PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031734-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE GUEDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): HERVELE GUEDES VASCONCELOS
AGRAVADO: JORGE ROSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA

PJ - 02

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E AGIOTAGEM. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ GUEDES DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da ação de nulidade de escritura de compra e venda, na qual o juízo de origem indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na abstenção de qualquer ato de alienação, locação ou oneração do imóvel objeto da demanda. Alega o agravante que a alienação inicial se deu mediante simulação contratual destinada a encobrir prática de agiotagem, sendo nulos os atos subsequentes.
II. Questão em discussão

2. Delimita-se a controvérsia à legalidade da decisão que indeferiu a medida de urgência pleiteada, sem adentrar no mérito da alegação de simulação contratual, matéria que demanda instrução probatória aprofundada, não compatível com a cognição sumária exigida na fase inicial do processo.
III. Razões de decidir

3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve ater-se aos limites da decisão impugnada, sem exame do mérito principal da ação.

4. A decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de elementos que evidenciem o fumus boni iuris, pois os documentos apresentados confirmam a existência de transações regulares, formalizadas por escritura pública e devidamente registradas.

5. A alegação de simulação carece de prova robusta e específica, não se admitindo sua presunção com base em meros indícios.

6. A jurisprudência entende que a nulidade de negócio jurídico por simulação exige prova inequívoca e não pode ser reconhecida liminarmente.

7. Inexistência, até o momento, de indícios de que os agravados pretendam dispor do imóvel litigioso.

8. Caberá ao juízo de origem, após dilação probatória, reavaliar eventual necessidade de medida cautelar.
IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A simulação contratual não se presume, exigindo prova robusta para ensejar a nulidade do negócio jurídico.

2. A ausência de fumus boni iuris afasta a concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento.

3. É legítima a manutenção da decisão que indeferiu medida restritiva de disposição de imóvel, quando lastreada em escritura pública regularmente registrada."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031734-41.2025.8.05.0000, da Comarca de Camacan, figurando como parte Agravante ANDRE GUEDES DE OLIVEIRA e como parte Agravada JORGE ROSA DA SILVA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões,_____de___________________2025.



Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031734-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE GUEDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): HERVELE GUEDES VASCONCELOS
AGRAVADO: JORGE ROSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRE GUEDES DE OLIVEIRA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 496357889 – autos de origem), proferida no Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN (proc. nº 8001314-36.2025.8.05.0038), ajuizado em desfavor de JORGE ROSA DA SILVA e outros, no qual o magistrado de origem indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos: 

 

“[…] No presente caso, embora o autor alegue que a alienação do imóvel originou-se de um negócio simulado para garantir dívida contraída por seu irmão junto ao réu Jorge Rosa, os documentos acostados aos autos não permitem, em juízo de cognição sumária, afirmar com segurança a verossimilhança das alegações autorais. As transações impugnadas encontram-se formalizadas por escritura pública e foram, sucessivamente, registradas no Cartório de Registro de Imóveis competente. A alegação de simulação, fundada em narrativa de agiotagem e abuso de direito, demanda instrução probatória específica e aprofundada, incompatível com o juízo liminar requerido. Desse modo, entendo ausente o fumus boni iuris. 

Ante o exposto, ausente o pressuposto do fumus boni iuris (art. 300, caput, do CPC), INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

 Com vista a resguardar direitos de terceiros, determino a expedição de certidão para o fim de ser averbada, na matrícula do imóvel descrito na petição inicial, a existência desta demanda.[...]”

 

Em suas razões recursais (ID 83574093), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, com a consequente abstenção dos réus de praticarem quaisquer atos de alienação, oneração ou locação do imóvel objeto da lide. 

 

Aduz que vendeu o bem para o primeiro requerido, entretanto, a alienação do imóvel decorreu de relação simulada e viciada por prática de agiotagem, sustentando a nulidade dos negócios jurídicos subsequentes. Ressalta, ainda, que há risco iminente de alienação ou oneração do bem, o que comprometeria o resultado útil do processo.

 

Com isso, requer que os agravados se abstenham de praticar quaisquer atos de alienação, oneração ou locação do imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária e responsabilização civil.


Na decisão de ID 83734930 foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo vindicado.


Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 86025822.


Despacho desse MM Juízo no ID 86040592 para que a parte agravante apresentasse manifestação, querendo, acerca das preliminares levantadas nas contrarrazões de ID 86025822.


Manifestação apresentada apela parte agravante no ID 86839549.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador (BA), 05 de agosto de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031734-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE GUEDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): HERVELE GUEDES VASCONCELOS
AGRAVADO: JORGE ROSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA

PJ - 02

VOTO

 

Gratuidade de justiça deferida no ID 496357889 – processo de origem. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Ab initio, cumpre-me pontuar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.


Dito isto, a discussão posta nestes autos está limitada ao quanto já decidido pelo primeiro grau no ID 496357889 (abstenção de qualquer ato de alienação, locação ou oneração do imóvel objeto da presente lide).


