PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032027-11.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: KALLINE DE OLIVEIRA ALMEIDA TORRES e outros | ||
| Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. OPERAÇÃO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CESSAÇÃO DA COAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO, APESAR DO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de custodiada investigada no âmbito da operação Skywalker, apontada como gestora financeira de organização criminosa vinculada ao comando vermelho, pugnando-se pelo relaxamento da prisão temporária ou, subsidiariamente, sua conversão em prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste interesse processual no habeas corpus que impugna prisão temporária quando há superveniência do transcurso do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que transcorreu o prazo legal da prisão temporária após análise dos autos do processo originário.
4. Verifica-se que a paciente foi colocada em liberdade, cessando a coação alegada.
5. Prejudica-se o writ quando cessa a coação que fundamentou a impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas corpus julgado prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8032027-11.2025.8.05.0000, contra ato oriundo da comarca de Feira de Santana/BA, tendo como impetrante o bel. EDUARDO ESTEVÃO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO e como paciente, KALLINE DE OLIVEIRA ALMEIDA TORRES.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar prejudicada a ordem.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado. Unânime.
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032027-11.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: KALLINE DE OLIVEIRA ALMEIDA TORRES e outros | |
| Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo bel. EDUARDO ESTEVÃO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO em favor de KALLINE DE OLIVEIRA ALMEIDA TORRES, contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.
A paciente encontra-se custodiada em regime de prisão temporária desde 30 de abril de 2025, no contexto da denominada "Operação Skywalker", deflagrada para investigar organização criminosa voltada ao tráfico de armas de fogo, entorpecentes e condutas correlatas, incluindo lavagem de dinheiro.
Sustentou que a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada, baseando-se em argumentos genéricos que não demonstram a real necessidade da custódia.
Aduziu que a prorrogação foi autorizada sem a devida demonstração da imprescindibilidade para o regular andamento das investigações.
Subsidiariamente, requereu a conversão da prisão temporária em domiciliar, alegando que a paciente é mãe de criança de 9 anos de idade e que o pai da criança também se encontra preso na mesma operação, ficando o menor sob os cuidados da avó que não possui condições adequadas de assistência.
A liminar foi indeferida (id. 83680708).
As informações judiciais foram prestadas (id. 83941968).
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 84306321).
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032027-11.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: KALLINE DE OLIVEIRA ALMEIDA TORRES e outros | ||
| Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KALLINE DE OLIVEIRA ALMEIDA TORRES, alegando, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão temporária.
Analisando detidamente os autos deste mandamus, e após consulta aos autos nº 8019670-50.2025.8.05.0080, acessível por meio do sistema PJE 1º grau, constata-se que transcorreu o prazo legal da prisão temporária, cessando a coação relativa ao título prisional.
Ante o exposto, no caso dos autos, julgo prejudicado o Habeas Corpus.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento do habeas corpus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora