PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024093-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATAS SOARES APOSTOLO e outros
Advogado(s): CINTIA CONCEICAO FERNANDES, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, CINTIA CONCEICAO FERNANDES, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA APÓS TROCA DE MEDIDOR. DISCREPÂNCIA NO HISTÓRICO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA FUNDADA EM DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA COELBA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. O autor ajuizou ação alegando que, após a substituição do medidor de energia elétrica em setembro de 2020, passou a receber faturas com valores superiores ao seu consumo habitual, apesar de inexistir alteração no padrão de uso da unidade consumidora. Apontou que, além de manter as cobranças reputadas abusivas, a concessionária promoveu ameaça de suspensão do fornecimento de energia. Requereu a declaração de inexigibilidade dos valores, refaturamento com base na média de consumo anterior e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a irregularidade das cobranças relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, determinando refaturamento, declarando indevido débito de R$ 145,21 referente à recuperação de consumo, e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ambas as partes interpuseram apelação: o autor pretendendo majoração do valor indenizatório, e a COELBA buscando a improcedência dos pedidos.

II. Questão em discussão
2. Delimita-se a controvérsia recursal em avaliar: (i) se a COELBA comprovou a regularidade das cobranças e dos procedimentos administrativos para fins de recuperação de consumo; (ii) se subsiste o dever de indenizar por danos morais; e (iii) se o valor fixado a tal título comporta majoração.

III. Razões de decidir
3. A concessionária não comprovou a regularidade das cobranças impugnadas, tampouco a observância do contraditório e da ampla defesa exigidos para apuração de suposta irregularidade no medidor, conforme determinação do Tema 699/STJ, havendo discrepância relevante e injustificada entre o consumo histórico e aquele cobrado após a troca do medidor.
4. A averiguação unilateral dos valores e a ausência de demonstração do cumprimento das regras administrativas previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010 impedem o reconhecimento da legitimidade do débito, impondo a manutenção da declaração de inexigibilidade e do refaturamento determinado.
5. A ameaça de corte de serviço essencial fundada em cobrança indevida configura dano moral, por atingir a dignidade do consumidor e superar os limites do mero aborrecimento.
6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente à vista da gravidade da conduta e da necessidade de observância do caráter pedagógico e compensatório da reparação. Contudo, o valor pretendido pelo autor (R$ 15.000,00) revela-se excessivo diante da inexistência de efetiva suspensão do serviço.
7. O montante de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso da COELBA desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8024093-38.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelantes JONATAS SOARES APÓSTOLO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, como Apelados, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e JONATAS SOARES APÓSTOLO.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da COELBA e em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024093-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATAS SOARES APOSTOLO e outros
Advogado(s): CINTIA CONCEICAO FERNANDES, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, CINTIA CONCEICAO FERNANDES, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação simultaneamente interpostos por JONATAS SOARES APÓSTOLO (ID 88128920) e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (ID 88128913) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 88128903), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

O autor JONATAS SOARES APÓSTOLO ajuizou ação em face da COELBA alegando que, após a substituição do medidor de energia elétrica em sua residência, em setembro de 2020, passou a receber faturas com valores exorbitantes, divergentes do seu padrão habitual de consumo. Aduziu que, mesmo após reclamações administrativas, a concessionária manteve as cobranças e promoveu ameaça de corte no fornecimento de energia. Requereu a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados, o refaturamento das contas com base na média de consumo anterior e indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau reconheceu a irregularidade das cobranças relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, determinando o refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores. Declarou indevida a cobrança de R$ 145,21 referente à recuperação de consumo, condenando a ré à obrigação de fazer consistente no cancelamento da respectiva fatura. Condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizado pelo INPC a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

O autor JONATAS SOARES APÓSTOLO interpôs recurso de apelação (ID 88128920) pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o valor mínimo de R$ 15.000,00. Argumenta que o valor fixado é ínfimo diante da gravidade da conduta da ré e não cumpre adequadamente o caráter pedagógico, punitivo e compensatório da reparação civil. Sustenta que sofreu ameaça concreta de corte de serviço essencial, baseada em cobrança indevida, o que gerou constrangimento, aflição e insegurança, violando frontalmente os direitos do consumidor. Alega que teve que recorrer ao Judiciário para garantir o restabelecimento e a continuidade do fornecimento de energia, enfrentando sérios transtornos no seu cotidiano familiar e psicológico, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA interpôs recurso de apelação (ID 88128913), requerendo a reforma integral da sentença. Alega que as cobranças foram realizadas de forma legítima, com base nas leituras efetuadas in loco pelos técnicos da concessionária no equipamento de medição instalado no imóvel, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010. Sustenta que não foi constatada qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica, estando o equipamento em perfeitas condições. Argumenta que o faturamento do consumo de energia elétrica mensal foi calculado com base na leitura efetuada pelos técnicos da concessionária, sendo a fatura emitida no valor equivalente à diferença entre a leitura apurada e a leitura registrada no ciclo anterior.

A apelante COELBA defende que a parte autora não pode se insurgir contra os valores cobrados pelo simples fato de não concordar com eles, visto que as faturas possuem cobranças corretas mediante o quanto verificado pelo leiturista. Alega que o consumo de energia elétrica não constitui valor fixo mensal, apresentando certa variação entre os meses. Aduz que a cobrança questionada corresponde efetivamente ao consumo realizado no imóvel e que o aumento de consumo é perfeitamente normal em se tratando de energia elétrica.

A concessionária argumenta ainda sobre os impactos negativos da inadimplência na atividade das distribuidoras de energia elétrica, sustentando que a relação entre consumidor e concessionária é típica de direito privado e que o pagamento dos usuários se constitui em verdadeiro requisito para a própria continuidade do serviço público. Defende que todas as medidas adotadas pela concessionária que visem atacar a inadimplência, desde que tomadas dentro da legalidade, são no objetivo maior de manter a adequada e eficaz prestação de serviço.

Quanto à indenização por danos morais, a COELBA sustenta que não há configuração de dano moral indenizável, pois agiu sempre nos termos da lei, prestando todas as informações e solicitações do consumidor quando provocada. Alega que a parte autora sequer teve seu nome negativado, não justificando o quantum estipulado em decorrência de simples cobrança. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais por considerá-lo desproporcional ao suposto dano sofrido.

Apresentadas contrarrazões pelo autor JONATAS SOARES APÓSTOLO ao recurso da COELBA (ID 88128919), pugnando pelo improvimento do apelo. Sustenta que a COELBA não conseguiu demonstrar a regularidade das cobranças questionadas e que os documentos apresentados demonstraram clara discrepância nos valores cobrados após a troca do medidor, sem alteração nos hábitos de consumo da residência. Argumenta que a tentativa de justificar tais valores com base em relatório técnico unilateralmente produzido pela própria concessionária não supre a exigência legal de contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 699. 

Apresentadas contrarrazões pela COELBA ao recurso do autor (ID 88128922), pugnando pela manutenção da sentença recorrida quanto ao valor da indenização por danos morais. 

Houve recolhimento do preparo recursal pela COELBA, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 88128915). O autor JONATAS SOARES APÓSTOLO não recolheu o preparo recursal em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido nos autos.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024093-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATAS SOARES APOSTOLO e outros
Advogado(s): CINTIA CONCEICAO FERNANDES, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, CINTIA CONCEICAO FERNANDES, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA

 

VOTO

A sentença de primeiro grau (ID 88128903) merece ser parcialmente reformada para majorar o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor do autor JONATAS SOARES APÓSTOLO, mantendo-se, no mais, a decisão proferida pelo Juízo de origem.

De início, cumpre analisar as razões de apelação apresentadas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, que requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

A concessionária sustenta que as cobranças foram realizadas de forma legítima, com base nas leituras efetuadas in loco pelos técnicos no equipamento de medição instalado no imóvel, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010. Alega que não foi constatada qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica e que o consumo aferido corresponde ao efetivamente realizado na unidade consumidora.

Ocorre que a alegação da apelante não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. A sentença de primeiro grau (ID 88128903) consignou, com base na análise detalhada das faturas e do histórico de consumo do autor, que houve significativa discrepância entre os valores cobrados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 e o padrão habitual de consumo da unidade consumidora nos meses anteriores. A instrução processual demonstra que, após a substituição do medidor em setembro de 2020, ocorreram cobranças exorbitantes, divergentes do consumo médio observado nos seis meses imediatamente anteriores, sem que houvesse qualquer alteração nos hábitos de consumo do imóvel.

A sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.412.433/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 699), segundo o qual, nas hipóteses de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, incumbe à concessionária observar rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa do consumidor na apuração do débito, sendo vedada a averiguação unilateral da dívida. No caso dos autos, conforme bem assinalado na decisão recorrida, a COELBA não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, impossibilitando o devido processo legal e, por via de consequência, o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica.

A concessionária não logrou comprovar a regularidade das cobranças questionadas, limitando-se a afirmar genericamente que as leituras foram realizadas corretamente e que não foi constatada irregularidade no medidor. Todavia, a prova documental produzida pelo autor demonstra clara discrepância entre os valores cobrados após a troca do medidor e o padrão habitual de consumo da unidade, sem que a ré tenha apresentado justificativa técnica razoável para tal variação abrupta. Cabia à concessionária, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.

Ademais, a COELBA não demonstrou ter observado os procedimentos obrigatórios estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010 para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrentes de consumo não registrado. A ausência de comprovação da regularidade do procedimento administrativo conduzido pela concessionária, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, afasta a exigibilidade do débito cobrado a título de recuperação de consumo, no valor de R$ 145,21, bem como justifica o refaturamento das contas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 com base na média de consumo dos seis meses anteriores à irregularidade apresentada na cobrança.

Portanto, merece ser mantida a sentença de primeiro grau no que concerne ao reconhecimento da inexigibilidade do débito de R$ 145,21 referente à recuperação de consumo, à determinação de refaturamento das contas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 com base na média de consumo dos seis meses anteriores, e à condenação da ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento da respectiva fatura e abstenção de promover qualquer medida de cobrança a ela relativa.

No tocante à indenização por danos morais, a sentença reconheceu que o autor sofreu ameaça concreta de suspensão do fornecimento de energia elétrica, motivada por cobrança de débito inexigível, sendo obstado o corte do fornecimento apenas em virtude de tutela de urgência proferida pelo Juízo antes da sua efetivação. Consignou a decisão recorrida que "a situação apresenta potencial lesivo que desborda dos limites da mera contrariedade, considerando a ameaça de privação de serviço essencial, o que atinge a dignidade do consumidor e impõe-lhe o enfrentamento de situação aflitiva e angustiante, de forma a caracterizar o dano moral indenizável" (ID 88128903).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobrança indevida ou excessiva de valores, acompanhada de ameaça de interrupção no fornecimento de energia elétrica, configura dano moral indenizável, pois gera angústia, preocupação e aflição que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial.

A conduta da concessionária, ao promover cobrança de débito inexigível e ameaçar o corte do fornecimento de energia elétrica sem a observância do devido processo legal, caracteriza falha na prestação do serviço e viola os direitos básicos do consumidor previstos nos arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A ameaça de privação de serviço essencial, fundada em cobrança irregular, atinge a dignidade do consumidor e causa-lhe transtornos que extrapolam os dissabores cotidianos, justificando a reparação por danos morais.

Nesse contexto, o recurso do autor merece parcial acolhimento.

A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, as circunstâncias do caso concreto e a função pedagógica e punitiva da indenização, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da vítima.

No caso dos autos, considerando que o autor sofreu ameaça concreta de suspensão de serviço essencial, fundada em cobrança irregular apurada unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa; que foi compelido a recorrer ao Judiciário para obter tutela de urgência que impedisse o corte do fornecimento de energia; que a conduta da concessionária violou direitos básicos do consumidor e causou-lhe angústia, aflição e constrangimento; e que a indenização deve cumprir função pedagógica e punitiva, desestimulando práticas semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente para compensar adequadamente o dano sofrido e para cumprir a função pedagógica da reparação.

Por outro lado, o valor pleiteado pelo autor, de R$ 15.000,00, afigura-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, considerando que não houve efetiva suspensão do fornecimento de energia, mas apenas ameaça, e que o nome do autor não foi inscrito em cadastros de inadimplentes.

Assim, sopesadas as peculiaridades do caso, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o dano sofrido pelo autor e para cumprir a função pedagógica e punitiva da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da COELBA e por dar parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora