PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000407-45.2012.8.05.0042 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: OLAVO GOMES DE NOVAES | ||
| Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM FIXAÇÃO JUDICIAL. DEMORA NA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5.º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VERBA DEVIDA, MAS INEXIGÍVEL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por advogado dativo contra sentença que julgou extinta, com resolução do mérito, ação de arbitramento de honorários advocatícios por reconhecimento da prescrição quinquenal.
2. O autor fora nomeado para atuação em cinco procedimentos criminais, tendo prestado serviços entre os anos de 2005 e 2010, mas apenas ajuizou ação específica em 2012, sem promover citação válida por mais de cinco anos.
3. Alega omissão judicial na fixação dos honorários e ausência de defensor público na comarca como fundamentos para afastar a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. Definir se a ausência de arbitramento judicial dos honorários impede o curso da prescrição, e se a prestação de serviço como defensor dativo, em comarca sem Defensoria Pública estruturada, gera obrigação permanente do Estado ao pagamento de verba honorária mesmo após o decurso do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A jurisprudência consolidada reconhece o direito de defensores dativos à remuneração pelos serviços prestados em substituição à Defensoria Pública. Contudo, a natureza alimentar da verba não afasta sua sujeição à prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5.º, inc. II, do Código Civil, ou art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
6. No caso, transcorrido o prazo superior a cinco anos entre o término da atuação e o primeiro impulso válido na ação de cobrança, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva eficaz, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
7. A ausência de arbitramento judicial não impede o início do prazo prescricional, que se inicia com a conclusão do serviço ou encerramento da relação jurídica.
IV. CONCLUSÃO:
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
9. Prescrição da pretensão de cobrança de honorários reconhecida. Verba devida, mas judicialmente inexigível.
10. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 1.º, do CPC, ante a presunção de hipossuficiência do apelante.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000407-45.2012.8.05.0042, tendo como apelante Olavo Gomes de Novaes e, como apelado, o Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000407-45.2012.8.05.0042 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: OLAVO GOMES DE NOVAES | |
| Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Olavo Gomes de Novaes, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canarana/BA, que, nos autos de ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios, julgou extinta a demanda proposta contra o Estado da Bahia, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, c/c art. 206, § 5.º, inc. II, do Código Civil.
A demanda originária foi proposta pelo apelante sob o fundamento de que foi nomeado defensor dativo pelo juízo local para atuar em cinco Termos Circunstanciados (TCOs) criminais, e que, apesar da efetiva atuação, nunca recebeu contraprestação pecuniária do Estado da Bahia.
A sentença entendeu que, conforme dispõe o art. 206, § 5.º, inc. II, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais à percepção de seus honorários, e, como o serviço foi prestado em 2010 e a ação só foi proposta em 2012, sem citação válida por mais de cinco anos, houve a consumação da prescrição.
Inconformado, o apelante alega que os honorários têm natureza alimentar, que a prescrição deveria ser contada a partir da fixação judicial da verba, e que o arbitramento jamais ocorreu por omissão do próprio Poder Judiciário, não sendo justo penalizá-lo com a decadência de seu direito.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão do ID 87200052.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000407-45.2012.8.05.0042 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: OLAVO GOMES DE NOVAES | ||
| Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Olavo Gomes de Novaes contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canarana/BA, que, nos autos de ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios, julgou extinta a demanda proposta contra o Estado da Bahia, reconhecendo a prescrição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança judicial de honorários advocatícios por advogado dativo, nomeado para atuação em processos criminais de réus hipossuficientes, cuja pretensão foi julgada extinta pela prescrição.
Inicialmente, é de se reconhecer que os honorários advocatícios, mesmo aqueles decorrentes de atuação dativa, possuem natureza alimentar (RE 582.461/STF), o que, entretanto, não implica imprescritibilidade da pretensão de cobrança. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que, mesmo sendo verba alimentar, os honorários advocatícios submetem-se aos prazos prescricionais legais, seja o previsto no art. 206, § 5.º, inc. II, do Código Civil, seja o quinquenal do Decreto n.º 20.910/32.
No presente caso, a sentença de origem reconheceu que o serviço foi prestado no ano de 2010, sendo que a ação foi proposta em 2012, mas permaneceu inerte por mais de 5 anos, sem citação válida. A jurisprudência é clara ao fixar como marco inicial da prescrição a data da prestação do serviço ou, no máximo, do seu término, salvo quando o arbitramento judicial dos honorários ocorre antes, o que não é o caso dos autos.
Importante destacar que a omissão judicial na fixação da verba não suspende o prazo prescricional. Cabe ao interessado diligenciar para requerer o arbitramento dentro do prazo legal. O próprio STJ já decidiu que "a contagem do prazo prescricional para a cobrança de honorários do defensor dativo se inicia com a prestação do serviço, e não com eventual arbitramento posterior" (REsp 1.164.514/MG).
O apelante, ao não provocar o juízo quanto ao arbitramento oportunamente, contribuiu para a inércia processual, sendo inviável acolher tese que busca eternizar a pretensão sob a justificativa de ausência de decisão judicial. Ademais, a tese de que a comarca esteve por anos desprovida de juiz não encontra respaldo nos autos, que demonstram movimentações judiciais e despachos mesmo nos anos subsequentes à atuação do recorrente.
Portanto, consumada a prescrição quinquenal sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva eficaz, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11