PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. PREVISÃO NOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/70. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INATIVAÇÃO QUANDO VIGENTE A REFERIDA LEI. REVOGAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO REFLETE NO DIREITO DO AUTOR. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões constantes do Voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503459-90.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de recurso de apelação interposta pelo Município de Ilhéus em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria nº 0503459-90.2018.8.05.0103, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 355, I do CPC, c/c art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, por meio da CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA concedida, que determinou a inclusão da parte autora em folha de pagamento, para que pudesse perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse. JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ser objeto de cálculo aparelhado com os valores dos vencimentos devidos aos servidores da ativa (mesma classe, nível e adicionais por tempo de serviço do autor) em confronto com o histórico de valores brutos pagos pelo INSS, calculando-se a diferença mês a mês, desde o seu afastamento e atualizando o valor da complementação pelo IPCA-E até o dia 08 de dezembro de 2021.A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Havendo sucumbência recíproca, condeno autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Entretanto, tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Custas pelo Município, entretanto, isentas pela sua qualidade de ente federado.” Em suas razões recursais (Id. 60195172) o Município sustentou que o Apelado, por ser celetista, não fazia jus ao benefício previsto para os funcionários efetivos, tendo em vista que fora admitido sem concurso público e, além disso, em 1988, de forma que sequer poderia ter sido mantido na administração após o advento da CF/88. Aduziu que não é possível manter o argumento de que o art. 89 não fez distinção entre os vínculos, haja vista que resta clara sua referência expressa ao termo “funcionário“, em contraposição ao art. 88. Afirmou que, de acordo com os arts. 2º e 9º da Lei Municipal nº 1.018/70 (Estatuto dos Funcionários Públicos), o funcionário é “tão somente aquele ocupante de cargos públicos, necessariamente admitido por meio de concurso público“, acrescentando que a "requerente jamais prestou concurso”. Pontuou que o art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970, que lastreia a pretensão da Apelada, é manifestamente inconstitucional, pois, de acordo com o § 5º, do art. 195, da Constituição Federal, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, de modo que não se poderia admitir a existência de um direito à complementação de aposentadoria, até mesmo porque o município sequer dispõe de regime previdenciário próprio e as contribuições dos servidores são pagas diretamente pelo INSS. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença combatida, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da exordial e invertendo-se o ônus da sucumbência. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 60195177) refutando as razões do recurso, bem como pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503459-90.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o Município de Ilhéus contra a sentença que julgou procedente a ação movida pelo Apelado, Raimundo da Silva Barbosa, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria nº 0503459-90.2018.8.05.0103, para determinar a complementação da sua aposentadoria, com o pagamento das parcelas retroativas devidas. A sentença merece ser confirmada por esse Tribunal de Justiça. A Lei Municipal nº 1.018/70, em seus artigos 88 e 89, conferiu aos servidores e funcionários do Município de Ilhéus o direito ao recebimento de parcela previdenciária complementar, a ser paga pela municipalidade, até a criação do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos, como forma de atender o disposto no art. 40, da CF/88, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos, em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa. Vejamos a transcrição dos referidos dispositivos: Art. 88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art. 89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social. Embora a Lei nº 1.018/70 tenha sido revogada pela Lei Municipal nº 3.654/2013, observa-se que o Apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentação quando aquela ainda estava em vigor, devendo ser-lhe assegurado o direito à complementação da aposentadoria, em atenção ao princípio do Tempus Regit Actum. Neste sentido, dispõe a súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 359 do STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Com efeito, a análise dos autos revela que o Apelado foi admitido em 01.04.1985 e, embora só tenha passado à inatividade no ano de 2017, já preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço desde 01.04.2010, muito antes da entrada em vigor da Lei nº 3.654/2013, o que lhe confere o direito previsto na Lei nº 1.018/1970. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive, já consolidou entendimento acerca da matéria em caso idêntico: ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDOR APOSENTADO EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO ALCANÇA A PARTE AUTORA, QUE, NA OCASIÃO, JÁ REUNIA OS REQUISITOS CONDUCENTES À INATIVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/70 JAMAIS DECLARADA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DO VÍNCULO DO SERVIDOR. INCLUSÃO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PRIMÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE INTEGRADA PARA ESTE FIM. 1 - Pretende o autor, servidor aposentado do Município de Ilhéus, por conduto da ação de origem, o recebimento da complementação de sua aposentadoria, na forma dos arts. 88 e 89, da Lei Municipal nº 1.018/70, estando tal pleito revestido da necessária juridicidade, ante a existência de legislação específica a ampará-lo. 2 - A posterior revogação da citada lei não alcança a parte autora, pois, na ocasião, já reunia os requisitos conducentes à inativação. Precedentes do STF. 3 - Do mesmo modo, não prosperam as objeções formuladas pelo Município/réu ao pleito formulado pelo agravante. Não tendo sido declarada a sua inconstitucionalidade, a lei continua válida e apta produzir efeitos no mundo jurídico. Também não se verifica a existência de distinção na legislação de regência quanto ao vínculo do servidor, se celetista ou estatutário, não sendo dado ao intérprete fazê-lo. 4 - Nas circunstâncias, deve ser confirmada a sentença primária que julgou parcialmente procedente a demanda (exceto no que diz respeito à indenização por danos morais), para reconhecer ao autor o direito à inclusão da pretendida complementação dos proventos em folha de pagamento, bem assim ao ressarcimento das diferenças devidas e não pagas, uma vez que demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais reclamados na espécie. 5 - Entretanto, verificando-se que o capítulo sentencial que dispôs sobre a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação destoa dos parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos, impõe-se a devida adequação, em sede de reexame necessário, bem ainda para fins de que se observe a prescrição quinquenal. (TJ-BA - APL: 05041796220158050103, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020). ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDOR APOSENTADO EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO ALCANÇA A PARTE AUTORA, QUE, NA OCASIÃO, JÁ REUNIA OS REQUISITOS CONDUCENTES À INATIVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/70 JAMAIS DECLARADA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DO VÍNCULO DO SERVIDOR. INCLUSÃO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PRIMÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE INTEGRADA PARA ESTE FIM. 1 - Pretende o autor, servidor aposentado do Município de Ilhéus, por conduto da ação de origem, o recebimento da complementação de sua aposentadoria, na forma dos arts. 88 e 89, da Lei Municipal nº 1.018/70, estando tal pleito revestido da necessária juridicidade, ante a existência de legislação específica a ampará-lo. 2 - A posterior revogação da citada lei não alcança a parte autora, pois, na ocasião, já reunia os requisitos conducentes à inativação. Precedentes do STF. 3 - Do mesmo modo, não prosperam as objeções formuladas pelo Município/réu ao pleito formulado pelo agravante. Não tendo sido declarada a sua inconstitucionalidade, a lei continua válida e apta produzir efeitos no mundo jurídico. Também não se verifica a existência de distinção na legislação de regência quanto ao vínculo do servidor, se celetista ou estatutário, não sendo dado ao intérprete fazê-lo. 4 - Nas circunstâncias, deve ser confirmada a sentença primária que julgou parcialmente procedente a demanda (exceto no que diz respeito à indenização por danos morais), para reconhecer ao autor o direito à inclusão da pretendida complementação dos proventos em folha de pagamento, bem assim ao ressarcimento das diferenças devidas e não pagas, uma vez que demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais reclamados na espécie. 5 - Entretanto, verificando-se que o capítulo sentencial que dispôs sobre a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação destoa dos parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos, impõe-se a devida adequação, em sede de reexame necessário, bem ainda para fins de que se observe a prescrição quinquenal. (TJ-BA - APL: 05041796220158050103, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020). Cumpre destacar que a Lei Municipal nº 1.018/1970 foi expressa ao abranger todos os funcionários e servidores do Município de Ilhéus, afigurando-se indevida a pretensão de restringi-la apenas aos servidores concursados, já que a lei assim não limitou. No que se refere à suposta inconstitucionalidade do referido dispositivo, desmerece acolhida. Isso porque, todas as Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça tem se posicionado de maneira exaustiva sobre a constitucionalidade da norma em questão, conforme arestos a seguir selecionados: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação municipal não efetuou nenhuma distinção entre o servidor com vínculo estatutário e aquele com vínculo celetista, motivo pelo qual a apelada, que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência com o recebimento de proventos inferiores à remuneração que percebia quando estava na ativa, tem direito à respectiva complementação. 