PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040484-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROBERVAL DOS SANTOS SAMPAIO
Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

Apelação Cível. Policial Militar. Sentença que julgou improcedente a ação que objetivada a Promoção a Sargento PM. A legislação pertinente, através do art. 130 da Lei nº 7.990/2001, é expressa no que toca à proibição de inclusão nos quadros de promoção, quer por antiguidade, quer por merecimento, dos policiais militares que estejam submetidos a processo administrativo disciplinar, como no caso dos autos. A promoção almejada pelo recorrente está condicionada à existência de critérios objetivos (antiguidade, tempo de serviço) e de critérios subjetivos os quais consideram a conduta social e profissional dos candidatos, em observância ao interesse público maior, razão pela qual a presunção de inocência alegada há de ser observada em relação ao interesse público que se situa em esfera maior a da pretensão individual de particular. O apelante não foi alijado da Promoção, posto que o ato em evidência é inerente à Administração Pública, que não pode desconsiderar a existência de processo em curso, bem como a possibilidade do apelante permanecer na ativa da corporação, em atenção aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Finalizado o processo administrativo disciplinar com a absolvição da sua conduta, deve-se conceder ao aludido Militar promoção por ressarcimento de preterição em obediência à regra insculpida no art. 126, V, §5º, b, da Lei Estadual nº 7.990/01, com todos os direitos garantidos desde a data na qual poderia ter sido promovido. Assim, em caso de improcedência do PAD, não haverá prejuízo suportado pelo apelante. Quanto a alegação de prescrição do Processo Administrativo Disciplinar, cabe ressaltar que o poder judiciário não pode substituir o julgador administrativo, pelo que, não cabe nestes autos a análise ou a decretação da prescrição do PAD. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8040484-68.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO ROBERVAL DOS SANTOS SAMPAIO e, como apelada, ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040484-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROBERVAL DOS SANTOS SAMPAIO
Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta por ANTONIO ROBERVAL DOS SANTOS SAMPAIO contra a r. Sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8040484-68.2021.805.0001, movida em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a ação que objetivava sua promoção para Sargento PM.

Em suas razões narra o recorrente que ingressou na Polícia Militar com Soldado em 30/06/1997, sendo posteriormente promovido a Cabo, e após alguns anos participou do Curso especial de Formação de Sargentos, restando apto a promoção.

Informa que “foi inabilitado para a promoção exclusivamente em decorrência da existência de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.º Correg 122D/341-16/16, o qual se arrasta há cerca desde 2016, ou seja há mais de 06 (seis) anos sem solução, logo visceralmente prescrito.”

Destaca que “A r. sentença merece reforma, vez que o Nobre Magistrado amparou sua decisão exclusivamente na eventual não ofensa ao princípio da presunção da inocência, deixando de apreciar as violações dos princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não verificar ou enfrentar as provas da prescrição do processo administrativo disciplinar acostadas ao autos”.

Pontua que a sentença revoga liminar anteriormente concedida e confirmada por este Tribunal, pelo que, “ao proferir a sentença recorrida o Nobre Juiz Auditor, entendeu por abandonar a segurança jurídica, princípios da proporcionalidade e a duração razoável e assim entendeu por julgar improcedente o pedido e revogar a tutela provisória anteriormente deferida.”

Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para garantir a inclusão do seu nome na lista de pré-qualificação à promoção.

Pondera que, “a decisão de inabilitar o autor á promoção para a Graduação de Sargento PM, além de ser inconstitucional, impõe severas sanções de natureza funcional, financeira e pessoal, bem como, fere de morte princípios da presunção de inocência, da segurança jurídica, da razoabilidade, da duração razoável do processo, do devido processo legal, dentre outro, devendo assim ser reformada, pois proferida em rota de colisão contra a CF/88.”

Aduz que “não há razão ao argumento sentenciante em que se transfere ao autor/apelante o dever de provar trânsito em julgado de processo que em tramitação no mesmo Tribunal de Justiça da Bahia, fulminou todas as pretensões do Estado recorrido, restando não razoável atribuir ao jurisdicionado o dever de conferir celeridade processual ao feitos, que sob a jurisdição do Poder Judiciário, somente o próprio tribunal possui gestão sob a marcha, logo totalmente descabido o argumento da sentença.”

Baseado em tais razões requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para manutenção do apelante na lista de pré-qualificação para promoção e, no mérito, o provimento do recurso, “a fim de que seja REFORMADA a r. Sentença para julgar procedente todos os pedidos da inicial, especialmente anulação do ATO ADMINISTRATIVO que inabilitou ANTONIO ROBERVAL DOS SANTOS SAMPAIO, Matrícula: 30.295.580-6 à estar na lista de pré qualificação à promoção e por corolário à promoção por (motivo: Respondendo à Portaria em PAD n.º Correg 122D/341-16/16) publicado no Boletim Geral Ostensivo – BGO da PMBA n.º 234 de 15 de Dezembro de 2020 3ª Parte.”

O apelado não apresentou contrarrazões no ID 33359407, refutando os argumentos do recorrente e requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial.

O recurso foi julgado monocraticamente, mas após interposição de Agravo Interno foi reconsiderada a decisão de ID 43493269, para julgamento colegiado.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 05 de novembro de 2024.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040484-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROBERVAL DOS SANTOS SAMPAIO
Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, roga a apelante, que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito.

De acordo com o caput do art. 1.012 do CPC/15, a apelação, como regra, terá efeito suspensivo. Trata-se do efeito suspensivo “ope legis”. O § 1º do mesmo dispositivo traz, por sua vez, as hipóteses em que o Recurso de Apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Os §§ 3º e 4º possibilitam a concessão de efeito suspensivo “ope juris” pelo Tribunal ou Relator, nas hipóteses do citado § 1º.

Todavia, a apelante, não trouxe fundamentação suficiente para demonstrar que a eficácia imediata da sentença recorrida lhe é capaz de trazer dano grave ou de difícil reparação, conforme o § 4º do art. em referência.

Em sendo assim, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado.

Passando à análise do mérito, necessário frisar que a legislação pertinente, através do art. 130 da Lei nº 7.990/2001 é expressa no que toca à proibição de inclusão nos quadros de promoção, quer por antiguidade, quer por merecimento, dos policiais militares que estejam submetidos a processo administrativo disciplinar.

“Art. 130. O oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando:

(…)

V - estiver submetido a processo administrativo disciplinar;(...)”

Para ascensão na carreira de Policial Militar, o indivíduo deve ter conduta exemplar, não se encontrando a legislação local em dissonância com a garantia constitucional da presunção da inocência.

Deste modo, pode-se concluir que a promoção ora almejada pelo recorrido está condicionada à existência de critérios objetivos (antiguidade, tempo de serviço) e de critérios subjetivos os quais consideram a conduta social e profissional dos candidatos, em observância ao interesse público maior, razão pela qual a presunção de inocência alegada há de ser observada em relação ao interesse público que se situa em esfera maior a da pretensão individual de particular.

Além disso, a exclusão do quadro de acesso não estabelece uma presunção de culpa, os critérios estabelecidos objetivam somente evitar que sejam promovidos militares que possam ter conduta em desacordo com os objetivos da Corporação.

Impende destacar que o apelante não foi alijado da Promoção, posto que o ato em evidência é inerente à Administração Pública, que não pode desconsiderar a existência de processo em curso, e da possibilidade do apelante permanecer na ativa da corporação, em atenção aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

Nesse sentido, precedente deste egrégio Tribunal de Justiça ao julgar caso análogo, in verbis:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HÁ PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM SEU DESFAVOR. LEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO PRIMEVO. DECISÃO INVECTIVADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A ESPÉCIE. DECISUM INCÓLUME. AGRAVO IMPROVIDO. I-O objeto do presente inconformismo é a decisão interlocutória primária que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos da Ação Ordinária, em razão do Comandante Geral da Polícia Militar ter declarado sua inabilitação temporária para promoção à graduação de Cabo PM, sob o fundamento de que há processo administrativo instaurado em seu desfavor. II-Após a acurada análise dos documentos que instruem os autos, entendo que, não obstante os argumentos sustentados pelo Autor, ora Recorrente, a decisão de piso deve ser mantida, conforme será demonstrado a seguir. III-Isso porque a legislação pertinente, através do artigo 130 da Lei nº 7.990/2001 é expressa no que respeita à proibição de inclusão nos quadros de promoção, quer por antiguidade, quer por merecimento, dos policiais militares que estejam submetidos a processo administrativo disciplinar, como é o caso do Agravante, IV-Decisão irreparável, não devendo ser modificada nesse momento processual. Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 07/10/2013. Data de registro: 23/10/2013

De qualquer sorte, finalizado o processo administrativo disciplinar com a absolvição da sua conduta, deve-se conceder ao aludido Militar promoção por ressarcimento de preterição em obediência à regra insculpida no art. 126, V, §5º, b, da Lei Estadual nº 7.990/01, in verbis:

“Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

(...)

V - ressarcimento de preterição.

(...)

§ 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte:

b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antiguidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.” (negritou-se).

Este tipo de ascensão ocorre quando um Militar é preterido em sua promoção, e, posteriormente, reconhece-se a ilegalidade desta preterição (pela conclusão do processo administrativo ou judicial), o que confere ao militar direito subjetivo a ser promovido, posteriormente, em ressarcimento de preterição, com todos os direitos garantidos desde a data na qual poderia ter sido promovido. Assim, em caso de improcedência do PAD, não haverá prejuízo suportado pelo apelante.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR DENUNCIADO EM PROCESSO-CRIME. VEDAÇÃO. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO. INFRIGÊNCIA AO ART. 18, ITEM 2, DA LEI ESTADUAL N.º 5.250/85. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. CONHECIMENTO À UNANIMIDADE E IMPROVIMENTO DO RECURSO POR MAIORIA. (Apelação nº AC 200730038228 PA2007300-38228, Relator Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, TJ/PA, Julgado em 27/02/2008).

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO. NÃO INCLUSÃO. OBSTÁCULO IMPOSTO PELO ARTIGO 15, INCISO I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.070/77. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE DO IMPETRANTE EM PROCESSO CRIMINAL. NECESSIDADE, EM TESE, DE GARANTIA DA PROMOÇÃO COMO FORMA DE RESSARCIMENTO DA PRETERIÇÃO SOFRIDA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 17, INCISO III, DA REFERIDA LEI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. (Apelação nº MS 56871 RN 2010.005687-1, Relator Juiz Convocado Fábio Filgueira, TJ/RS, Julgado em 16/03/11).

Quanto a alegação de prescrição do Processo Administrativo Disciplinar, cabe ressaltar que o poder judiciário não pode substituir o julgador administrativo, pelo que, não cabe nestes autos a análise ou a decretação da prescrição do PAD.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de Apelação interposto mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024.


PRESIDENTE


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA