PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-79.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUAN DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por Luan de Jesus dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itabuna/BA, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco do Brasil S.A. O autor alegou inscrição indevida em cadastro do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, requerendo a exclusão do registro e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em saber se a inclusão de informações financeiras do autor no sistema SCR/SISBACEN, sem notificação individualizada, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir

O envio de dados ao SCR/SISBACEN pelas instituições financeiras é obrigatório e regulado pela Resolução BACEN nº 4.571/2017, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes privados.

A ausência de notificação individualizada não implica, por si só, dano moral, sendo suficiente a existência de cláusula contratual informando sobre o compartilhamento dos dados.

O dano moral não é presumido neste tipo de inscrição, cabendo ao autor demonstrar prejuízo concreto, o que não ocorreu nos autos.

O entendimento jurisprudencial do STJ e dos tribunais estaduais converge no sentido da inexistência de dano in re ipsa em casos de inscrição no SCR/SISBACEN.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A inscrição de dados financeiros no SCR/SISBACEN sem notificação individualizada não enseja, por si só, indenização por danos morais, desde que exista cláusula contratual informando o compartilhamento. 2. O dano moral depende da demonstração de prejuízo concreto, inexistente nos autos."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 1º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC; STJ, REsp 1.626.547; TJMG, AC 51741745620218130024; TJSC, APL 50567586420218240023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000546-79.2025.8.05.0113, em que figura como apelante LUAN DE JESUS DOS SANTOS e apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data em sistema.


 DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-79.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUAN DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível de n.º 8000546-79.2025.8.05.0113 interposta por Luan de Jesus dos Santos contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A.

A sentença combatida (ID 87549325) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, afastando, por conseguinte, a possibilidade de indenização por danos morais, não havendo imposição de custas ou honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.

Em suas razões (ID 87549327), o apelante alegou, em suma, que foi surpreendido com negativa de concessão de crédito por parte do comércio local, tendo descoberto que havia restrição em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), lançada unilateralmente pelo recorrido, com o indicativo de "VENCIDO/PREJUÍZO" desde janeiro de 2023, no valor de R$ 237,28, sem qualquer notificação prévia.

Sustentou que tal inscrição possui natureza restritiva, à semelhança dos registros em órgãos como SPC e SERASA, acarretando-lhe prejuízos de ordem moral. Invoca precedentes do STJ e dos tribunais estaduais, bem como o Tema 40 daquela Corte, para reforçar o entendimento de que a ausência de prévia comunicação enseja dano moral in re ipsa.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ilicitude da conduta da instituição financeira e determinada a compensação por danos morais, com valor a ser arbitrado judicialmente.

Em contrarrazões (ID 87549331), o Banco do Brasil S/A sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade.

No mérito, defende que a anotação no SCR não configura inscrição em cadastro restritivo, por se tratar de sistema de uso interno do Banco Central. Requer, por fim, o desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-79.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUAN DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação Cível de n.º 8000546-79.2025.8.05.0113 interposta por Luan de Jesus dos Santos contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A.

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal.

Ademais, o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual dele conheço.

Adentrando ao mérito, tem-se que, de acordo com o seu Regulamento, divulgado pelo Banco Central – Circular 3.232, art. 1º, o SISBACEN (Sistema de Informações Banco Central), é o “conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho”.

O objetivo desse sistema de informações encontra-se previsto no art. 1º, I, II e III do citado regulamento, in verbis:

 

I – prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional;

II – facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora;

III – disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem.

 

Considera-se que o SISBACEN funciona como uma central de risco sob os cuidados do Banco Central – BACEN, que informa a todos quanto operam no mercado de crédito, quem possui aptidão para receber financiamentos e quem não possui, armazenando informações, emanadas das instituições financeiras, referente a transações bancárias realizadas pelos seus correntistas, envolvendo dívidas inadimplidas bem como débitos futuros, ainda não vencidos.

O SCR (Sistema de Informações Banco Central), a seu turno, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).

Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas.

Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00:

 

Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.

 

Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.

Não se desconhece a posição adotada pelo STJ ao considerar caráter restritivo do SCR, conforme destacado no julgamento do REsp 1365284/SC, a saber:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)

 

Contudo, reitera-se, eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro. Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito.

Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto a inscrição realizada pela instituição bancária.

Nesse sentido, quanto à ausência de notificação, busca-se avaliar se o caso concreto se enquadra na hipótese do art. 43, §2º, do CDC:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(…)

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 

Destaca-se ainda que, a responsabilidade de comunicação da abertura de registro, na hipótese do SCR, é da instituição bancária que inscreve a informação no sistema, conforme art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017, que regulamenta o aludido sistema de informações:

 

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

 

Inclusive, não é aplicada a Súmula 359 do STJ, sendo reconhecida a ilegitimidade da referida autarquia federal para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, conforme entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.626.547.

Todavia, a comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente. Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação.

Nesse sentido, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos.

Em igual sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A TRÊS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS NO MESMO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50567586420218240023, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 19/10/2023, Quarta Câmara de Direito Civil)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a sentença de improcedência.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4