PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS ÚTEIS E DE CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS QUE IMPEDIRAM A PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente suscitada pela executada e determinou o aguardo do julgamento dos embargos à execução para posterior prosseguimento do feito executivo. A agravante sustenta paralisação processual superior ao prazo prescricional quinquenal, postulando a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve paralisação processual imputável ao exequente, por prazo suficiente à configuração da prescrição intercorrente, ou se a tramitação do feito revela a existência de atos processuais úteis e circunstâncias impeditivas do reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do prazo prescricional com a inércia injustificada do exequente, não se configurando pela mera duração prolongada da execução. 4. O art. 921, do CPC estabelece procedimento específico para reconhecimento da prescrição intercorrente, exigindo exame concreto acerca da paralisação do feito e da imputabilidade da inércia à parte credora. 5. O entendimento firmado pelo STJ, no IAC no REsp nº 1.604.412/SC não autoriza a extinção automática da execução pelo simples transcurso do tempo, impondo a verificação da efetiva desídia do exequente. 6. No caso concreto, a tramitação processual foi influenciada por circunstâncias alheias à vontade do credor, inclusive anulação de sentença extintiva por vício de intimação, hipótese que afasta a caracterização de abandono processual. 7. Após a anulação da sentença, o exequente promoveu atos executórios relevantes, como requerimento de conversão da ação em execução de título extrajudicial, apresentação de planilha atualizada do débito e pedido de constrição patrimonial via SISBAJUD, evidenciando impulso processual útil. 8. A existência de embargos à execução pendentes de apreciação recursal também justifica a suspensão do prosseguimento executivo, não caracterizando demora imputável ao credor. 9. Ausente demonstração de inércia culposa e injustificada do exequente, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, não se configurando pela mera duração prolongada da execução. 2. A existência de atos executórios úteis, nulidades processuais reconhecidas e incidentes processuais relevantes afasta a caracterização de abandono da pretensão executiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, 924, V, 931 e 937, VIII; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, Súmula 106; TJBA, Apelação Cível nº 0004362-53.1988.8.05.0001, Rel. Desª Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, pub. 15.09.2025; TJBA, Apelação Cível nº 0502396-16.2016.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 23.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8013025-21.2026.8.05.0000; Recorrente: Vera Lucia Torres de Souza Carneiro Reis; Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013025-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA TORRES DE SOUZA CARNEIRO REIS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193-A), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325-A), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VERA LUCIA TORRES DE SOUZA CARNEIRO REIS, contra decisão interlocutória (ID 537900631, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0168215-43.2008.8.05.0001, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente suscitada pela executada e determinou o aguardo do julgamento dos Embargos à Execução nº 8133121-67.2023.8.05.0001 para posterior prosseguimento da execução. Em suas razões recursais (ID 99833418), a agravante sustenta que a execução tramita há mais de quinze anos sem satisfação do crédito. Menciona que houve paralisação fática do processo por longo período, sem impulso útil do exequente e que a decisão agravada incorreu em erro de premissa jurídica ao equiparar movimentações formais a atos executivos úteis. Aponta que o entendimento adotado pelo Juízo de origem diverge da orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 877). Alude que o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e que a manutenção da execução viola os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Argumenta que estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e declarar a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, subsidiariamente postulando a anulação da decisão recorrida para novo exame da matéria pelo Juízo de origem. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso, ID 99890978. Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 102079264. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção ao Agravo de Instrumento 8024231-37.2023.8.05.0000, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013025-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA TORRES DE SOUZA CARNEIRO REIS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193-A), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325-A), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Deferida a gratuidade da justiça para fins desse recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VERA LUCIA TORRES DE SOUZA CARNEIRO REIS, contra decisão interlocutória (ID 537900631, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0168215-43.2008.8.05.0001, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente suscitada pela executada e determinou o aguardo do julgamento dos Embargos à Execução nº 8133121-67.2023.8.05.0001 para posterior prosseguimento da execução. O cerne da controvérsia recursal consiste, em suma, em definir se, no curso da execução originária, houve paralisação processual imputável à parte exequente, por prazo suficiente à configuração da prescrição intercorrente, ou se, diversamente, a marcha processual revela ausência de inércia culposa do credor, como entendeu o Juízo de origem. Após detida análise dos autos, tenho que a decisão agravada deve ser mantida incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A prescrição intercorrente, no processo executivo, não decorre da simples passagem do tempo, tampouco da mera longevidade da demanda. Sua configuração exige a conjugação de pressupostos específicos: paralisação do processo por período juridicamente relevante, decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão material e, sobretudo, inércia injustificada e imputável ao exequente. O Código de Processo Civil disciplina a matéria no art. 921, estabelecendo: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, o art. 924, inciso V, do CPC prevê que a execução se extingue quando “ocorrer a prescrição intercorrente”. No plano jurisprudencial, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, fixou compreensão no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, observado o prazo prescricional aplicável à pretensão material, bem como a necessidade de prévia oitiva das partes antes de eventual reconhecimento judicial. O referido precedente não autoriza a extinção automática da execução pela mera duração prolongada do feito; ao contrário, impõe exame concreto da conduta processual do credor e das causas da paralisação. No caso dos autos, a pretensão executiva decorre de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial. Ainda que se considere o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, não se verifica, na hipótese, paralisação processual qualificada por desídia do exequente. A cronologia processual registrada na decisão agravada é elucidativa. A ação foi ajuizada visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Em 15/07/2015, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg-Brasil Multicarteira noticiou a aquisição do crédito discutido nos autos e requereu a retificação do polo ativo, pleito que não havia sido apreciado até a prolação da decisão recorrida. Em 04/05/2021, foi proferida sentença, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da mora. Posteriormente, em 06/08/2022, tal sentença foi anulada, em razão de irregularidade na intimação da parte autora, com determinação de prosseguimento do feito. Esse dado é de extrema relevância. A anulação da sentença extintiva por vício de intimação afasta a tese de paralisação imputável exclusivamente ao credor. Ora, o processo sofreu interferência decorrente de ato judicial posteriormente reconhecido como viciado, circunstância que não pode ser convertida em prejuízo processual ao exequente para fins de prescrição intercorrente. Incide, no ponto, a lógica consagrada na Súmula 106, do E. Superior Tribunal de Justiça: Súmula n°106, STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Embora o enunciado trate, em sua literalidade, da demora na citação, sua razão de decidir tem aplicação às hipóteses em que a paralisação ou o retardamento do feito decorre de falha do aparelho judiciário, e, não, de comportamento omissivo da parte. Em tais circunstâncias, não se mostra juridicamente admissível atribuir ao credor os efeitos deletérios de uma marcha processual comprometida por vício de intimação reconhecido judicialmente. Após a anulação da sentença, a conduta do exequente revela, ao contrário do que sustenta a agravante, atuação processual compatível com o prosseguimento da demanda. Em 06/09/2022, o exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial; a providência foi deferida por despacho de 19/04/2023 e mantida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 8024231-37.2023.8.05.0000. Posteriormente, em 18/10/2024, após intimação, o exequente apresentou planilha atualizada do débito e formulou requerimento de atos executórios, inclusive penhora via SISBAJUD. Esses atos não são meramente formais. A conversão do procedimento, a apresentação de planilha atualizada e o requerimento de constrição patrimonial constituem providências diretamente voltadas à satisfação do crédito. Revelam, portanto, impulso processual útil e incompatível com a tese de abandono ou inércia qualificada. A agravante procura sustentar que a execução tramita há mais de quinze anos sem satisfação do crédito. Todavia, a duração prolongada do processo, isoladamente considerada, não basta para o reconhecimento da prescrição intercorrente. É indispensável demonstrar que o exequente permaneceu inerte, de forma injustificada, por prazo superior ao da prescrição do direito material, após a configuração do marco processual adequado. Não é o que se constata, entretanto. A própria decisão agravada pontuou que o feito não permaneceu paralisado por desídia da parte exequente, mas passou por sucessivas movimentações relevantes, inclusive decisões judiciais que influenciaram diretamente o seu andamento. Destacou, ainda, que a sentença extintiva de 04/05/2021 foi anulada em 06/08/2022, por vício na intimação da parte autora, com expressa determinação de prosseguimento do feito, e que, após tal anulação, o exequente requereu tempestivamente a conversão da ação em execução, apresentou planilha atualizada e postulou atos executórios. Nessa linha, não se pode confundir a existência de incidentes processuais, nulidades reconhecidas, discussão quanto à conversão do rito e tramitação de embargos à execução com inércia culposa do credor. A prescrição intercorrente possui natureza sancionatória em relação à desídia processual do titular da pretensão executiva; por isso, sua incidência exige demonstração rigorosa de abandono, não podendo ser extraída de forma automática da complexidade ou demora da tramitação. Nesse sentido, trago arestos dessa e. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004362-53.1988.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado (a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA APELADO: LUCIMARA NEVES SILVA e outros (3) Advogado (s):FERNANDO TEIXEIRA MACHADO, FERNANDO TEIXEIRA MACHADO, FERNANDO TEIXEIRA MACHADO, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado (a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado (a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL registrado (a) civilmente como MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, SAMUEL BERENSTEIN, PAULO SERGIO DA HORA DULTRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIPLICATAS DE VENDA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STJ NO REsp 1.604.412/SC. DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS DA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. DEMORA DECORRENTE DO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente no processo de execução somente se configura quando demonstrada a inércia inequívoca do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, após prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Trata-se de instituto de aplicação excepcional que exige comprovação rigorosa dos requisitos legais, não bastando a mera ausência de movimentação processual quando esta decorrer de fatores externos à vontade da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência, firmou entendimento de que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A intimação genérica sobre a possibilidade de prescrição não substitui a intimação específica para dar andamento ao feito sob pena de extinção. 3. Não restando demonstrada inércia absoluta do exequente, que continuou requerendo diligências para localização do executado e de bens penhoráveis através de petições regulares e pesquisas via sistemas oficiais, e ausente a intimação pessoal prévia adequada exigida pela jurisprudência consolidada, afasta-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do titular do direito, demonstrada pela ausência absoluta de atos processuais destinados ao prosseguimento da execução. 4. Aplicação da Súmula 106 do STJ quando a demora decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, especialmente em casos envolvendo dificuldades de localização do devedor e ausência inicial de bens penhoráveis, circunstâncias típicas do processo executivo que não podem ser imputadas ao credor como inércia culposa. A mera dificuldade na localização do devedor ou de bens penhoráveis não caracteriza inércia do exequente, especialmente quando demonstrado interesse constante no prosseguimento da execução. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0004362-53.1988.8.05.0001, em que é Apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, e Apelados JLUCIMARA NEVES SILVA Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00043625319888050001, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502396-16.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: LOBATO MASTER COMERCIO LTDA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador que extinguiu execução de título extrajudicial, no valor de R$ 179.637,27 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), fundada em nota de crédito comercial nº 249.2014.492.216, sob o fundamento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, diante da alegada paralisação do feito por mais de três anos, ou se houve error in procedendo em razão da ausência de suspensão processual prevista no art. 921 do CPC e da comprovada diligência do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da prescrição intercorrente exige a conjugação de dois requisitos: decurso do prazo prescricional e inércia injustificada do exequente. No caso concreto, não se verifica a inércia alegada, uma vez que o Banco promoveu diversas diligências para localizar o devedor e impulsionar o processo, como reiteradas solicitações de expedição de citação, pedidos de pesquisas de endereços em sistemas oficiais e manifestações posteriores à migração eletrônica dos autos.Além disso, o juízo a quo deixou de observar o procedimento legal previsto no art. 921 do CPC, que impõe a suspensão do feito pelo prazo de um ano e o consequente arquivamento provisório, antes de se iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A ausência dessa providência caracteriza error in procedendo, tornando inviável o reconhecimento da prescrição na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: É inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente quando não observado o procedimento previsto no art. 921 do CPC, bem como quando demonstrada a diligência do exequente na tentativa de localizar o devedor e impulsionar o feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0014974-16.1989.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, pub. 18/06/2024; TJ-BA, Apelação nº 0560992-56.2017.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 06/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/05/2018. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12 (TJ-BA - Apelação: 05023961620168050001, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) Ademais, a decisão agravada, ao rejeitar a prejudicial de prescrição intercorrente, não se afastou do Tema 1, do IAC/STJ. Ao revés, aplicou corretamente a orientação segundo a qual a prescrição intercorrente depende de inércia injustificada do exequente. O Juízo de origem examinou a cronologia processual, identificou os eventos que influenciaram a tramitação e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de período de paralisação apto à extinção da execução. Também não merece acolhida o argumento de que a existência de movimentações formais seria insuficiente para afastar a prescrição. Embora tal premissa seja correta em abstrato, não se ajusta integralmente ao caso concreto, pois os autos revelam mais do que atos meramente cartorários: houve anulação de sentença por vício de intimação, requerimento de conversão do procedimento, deferimento da conversão, manutenção da decisão em sede recursal, apresentação de planilha atualizada e requerimento de penhora via SISBAJUD. Esses elementos demonstram que a execução permaneceu submetida a efetiva atividade processual, com atos atribuíveis ao exequente e ao Poder Judiciário, não se caracterizando abandono da pretensão executiva. Acrescente-se que os Embargos à Execução nº 8133121-67.2023.8.05.0001 encontram-se em fase recursal, circunstância também considerada pelo Juízo de origem para determinar o aguardo da deliberação da instância superior antes do prosseguimento da execução. Tal providência revela prudência processual e não configura negativa de prestação jurisdicional ou indevido prolongamento do feito. Desse modo, não demonstrada a inércia culposa e injustificada do exequente, inexiste fundamento para a reforma da decisão agravada. A pretensão recursal busca, em última análise, converter a longa duração do processo em causa autônoma de extinção da execução, o que não se compatibiliza com o regime jurídico da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente não é consequência automática da passagem do tempo; é instituto destinado a sancionar a inércia processual injustificada da parte credora. Onde há atos processuais relevantes, vício de intimação reconhecido, providências executivas posteriores e atuação do credor sempre que intimado, não há suporte jurídico suficiente para extinguir a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, especialmente porque corretamente assentou que a demora processual não decorreu de desídia do exequente, mas de circunstâncias inerentes à tramitação do feito, inclusive atos judiciais posteriormente revistos. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013025-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA TORRES DE SOUZA CARNEIRO REIS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193-A), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325-A), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027-A)
VOTO