PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8004601-97.2020.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: LEONICE DE JESUS COSTA SANTOS
Advogado(s):JAMME JESUS FREITAS, ANDREA GUSMAO SANTOS

 

A C O R D Ã O

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO AVIADA PELO ESTADO DA BAHIA, DETERMINANDO QUE SEJA REALIZADO O PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS (GSP) DEVIDAS AOS EXEQUENTES, NA FORMA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS POR ESTES E CONFORME JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, PROC. Nº 0000199-13.2000.8.05.0000. ACLARATÓRIOS BUSCANDO EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS E JULGADAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO.

As matérias aludidas nos Embargos de Declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta colenda Câmara Cível, inexistindo omissão ou contradição no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos Aclaratórios.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8004601-97.2020.8.05.0000.1.EDCiv, da Comarca da Comarca desta Capital, em que figura como Embargante, ESTADO DA BAHIA, e como Embargado, LEONICE DE JESUS COSTA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.                    

JA-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8004601-97.2020.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: LEONICE DE JESUS COSTA SANTOS
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS, ANDREA GUSMAO SANTOS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por ESTADO DA BAHIA, contra o o v. Acórdão que rejeitou a impugnação à Execução aviada pelo Estado da Bahia, determinando que seja realizado o pagamento das parcelas relativas à Gratificação por Serviços Penitenciários (GSP) devidas aos Exequentes, na forma dos cálculos apresentados por estes e conforme julgamento do Mandado de Segurança coletivo, Proc. nº 0000199-13.2000.8.05.0000.

Intimada, a Embargada, LEONICE DE JESUS COSTA SANTOS, não ofertou manifestação, conforme certidão de Id. 22100907.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 23 de março de 2022. 

 

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto.

Relator

JA-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8004601-97.2020.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: LEONICE DE JESUS COSTA SANTOS
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS, ANDREA GUSMAO SANTOS

 

V O T O

Os Embargos de Declaração são tempestivos, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

As pretensões do ESTADO DA BAHIA, Embargante, não merecem acolhimento.

A omissão se caracteriza pela ausência de apreciação de questão arguida pelas partes ou cognoscível de ofício.

Leciona ARAKEN DE ASSIS:


“Na verdade, o vício da omissão sucede quando o órgão judiciário abstém- se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. O provimento jurisdicional completo, e isento do vício da omissão, há que examinar todas as questões alegadas quer pelo autor, quer pelo réu. O dever do órgão judiciário repousa, em primeiro lugar, na motivação e na resolução das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, conforme dispõe o art. 458, II. [...] Além disso, percebendo o órgão judiciário alguma questão conhecível ex officio, também lhe cumpre motivar sua rejeição ou o seu acolhimento. (in “Manual dos Recursos”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007).”

 

In casu, a contradição consiste numa afirmação contrária ao que se disse, duas proposições contrárias são afirmações que, por antinômicas, se repelem, e, se são de tão modo inconciliáveis entre si, na sentença, se neutralizam, ou seja, equivalem a zero.

SONIA M. H. BAPTISTA, por sua vez, sustenta:

 

“Se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão mas esta operou-se de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como consequência inderrogável e fatal do pensamento alinhado. A contradição advém de inclusão na decisão de proposições entre si, absolutamente inconciliáveis. O raciocínio se desenvolve na sentença através de proposições que devem estar harmonizadas entre si.” (in “Dos embargos de declaração”, Ed. RT, 2ª edi.1993. p.118)

 

As matérias aludidas nos Embargos foram corretamente examinadas e julgadas por esta colenda Câmara Cível, inexistindo os vícios apontados no v. Acórdão, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos Aclaratórios.

Neste diapasão, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo do julgado.

O que se verifica, é que o Estado Embargante pretende reexaminar matéria já analisada e julgada, embora em desconformidade com seus interesses, o que não se coaduna com a natureza e função dos Embargos de Declaração, pois os parâmetros delimitadores previstos pelo artigo 1.022, do CPC, devem ser respeitados, o que, in casu, não ocorreu.

A jurisprudência é firme nesta diretiva, inclusive nesta Corte de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. 1. NÃO VERIFICADO O VÍCIO DE OMISSÃO APONTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA CONTROVERSA. 2. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-DF - APL: 0023226-50.2009.807.0001, Relator: Des. CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 09/05/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/05/2012, DJ-e Pág. 114).”

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. [...] 3. Embargos declaratórios rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 886619 SP 2006/0209003-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2013).”

 

“FUNÇÃO DO TRIBUNAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - A função do Tribunal nos Embargos Declaratórios não é a de responder a questionários, mas dirimir as dúvidas jurídicas do embargante. Embargos rejeitados. (STJ, Embargos de Declaração no RMS n. 205-SP, Relator Ministro Gueiros Leite, "in" DJU n. 179, de 17-09-90, pg. 9.506).”

 

Vale ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do Julgador, no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do Acórdão embargado. O STJ é firme quanto à esse entendimento, in verbis: “É cediço, no STJ, que o MM. Juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no REsp 1262677/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,  Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016).”

Por conseguinte, é necessário observar que o presente recurso trazido a Juízo revela-se manifestamente infundado, haja vista que o Estado Embargante resiste em fundamentação suficientemente abordada e rejeitada, sem apresentar elemento que indique omissão ou contradição a ser sanada, vislumbrando, de tal modo, apenas ter suas pretensões satisfeitas, em reexame do v. Acórdão.


Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE                     DE 2022. 

 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE/RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JA-02