Trata-se de ação de nulidade de escritura de compra e venda de imóvel em que é requerente ANDRÉ GUEDES DE OLIVEIRA e requeridos JORGE ROSA DA SILVA, JOEL SANTOS DE SOUZA e ALBERTO ROSA SOBRINHO, objetivando seja declarara a nulidade do contrato de compra e venda realizado pelo autor ao Sr. Jorge Rosa e as demais transmissões seguintes.

 

Alega a parte autora que vendeu o bem para o primeiro requerido, entretanto, a alienação do imóvel decorreu de relação simulada e viciada por prática de agiotagem, sustentando a nulidade dos negócios jurídicos subsequentes. Ressalta, ainda, que há risco iminente de alienação ou oneração do bem, o que comprometeria o resultado útil do processo.

  

A tutela antecipada foi indeferida no ID 496357889 – processo de origem, vejamos:


“[…] No presente caso, embora o autor alegue que a alienação do imóvel originou-se de um negócio simulado para garantir dívida contraída por seu irmão junto ao réu Jorge Rosa, os documentos acostados aos autos não permitem, em juízo de cognição sumária, afirmar com segurança a verossimilhança das alegações autorais. As transações impugnadas encontram-se formalizadas por escritura pública e foram, sucessivamente, registradas no Cartório de Registro de Imóveis competente. A alegação de simulação, fundada em narrativa de agiotagem e abuso de direito, demanda instrução probatória específica e aprofundada, incompatível com o juízo liminar requerido. Desse modo, entendo ausente o fumus boni iuris. 

Ante o exposto, ausente o pressuposto do fumus boni iuris (art. 300, caput, do CPC), INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

Com vista a resguardar direitos de terceiros, determino a expedição de certidão para o fim de ser averbada, na matrícula do imóvel descrito na petição inicial, a existência desta demanda.[…]”.


O cenário trazido pelo agravante é o da simulação contratual, entretanto, a certidão de inteiro teor do imóvel de ID 495910274, assim como os cheques de ID 495910277, ambos do processo de origem, confirmam a existência de transação comercial havida entre as partes, pagamento de valores e transferência de propriedade de imóvel, portanto, da análise perfunctória dos documentos anexados com a inicial e como esse recurso de agravo de instrumento, não é possível, por si só, concluir relação simulada visando encobrir a prática de agiotagem.


Veja-se que na narrativa inicial o Demandante confirma a real transferência da propriedade e traz escritura pública registrada em cartório de registro de imóveis, razão pela qual, embora crível que possa tê-lo feito para resguardar dívida contraída por seu irmão, essa argumentação é eminentemente fática e não dispensa o exaurimento das etapas processuais para sua confirmação.


Certo é que em se tratando de prova de vícios do negócio jurídico, sempre ocultos e feitos com o fim de esconder uma realidade, o magistrado tem papel fundamental para enxergar, na prova, aquilo que não consta expressamente, sem com isso ultrapassar o dever de diligência das partes em demonstrar o fato constitutivo do direito parte autora ou a ocorrência de fatos impeditivos, suspensivos ou modificativos do direito demandado (parte requerida), valendo-se de indícios ou presunções da prática de agiotagem.


A jurisprudência pátria entende que a declaração de nulidade do negócio jurídico fundada na ocorrência de simulação entre as partes depende de prova robusta da ocorrência do vício social em questão, não podendo se presumir o vício em meros indícios.

 

Sobre o tema:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Decisão objurgada que indeferiu a tutela de urgência por meio da qual pretendiam os autores a decretação da indisponibilidade de bens . Suposta simulação voltada à ocultação e dilapidação do patrimônio do de cujus. 2. Ausência de evidências mínimas acerca da verossimilhança das alegações autorais. Imóveis devidamente registrados e escriturados . 3. Comprovação da simulação que requer regular formação do contraditório e instrução probatória. 4. Recurso conhecido e desprovido .

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50084764020238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)


Ressalto ainda que, neste momento processual, inexistem nos autos indícios de que a parte agravada pretenda dispor do bem objeto de discussão.


Nesta via estreita do agravo de instrumento, à míngua de maiores elementos que comprovem a irregularidade das transações, reputa-se adequado confirmar os termos da decisão recorrida. O Magistrado da causa, que se encontra mais próximo das partes e das provas produzidas, poderá modificar o indeferimento da tutela de urgência, mais adiante no feito originário, após competente dilação probatória e cognição mais verticalizada sobre a demanda.


Logo, não merece reparo a decisão que indeferiu o pleito de abstenção de qualquer ato de alienação, locação ou oneração do imóvel objeto da presente lide, tendo em vista que as transações impugnadas encontram-se formalizadas por escritura pública e foram, sucessivamente, registradas no Cartório de Registro de Imóveis competente.


Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter inalterada a decisão agravada.


Sala das Sessões, de de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR