PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032577-45.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NM EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DO SALVADOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE DO IMÓVEL. PRECEDENTE DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUIZ A QUO NÃO SE SE DEBRUÇOU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

1.Consoante relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NM EMPREENDIMENTOS LTDA em face da Decisão interlocutória (fls.214-216), proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, Dr. Eduardo Carvalho, na Ação de Execução Fiscal (0855653-77.2016.805.0000), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, por entender que a parte passiva é legitima para configurar no polo da demanda e que o título executivo é legítimo.

2.De início quanto a preliminar arguída pelo Agravado entendo deva ser rechaçada, vez que a parte Recorrente  apresentou os argumentos destinados a amparar o seu pedido recursal, buscando convencer o órgão julgador do desacerto do ato decisório atacado.

3.In casu, a pretensão do Agravante consiste em obter efeito suspensivo ao presente recurso, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar como Executado, outrossim, a nulidade do título que lastreia a execução fiscal.

4.Com efeito, a questão gira em torno da análise da responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU do imóvel situado na Rua das Azaléias, 334 - paralela, salvador/BA, cep: 41.730-101, com número de inscrição nº 000650418-3, relativo ao exercício de 2012,  no valor de R$ 9.224,86 (nove mil e duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos). 

5.Nesta jaez, os adquirentes em contrato de compra e venda sem o registro de escritura no cartório de imóveis são pessoalmente responsáveis pelos tributos relativos aos bens adquiridos, segundo reza o art. 131, inciso I, do CTN. Nessa linha de intelecção, o STJ, numa interpretação sistemática, fixou que o dispositivo supra é hipótese de responsabilidade solidária e que a sub-rogação não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à alienação.

6.Do cotejo dos autos da execução de origem há informação que existiu um contrato de promessa de compra do imóvel objeto da cobrança– fls.124-122 – onde figura como promitente vendedor a OAS  Engenharia e Participações LTDA , que não se sabe ao certo se faz parte do grupo econômico do Agravante, ora Executado, assim como os números de matrícula do imóvel junto a prefeitura de Salvador insertos no contrato não coincidem com a inscrição municipal constante da certidão de dívida ativa( fl.03 dos autos de origem). 

7.Outrossim , verifica-se dos documentos relativos a ficha de propriedade junto à SEFAZ (fls.02) que o proprietário do imóvel devedor das cotas de IPTU é a NM EMPREENDIMENTOS LTDA, ou seja não há alteração quanto ao responsável tributário. 

8.Depreende-se da leitura da sentença – Id.55036921- proferida nos autos da ação ordinária 0116049-63.2010.805.0001 movida pela  ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE SALVADOR II e que diz respeito aos lotes localizados no Loteamento Alphavile Salvador II, que foi determinado que a tributação relativa aos exercícios de 2011, 2012 e subsequentes dos imóveis localizados no loteamento supra fosse realizada com base no mesmo VUP (Valor Unitário Padrão de Terreno e Construção) utilizado para tributação dos imóveis do Loteamento Alphaville Salvador Residencial (Alphaville I), enquanto não tiver previsão em lei municipal formalmente editada para a revisão do VUP. A supracitada decisão foi publicada em 25/01/2013. 

9.Em seguida, foi realizado acordo entre as partes, em 2014, onde o Município de Salvador concordou em aplicar aos lotes localizados no Loteamento Alphaville Salvador II o mesmo VUP do Loteamento Alphaville Salvador I, como critério do lançamento tributário do IPTU/TRSD no que se refere aos exercícios  de 2011, 2012 e 2013. Homologado acordo na sentença de Id.64743644 dos autos da ação 0116049-63.2010.805.0001. 

