PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por ANDRE PEREIRA BERNARDES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, sob alegação de negativação indevida de débito no valor de R$100,60 (cem reais e sessenta centavos). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, considerando a alegação de inexistência de débito com a empresa acionada. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica demonstrou a existência de relação contratual mediante apresentação de documentos e prints de telas de sistema internos contendo dados pessoais do autor, evidenciando a existência de contrato de titularidade do autor, ativo desde 2010, com solicitação de religação em 2016, demonstrando, assim, a relação jurídica entre as partes. 4. As telas sistêmicas, embora documentos unilaterais, foram apresentadas com riqueza de detalhes e dados precisos que coincidem entre si, conferindo-lhes verossimilhança, especialmente diante da ausência de impugnação específica pela parte autora. 5. O autor, embora devidamente intimado, não apresentou réplica nem manifestou interesse na produção de outras provas, não se desincumbindo do ônus probatório mínimo previsto no art. 373, I do CPC. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não elide o dever da parte consumidora de apresentar lastro probatório mínimo de suas alegações. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013058-13.2023.8.05.0001, em que é apelante ANDRÉ PEREIRA BERNARDES e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013058-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PEREIRA BERNARDES
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ANDRE PEREIRA BERNARDES contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais n. 8013058-13.2023.8.05.0001, em que o apelante litiga contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “[…] Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida”. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 79924172), sustentando, em síntese, que: (i) não há nos autos prova de que seja devedor dos valores que levaram à negativação de seu nome , uma vez que a apelada não juntou qualquer documento bilateral, como tabelas de cálculo ou o contrato, para comprovar a exigibilidade do débito; (ii) as telas de sistema interno juntadas pela apelada são provas produzidas unilateralmente e de fácil manipulação, não servindo para comprovar a dívida; (iii) a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da prova do prejuízo. Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (id. 79924176), a apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois comprovou a origem do débito e a existência da relação contratual, e que a negativação foi um exercício regular de seu direito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 30 de junho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013058-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PEREIRA BERNARDES
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
Relatora
fa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ANDRE PEREIRA BERNARDES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, sob alegação de negativação indevida. Na inicial, o autor alega que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito por um débito de R$100,60 (cem reais e sessenta centavos), que desconhece. Após instrução processual, o juiz singular julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a ré comprovou a existência da relação jurídica e do débito. Inconformada o autor interpôs o presente apelo, nos termos já relatados. A irresignação cinge-se em torno da alegação de ausência de débito e de falta de confiabilidade dos documentos unilaterais trazidos pela empresa acionada. Assim, deve-se verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a existência do débito que originou a negativação, a fim de apurar a ocorrência de ato ilícito. Da análise dos autos verifica-se que a concessionária de energia elétrica desvencilhou-se de seu ônus probatório colacionando aos fólios documentos e prints de Telas Sistêmicas com dados pessoais do autor, demonstrando a existência de relação contratual entre as partes. Os documentos colacionados no bojo da contestação (id. 79924092), a ré demonstra que o autor é titular da conta contrato nº 20639750, ativa junto à acionada desde 03 de março de 2010, utilizando dos serviços prestados pela concessionária e, inclusive, tendo feito solicitação de religação de energia para a mesma unidade consumidora, em 1º de novembro de 2016, em nome de “ANDRÉ PEREIRA”. O endereço do contrato corresponde ao mesmo endereço que consta no registro de inadimplência (Tv. Da Paz, 32, Pernambués, Salvador/BA). De mais a mais, quanto às telas sistêmicas apresentadas pela empresa, em que pese se tratem de documentos unilaterais, foram apresentadas com riqueza de detalhes, com discriminação de datas e dados pessoais, conferindo verossimilhança aos dados neles lançados. Com efeito, a jurisprudência pátria, inclusive a deste Tribunal, tem admitido sua validade como meio de prova quando corroboradas por outros elementos ou, principalmente, quando não são infirmadas por prova em contrário produzida pela parte adversa. Na hipótese, conforme certificado nos autos (id. 79924107 e 79924114), o autor, ora apelante, embora devidamente intimado, não apresentou réplica à contestação nem manifestou interesse na produção de outras provas, deixando de impugnar especificamente os documentos e os fatos apresentados pela ré. Sua inércia processual reforça a verossimilhança das alegações da apelada. Isto é: embora se tratem de telas internas, contêm informações precisas que coincidem entre si e carregam dados pessoais da autora, o que reveste tais documentos de credibilidade. Vê-se, portanto, que a contratação e a existência de valores em aberto foram amplamente demonstrados pela parte ré, tendo ela se desvencilhado do seu onus probandi, a teor do art. 373, II do CPC. A seu turno, mesmo diante dos elementos capazes de indicar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, a apelante, em momento algum, logrou fazer prova de que a realização do débito apontado ocorreu sem o seu efetivo consentimento ou de que todas as faturas foram devidamente pagas. Em verdade, observa-se que a parte autora não negou especificamente a existência de vínculo com a empresa, limitando-se a questionar, genericamente que “não contraiu dívidas com réu”. Portanto, se de um lado há verossimilhança nas alegações e nos dados apresentados pela empresa acionada, de outro, a parte autora não foi capaz de instruir os autos com lastro probatório mínimo para fundamentar seus pedidos, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do CPC. Nesse particular, convém ressaltar que, mesmo diante de regramento processual que beneficia o consumidor, pela incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC, é imprescindível que a parte autora apresente lastro probatório mínimo de suas alegações. É dizer, a inversão do ônus da prova não elide da parte consumidora o dever de fazer prova mínima dos fatos que suscita. É o posicionamento deste E. Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ONUS DA PROVA DA EMPRESA. NÃO CONSIFURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SEREM AS NEGATIVAÇÕES ILEGÍTIMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80306050820198050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) Dessa forma, a apelada logrou êxito em comprovar a existência de vínculo contratual entre as partes. Não havendo prova do pagamento do débito, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular de um direito da credora, o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar. A sentença, portanto, analisou corretamente a questão e deve ser mantida. Esta Egrégia Corte já se manifestou em casos análogos, vejamos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. VALOR QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80591309720198050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE INTERNET BANDA LARGA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ADESÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS NOS PERÍODOS DE 07/2018 A 11/12/2018. TELAS SISTÊMICAS APRECIADAS EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CORRESPONDENTE AO VALOR DE R$ 708,05 (SETECENTOS E OITO REAIS E CINCO CENTAVOS CENTAVOS). LICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA APELADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por UALACE SANTOS DE CAMPOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra a OI MÓVEL S/A. 2. Na espécie, a Apelante foi titular do contrato nº 2235813044, relativo ao pacote de serviços “Oi Total Fixo + Banda Larga 1”, de 09/12/2017 até 11/03/2019, quando foi realizado o seu cancelamento por falta de pagamento. 3. Houve licitude da cobrança das faturas inadimplidas nos períodos de 07/2018 a 11/12/2018, totalizando o quantitativo de R$708,05, (setecentos e oito reais e cinco centavos centavos), estando em consonância com a anotação registrada junto à CDL, relativa ao mesmo contrato eletrônico em discussão, tratando-se, pois, de exercício regular do direito da Empresa Apelada. 4. Reputam-se válidas as telas sistêmicas colacionadas, quando coadunadas aos demais elementos probatórios constantes dos autos, que demonstram a contratação pela Apelante e o ulterior inadimplemento das faturas vencidas. 5. Inaplicável a súmula 385 do STJ ao caso em comento, eis que inexistiu direito à indenização por danos morais. 6. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80813684220218050001 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Sendo assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença, pelo que nego provimento aos pedidos recursais. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Honorários de sucumbência majorados para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, §3ºdo CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013058-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PEREIRA BERNARDES
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO