PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500206-43.2019.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARLENE DOS SANTOS MARES e outros | ||
| Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2) | ||
| Advogado(s):ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REJEITADA NO JULGADO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES TRIBUTÁRIAS E CONSUMERISTAS. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sua legitimidade passiva diante da cumulação de pedidos de natureza tributária e consumerista na petição inicial. A recorrente aponta contradição e erro material sob o argumento de que a jurisprudência dominante reconhece sua ilegitimidade passiva ad causam.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em erro material ou contradição ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, diante da alegação de que a matéria controvertida possui cunho exclusivamente tributário.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado analisou a preliminar de forma expressa, clara e coerente, justificando a legitimidade passiva da concessionária com base na cumulação de pleitos de natureza consumerista correlatos às obrigações de transmissão e perdas de energia operacionalizadas na fatura de consumo.
4. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, não se configurando pelo confronto da decisão com julgados de outras câmaras, jurisprudência de tribunais superiores ou teses sustentadas pela parte recorrente.
5. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeitam-se os embargos que visam à rediscussão do mérito da decisão colegiada e ao rejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, nos autos da Apelação Cível n.º 0500206-43.2019.8.05.0141, em que figuram como embargados ESTADO DA BAHIA e MARLENE DOS SANTOS MARES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500206-43.2019.8.05.0141 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARLENE DOS SANTOS MARES e outros | |
| Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2) | |
| Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face do acórdão de ID 100781452, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito.
Em suas razões (ID 102291125), a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado. Argumenta que esta Câmara rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, embora o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possuam entendimento pacífico e consolidado quanto à ilegitimidade da distribuidora para figurar no polo passivo de ações que versem sobre a legalidade ou a restituição de ICMS. Aduz que atua como mera arrecadadora do imposto e que o cerne da discussão possui natureza puramente tributária. Requer o acolhimento do recurso para suprir o alegado erro material, reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva ad causam.
A embargada Marlene dos Santos Mares, intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. A secretaria certificou o regular decurso dos prazos.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.
Cachoeira/BA, 25 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500206-43.2019.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARLENE DOS SANTOS MARES e outros | ||
| Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2) | ||
| Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
A decisão colegiada analisou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela distribuidora e, de forma fundamentada, concluiu pela manutenção da concessionária no polo passivo da lide. Ficou consignado que, embora a jurisprudência afaste a legitimidade da concessionária em discussões puramente tributárias, a pretensão autoral também abrange pedidos de cunho consumerista decorrentes do contrato de fornecimento, como a devolução de encargos relativos à transmissão e às perdas de energia cobrados e operacionalizados diretamente na fatura de consumo.
Dessa forma, constatou-se a legitimidade da concessionária para responder aos pleitos conexos à relação de consumo, o que justifica sua presença na lide.
Não se verifica, portanto, nenhum erro material ou contradição no julgado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, existente entre os próprios elementos da decisão judicial (fundamentação e dispositivo), e não entre o acórdão recorrido e as teses defendidas pela parte ou entendimentos de outras câmaras e tribunais.
A divergência entre o posicionamento adotado por este colegiado e a jurisprudência de outros órgãos julgadores não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, evidenciando apenas o inconformismo da embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.
É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.
Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela parte embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Salvador, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25