PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA, FIXANDO O TERMO A QUO A DATA DA CITAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sustentando omissão quanto à fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais desde a citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao fixar os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a partir da citação, em vez da data do arbitramento da indenização. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros moratórios, concluindo pela incidência desde a citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade reconhecida nos autos. 5. A demanda decorre de falha na prestação de serviços bancários, hipótese de responsabilidade contratual, aplicando-se o art. 405, do Código Civil, segundo o qual os juros de mora contam-se desde a citação. 6. A jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas condenações fundadas em responsabilidade contratual, inclusive aquelas que envolvem danos morais, os juros de mora incidem a partir da citação válida. 7. A Súmula 362, do STJ refere-se exclusivamente ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, não alcançando os juros moratórios, que possuem natureza jurídica diversa. 8. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidencia-se mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a controvérsia submetida à apreciação judicial e adota fundamentação suficiente para a solução da causa. 2. Nas hipóteses de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. 3. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, sem interferência no termo inicial dos juros moratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.493.332/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.04.2017, DJe 09.05.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.313.917/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2020, DJe 19.03.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 8086658-67.2023.8.05.0001; Embargante: Hipercard Banco Múltiplo S.A.; Embargado: Antonio Luis da Silva; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086658-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: ANTONIO LUIS DA SILVA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., contra acórdão de ID 100781510, que, ao apreciar a Apelação Cível interposta pela instituição financeira, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 8086658-67.2023.8.05.0001 ajuizada por ANTONIO LUIS DA SILVA, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, além de majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (ID 103844165), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que o decisum teria mantido a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir da citação, sem observar entendimento jurisprudencial, que, segundo afirma, determina a incidência dos juros moratórios somente a partir da data do arbitramento da indenização. Argumenta que os danos morais apenas adquirem expressão pecuniária após a fixação judicial do respectivo quantum, razão pela qual não seria possível a incidência de juros sobre obrigação ainda não liquidada. Para amparar sua tese, invoca precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 903.258/RS e o REsp nº 494.183/SP. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja fixado como termo inicial dos juros de mora a data do arbitramento dos danos morais. Apresentadas contrarrazões, ID 102715644, ocasião em que a parte embargada postulou a manutenção do acórdão e o não acolhimento dos embargos. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086658-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: ANTONIO LUIS DA SILVA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., contra acórdão de ID 91381361, que, ao apreciar a Apelação Cível interposta pela instituição financeira, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 8086658-67.2023.8.05.0001 ajuizada por ANTONIO LUIS DA SILVA, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, além de majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais deveriam fluir apenas a partir da data do arbitramento judicial da verba indenizatória, e não da citação, postulando, em consequência, a integração do julgado com efeitos modificativos. A insurgência não merece acolhimento, todavia. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, adotando fundamentação clara, suficiente e coerente, concluindo pela incidência dos juros desde a citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade reconhecida nos autos. Com efeito, a demanda originária decorre de relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira, envolvendo falha na prestação dos serviços bancários, circunstância que caracteriza inequívoca hipótese de responsabilidade contratual. A sentença, posteriormente mantida em grau recursal por esta Câmara, reconheceu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das transações contestadas, concluindo pela ocorrência de falha na prestação do serviço e pela consequente responsabilização civil da ré. Nessas hipóteses, o termo inicial dos juros moratórios encontra disciplina específica no art. 405, do Código Civil, segundo o qual: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. A interpretação do referido dispositivo pela Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade contratual, inclusive quando a condenação envolve danos morais, os juros de mora fluem desde a citação válida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ NÃO APLICÁVEL. ART. 405 DO CC. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, os juros de mora na responsabilidade civil contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, inclusive quanto aos danos extrapatrimoniais. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1493332 DF 2014/0279172-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Percebe-se, portanto, que a tese defendida pela embargante foi efetivamente examinada e rejeitada pelo acórdão, não havendo qualquer omissão a ser suprida. Na realidade, a parte embargante busca substituir o entendimento adotado pelo Colegiado por tese jurídica diversa, pretendendo a prevalência de interpretação que não corresponde ao posicionamento atualmente dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Também não procede a tentativa de equiparar os regimes jurídicos da correção monetária e dos juros moratórios. A Súmula 362, do STJ dispõe expressamente: Súmula n° 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Referido enunciado cuida exclusivamente da correção monetária, não tratando do termo inicial dos juros de mora. A distinção entre ambos os institutos é elementar: a correção monetária visa recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, ao passo que os juros moratórios constituem consequência da mora do devedor. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do STJ fixa marcos temporais distintos para cada encargo, sem que daí resulte qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica. Dessa forma, ao manter os juros moratórios desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento, o acórdão embargado observou rigorosamente a legislação aplicável e a orientação consolidada da E. Corte Superior. Logo, não se verifica obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. As razões recursais revelam mero inconformismo da instituição financeira com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito já apreciado por este Colegiado. Por fim, advirto o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086658-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: ANTONIO LUIS DA SILVA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468-A)
VOTO