uma brecha para a impunidade, mas sim como um mecanismo de proteção ao direito de defesa, assegurando que o réu não seja julgado à revelia sem a possibilidade de exercer plenamente seu contraditório.

 

A morosidade processual, nesse contexto, não pode ser atribuída exclusivamente ao acusado, tampouco pode justificar a adoção de uma medida tão gravosa como a prisão preventiva sem a devida observância dos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade.

 

A decisão de vindicada, ao indeferir a prisão preventiva, agiu em consonância com esses princípios. Lado outro, a tentativa de aplicar uma medida cautelar atípica, como a suspensão do CPF, revela um esforço por parte do juízo em encontrar alternativas menos invasivas à liberdade do indivíduo, buscando estimular o comparecimento do acusado sem recorrer à privação de sua liberdade.

 

Em que pese a efetivação dessa medida tenha encontrado dificuldades de ordem prática, conforme informado pela Receita Federal, que não conseguiu suspender o CPF devido à existência de homônimos (ID 97653117), a ineficácia operacional de uma medida alternativa não valida automaticamente a imposição da medida mais drástica, a prisão, caso os requisitos para esta última não estejam preenchidos de forma robusta e concreta.


Outrossim, para a decretação da prisão preventiva, é necessário um patamar probatório mais elevado acerca do periculum libertatis do que a mera não localização do réu após citação editalícia, mesmo diante das dificuldades práticas na efetivação da medida atípica.

 

Em sendo assim, a ausência de elementos concretos que demonstrem uma intenção deliberada e comprovada do recorrido em se furtar à aplicação da lei penal, além de sua ausência após a citação ficta, impede que se conclua pela imprescindibilidade da custódia cautelar neste momento processual.

 

Demais disso, a persistência na busca por sua localização e o aguardo do desenrolar do processo suspenso, em conformidade com o artigo 366 do Código de Processo Penal, parecem ser as medidas mais adequadas e proporcionais, sem descurar da possibilidade de decretação da prisão preventiva caso surjam novos elementos que comprovem a real intenção de fuga do acusado.

 

Neste sentido é o entendimento sedimentado da Corte Superior:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas várias diligências para localização do ora recorrente, é cabível sua citação por edital, como na hipótese. 2 . No caso, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois decretada tão somente com fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, tendo sido o recorrente citado por edital e não tendo comparecido à audiências designada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisória, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido . [...]" ( AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022). 4 . Agravo regimental provido para revogar a prisão preventiva do recorrente. (STJ - AgRg no RHC: 167473 SP 2022/0209331-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DES. CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. ESVAZIAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDÊNCIA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2 . "A simples ausência de localização do réu para citação não constitui fundamento suficiente para a imposição da prisão preventiva, que demanda comprovação de evasão" (HC n. 324.306/MG, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/3/2016). 3 . Na espécie, além de a prisão preventiva ter sido decretada, na verdade, com base apenas na circunstância de não ter sido encontrado o réu para o ato de citação, o que não se admite, a segregação foi decretada no dia 15/2/2018, ou seja, 6 anos após a concessão da liberdade provisória ao agente (deferida em 8/1/2012), e 5 anos e 9 meses após o oferecimento da denúncia em seu desfavor (ofertada em 10/5/2012), o que torna mais frágil o periculum libertatis e, por conseguinte, a necessidade de imposição da medida extrema. 4. Ordem concedida para, ratificando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (STJ - HC: 553265 MG 2019/0380285-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).


Dessa forma, a análise detida dos autos revela que a decisão do juízo de primeira instância, ao indeferir a prisão preventiva e buscar uma medida alternativa, embora com desafios práticos em sua execução, alinha-se aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se inalterada a decisão vindicada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06