PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109407-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLA JANAINA SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

MM13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em virtude da comprovação da relação jurídica e da regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pela instituição financeira suficientes para comprovar a origem da dívida e afastar o dever de indenizar.

III. Razões de decidir

3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não desonera a parte autora da apresentação de prova mínima de suas alegações.

4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentos que corroboram as informações contidas nas "telas sistêmicas", como a validação biométrica facial e a captura de documento de identidade.

5. A existência de faturas detalhadas com histórico de compras parceladas em estabelecimentos locais, somada ao registro de pagamentos voluntários anteriores, torna inverossímil a tese de desconhecimento do débito.

6. Verificada a legitimidade da dívida, a inscrição em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I/CC, o que afasta a configuração de dano moral.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8109407-78.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLA JANAINA SANTANA NASCIMENTO e como apelado BANCO C6 S.A..

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109407-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLA JANAINA SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

MM13

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLA JANAÍNA SANTANA NASCIMENTO contra a sentença proferida pela 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO C6 S.A. julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 2º/CPC.

 

A instituição financeira opôs embargos de declaração (id 99077362) apontando omissão na sentença quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, os quais foram acolhidos (id 99077368), mas rejeitada a aplicação da penalidade.

 

Em suas razões recursais (id 99077364), a apelante não nega o interesse em contratar, mas reitera que o Banco não comprovou a exigibilidade do crédito.

 

Afirma que a mera proposta de adesão e as telas produzidas de forma unilateral e de fácil manipulação pelo sistema interno da empresa não servem para comprovar que ela contraiu os valores questionados.

 

Argumenta que o dano moral, em casos de inscrição indevida, é presumido e requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da inicial.

 

A parte apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 99077371.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, 21  de maio de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109407-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLA JANAINA SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

MM13

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

A sentença deve ser mantida.

 

Cinge-se a controvérsia a verificar a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da apelante em cadastros de inadimplentes, bem como a idoneidade das provas apresentadas pelo banco apelado (consistentes em telas sistêmicas e proposta de adesão) para fins de comprovação da origem da dívida e configuração do dever de indenizar por danos morais.

 

Aplica-se à espécie as normas de proteção ao consumidor.

 

Embora o art. 6º, VIII, do CDC preveja a inversão do ônus da prova, essa regra não ocorre de forma automática e não desobriga a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações. Por sua vez, a instituição financeira deve comprovar a existência e a regularidade da contratação, além da origem do débito.

 

Nesse sentido, julgou este Tribunal:

 

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA, QUE MESMO INVERTIDO, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. DECISÃO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-BA - APL: 05473322920168050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018)

 

No caso, a apelante fundamenta seu recurso na premissa de que o Banco apresentou apenas uma “proposta de adesão” e “telas sistêmicas de fácil manipulação”, documentos que seriam unilaterais e insuficientes para comprovar que ela efetivamente utilizou o cartão de crédito e contraiu a dívida.

 

Contudo, verifica-se que a instituição financeira não se limitou a anexar capturas de tela internas de seu sistema. Primeiramente, observa-se que a contratação digital foi validada por meio de captura de documento de identidade e a realização de biometria facial, fotografias que constam no id 99077335.

 

O Banco também juntou à contestação faturas mensais detalhadas do cartão de crédito em nome da apelante (id 99077337, 99077338 e 99077339), demonstrando que o cartão foi recebido, desbloqueado e utilizado.

 

A fatura com vencimento em 10/04/2022 (id 99077337) evidencia um histórico consolidado de consumo, registrando parcelas de compras antigas, como uma aquisição no estabelecimento "MAGALU MAGAZINE LUIZA", datada de 31/08/2021 (indicando a parcela 7 de 12).

 

Há registros de compras em diversos estabelecimentos locais na cidade de Salvador, como "ATACAREJO DISTRIBUIDO", "CHURRASCARIA FAZ GRAND", "POSTO PARALELA", "FABRICA LARGO DO FAR", entre inúmeros outros. Além de compras em plataformas de comércio eletrônico, como o "MERCADOLIVRE".

 

A multiplicidade, a frequência e a natureza corriqueira das transações registradas ao longo de meses tornam inverossímil a tese de desconhecimento do serviço, pois um fraudador dificilmente utilizaria o cartão de crédito da vítima durante quase um ano para realizar compras parceladas e consumos diários em padarias, postos de gasolina e supermercados na própria cidade de domicílio da suposta lesada. Isso, sem olvidar, do registro de pagamentos voluntários das faturas no ano de 2022.

 

Por fim, é possível verificar a identidade entre o endereço fornecido pela consumidora em sua petição inicial e aquele constante na base de dados do banco e nas faturas geradas pelo uso do cartão reforça a licitude da contratação.

 

A prova documental apresentada pela instituição financeira não consiste em meras "telas de sistema", mas em faturas consolidadas que detalham local, data, hora, estabelecimento e valor de cada transação, associadas a pagamentos realizados pelo titular e a elementos biométricos.

 

O ônus de desconstituir esses documentos recaiu sobre a apelante, que optou por apresentar uma impugnação genérica em sua réplica (id 99077344), limitando-se a classificar os documentos como unilaterais sem contestar especificamente as compras realizadas em sua cidade ou os pagamentos efetuados.

 

Desse modo, comprovada a relação jurídica e a efetiva utilização do crédito disponibilizado, a constituição da dívida torna-se legítima. Consequentemente, diante do não pagamento integral do saldo devedor evidenciado nas faturas, a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes configura um exercício regular de um direito reconhecido, amparado pelo artigo 188, I/CC.

 

Como não existem os requisitos para a indenização por danos morais nem para declarar a inexistência da dívida, a sentença deve ser mantida.

 

Posto isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Em virtude do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos do banco réu para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11/CPC), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º/CPC.

 

Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora