PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Transitada em julgado a decisão coletiva que reconhece expressamente a integração da GEAC e afasta sua incompatibilidade com o regime de subsídio, é vedada a rediscussão da matéria em cumprimento individual de sentença. 2. Não se admitem, na fase executiva, limitações, compensações ou interpretações restritivas não previstas no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 503, 505, I, 507 e 525, § 1º; Lei Estadual nº 12.578/2012. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - MS: 80346534220218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077878-73.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada JAYRA DOS SANTOS. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077878-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JAYRA DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC. INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS. REGIME DE SUBSÍDIO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação do ente público e manteve a exigibilidade da obrigação de implementar a integração da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, nos moldes do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento individual do título coletivo, é possível ao Estado da Bahia rediscutir a integração da GEAC aos proventos de servidora submetida ao regime de subsídio, sob o argumento de incompatibilidade da verba com a sistemática remuneratória instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012.
III. Razões de decidir
O título judicial coletivo transitado em julgado reconheceu expressamente o direito à integração da GEAC aos proventos dos servidores inativos e pensionistas do magistério que fazem jus à paridade, bem como afastou, de forma inequívoca, a alegação de bis in idem e de incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio.
A controvérsia suscitada pelo agravante não constitui fato superveniente nem matéria nova. Ao contrário, trata-se de fundamento já enfrentado e resolvido no processo de conhecimento, razão pela qual sua rediscussão em sede executiva encontra óbice na autoridade da coisa julgada e nos limites objetivos do título exequendo.
Em cumprimento de sentença, não se admite interpretação restritiva ou inovadora do comando judicial para excluir verba expressamente reconhecida no título, nem compensação, absorção ou neutralização econômica da GEAC sob fundamento que poderia e deveria ter sido deduzido oportunamente na fase cognitiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tema análogo, firmou compreensão de que limitações, compensações ou redutores não previstos no título executivo não podem ser introduzidos na execução quando a matéria já era cognoscível anteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de violação da coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
Recurso improvido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, em que figura como exequente Jayra dos Santos, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e determinou a implementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC no percentual de 31,18%, incidente sobre o subsídio percebido pela parte exequente, no âmbito do cumprimento individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito dos profissionais do magistério à implantação do piso salarial nacional e às repercussões nas parcelas remuneratórias que possuem o vencimento básico como base de cálculo. Em suas razões recursais (ID 95929606), o agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação imposta, sob o argumento de que a parcela decorrente do título judicial que admite a cumulação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC com o regime remuneratório por subsídio seria incompatível com o disposto no art. 39, §4º, da Constituição Federal, que estabelece a unicidade remuneratória para agentes públicos remunerados por subsídio. Aponta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vedaria o recebimento cumulativo de subsídio com gratificações genéricas ou fixas, razão pela qual a determinação judicial implicaria afronta ao regime constitucional de remuneração e a necessidade de reforma da decisão agravada para reconhecer a inexigibilidade da obrigação executada, afastando a implementação da referida gratificação ou qualquer majoração remuneratória fundada na interpretação do título executivo coletivo. Requer o Recorrente seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido para reformar a decisão hostilizada julgando improcedente o cumprimento de sentença. Em contrarrazões colacionadas ao ID 97076672, a parte agravada sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, argumenta que o cumprimento de sentença decorre de título judicial coletivo já transitado em julgado, formado no mandado de segurança coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que reconheceu expressamente a possibilidade de integração da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC e que a discussão acerca da compatibilidade da referida gratificação com o regime de subsídio já foi enfrentada no título executivo, encontrando-se acobertada pela coisa julgada. Pontua que a GEAC possui natureza de parcela calculada a partir do vencimento básico e, portanto, deve incidir sobre o valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, conforme fixado no título coletivo e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e é legítima a imposição de multa diária como meio coercitivo destinado a assegurar o cumprimento da obrigação determinada judicialmente. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077878-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JAYRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, por meio da qual foi rejeitada a insurgência estatal e determinada a implementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, no percentual de 31,18%, em favor da exequente. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões, concernente à alegada ausência de dialeticidade recursal. Isso porque, embora não se reconheça acerto nas teses deduzidas pelo agravante, verifica-se que as razões recursais impugnam, de forma minimamente delimitada, os fundamentos da decisão agravada, notadamente ao sustentar a inexigibilidade da obrigação imposta, sob o argumento de incompatibilidade entre a percepção da GEAC e o regime remuneratório por subsídio, bem como ao questionar a exigibilidade da implementação da verba nos moldes definidos pelo juízo de origem. Há, portanto, correspondência temática entre os fundamentos do decisum recorrido e a insurgência veiculada no recurso, o que basta para o atendimento do princípio da dialeticidade. A dialeticidade recursal exige que a parte recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se podendo confundir a fragilidade ou improcedência dos fundamentos recursais com ausência de impugnação específica. No caso, a controvérsia devolvida a esta instância foi adequadamente delimitada, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Superada a questão preliminar, no mérito, o recurso não comporta provimento. A controvérsia posta nos autos gravita em torno da alegação do Estado da Bahia de que seria inexigível a obrigação de implementar a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC em favor da agravada, ao fundamento de que a referida verba não poderia coexistir com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012. Entretanto, a pretensão recursal esbarra, de forma incontornável, na autoridade da coisa julgada material. Consoante se depreende dos elementos constantes dos autos, o cumprimento de sentença tem lastro em título judicial coletivo já transitado em julgado, formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, no qual foi expressamente reconhecida a possibilidade de integração da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, inclusive com enfrentamento direto da tese de incompatibilidade da verba com o regime de subsídio. Com efeito, do próprio conteúdo reproduzido nas contrarrazões de id 97076672, extrai-se que o título exequendo consignou, de maneira expressa, que não haveria falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, concluindo pela existência do direito líquido e certo à integração da mencionada verba aos proventos e pensões daqueles que fazem jus à paridade. Dessa forma, a discussão ora reiterada pelo ente estatal não constitui questão nova, tampouco superveniente, mas tema já submetido ao crivo jurisdicional no processo de conhecimento e definitivamente solucionado pelo título coletivo. Em tal contexto, revela-se inviável rediscutir, na fase executiva, matéria já decidida, sob pena de frontal violação à coisa julgada, garantia de estatura constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A execução deve observar, com fidelidade, os limites objetivos do título judicial, não sendo dado ao executado, em sede de cumprimento de sentença, restringir ou esvaziar a eficácia do comando exequendo mediante a reiteração de fundamentos defensivos já apreciados e rejeitados na fase cognitiva. Admitir a tese recursal equivaleria, em última análise, a permitir a revisão do conteúdo material do julgado fora das hipóteses legalmente admitidas, o que não se mostra juridicamente possível. Também não procede a alegação de que a obrigação seria inexigível por suposta ofensa ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Isso porque a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio já foi especificamente enfrentada no título coletivo, não podendo ser reaberta nesta fase processual. A insurgência recursal, portanto, não traduz debate sobre fato novo ou questão superveniente, mas mera tentativa de rediscutir matéria coberta pelo manto da imutabilidade. De igual modo, merece destaque que a conclusão adotada pelo título coletivo harmoniza-se com a compreensão segundo a qual, no âmbito das demandas relativas ao Piso Nacional do Magistério, deve-se observar o vencimento básico, e não a remuneração global, como parâmetro de incidência. Nesse sentido, foi consignado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em precedente invocado nos autos, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, inclusive para assentar que a referência ao piso salarial nacional do magistério tem por base o vencimento, e não a remuneração global, conforme concedida a segurança no MS n.º 8034653-42.2021.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Gustavo Silva Pequeno. Senão vejamos: [...] ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] (TJ-BA - MS: 80346534220218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022). Tal orientação reforça a premissa adotada no título coletivo exequendo, no sentido de que as parcelas vinculadas ao vencimento/subsídio devem refletir a implementação do piso, sem que isso autorize, na fase executiva, a inclusão de limitações não constantes do comando transitado em julgado. Nessa perspectiva, a decisão agravada não inovou nem extrapolou os limites do título judicial. Ao contrário, limitou-se a dar efetividade ao comando coletivo já estabilizado, observando a exata extensão da obrigação reconhecida em favor da parte exequente. Assim, ausente qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção integral. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077878-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JAYRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO