PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000014-90.1990.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: LELIO FRANCO
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. PRFACIAL ACOLHIDA. DECISUM CASSADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra a sentença prolatada na Habilitação de Crédito n.° 0000014-90.1990.8.05.0075, movida em desfavor de Lélio Franco, cujo teor reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o pronunciamento atacado atendeu aos requisitos legais de fundamentação, ex vi do art. 489 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada não apresentou embasamento adequado, limitando-se a transcrever dispositivos legais e jurisprudências sem relação com a lide.

4. A ausência de motivação idônea configura nulidade absoluta do ato judicial, impondo sua anulação.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000014-90.1990.8.05.0075, oriundos da Comarca de Encruzilhada, tendo como Apelante o BANCO DO NORDESTE S.A., sendo Apelado LÉLIO FRANCO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Albiani Alves Júnior

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000014-90.1990.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: LÉLIO FRANCO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Habilitação de Créditos n.º 0000014-90.1990.8.05.0075, movida em desfavor de LÉLIO FRANCO, que extinguiu o processo com resolução do mérito, fundamentada no art. 487, I, do Código de Ritos, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente (Id. 84305779).

Foram opostos Declaratórios (Id. 84305788), devidamente rejeitados (Id. 84305790).

Irresignado, o Requerente manejou Apelo (Id. 84305799), arguindo a nulidade do decisum hostilizado, por error in procedendo, na medida em que o Magistrado se pautou em premissa equivocada, ao consignar que não foram adotadas as medidas pertinentes ao prosseguimento da “Execução de Título Extrajudicial”.

Destacou que a lide primeva trata-se, em verdade, de Declaração de Crédito oriunda de Ação de Insolvência Civil, o que corrobora a aludida invalidade processual, justificando a cassação do pronunciamento guerreado.

Sobrelevou que a paralisação do feito decorreu dos mecanismos do Judiciário, que não publicou o edital contendo os créditos declarados pelos credores, o que afasta a incidência da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 84305802.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 4 de dezembro de 2025.


LIDIVALDO REAICHE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000014-90.1990.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: LELIO FRANCO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, porque, se acolhida, restará prejudicada a apreciação do mérito recursal.

Acerca do thema decidendum, o art. 489 do Código de Processo Civil reza:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

 I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

 II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

 III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

 II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

 III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

In casu, constata-se que a sentença vergastada se limitou a transcrever dispositivos da Lei de Execução Fiscal e jurisprudências não correlatas à demanda originária, razão pela qual merece acolhida a preambular suscitada.

A título de ratificação, válida a transcrição do comando judicial combalido:

“Entende-se, por força da aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, como determinado pelo STJ no precedente qualificado e, portanto, vinculante (art. 947, do CPC) supra citado, que o processo permaneceu suspenso por 1 ano, após o prazo supra. Nesta data teve início o prazo de um ano referido na LEF, e, após, teve início o prazo de prescrição intercorrente.

(…)

No caso dos autos, a inércia da exequente está sobejamente demonstrada nos autos, não podendo ser desprezada.”

Destarte, verifica-se que a decisão impugnada se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, merecendo ser cassada, por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489 do CPC.


Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando o pronunciamento hostilizado e determinando o retorno dos fólios à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento.


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

LIDIVALDO REAICHE

Relator