10.Quadra registrar que inobstante o Recorrente afirmar que foi reconhecida a inexigibilidade das CDA’s referentes aos exercícios de 2011/2012/2013 na sentença proferida na ação 0116049-63.2010.805.0001, destaco que a decisão e o acordo apenas determinam que os imóveis tributados, no tocante ao IPTU/TRSD dos exercícios de 2011, 2012 e subsequentes devem ser apurados usando o mesmo VUP utilizado para tributação dos imóveis do Loteamento Alphaville Salvador Residencial (Alphaville I). Logo, deve ser analisado caso a caso qual o critério foi fixado para a cobrança do imposto em cada título executivo. 

11.Por esta razão,  não há prova inequívoca que demonstre que o Município não aplicou o mesmo VUP estabelecido no pacto supramencionado na apuração do valor atribuído ao IPTU de 2012 do imóvel objeto da controvérsia, vez que a cobrança fora inscrita em divida ativa em 20/11/2014, já após a celebração do pacto  com a Municipalidade, o que faz crer que o ente municipal aplicou o VUP em conformidade com o que foi pactuado. 

12.Ademais, os documentos colacionados no Id.64743105 , fls. 01 e 02 da ação 0116049-63.2010.805.0001, embora demonstrem a diferença de VUP entre dois boletos de cobrança do IPTU de 2012, de um imóvel localizado no Alphaville Salvador II e outro no Alphaville Salvador I, o fato não imprime a certeza de que na tributação inserta na CDA da execução de origem foi cometida a mesma discrepância em relação a fixação do VUP, em desconformidade com o  acordado com ente fiscal. 

13.Somada a isto têm-se que o acordo foi celebrado em 2014 e os documentos de arrecadação municipal descritos nas linhas acima foram expedidos em 2012, fazendo cair por terra a tentativa de desconstituir a cobrança fiscal perpetrada no título executivo da execução originária.

14.Por ora, a via utilizada pelo Agravante, qual seja a Exceção de Pré-Executividade, configura-se um instrumento de defesa com vistas a dar maior agilidade e efetividade ao processo de execução. Por esta razão, possui natureza jurídica de incidente processual, admitida somente nos casos em que a matéria possa ser conhecida de ofício pelo juiz e, no mérito, desde que haja prova pré-constituída, diferente do caso posto em análise que traduz maior complexidade. 

15.No que concerne a alegação do Excipiente, ora Agravante, que o índice de correção monetária e juros de mora utilizados foram superiores a taxa SELIC praticada pela União, não é possível que seja enfrentada em segunda instância , pelos simples fato de que  o Juízo a quo não se debruçou sobre a questão nos moldes em que arguída. Neste contexto, em sede de cognição sumária este órgão ad quem não pode enfrentar a questão incidental sob pena de resultar em supressão de instância.  AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO  MANTIDA.

 

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032577-45.2021.8.05.0000, de Salvador, em que são Agravante e Agravado NM EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICIPIO DE SALVADOR, respectivamente.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, conhecer o Agravo de Instrumento interposto e lhe NEGAR PROVIMENTO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.  

 

 Sala de Sessões, de              de 2022

 

 

PRESIDENTE

 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032577-45.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NM EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NM EMPREENDIMENTOS LTDA em face da Decisão interlocutória (fls.214-216), proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, Dr. Eduardo Carvalho, na Ação de Execução Fiscal (0855653-77.2016.805.0000), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, por entender que a parte passiva é legitima para configurar no polo da demanda e que o título executivo é legítimo, nos seguintes termos: 

 

“Assim, não há que se falar em nulidade da CDA por este motivo, vez que fora utilizado o índice IPCA-E conforme autorizativo legal.

Com essas considerações, INDEFIRO os pedidos de fls. 18 a 29.

Intimem-se.

Salvador, BA, 1º de setembro de 2021.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito”

 

O Agravante irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, interpôs o presente Recurso, alegando, em síntese, que houve acordo homologado com o ora Agravado nos autos de nº 0116049-63.2010.8.05.0001, em que se reconheceu a inexigibilidade da CDA dos exercícios de 2011 a 2013 relativa ao IPTU dos imóveis do Loteamento Alphaville Salvador II .

 

Diz que “(…) Lei Municipal não previra, naquela ocasião, o VUP para o respectivo Loteamento, tendo em vista que a criação dos logradouros ocorreu no meio do exercício de 2009, razão pela qual aplica-se o critério previsto no §4º do art. 67 da Lei 7.186/2006, que para o cálculo do imposto sobre imóvel localizado em logradouro que ainda não conste da Planta Genérica de Valores deverá ser adotado o Valor Unitário Padrão do logradouro da mesma região geográfica que possua características semelhantes.”

 

Assevera que diante do acordo  firmado com a municipalidade configura irregularidade o lançamento tributário do IPTU/TRSD para as unidades do Loteamento Alphaville Salvador II, já que em desacordo com o dispositivo de Lei municipal e com princípios constitucionais da igualdade tributária e da capacidade contributiva.

 

Afirma sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que o imóvel, objeto de cobrança de IPTU, fora alienado para um terceiro, conforme contrato de compra e venda anexo.

 

Pontua que “os compromissários compradores recebeu a posse, uso e gozo do imóvel, com animus domini, e com a prerrogativa de receber a propriedade, cabendo-lhe responder pelo IPTU. Já o promitente vendedor, despido dos poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa, ligado ao imóvel apenas pelo vínculo formal do registro, e que nenhum outro direito possui após a quitação do compromisso, a não ser a obrigação de outorga da escritura, perde a condição de contribuinte do imposto.” 


 Advoga que o vendedor, ora Agravante, já não detém os poderes inerentes ao direito de propriedade, portanto incabível o recolhimento do IPTU.

 

Alega que o Município desrespeita o teto estabelecido pela União (SELIC) e realiza a atualização monetária do débito em porcentagem superior à permitida e que “a fundamentação da decisão diz respeito atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Em momento algum está relacionada com a iliquidez da CDA, ou o desrespeito do Ente em violar o teto de atualização estabelecido pela União. Sendo clara a completa diferença de situações.”


Aduz que a tese mencionada na impugnação recursal foi firmada pelo STF em regime de repercussão geral – Tema 1062.


Pretexta pela probabilidade do direito vindicado.


Já o periculun in mora , segundo o Recorrente, reside na possibilidade do andamento da execução com iminente bloqueio judicial das contas do Executado.


Por fim, pugna seja deferido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender a execução fiscal até o julgamento final do presente recurso e, no mérito, que seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada para reconhecer a nulidade do título executivo, a  ilegitimidade passiva do Agravante e a repercussão geral que considerou inconstitucional o índice de correção monetária e juros de mora superior a taxa Selic, e, consequentemente, a extinção a Execução Fiscal. 

 

A decisão de Id.19647648 indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.

 

As contrarrazões foram apresentadas no Id. 21881496, onde foi arguída preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta.

 

 

Salvador, 24 de março  de 2023.

 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

MR/08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032577-45.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NM EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

Consoante relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NM EMPREENDIMENTOS LTDA em face da Decisão interlocutória (fls.214-216), proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, Dr. Eduardo Carvalho, na Ação de Execução Fiscal (0855653-77.2016.805.0000), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para a cobrança de IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano - exercício de 2012, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, por entender que a parte passiva é legitima para configurar no polo da demanda e que o título executivo é legítimo. 


 

De início quanto a preliminar arguída pelo Agravado entendo deva ser rechaçada, vez que a parte Recorrente  apresentou os argumentos destinados a amparar o seu pedido recursal, buscando convencer o órgão julgador do desacerto do ato decisório atacado.

 

De modo que foi feita a exposição de fatos e de direito na impugnação, rebatendo  a legitimidade passiva do Agravante para responder pelo tributo e defendendo a nulidade do título executivo ao argumento de sua inexigibilidade por força de decisão judicial , razão pela qual o conteúdo está intrinsecamente vinculado ao decisium hostilizado, perfazendo combate específico ao ato judicial.


 

Afastada a preliminar passo a julgar o mérito. 

 

 

In casu, a pretensão do Agravante consiste em obter efeito suspensivo ao presente recurso, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar como Executado, outrossim, a nulidade do título que lastreia a execução fiscal.  

 

A questão gira em torno da análise da responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU do imóvel situado na Rua das Azaléias, 334 - paralela, salvador/BA, cep: 41.730-101, com número de inscrição nº 000650418-3, relativo ao exercício de 2012,  no valor de R$ 9.224,86 (nove mil e duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos).

 

Do cotejo dos autos da execução de origem há informação que existiu um contrato de promessa de compra do imóvel objeto da cobrança– fls.105-122 – onde figura como promitente vendedor a OAS  Engenharia e Participações LTDA , que não se sabe ao certo se faz parte do grupo econômico da Agravante, ora Executada, assim como os números de matrícula do imóvel junto a prefeitura de Salvador insertos no contrato não coincidem com a inscrição municipal constante da certidão de dívida ativa( fl.03 dos autos de origem). 

 

Outrossim , verifica-se dos documentos relativos ao ficha de propriedade junto à SEFAZ (fls.02) que o proprietário do imóvel devedor das cotas de IPTU é a NM EMPREENDIMENTOS LTDA, ou seja não há alteração quanto ao responsável tributário.

 

Cabe registrar que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, prevê como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Outrossim, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". E, de acordo com seu § 1º, "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".


 

Neste diapasão o Agravante afirmando ser o vendedor do bem no contrato ventila a tese de que não é responsável  pela obrigação tributária , es que não é mais possuidor do imóvel , tendo em vista o mesmo fora alienado à terceiro através de contrato de compra e venda.



Entrementes, o argumento não coaduna com o entendimento do STJ que consolidou a tese de que até o efetivo registro da transferência, não há alteração do proprietário, figurando na relação o promitente vendedor e o promitente adquirente.


 

Nesta jaez, os adquirentes são pessoalmente responsáveis pelos tributos relativos aos bens adquiridos, segundo reza o art. 131, inciso I, do CTN. Nessa linha de intelecção, o STJ, numa interpretação sistemática, fixou que o dispositivo supra é hipótese de responsabilidade solidária e que a sub-rogação não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à alienação.

 

Em destaque, jurisprudência do STJ a respeito:


 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

3. Orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes do STJ.

4. Em relação ao argumento veiculado pela recorrida em suas contrarrazões, o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.204.294/RJ não fixou posicionamento meritório no STJ, pois não se conheceu do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 283/STF.

5. Ademais, em diversos precedentes mais atuais que o contido no precedente acima (de 2011), as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante. Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019.

6. (...)

7. Recurso Especial conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (REsp 1849545/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 06/10/2020) grifei

 

 

Ora, não foi trazido aos autos escritura de compra e venda e documento do cartório de registro de imóveis confirmando a mudança de titularidade do imóvel.  Portanto, em não havendo comprovação da transferência da propriedade com a escritura devidamente registrada no cartório de imóveis, premente a solidariedade entre adquirente e alienante do imóvel, consoante sacramento pelo STJ.   

 

Acrescenta-se à isto que a teor do Enunciado nº 399 do STJ, cabe à legislação do município de Salvador estabelecer o sujeito passivo do IPTU. É o que disciplina da mesma forma o art. 63, da Lei nº 7.186 de 27/12/2006:

 

Art. 63. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

§1° Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.

 

 

Á corroborar colaciono a jurisprudência da Segunda Câmara Cível :


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO  DO FEITO EXECUTIVO. FATO GERADOR ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM. SOLIDARIEDADE ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. REFORÇO DE GARANTIA DO CRÉDITO FISCAL. EXEGESE DO ART. 130 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. INCLUSÃO DO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Da intelecção do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, depreende-se que o objetivo do texto legal é responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original, caracterizando uma responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. Precedente do STJ.

2. É inaplicável a Súmula 392 do STJ ao caso sub judice, uma vez que a modificação do proprietário do imóvel ocorreu no curso da tramitação da execução fiscal, após o lançamento efetuado.

3. O adquirente é devedor solidário do débito tributário decorrente do imóvel, logo, sobrevindo a venda no curso da execução fiscal, é possível sua inclusão no polo passivo.

4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0036939-49.2009.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI,Publicado em: 22/01/2020 ) grifei

 

 

E de outros Tribunais pelo país:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – IPTU – ALIENAÇÃO SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – Pretensão da executada de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em razão de ter alienado o imóvel antes do fato gerador do IPTU – Inadmissibilidade – Ausência de registro no cartório de imóveis – Manutenção do caráter de contribuinte para fins de incidência do IPTU – Inteligência do art. 1.245 do Código Civil c/c artigos 32 e 34 do CTN – Entendimento firmado no Tema 122 do STJ de que a ausência de registro da transferência acarreta a manutenção da responsabilidade tributária do vendedor – Tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU – Entendimento aplicável, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel tributado foi devidamente averbado em cartório antes da ocorrência do fato gerador do IPTU – Precedentes desta Câmara - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21914731220218260000 SP 2191473-12.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 19/01/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/01/2022)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARGUIÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO TRIBUTO. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRA PESSOA ANTES DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AGRAVANTE QUE AINDA FIGURA COMO LEGAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1227 E 1245, § 1º, DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA PELO ART. 34, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0032258-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 15.09.2020) (TJ-PR - AI: 00322584720208160000 PR 0032258-47.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lidia Maejima, Data de Julgamento: 15/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) grifei

 


Assim, os fundamentos trazidos pelo Recorrente somados a fragilidade das provas acostadas não possuem o condão de afastar a legitimidade passiva do Agravante, promitente vendedor do bem, cuja obrigação tributária pelo recolhimento do IPTU como já dito é solidária juntamente com o adquirente.


Noutro ponto, alega o Executado que existiram ações anulatórias , nºs 0116049-63.2010.805.0001 e 0518529-41.2013.805.0000, que teriam como parte a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE SALVADOR II, onde foram formalizados acordos que teriam o condão de desconstituir a certidão de dívida ativa referente ao lançamento do IPTU do exercício de 2012, cobrado na presente execução fiscal, todavia, a tese não merece albergamento. Explico. 


De fato, depreende-se da leitura da sentença – Id.55036921- proferida nos autos da ação ordinária 0116049-63.2010.805.0001 movida pela  ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE SALVADOR II e que diz respeito aos lotes localizados no Loteamento Alphavile Salvador II,  que foi determinado que a tributação relativa aos exercícios de 2011, 2012 e subsequentes dos imóveis localizados no loteamento supra fosse realizada com base no mesmo VUP (Valor Unitário Padrão de Terreno e Construção) utilizado para tributação dos imóveis do Loteamento Alphaville Salvador Residencial (Alphaville I), enquanto não tiver previsão em lei municipal formalmente editada para a revisão do VUP. A supracitada decisão foi publicada em 25/01/2013.


Em seguida foi realizado acordo entre as partes, em 2014,  onde o Município de Salvador concordou em aplicar aos lotes localizados no Loteamento Alphaville Salvador II o mesmo VUP do Loteamento Alphaville Salvador I, como critério do lançamento tributário do IPTU/TRSD, no que se refere aos exercícios  de 2011, 2012 e 2013. Homologado acordo na sentença de Id.64743644 dos autos da ação 0116049-63.2010.805.0001.

