PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MAGNO LOPES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riachão das Neves/BA, que extinguiu a Ação de Cobrança n. 0000666-89.2010.8.05.0210, sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias. O Recorrente busca a anulação do julgado, sustentando a ausência de intimação pessoal prévia e a falta de requerimento da parte ré para a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa prescinde da intimação pessoal prévia da parte autora prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a extinção por abandono, após a apresentação de contestação, depende de requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa, fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o § 1º do referido dispositivo legal. Trata-se de norma cogente que visa garantir o exercício do contraditório e a primazia do julgamento de mérito. No caso concreto, o magistrado sentenciante extinguiu o feito de ofício, sob o argumento de eficiência e saneamento da unidade judiciária, dispensando expressamente a formalidade da intimação pessoal, o que configura nulidade por erro de procedimento. Outrossim, tendo ocorrido a angularização processual com a apresentação de contestação pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES/BA, a extinção por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte ré, conforme consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura nesta instância, uma vez que a instrução processual não foi concluída, restando pendente a análise de provas complexas acerca das verbas pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em cinco dias e, caso já contestada a ação, depende de requerimento expresso do réu, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, III, § 1º e § 7º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 240. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000666-89.2010.8.05.0210, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000666-89.2010.8.05.0210
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNO LOPES DA SILVA
Advogado(s): OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGNO LOPES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riachão das Neves/BA, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0000666-89.2010.8.05.0210, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.I. Sem condenação em custas e honorários. Advirta-se que, durante o prazo recursal, caso se trate de processo migrado, sobre o qual não exista manifestação das partes no meio virtual, poderão as partes manifestarem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015). Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Pedro Halley Maux Lopes" (ID 103899998). O Apelante MAGNO LOPES DA SILVA alega que: "a determinação de extinguir o processo deveria suceder-se à intimação da parte Autora para se manifestar. Além disso, tal proceder somente poderia ocorrer com a provocação expressa da parte adversa, o que, na situação em debate, não ocorrera. No que diz respeito à necessidade de pedido da parte adversa, isso já fora debatido nos tribunais superiores, sendo que o tema já se encontra pacificado nos tribunais conforme a súmula 240". Aduz: "a sentença recorrida é nula, pois a extinção do feito por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC". Afirma: "o processo permaneceu paralisado por morosidade do próprio Judiciário e que a extinção dependeria de requerimento expresso do réu". Ao final, requer: "a total procedência do recurso com a necessária anulação da sentença ora atacada, a fim retornar os autos para que seja oportunizado ao Autor a busca de seus direitos trabalhistas" (ID 103900005). Intimada a se manifestar (ID 103900009), a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 103900011). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000666-89.2010.8.05.0210
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNO LOPES DA SILVA
Advogado(s): OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGNO LOPES DA SILVA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riachão das Neves/BA, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 0000666-89.2010.8.05.0210. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Inexiste condenação em custas nesta fase em virtude do deferimento da gratuidade da justiça na origem (ID 103899987). Cinge-se a controvérsia à legalidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento da parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que a lide trata de verbas rescisórias decorrentes de vínculo administrativo com o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES/BA. Após a tramitação inicial na Justiça do Trabalho e o subsequente declínio de competência, o feito passou a tramitar na Justiça Comum. A última manifestação efetiva do autor ocorreu em agosto de 2012, para a constituição de novo patrono (ID 103899996). Conclui-se que a sentença recorrida padece de nulidade insanável por erro de procedimento. A extinção do processo por abandono da causa, fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige obrigatoriamente a intimação pessoal da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito. Tal requisito constitui norma cogente e garantia fundamental do devido processo legal. Transcreve-se o dispositivo legal: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso em tela, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo de ofício, sob a justificativa de eficiência e saneamento do acervo judiciário, dispensando a referida intimação pessoal (ID 103900001). Com efeito, a dispensa da formalidade legal cerceia o direito de defesa e viola a regra da primazia do julgamento de mérito. Outrossim, considerando que o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES/BA já havia apresentado contestação (ID 103899985), a extinção por abandono dependia de requerimento expresso do réu, conforme consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Neste cenário, carece de higidez o ato decisório que extingue o feito sem observar o binômio da intimação pessoal e do requerimento da parte adversa. Deste modo, a anulação da sentença é medida que se impõe para que os autos retornem à comarca de origem, procedendo-se à regular intimação pessoal do autor para impulsionar o feito. Quanto à possibilidade de julgamento imediato do mérito por esta instância, conclui-se pela sua inviabilidade. A causa não se encontra madura, uma vez que a instrução processual foi interrompida abruptamente, restando pendente a análise de fatos e provas complexas sobre o pagamento das verbas pleiteadas, incluindo a necessidade de conferência de fichas financeiras (ID 103899987). O julgamento originário pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Inexiste fundamentação para a majoração de honorários recursais neste momento, uma vez que a sentença foi anulada e não houve fixação de verba honorária na origem, devendo a sucumbência ser definida após o regular processamento do feito. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de MAGNO LOPES DA SILVA, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, nos termos da fundamentação acima. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000666-89.2010.8.05.0210
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNO LOPES DA SILVA
Advogado(s): OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s):
VOTO
Relatora