2. Precedentes de todas as Câmaras Cíveis do TJ-BA. 3. No que toca à constitucionalidade da matéria, cito precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegurou a plena aplicabilidade de dispositivo semelhante previsto em lei do Município de Ipatinga. 4. Apelo improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0304743-59.2014.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada MARIA CONCEICAO SANTOS DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo e em sede de reexame necessário manter a sentença, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 03047435920148050103, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502336-28.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s): APELADO: SIMONE SOUZA MADUREIRA Advogado (s):EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assente nessa Corte, a respeito da aplicação dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, é no sentido de assegurar aos servidores públicos municipais de Ilhéus, que implementaram os requisitos de aposentação durante a vigência do diploma, indistintamente à natureza do vínculo travado com a Administração Municipal, o direito à complementação das aposentadorias ou pensões recebidas pelo Regime Geral da Previdência Social. 2. A alegação do Município de Ilhéus no sentido de que o art. 88 da Lei 1018/70 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, por não ter instituído a fonte de custeio correspondente ao benefício criado tem sido reiterada rechaçada por este TJBA, sob o fundamento da impossibilidade de afastamento do direito do servidor apenas por ausência de previsão orçamentária. Precedentes do TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502336-28.2016.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada SIMONE SOUZA MADUREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora Sala das Sessões, de de 2021 Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05023362820168050103, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503413-04.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s): APELADO: DIANA DE SOUZA FREITAS Advogado (s):EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, EMERSON MENEZES DO VALE ACORDDIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. RECURSO DE APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A Autora ingressou no serviço público municipal no ano de 1987, sem preencher o requisito de mais de cinco anos ininterruptos no quadro de funcionários do respectivo ente até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme art. 19 da ADCT. II – Não se mostra suficiente a mera análise da existência ou não dos requisitos previstos na norma constitucional para a solução do presente caso, tendo em vista que, o princípio da segurança jurídica ganha relevância, pois o decurso de quase 30 (trinta) anos de serviço acabou consolidando a situação da Autora. III – A Lei municipal nº. 1.018/70 estabeleceu, de forma expressa, o direito à complementação da aposentadoria ao servidor, com o escopo de garantir a preservação da remuneração. IV – In casu, verificado que a apelada adquiriu o direito à aposentadoria em momento anterior ao ano de 2013, ou seja, sob a égide da referida lei municipal, considera-se devida a sua aplicabilidade à pretensão autoral, especialmente ao se constatar que inexiste qualquer declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. V – Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503413-04.2018.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ILHEUS e como apelada DIANA DE SOUZA FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05034130420188050103, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021). Por fim, também não comporta amparo a alegada ausência de fonte de custeio para complementação da aposentadoria do Apelado. Afinal, se a Lei Municipal nº 1.018/1970 assegurava o gozo de tal benefício e foram atendidos os requisitos para tanto, não se pode tolher o direito adquirido do servidor em nome de uma hipotética falta de previsão orçamentária. Destarte, a suposta ausência de previsão orçamentária respaldando a despesa se mostra imprestável a justificar a tese de afastamento da aplicação da disposição normativa instituidora de acréscimo pecuniário, mormente porque a Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona tal possibilidade, quando se tratar de imposição determinada por meio de lei, sendo esta a hipótese dos autos. Desse modo, permanecem, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. No que se refere aos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente. Vejamos, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. À vista disso, determino de ofício que, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do Art. 85 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Determino, de ofício, que a definição do percentual dos honorários de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos no artigo 85, § 4º, I, do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503459-90.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
VOTO