 

Quadra registrar que inobstante o Recorrente afirmar que foi reconhecida a inexigibilidade das CDA’s referentes aos exercícios de 2011/2012/2013 na sentença proferida na ação 0116049-63.2010.805.0001, destaco que a decisão e o acordo apenas determinam que os imóveis tributados, no tocante ao IPTU/TRSD dos exercícios de 2011, 2012 e subsequentes devem ser apurados usando o mesmo VUP utilizado para tributação dos imóveis do Loteamento Alphaville Salvador Residencial (Alphaville I). Logo, deve ser analisado caso a caso qual o critério que foi fixado para a cobrança do imposto em cada título executivo.


Por esta razão,  não há prova inequívoca que demonstre que o Município não aplicou o mesmo VUP estabelecido no pacto supramencionado na apuração do valor atribuído ao IPTU de 2012 do imóvel objeto da controvérsia, até por que a cobrança fora inscrita em divida ativa em 20/11/2014, já após a celebração do pacto  com a Municipalidade, o que faz crer que o ente municipal aplicou o VUP em conformidade com o que foi pactuado.

 

Inclusive às fl.05 do Id.19551974 o Agravante traz uma tabela de valores VUP relacionados ao ano de 2010.

 

Ademais, os documentos colacionados no Id.64743105 , fls. 01 e 02 da ação 0116049-63.2010.805.0001, embora demonstrem a diferença de VUP entre dois boletos de cobrança do IPTU de 2012, de um imóvel localizado no Alphaville Salvador II e outro no Alphaville Salvador I, o fato não imprime a certeza de que na tributação inserta na CDA da execução de origem foi cometida a mesma discrepância em relação a fixação do VUP, em desconformidade com o  acordado com ente fiscal.

 

Somada a isto têm-se que o acordo foi celebrado em 2014 e os documentos de arrecadação municipal descritos nas linhas acima foram expedidos em 2012 fazendo cair por terra a tentativa de desconstituir a cobrança fiscal perpetrada no título executivo da execução originária.


Significa dizer que das provas colacionadas aos autos somadas aos argumentos recursais  não se infere em análise superficial, sem dilação probatória, a nulidade do título executivo que lastreia a execução fiscal.


Por ora, a via utilizada pelo Agravante, qual seja a Exceção de Pré-Executividade, configura-se um instrumento de defesa, com vistas a dar maior agilidade e efetividade ao processo de execução. Por esta razão, possui natureza jurídica de incidente processual, admitida somente nos casos em que a matéria possa ser conhecida de ofício pelo juiz e, no mérito, desde que haja prova pré-constituída. O que não reveste o caso dos autos, eis que traduz maior complexidade. 

 

Registre-se que a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ).

 

No que concerne a alegação do Excipiente, ora Agravante, que o índice de correção monetária e juros de mora utilizados foram superiores a taxa SELIC praticada pela União, não é possível que seja enfrentada em segunda instância , pelos simples fato de que  o Juízo a quo não se debruçou sobre a questão nos moldes em que arguída. 

 

A pretensão do Recorrente passa pelo enfrentamento de norma do Código Tributário Municipal de Salvador, que determina a aplicação do IPCA-E como forma de correção do crédito tributário do Município no percentual de + 1% , superando a taxa SELIC, em dissonância com o entendimento do STF em regime de repercussão geral – Tema 1062.


Neste contexto, em sede de cognição sumária este órgão ad quem não pode enfrentar a questão incidental sob pena de resultar em supressão de instância. 

 

Portanto, inexiste plausibilidade do direito alegado pelo Agravante a fim de revogar a decisão recorrida, ao menos nesse momento recursal, tornando inviável o acolhimento da irresignação recursal.

 

Constatando a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar recursal, entendo que deve ser mantida a decisão agravada , por consequência reconhecida a legitimidade passiva do Agravante para figurar no pólo passivo da Execução Fiscal, respondendo pela dívida de IPTU relativo ao imóvel, objeto do débito critério.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada pelos motivos adrede mencionados.

 

Sala de Sessões, de              de 2022

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

 

 

MR/08