PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTATIVO TEMPORÁRIO. FGTS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NO TEMA 191/STJ, DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS DEFENDIDOS. MATÉRIA VERSADA NA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO REPORTADO TEMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Cinge-se o inconformismo apresentado em afirmar a inexistência de similitude fática entre a matéria discutida nos autos e o Tema 191/STJ, aplicado para denegar seguimento ao Recurso Especial interposto. II - Não são plausíveis os argumentos defendidos pela agravante, pois a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido explicita as razões pelas quais a parte autora da ação proposta faz jus ao saque do FGTS, nos termos do quanto estabelecido na tese firmada no Tema 141 do STJ. III - Decisão mantida. Agravo Interno conhecido e NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001802-39.2023.8.05.0271, em que figuram, como agravante, o MUNICIPIO DE VALENCA, e, como agravada, NILCELIA SANTOS SCHOMMER.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001802-39.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: NILCELIA SANTOS SCHOMMER
Advogado(s):MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 141/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. Nas razões recursais apresentadas, afirma o Recorrente que a decisão ora impugnada, ao denegar o seguimento do apelo especial aviado com base no reportado tema, ignorou as peculiaridades fáticas e jurídicas levantadas pelo Município, as quais persistem em violar dispositivos de lei federal. Aduz que, embora o acórdão recorrido tenha se fundamentado na tese da nulidade da contratação temporária devido às sucessivas renovações, que garantiria o FGTS, o Recurso Especial do Município busca reformar tal entendimento, reiterando a incompatibilidade do FGTS com o regime estatutário/administrativo, mesmo diante da nulidade, conforme já defendido oportunamente. Sustenta que a aplicação direta do Tema 141 impede o acesso do apelo especial ao STJ, onde o Município busca discutir a ofensa a normas federais relativas ao regime jurídico dos servidores e o ônus da prova. Ao final, pugna o Insurgente pelo provimento do presente Agravo. A parte agravada, não obstante devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001802-39.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: NILCELIA SANTOS SCHOMMER
Advogado(s): MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Na irresignação apresentada, insurge-se a parte agravante contra a aplicação, pelo decisum impugnado, do Tema 141, do STJ, ao argumento de que, embora o acórdão recorrido tenha se fundamentado na tese da nulidade da contratação temporária devido às sucessivas renovações, que garantiria o direito ao FGTS, o Recurso Especial do Município busca reformar tal entendimento, reiterando a incompatibilidade do FGTS com o regime estatutário/administrativo, mesmo diante da nulidade, conforme já defendido oportunamente. Não há, contudo, o que ser alterado na decisão agravada. De fato, contrariamente ao afirmado no recurso ofertado, no acórdão recorrido foram explicitadas as razões pelas quais faz jus a parte autora da ação proposta ao saque do saldo constante da conta vinculada ao FGTS, na conformidade da tese firmada no Tema 141/STJ, como se observa da ementa adiante transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. FGTS. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por servidora temporária, reconhecendo a nulidade da contratação administrativa e condenando o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente ao FGTS do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão: Discute-se a nulidade da sentença por suposta extrapolação dos pedidos (julgamento extra petita), a legitimidade do direito ao FGTS diante da natureza administrativa do vínculo, a aplicabilidade da prescrição quinquenal ao caso e a possibilidade de condenação do ente municipal na ausência de prova do pagamento das verbas devidas. III. Razões de decidir: Não se verifica nulidade da sentença, pois a declaração da nulidade contratual foi premissa necessária ao exame do direito pleiteado, sem extrapolação dos pedidos iniciais. A ausência de comprovação de regime estatutário e o prolongamento do vínculo contratual, com sucessivas renovações, desvirtuam a excepcionalidade da contratação, atraindo a incidência do entendimento firmado no Tema 308 do STF. É devido o FGTS conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ratificado pelo STF no julgamento do RE 596478, quando há manutenção do direito aos salários em contratações nulas. Inexistindo prova de quitação dos valores devidos, incumbe à Administração a responsabilidade pelo pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a condenação ao pagamento de FGTS em razão de vínculo declarado nulo por ausência de concurso público. Não há nulidade da sentença por julgamento extra petita quando a declaração de nulidade contratual for premissa lógica do pedido." Evidenciada, assim, a similitude fática existente entre a matéria versada na controvérsia levada a julgamento e a tese firmada no reportado Tema, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001802-39.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: NILCELIA SANTOS SCHOMMER
Advogado(s): MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS
VOTO